Data da publicação:
Acordão - TST
Luiz José Dezena da Silva - TST
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB O PÁLIO DO CPC DE 1973. RECURSO ORDINÁRIO DA PREVI. AÇÃO RESCISÓRIA DEFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO RESCINDENDA. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CONFIGURADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA N.º 219 DO TST E ART. 85, § 2.º, DO CPC DE 2015.
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB O PÁLIO DO CPC DE 1973. RECURSO ORDINÁRIO DA PREVI. AÇÃO RESCISÓRIA DEFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO RESCINDENDA. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CONFIGURADA.
Trata-se de ação rescisória ajuizada para desconstituir acórdão proferido pelo TRT da 5.ª Região que, dando provimento ao Recurso Ordinário da PREVI, julgou improcedente a reclamação trabalhista originária. O processo matriz tem como objeto a percepção de diferenças de complementação de aposentadoria, amparadas em quatro fundamentos distintos: diferenças decorrentes da integração das horas extras e DSRs reconhecidos em reclamação trabalhista anterior na sua base de cálculo; diferenças decorrentes da fixação inicial da complementação, tendo como base a média das últimas 36 remunerações, com a dedução apenas das gratificações natalinas e das gratificações semestrais; diferenças decorrentes da inclusão, na base de cálculo da complementação, dos valores pagos pelo INSS a título de aposentadoria; e diferenças decorrentes da substituição do IGP-DI pelo INPC como índice de atualização monetária anual.
A sentença de primeiro grau julgou procedente a pretensão relativa às diferenças decorrentes dos quatro fundamentos invocados na petição inicial, ao passo que o TRT, no julgamento do Recurso Ordinário da PREVI, embora tenha enfrentado apenas dois desses fundamentos (diferenças decorrentes da fixação inicial da complementação e da inclusão do valor pago pelo INSS na base de cálculo do benefício), julgou a ação integralmente improcedente. Fica evidente a ausência de fundamentação a sustentar a improcedência dos pleitos de diferenças de complementação de aposentadoria fundamentados na integração das horas extras e DSRs reconhecidos em reclamação trabalhista em sua base de cálculo e na substituição do IGP-DI pelo INPC, caracterizando violação literal ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Configurada a hipótese de rescindibilidade aventada na petição inicial, impõe-se o decreto do corte rescisório parcial do acórdão rescindendo. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PEDIDO DE RESCISÃO FUNDAMENTADO NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 202, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 1.º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 109/2001. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST.
O autor postula a desconstituição do acórdão rescindendo no capítulo em que se deu provimento ao Recurso Ordinário da PREVI para afastar da condenação o pagamento de diferenças da complementação de aposentadoria decorrentes da inclusão, em sua base de cálculo, das horas extras e DSRs reconhecidos em ação trabalhista anteriormente ajuizada.
A diretriz da Súmula n.º 298, I e II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973 demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298.
In casu, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao afastar da condenação as diferenças de complementação, não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 202, caput, da Constituição Federal, e 1.º da Lei Complementar n.º 109/2001, tampouco emitiu tese jurídica sobre a organização do regime de previdência privada complementar. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. Incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA N.º 219 DO TST E ART. 85, § 2.º, DO CPC DE 2015.
Segundo orienta a diretriz contida na Súmula n.º 219, item IV, "Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90)". O art. 85, § 2.º, do CPC de 2015, por sua vez, estabelece: "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Nesse cenário, em havendo condenação derivada do acolhimento do pedido rescisório, em judicium rescissorium, não há como sustentar a utilização do valor da causa como parâmetro para fixação da verba honorária, à luz dos dispositivos mencionados. Devidos, portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação. Recurso Ordinário conhecido e provido. (TST-RO-202-55.2016.5.05.0000, Luiz José Dezena da Silva, DEJT 03/09/2021)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória n.º TST-RO-202-55.2016.5.05.0000, em que são Recorrentes e Recorridos EDMUNDO LEITE DA SILVA e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI.
Edmundo Leite da Silva e Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI interpuseram recursos ordinários contra acórdão proferido pela SDI-1 do Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região, que julgou parcialmente procedente a presente ação rescisória ajuizada para desconstituir o acórdão prolatado em Recurso Ordinário na Reclamação Trabalhista n.º 0001216-31.2010.5.05.0341, com fundamento nos incisos V e IX do art. 485 do CPC de 1973.
As partes ofereceram contrarrazões.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho, na forma regimental.
É o relatório.
Conheço dos recursos, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
As partes investem contra o acórdão proferido pela SDI-1 do Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região, que julgou parcialmente procedente a presente ação rescisória proposta para desconstituir o acórdão prolatado em Recurso Ordinário na Reclamação Trabalhista n.º 0001216-31.2010.5.05.0341, com fundamento nos incisos V e IX do art. 485 do CPC de 1973.
O acórdão recorrido encontra-se assim redigido, litteris:
"Mérito
Violação a disposição literal de lei - artigos 5.º, XXXV e 93, IX, da Constituição Federal; artigos 126, 458, I, II e III e 515, § 2.º e 535, I e II, do CPC e 832 da CLT
O autor pretende desconstituir decisão proferida pela 3.ª Turma deste egrégio Tribunal nos autos da reclamação trabalhista de n.º 0001216-31.2010.5.05.0341RT, sob o argumento de que teriam sido violados, literalmente, os artigos 5.º, XXXV e 93, IX, da Constituição Federal; artigos 126, 458, I, II e III e 515, § 2.º e 535, I e II, do CPC e 832 da CLT, mediante a inobservância do princípio do devido processo legal.
Consta da petição inicial que na mencionada reclamação trabalhista o autor formulara pedidos relativos ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. Seriam eles:
‘b) que seja determinado a condenação da reclamada a proceder o pagamento da diferença de aposentadoria, no vencido e no vincendo, observando os reajustes procedidos anualmente, por conta do direito do reclamante quanto a ver procedido revisão do valor inicial da renda mensal inicial, acrescido da correção monetária levada em conta pelo banco para atualização das ultimas trinta e seis remunerações, pois também deveria ter sido levado em conta a média de horas extraordinárias e diferenças de repouso semanal remunerado daí decorrente, prestadas no lapso de tempo compreendido de maio/2003 a abril/2006 (período levado em consideração pela reclamada para cálculo do valor inicial do benefício PREVI) já reconhecida por r. decisão transitada em julgado proferida no Proc. n. 00355-2008-412-06-00-4, movida pelo reclamante contra o Banco do Brasil S/A (patrocinadora da reclamada) tanto em razão da previsão legal como também por conta do princípio da isonomia (tal procedimento foi adotado para outros ex-empregados aposentados do Banco do Brasil referidos supra, no item ‘3’);
c) que seja determinado a condenação da reclamada a proceder o pagamento da diferença de aposentadoria, no vencido e no vincendo, observando os reajustes procedidos anualmente, por conta do direito da reclamante quanto a ver procedido revisão do valor inicial da renda mensal inicial, acrescido da correção monetária levada em conta pelo banco para atualização das últimas trinta e seis remunerações, pois também deveria ter sido levado em conta o equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração, excluído apenas as parcelas pagas a título de décimo terceiro salário e gratificações semestrais na forma prevista nos artigos 14, item 1, parágrafo primeiro e 49 do ‘Estatuto 1980’, prestadas no lapso de tempo compreendido de maio/2003 a abril/2006 (período levado em consideração pela reclamada para cálculo do valor inicial de benefício PREVI);
d) que seja determinado a condenação da reclamada a proceder o pagamento da diferença de aposentadoria, no vencido e no vincendo, por conta do direito da reclamante de ver incluído na base de cálculo das os valores pagos pelo INSS como aposentadoria tal como previsto no art. 58, ‘b’, do estatuto de 04.03.1980;
e) que seja determinado a condenação da reclamada a proceder o pagamento da diferença de aposentadoria, no vencido e no vincendo, por conta do direito da reclamante de ver adotado também a partir de junho/2003 como índice de reajuste da aposentadoria a variação do IGP-DI;
f) que seja determinado que a título de obrigação de fazer deve a reclamada implantar em folha de pagamento os devidos corretos que passarão a ser pagos ao reclamante a título de aposentadoria, na eventualidade de ser acolhido o pleito formulado supra na alínea ‘b’, ‘c’, ‘d’ e ‘e’, sob pena de pagamento de multa a ser arbitrada por V. Exa.’
Ainda segundo o autor, a decisão de primeira instância teria acolhido todos os pleitos formulados. Todavia, ao apreciar o recurso ordinário interposto pela reclamada, a 3.ª Turma deste egrégio Tribunal o teria provido, para julgar improcedente a reclamação, malferindo o direito, já porque a decisão rescindenda, em sua fundamentação, teria indeferido os pleitos de diferenças de complementação de aposentadoria apenas ‘em razão da incidência das verbas deferidas em ação anterior e também pela alteração no método de reajuste de benefício’, pleitos formuladas nas alíneas ‘b’ e ‘e’ da exordial, disso resultando que os pedidos constantes nas alíneas ‘c’ e ‘d’ teriam sido excluídos da condenação pela Turma julgadora sem qualquer fundamentação, com literal violação dos dispositivos legais e infraconstitucionais já mencionados.
Em conclusão, o autor pede a desconstituição do julgado e, em sede de iudicium rescisorium, a prolação de nova decisão, pela qual se exclua da conclusão a assertiva de que ‘a ação resulta improcedente’, tendo em vista que nada teria sido alterado em relação à procedência dos pleitos incluídos nas alíneas ‘c’ e ‘d’ do rol de pedidos do processo originário.
Verifica-se dos autos que, inicialmente, a 3.ª Turma declarou prescritos todos os pedidos da exordial, consoante o acórdão de Id a80abc6. Dessa decisão, o autor interpôs recurso de revista (Id 4af6e22), explicitando os motivos pelos quais pretendia a revisão do julgado, especificamente, em relação aos pedidos formulados na alínea ‘b’, ‘e’ e ‘f’.
O TST, analisando a revista, afastou a prescrição total declarada pelo Regional e determinou o retorno dos autos para prosseguimento do julgamento do recurso (Id. 2700847).
A 3.ª Turma, assim, examinou a questão nos limites em que lhe foi devolvida. Note-se que o § 2.º do art. 515, do CPC/1973, mencionava ‘fundamentos’ do pedido, e não ‘pedidos’. Portanto, não caberia à Turma julgadora analisar os pedidos contidos nas alíneas ‘c’ e ‘d’, considerando-se os limites da revista formulada pelo reclamante, pois estes já haviam transitado em julgado (Súmula 100, II, TST), tanto mais porque o pedido do item ‘f’ é acessório dos demais.
Conclui, assim, que não existiu omissão ou violação direta aos artigos 5.º, XXXV e 93, IX, da Constituição Federal; artigos 126, 458, I, II e III e 515, § 2.º e 535, I e II, do CPC e 832 da CLT, tampouco ao princípio do devido processo legal.
Pareceu-me, ainda, pertinente ressaltar que a ação rescisória não constitui substitutivo de recurso ordinário, nem remédio adequado a corrigir suposta injustiça da sentença, ainda menos quando se dizia fundada a pretensão rescisória no permissivo do inciso V do art. 485 do CPC/1973, a pretexto de que o julgado teria violado literal dispositivo de lei, embora tudo o que se pretenda seja submeter ao crivo do Tribunal os mesmos argumentos do recurso ordinário interposto, como na hipótese de que trata a Súmula 410 do TST:
‘AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 109 da SBDI-2) - Res. 137/2005 DJ 22, 23 e 24.08.2005. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ n.º 109 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003).’
Considerei, por fim, oportuno trazer à colação os seguintes arestos paradigmas:
‘AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5.º, XXXV, XXXVI E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 14, 17, VII, E 18, CAPUT, DO CPC/1973 E 796 DA CLT. 1.1. Embora a rescisória não se equipare a recurso de índole extraordinária, inaugurando, em verdade, nova fase de conhecimento, necessário será, em se evocando vulneração de Lei, que, no processo de origem e, em consequência, na decisão atacada, o tema correspondente seja manejado. Do contrário, agora com ofensa ao disposto no art. 474 do CPC/1973, estar-se-ia repetindo a primeira ação, sob novo ângulo. Não se pode concluir que a decisão rescindenda tenha ofendido preceito de Lei (ou mesmo da Carta Magna), quando o julgador jamais foi provocado a sobre ele decidir (princípio da demanda). 1.2. Em nenhum momento, na decisão rescindenda, houve apreciação do teor dos arts. 5.º, XXXV e XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal e 14 do CPC/1973, sob o prisma pretendido pela parte. 1.3. Por outro lado, o entendimento da Eg. SBDI-1 permanece no sentido de que configura recurso manifestamente protelatório o agravo interposto contra decisão monocrática que denega seguimento a recurso de embargos em agravo de instrumento, ante o óbice da Súmula 353 do TST, o que enseja a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Assim, caracterizado o intuito manifestamente protelatório da interposição de agravo contra decisão que denega seguimento a recurso incabível, bem como a limitação da condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé à 1% sobre o valor da causa, não se verifica afronta ao art. 17, VII, e 18, caput, do CPC/1973. 2. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC/2015. 2.1. O erro de fato como causa de rescindibilidade diz respeito a aspecto fático da controvérsia que, caso não passasse despercebido pelo julgador, seria capaz de assegurar à parte que o invoca resultado favorável. 2.2 Na hipótese, em que pese a autonomia entre os institutos jurídicos, o que o autor pretende, de fato, é que prevaleça sua tese, no sentido de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita isenta a parte da condenação ao pagamento das multas por litigância de má-fé e por manobra protelatória, o que não autoriza o corte de decisão transitada em julgado, com fundamento no art. 966, VIII, do CPC/2015. Recurso ordinário em ação rescisória conhecido e desprovido.’ (AR - 14952-03.2016.5.00.0000 , Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 07/03/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017);
‘RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CPC DE 1973. I - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973. II - Isso porque, embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal, que as preside, segundo a qual tempus regit actum. III - Aqui vem a calhar o que escreve Humberto Theodoro Júnior, págs. 26/27, do seu Processo de Conhecimento, Vol. I, no sentido de que ‘mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados’. IV - E conclui, salientando, com propriedade, que ‘as leis processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus preceitos. Tempus regit actum’. [...] III - Quanto à pretensa violação do inciso XXXV do artigo 5.º da Carta de 1988, cumpre lembrar que, conquanto não se exija o requisito do prequestionamento, inerente aos recursos extraordinários, em virtude de a rescisória se constituir em ação autônoma, em que a atividade jurisdicional abrange tanto questões de fato quanto de direito, é imprescindível a emissão de tese explícita na decisão rescindenda sobre a matéria trazida a lume, a fim de permitir ao Tribunal o exame da norma de lei ali subjacente que se diz ter sido agredida. IV - Nesse sentido tem-se orientado a melhor doutrina ao firmar posicionamento de que, embora prescindível o prequestionamento da norma legal, é indeclinável à higidez do exercício do juízo rescindente em rescisória, fundada no artigo 485, inciso V, do CPC, que o fato ou fatos jurídicos, a partir dos quais se sustenta a ocorrência de ofensa a literal disposição de lei, possam ser objetivamente extraídos da decisão rescindenda. V - Não havendo sequer uma linha no acórdão rescindendo acerca do fato jurídico em função do qual se poderia cogitar de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, não há margem a reconhecer-se vulneração literal dos dispositivos invocados (Súmula n.º 298 do TST). VI - Já no tocante à versão de que houvera vilipêndio aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, vale ressaltar que a expressão ‘literal disposição de lei’ inserta no inciso V do artigo 485 do CPC não comporta a acanhada ilação de se referir unicamente a direito expresso, abrangendo antes o princípio de direito subjacente à literalidade do texto legal. VII - É o que se depreende da lição de Pontes de Miranda, para quem ‘em todos os casos em que as justiças decidem contra legem, desde que exista a regra de lei que se deixou de aplicar, cabe a rescisória por violação de dispositivo legal’. VIII - Por isso é que Odilon de Andrade, o secundando, ensina que tal ocorre não só quando o juiz, sem negar a aplicabilidade do preceito de lei, realmente não o aplica ou aplica outro dispositivo previsto para hipótese diferente, mas também quando lhe dá uma interpretação errônea. IX - Mas aqui, lembra o autor, com o concurso da communis opinio doctorum, não basta seja a interpretação errônea, sendo preciso que o seja, manifestamente, no sentido de não estar apoiada em argumentação digna de consideração. X - Tendo o Regional, ao julgar os pedidos de diferenças de horas extras e reflexos e de indenização por danos morais, atribuído ao autor o ônus de comprovar tanto a jornada de trabalho efetivamente laborada, quanto a agressão moral sofrida em serviço, não decidiu em afronta à literalidade dos preceitos invocados, mas, ao contrário, proferiu a decisão em consonância com o que neles se preconiza em relação à distribuição do encargo probatório. [...]. IV - Recurso ordinário a que se nega provimento.’ (RO- 6077-58.2014.5.02.0000, Relator: Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 14/06/2016, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016).
Não obstante meu entendimento pessoal, os demais Desembargadores componentes do quórum de julgamento, acolhendo divergência suscitada pela eminente Desembargadora Luíza Aparecida Oliveira Lomba, concluíram, em sede de iudicium rescindens, pela afronta ao art. 93, XI da Constituição Federal, o bastante para autorizar a desconstituição parcial do acórdão de Id e8d3b07, em relação aos itens ‘c’, ‘d’ e ‘f’ do pedido formulado na petição inicial da reclamatória.
Eis os fundamentos do voto vencedor:
‘Com a devida venia, apresento divergência em relação ao primeiro pedido contido na presente demanda rescisória. Entendo que ocorreu, efetivamente, defeito de fundamentação no 2.º Acórdão prolatado pela 3.ª Turma deste Regional (Id e8d3b07), existindo afronta ao artigo 93, XI, da Constituição da República e 832, da CLT.
Como consta no voto condutor, o autor e também reclamante na origem formulou, na inicial da Reclamação Trabalhista, os pedidos de alíneas ‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘e’ e ‘f’, todos acolhidos pela sentença - Id 80bee69.
A Previ impugnou especificamente a integralidade dos capítulos de sentença em seu Recurso Ordinário de Id bc23a74.
Também como ressaltado pela estimada Relatora, em seu primeiro Acórdão, a 3.ª Turma julgadora acolheu a prescrição total em relação a todos os pedidos de pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria.
Interposto Recurso de Revista desta decisão que pronunciou a prescrição, este não foi juntado aos autos digitais.
Todavia, da leitura do Acórdão Prolatado pelo C. TST - Id de Id 2700847, que reformou a primeira decisão colegiada, é possível perceber que não houve limitação ao afastamento da prescrição apenas em relação aos pedidos ‘b’ e ‘e’, pois ficou clara sua pretensão voltada a todos os pedidos afetados pela prescrição total.
Neste contexto, o C. TST reformou o Acórdão Regional e determinou, em sua conclusão:
‘ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula n. 327 desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a prescrição total aplicada quanto ao pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, determinar o retorno dos autos ao Eg. Tribunal Regional para que prosseguisse no julgamento da causa, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas recursais’ - Id 2700847.
Ocorre que, ao avaliar os demais pontos contidos no Recurso Ordinário de Id bc23a74, a 3.ª Turma somente analisou dois, o que se relacionavam às alíneas ‘b’ e ‘e’, dando provimento para excluir da condenação as diferenças de ‘(...) complementação de aposentadoria do reclamante em razão da incidência de verbas deferidas em ação anterior e também pela alteração no método de reajuste do benefício. Via de consequência a ação resulta improcedente(...)’.
De fato, não houve exclusão da sentença no que se refere aos pedidos ‘c’ e ‘d’, que assim os acolheu:
‘(...) Procedem, ainda, as pretensões das letras ‘c’ e ‘d’, já que as modificações posteriores constantes do novo plano, por serem evidentemente prejudiciais à demandante, não poderiam lhe ser aplicadas, devendo ser usadas as regras existentes quando de sua admissão (Súmula 288 do TST). Assim, restam deferidas as diferenças de aposentadoria, no vencido e no vincendo, levando em consideração o equivalente a 100% da remuneração com exclusão somente de 13.º salário e gratificações semestrais, bem como em decorrência da inclusão na base de cálculo dos valores pagos pelo INSS. Deverá se atentar, ainda, ao que dispõe o artigo 24 do Estatuto da Previ, além de ficar autorizada a dedução dos valores relativos ao custeio da PREVI (...)’.
Não obstante, o Acórdão impugnado, como visto, resolveu julgar a Reclamação Trabalhista inteiramente improcedente, o que não ocorreu efetivamente, pois os pedidos ‘c’ e ‘d’ não foram excluídos da condenação.
Interposto novo Recurso de Revista, este encartado aos autos, - Id 4af6e22, o reclamante não logrou êxito na instância extraordinária.
Registro aqui que este apelo que limitou a reforma aos pedidos ‘b’ e ‘e’ foi interposto em 08/04/2014, em face do segundo Acórdão prolatado pela 3.ª Turma julgadora.
Entendo, assim, que o 2.º Acórdão da 3.ª Turma deste Regional - Id e8d3b07 afrontou o artigo 93, IX, da Constituição da República, pois não analisou todos os pedidos do Recurso Ordinário de Id bc23a74, além de julgar a Reclamação Trabalhista improcedente.
Voto, assim, pela desconstituição parcial do Acordão de Id e8d3b07 e, em juízo rescisório, que todos os pontos do Recurso Ordinário de Id bc23a74, sejam analisados e rejeitados, mantendo-se a sentença, no particular.
É como voto’.
Cumpre, assim, avançar no exame do juízo rescisório, para analisar as questões relativas aos itens ‘c’ e ‘d’ da petição inicial da reclamatória, bem como o pleito acessório do item ‘f’, todos excluídos da condenação, segundo o acórdão ora rescindido (Id. 12d50d4, pág. 8).
Não há dúvida de que o autor se filiou à entidade de previdência privada acionada por imposição do contrato de trabalho que o vinculava ao Banco do Brasil, isto no ano de 1983.
Antes da EC n.º 20/1998, o estatuto da entidade estabelecia que ‘O Banco do Brasil SA exigirá, como condição do contrato de trabalho, o ingresso, na Caixa, de todos os empregados que admitir após a aprovação destes Estatutos’.
Esse cenário, em que o plano de benefícios incorporava-se ao próprio contrato de trabalho, somente foi alterado com a inclusão do § 2.º no texto do art. 202, da Constituição Federal, pela EC n.º 20/98, verbis:
‘As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei’.
No novo contexto, em que os filiados detêm ampla liberdade de adesão ao plano de benefícios e este não mais se incorpora ao contrato de trabalho, as modificações dos respectivos regulamentos, observado o direito adquirido, aplicam-se a todos os participantes (art. 17, caput, LC 109/2001).
Ademais, estabelece o parágrafo único desse mesmo dispositivo complementar:
‘Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria’.
Na espécie dos autos, a adesão do autor ao plano de benefícios ocorreu por imposição do contrato de trabalho mantido com o Banco do Brasil, ao qual se incorporava o regulamento do plano como cláusula acessória.
Foi enfocando exatamente esse contexto, que o TST editou a Súmula 288, mantida pela Res. TST 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003:
‘A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito’.
É dizer: a regra, segundo a qual as alterações do regulamento do plano de benefícios aplicam-se a todos os participantes (art. 17 da LC 109/01), somente vigora para aqueles que não aderiram ao plano por imposição do contrato de trabalho, isto é, os beneficiários que se filiaram após a vigência da EC n.º 20/98.
No caso em exame, em que o autor aderiu ao plano por imposição do contrato de trabalho, a sucessão no tempo das regras estatutárias adequa-se à inteligência da Súmula 288 do TST, de modo que as alterações posteriores à filiação são aplicáveis apenas no que forem mais favoráveis ao participante.
Por conseguinte, não prospera a tese de que se aplicariam ao caso as normas vigentes à época da aposentadoria.
Diversamente do quanto sustentado pela requerida, conforme a sentença de Id. 80bee68, à época da admissão do autor vigia o ‘Estatuto 1980’, segundo o qual deveria ter sido levado em consideração na apuração do valor do benefício 100% da remuneração, ‘(...) com exclusão apenas das parcelas pagas a título de 13o salário e gratificações semestrais, conforme previsão dos artigos 14, inciso I, e 49, do mencionado Estatuto 1980. E, ainda, consoante regra constante do art. 58, alínea ‘b’, do mesmo Estatuto, a base de cálculo do benefício deveria ter incluído os valores pagos pelo INSS como aposentadoria’.
Nestas condições, configura-se acertada a decisão de primeira instância, ao determinar aquele juízo que ‘as modificações posteriores constantes do novo plano, por serem evidentemente prejudiciais à demandante, não poderiam lhe ser aplicadas, devendo ser usadas as regras existentes quando de sua admissão (Súmula 288 do TST)’.
Como corolário, deve ser igualmente mantida a determinação imposta na sentença, no sentido de que a reclamada proceda à implantação em folha de pagamento das diferenças devidas, conforme fora requerido no item ‘f’ da petição inicial da reclamação trabalhista, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, a ser revertida em favor do autor.
Restaura-se, assim, em juízo rescisório, a decisão de primeiro grau, no ponto em que deferiu ao autor as pretensões dos itens ‘c’, ‘d’ e ‘f’ da petição inicial da reclamação trabalhista de n.º 001216.31.2010.5.05.0341-RT, autorizada a dedução dos valores relativos ao custeio da PREVI, observando-se, ainda, o disposto no art. 24 do Estatuto da PREVI.
Desconstituição do julgado em relação ao pleito formulado na alínea ‘b’ da petição inicial da reclamação trabalhista. Violação aos artigos da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001 e 202 da CF/88
O autor também pretende desconstituir o julgado, em relação ao pedido do item ‘b’ da reclamatória, por violação direta do art. 202, caput e inciso I, da Constituição Federal e do art. 1.º da Lei Complementar n.º 109/2001, que se transcrevem pela ordem:
‘Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
1 - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal’.
‘Art. 1.º O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado, baseado na constituição de reservas que garantam o beneficio, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.’
Segundo argumenta o postulante, ‘é incontroverso que sobre as horas extraordinárias prestadas incidia salário de contribuição, o que se constata inclusive com o documento juntado pela ré com sua defesa nos autos da Reclamação Trabalhista - Processo 0001216.31.2010.5.05.0341, já referido, nominado ‘EXTRATO DAS VERBAS C/ INCIDÊNCIA PREVI POR PERÍODO’ cuja cópia também segue em anexo’.
Ainda de acordo com o requerente, ‘no julgado proferido pelo órgão de primeiro grau nos autos da Reclamação Trabalhista - Processo 0001216.31.2010.5.05.0341, acima transcrito, já havia a determinação de dedução dos valores relativos ao custeio, após ter sido acolhido o pleito de diferença de complementação de aposentadoria face a integração à base de cálculo das horas extraordinárias e diferença de repouso semanal remunerado postulado na alínea ‘b’ da petição inicial’.
A decisão rescindenda concluiu, a partir do exame dos fatos e provas constantes daqueles autos, que:
‘[...] não há prova alguma nos autos de que o autor tivesse recolhido para a PREVI, ora recorrente, a contribuição previdenciária incidente sobre as verbas deferidas na reclamação trabalhista que serviu de base para a condenação ora discutida, por ele intentada contra o Banco do Brasil S.A., seu ex-empregador.
[...]
No caso, os litigantes que figuraram na reclamação trabalhista citada na exordial não destinaram qualquer valor para efeito de recolhimento em favor do plano de previdência privada editado pela PREVI, ora recorrente.
Assim, tenho que não se pode imputar à reclamada nenhum ônus pelos créditos deferidos na reclamação trabalhista travada entre o autor nos presentes autos e seu ex-empregador, o Banco do Brasil S.A., que nem sequer figura no polo passivo desta ação.’
Para concluir de forma diversa, seria necessário revolver a prova dos fatos esgrimidos no processo originário, o que não seria possível em sede de ação rescisória com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC/1973.
Incide aqui o óbice de que trata a Súmula 410 do TST.
Honorários advocatícios
Diante da sucumbência parcial da acionada, condeno-a a pagar honorários advocatícios em favor do autor, à razão de 15% sobre o valor atribuído à causa na inicial.
Diante do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, para, em juízo rescindendo, desconstituir parcialmente o acórdão de Id. e8d3b07 e, em juízo rescisório, restaurar a decisão de primeiro grau proferida na reclamação trabalhista de n.º 001216.31.2010.5.05.0341-RT, no ponto em que o juízo acolheu as pretensões constantes dos itens ‘c’ e ‘d’ da respectiva petição inicial, autorizada a dedução dos valores relativos ao custeio da PREVI, observando-se, ainda, o disposto no art. 24 do Estatuto da PREVI. Honorários advocatícios pela acionada à base de 15% sobre o valor atribuído à causa e custas de R$100,00 (cem reais)."
As partes insurgem-se contra o teor do acordão, postulando sua reforma.
Ao exame.
RECURSO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI
DO ART. 485, V, DO CPC DE 1973 – VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Edmundo Leite da Silva ajuizou a presente ação rescisória com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido em julgamento de Recurso Ordinário na Reclamação Trabalhista n.º 0001216-31.2010.5.05.0341.
Segundo alegado na petição inicial, a reclamação trabalhista originária teve como objeto as seguintes pretensões, entre outras:
"b) que seja determinado a condenação da reclamada a proceder o pagamento da diferença de aposentadoria, no vencido e no vincendo, observando os reajustes procedidos anualmente, por conta do direito do reclamante quanto a ver procedido revisão do valor inicial da renda mensal inicial, acrescido da correção monetária levada em conta pelo banco para atualização das ultimas trinta e seis remunerações, pois também deveria ter sido levado em conta a média de horas extraordinárias e diferenças de repouso semanal remunerado daí decorrente, prestadas no lapso de tempo compreendido de maio/2003 a abril/2006 (período levado em consideração pela reclamada para cálculo do valor inicial do beneficio PREVI) já reconhecida por r. decisão transitada em julgado proferida no Proc. n. 00355-2008-412-06-00-4, movida pelo reclamante contra o Banco do Brasil S/A (patrocinadora da reclamada) tanto em razão da previsão legal como também por conta do principio da isonomia (tal procedimento foi adotado para outros ex-empregados aposentados do Banco do Brasil referidos supra, no item ‘3’);
c) que seja determinado a condenação da reclamada a proceder o pagamento da diferença de aposentadoria, no vencido e no vincendo, observando os reajustes procedidos anualmente, por conta do direito da reclamante quanto a ver procedido revisão do valor inicial da renda mensal inicial, acrescido da correção monetária levada em conta pelo banco para atualização das ultimas trinta e seis remunerações, pois também deveria ter sido levado em conta o equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração, excluído apenas as parcelas pagas a titulo de décimo terceiro salário e gratificações semestrais na forma prevista nos artigos 14, item 1, parágrafo primeiro e 49 do ‘Estatuto 1980’, prestadas no lapso de tempo compreendido de maio/2003 a abril/2006 (período levado em consideração pela reclamada para cálculo do valor inicial de beneficio PREVI);
d) que seja determinado a condenação da reclamada a proceder o pagamento da diferença de aposentadoria, no vencido e no vincendo, por conta do direito da reclamante de ver incluído na base de cálculo das os valores pagos pelo INSS como aposentadoria tal como previsto no art. 58, ‘b’, do estatuto de 04.03.1980;
e) que seja determinado a condenação da reclamada a proceder o pagamento da diferença de aposentadoria, no vencido e no vincendo, por conta do direito da reclamante de ver adotado também a partir de junho/2003 como índice de reajuste da aposentadoria a variação do IGP-DI."
O juízo da 1.ª Vara do Trabalho de Juazeiro julgou procedentes tais pretensões. Em julgamento ordinário interposto pela ré, PREVI, o TRT da 5.ª Região pronunciou a prescrição das pretensões do autor (fls. 339/343-e do PDF).
Houve Recurso de Revista interposto pelo reclamante, ora autor, julgado pela 6.ª Turma desta Corte, em que se afastou a prescrição pronunciada pela Corte Regional, determinando-lhe o prosseguimento no exame do mérito (fls. 380/387-e do PDF).
No acórdão de fls. 398/402-e do PDF, indicado como decisão rescindenda, o TRT da 5.ª Região reformou a sentença de primeiro grau quanto às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração de verbas deferidas em reclamação trabalhista anterior (horas extras e DSRs) e da substituição do índice de reajuste anual, do IGP-DI pelo INPC.
Esse é o teor do acórdão rescindendo, verbis:
"VOTO
Superada a questão da prescrição total, consoante exposto no relatório supra, passo ao exame do apelo da reclamada.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS DEFERIDAS EM PROCESSO ANTERIOR
A recorrente pretende a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de inserção de verbas deferidas em ação anterior (horas extras e diferenças de repouso semanal remunerado) na base de cálculo dos proventos de aposentadoria do demandante. Aponta como óbice ao pleito a ausência de contribuição social sobre as aludidas verbas, esclarecendo que o regulamento do Plano de Benefícios estabelece que empregado e empregador devem contribuir para a entidade de previdência privada para fins de percepção do benefício, o que não ocorreu na hipótese.
A tese inicial foi acolhida pelo Juízo de primeiro grau, que deferiu o pedido ‘...tendo em vista a inequívoca natureza salarial das horas extras e do repouso semanal remunerado.’
No entanto, constato que não há prova alguma nos autos de que o autor tivesse recolhido para a PREVI. ora recorrente, a contribuição previdenciária incidente sobre as verbas deferidas na reclamação trabalhista que serviu de base para a condenação ora discutida, por ele intentada contra o Banco do Brasil S.A., seu ex-empregador.
Ressalto, nesse particular, que o art. 195, § 5o da Constituição Federal estabelece que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Em consonância com o que dispõe o citado dispositivo constitucional, a Lei Complementar n.º 109/01, ao disciplinar sobre o custeio dos planos de previdência privada, condiciona a concessão dos benefícios previdenciários ao indispensável pagamento das contribuições que compõem o fundo de reserva matemática. Ressalto que tal previsão legal foi, inclusive, reproduzida no art.16, parágrafo 2.º. do Regulamento de Plano de Benefícios instituído pela ora recorrente.
No caso, os litigantes que figuraram na reclamação trabalhista citada na exordial não destinaram qualquer valor para efeito de recolhimento em favor do plano de previdência privada editado pela PREVI, ora recorrente.
Assim, tenho que não se pode imputar à reclamada nenhum ônus pelos créditos deferidos na reclamação trabalhista travada entre o autor nos presentes autos e seu ex-empregador, o Banco do Brasil S.A., que nem sequer figura no polo passivo desta ação.
Diante desse contexto, reformo a sentença para excluir da condenação as diferenças de complementação de aposentadoria em razão da integração de verbas deferidas em ação trabalhista anterior.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÍNDICE DE REAJUSTE
O recurso também pugna pela reforma da sentença que deferiu o pedido de diferenças da complementação de aposentadoria, determinando o recalculo dos proventos pela variação anual do índice Geral de Preços (IGP-DI).
Sustenta a recorrente, no particular, que a alteração do índice de reajuste anual promovida pelo regulamento empresário editado em 2003, substituindo o IGP-DI pelo INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor), foi devidamente aprovada por todos os órgãos fiscalizadores das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, como no seu caso. ocorrendo estritamente de acordo com as normas legais (Leis Complementares 108/01 e 109/010) e procedimentos específicos.
Esclarece, também, que a alteração estatutária para substituição do índice de reajuste dos benefícios complementares se fez necessária para ‘adequar o fator de correção, as perdas monetárias, bem como o equilíbrio atuarial do plano...’.
Por fim. salienta que não houve prejuízo financeiro para o reclamante com a substituição do IGP-DI pelo INPC, ainda argumentando pela ausência de interesse de agir, uma vez que no ano de 2009 a variação do IGP-DI foi negativa, enquanto a do INPC foi positiva, o mesmo ocorrendo em junho de 2010. quando a variação do INPC foi de 5,31% e a do IGP-DI de 4,38%, conforme extraído do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (fl.449).
Também aqui procede a irresignação recursal.
O autor, na inicial, alega que a Diretoria e o Conselho Deliberativo da acionada, de forma unilateral, aprovaram a mudança no índice atuarial, substituindo o IGP-DI, fixado pela Fundação Getúlio Vargas, indexador previsto nos artigos 20 e 50 do Regulamento de Plano e Benefícios n0 . 01. pelo INPC, instituído pelo IBGE. à revelia de seus associados. Afirma que a aludida mudança trouxe enormes prejuízos aos participantes da entidade fundacional acionada, como no seu caso.
De plano ressalto, diversamente do alegado pelo autor, que a modificação do índice de reajuste da complementação de aposentadoria previsto no Regulamento de 1997 da PREVI, a partir de 01/06/2004 ocorreu com aprovação do Conselho Deliberativo da entidade, órgão máximo, de composição paritária, havendo representação patronal e dos participantes e assistentes, em conformidade com as normas legais (Leis Complementares 108/01 e 109/010) e procedimentos específicos, não havendo que se falar, desse modo, em alteração unilateral.
Por outro lado, permissa venta do entendimento adotado na origem, não ficou provado nos autos que a substituição do IGP-DI pelo INPC tenha causado qualquer tipo de prejuízo financeiro ao autor.
Ao revés, da análise dos referidos índices de reajustes no período imprescrito da ação constato que houve variação anual para ambos os casos, não acarretando perda do poder aquisitivo nos proventos de aposentadoria do reclamante.
Convém ainda observar, como bem ressaltado pela recorrente, que ora o índice do IGP-DI foi superior ao INPC. ora inferior, como ocorreu, por exemplo, nos anos de 2005. 2007 e 2008, quando o IGP-DI foi maior do que o INPC. Por outro lado, nos anos de 2006, 2009 e 2010 o INPC foi superior ao IGP-DI (vide indicativos no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil).
Demais disso, também vale salientar que o IGP-DI e o INPC são índices submetidos a eventos futuros e incertos, não sendo garantida a prevalência constante de um índice sobre o outro, até mesmo porque tal variação constituir fator típico da economia de mercado.
Nesse contexto, reformo a sentença para excluir da condenação as diferenças de complementação de aposentadoria em razão da incidência do índice Geral de Preços (IGP-DI). a partir de 2003.
DOU PROVIMENTO ao recurso para excluir as condenações envolvendo o pagamento de diferenças da complementação de aposentadoria do reclamante em razão da incidência de verbas deferidas em ação anterior e também pela alteração no método de reajuste do benefício.
Acordam os Desembargadores da 3a. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região, por maioria, DAR PROVIMENTO ao recurso para excluir as condenações envolvendo o pagamento de diferenças da complementação de aposentadoria do reclamante em razão da incidência de verbas deferidas em ação anterior e também pela alteração no método de reajuste do benefício. Via de conseqüência a ação resulta improcedente. Sucumbência invertida, mas dispensado o autor do recolhimento das custas processuais porque beneficiário da justiça gratuita. Vencido o Excelentíssimo Desembargador HUMBERTO MACHADO que lhe negava provimento."
O acórdão rescindendo, portanto, tratou unicamente das pretensões contidas nas alíneas "b" e "e" da petição inicial do feito primitivo, referentes às diferenças da complementação de aposentadoria decorrentes da integração das horas extras e DSRs reconhecidos em ação anterior e da substituição do IGP-DI pelo INPC.
Nada obstante, em seu dispositivo, constou expressamente que "Acordam os Desembargadores da 3a. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região, por maioria, DAR PROVIMENTO ao recurso para excluir as condenações envolvendo o pagamento de diferenças da complementação de aposentadoria do reclamante em razão da incidência de verbas deferidas em ação anterior e também pela alteração no método de reajuste do benefício. Via de consequência a ação resulta improcedente." (fl. 402-e do PDF – grifei e negritei).
Contra o referido acórdão, o autor interpôs Recurso de Revista, que não foi conhecido, contudo, em razão de irregularidade na sua representação processual (v. fls. 407-e do PDF).
É dizer, assim, que o TRT deu provimento ao recurso da ré e julgou integralmente improcedente a reclamação trabalhista, não obstante ter apreciado apenas os pedidos constantes das alíneas "b" e "e" da petição inicial.
É evidente, portanto, a violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão rescindendo, ao afastar a condenação da ré também no que se refere ao pagamento das diferenças postuladas nos itens "c" e "d" da exordial do processo matriz, o fez sem fundamentação alguma.
Saliento, por oportuno, que o fato de o Recurso interposto contra o acórdão rescindendo não ter sido conhecido não constitui, nem de soslaio, óbice ao acolhimento do pleito rescisório, até porque não se trata de exigência legal contida no art. 485 do CPC de 1973, que para viabilização da ação rescisória exige apenas a sentença transitada em julgado.
Tampouco cabe invocar, na espécie, a Súmula n.º 343 do ST, na medida em que a controvérsia, aqui, repousa em norma constitucional, o que torna inaplicável a diretriz contida no aludido verbete.
Por fim, também não se trata de hipótese de incidência da orientação contida nos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte, por se tratar, a ausência de fundamentação, de defeito surgido na própria decisão rescindenda – incide, na espécie, a compreensão do item V da Súmula n.º 298 do TST.
Portanto, não há como afastar a conclusão obtida no acórdão recorrido, no que se refere à violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e ao corte da decisão rescindenda, em relação aos pedidos correspondentes aos itens "c" e "d" da petição inicial do processo matriz.
Assim, nego provimento ao Recurso.
DO JUÍZO RESCISÓRIO
Quanto ao juízo rescisório, a ré pleiteia, inicialmente, o sobrestamento do feito em razão de determinação passada pelo STJ em incidente de recursos especiais repetitivos.
Trata-se, contudo, de pretensão que não se acolhe, visto que as decisões do STJ nos processos de sua competência não alcançam os processos submetidos à jurisdição trabalhista.
Quanto ao mais, no que se refere à pretensão do autor sobre "diferenças de complementação de aposentadoria, no vencido e no vincendo, observando os reajustes procedidos anualmente, por conta do direito da reclamante quanto a ver procedido revisão do valor inicial da renda mensal inicial, acrescido da correção monetária levada em conta pelo banco para atualização das últimas trinta e seis remunerações, pois também deveria ter sido levado em conta o equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração, excluído apenas as parcelas pagas a título de décimo terceiro salário e gratificações semestrais na forma prevista nos artigos 14, item 1, parágrafo primeiro e 49 do ‘Estatuto 1980’, prestadas no lapso de tempo compreendido de maio/2003 a abril/2006." (item ‘c’ da petição inicial da reclamação trabalhista originária, de fls. 49-e do PDF), o acórdão recorrido revela-se irretocável, pois o aludido critério de fixação da complementação de aposentadoria possui previsão no art. 14, I, e 49 do "Estatuto 80", norma regulamentar que dispunha sobre a complementação de aposentadoria na época da admissão do autor, incorporando-se, portanto, ao seu contrato de trabalho, de modo a somente permitir alteração de cunho benéfico, o que não é o caso dos autos, haja vista o prejuízo na composição dos valores do benefício, apontado pelo autor. Inteligência da Súmula n.º 288 do TST.
Nesse diapasão, está correta a sentença de primeiro grau, proferida no feito primitivo, que considera a composição da complementação de aposentadoria do autor com base nas normas vigentes na sua contratação, que preveem o cálculo do benefício sobre a efetiva remuneração, excluindo-se de seu cômputo apenas as parcelas pagas a título de gratificação natalina e gratificações semestrais.
Da mesma forma se conclui quanto à pretensão de "diferença de aposentadoria, no vencido e no vincendo, por conta do direito da reclamante de ver incluído na base de cálculo os valores pagos pelo INSS como aposentadoria tal como previsto no art. 58, ‘b’, do estatuto de 04.03.1980" (item "d" da petição inicial da reclamação trabalhista originária, de fls. 49-e do PDF). Trata-se de pretensão que encontra amparo expresso no art. 58, "b", do "Estatuto 80", de modo que deve ser observada pela ré, independentemente de alterações regulamentares posteriores, em respeito à diretriz da Súmula n.º 288 desta Corte.
Logo, ancorado em tais fundamentos, mantenho o acórdão recorrido, neste particular, e nego provimento ao Recurso.
DO RECURSO DE EDMUNDO LEITE DA SILVA
O autor insurge-se contra o acórdão recorrido, que negou o pedido de corte rescisório da decisão rescindenda no que se refere ao pedido contido no item "b" da petição inicial da reclamação trabalhista originária.
A alegação é de que, ao negar a integração, no salário de contribuição da complementação de aposentadoria, das horas extras e DRSs deferidos em reclamação trabalhista anteriormente ajuizada, o acórdão rescindendo teria incorrido em violação dos arts. 202, caput, da Constituição Federal, e 1.º da Lei Complementar n.º 109/2001.
Analiso.
A princípio, cumpre destacar que, conforme a jurisprudência sedimentada nesta Corte, a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973 (violação de dispositivo de lei), demanda, necessariamente, a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir ao julgador o cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda.
Nesse sentido, segue a diretriz consubstanciada na Súmula n.º 298, I e II, do TST, in verbis:
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto."
Somente nos casos em que a violação nasce na própria decisão rescindenda é que se tem mitigado a exigência do pronunciamento explícito. A propósito, segue a diretriz firmada no item V da Súmula n.º 298 desta Corte, in verbis:
"V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença ‘extra, citra e ultra petita’."
A fim de corroborar a exigência do pronunciamento explícito na decisão rescindenda sobre a tese articulada na ação rescisória, trago à colação os seguintes precedentes desta Subseção:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. QUINQUÊNIO. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 97 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE TESE EXPLÍCITA ACERCA DA QUESTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I, DO TST. Embora não se exija o prequestionamento para ajuizamento da ação rescisória, que não se confunde com recurso de natureza extraordinária, decorre de imperativo lógico que determinada norma somente é passível de ser manifestamente violada caso haja decisão judicial acerca do seu conteúdo. Nessa direção, a Súmula 298, I, dessa Corte Superior é no sentido de que ‘a conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada’. O mesmo verbete, forjado sob a égide do CPC de 1973, impõe que, acerca do conteúdo da norma considerada violada, haja tese explícita sob a mesma perspectiva da ação rescisória na decisão rescindenda (Súmula 298, II, do TST). No caso, porém, em nenhum momento, na decisão rescindenda, foi aventada a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo de Lei Orgânica do Município de Guarulhos. Dessa forma, não se constata a alegada afronta ao preceito constitucional indicado, uma vez que a questão relativa ao quinquênio não foi apreciada sob o enfoque da inconstitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica municipal, tese veiculada apenas na presente ação rescisória. Destaque-se, por fim, que a coisa julgada se aperfeiçoou antes da vigência do art. 525, § 15, do CPC de 2015. Precedentes específicos desta SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido." (TST-RO-1000564-24.2016.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/3/2019.)
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. (...) ART. 485, V, DO CPC DE 1973. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 468 DA CLT . BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL DECLARADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA 298 DO TST. 1. Trata-se de ação rescisória calcada em violação do artigo 468 da CLT, em que a parte autora sustenta a ilegalidade da supressão de anuênios. 2. No acórdão rescindendo, a Corte Regional não apreciou a matéria de fundo, tendo apenas pronunciado a prescrição total da pretensão, com extinção do processo com resolução do mérito. 3. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria norma do inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver violação literal de disposição legal. 4. Desse modo, tratando-se de pretensão desconstitutiva fundada no inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, revela-se imprescindível que no julgamento que se pretende rescindir tenha havido pronunciamento sobre a matéria. Nesse exato sentido a compreensão da Súmula 298, I, do TST, segundo a qual ‘A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada’. No caso presente, todavia, não consta da decisão transitada em julgado qualquer registro em torno da norma do artigo 468 da CLT, circunstância que inibe o próprio exame da pretensão fundada no inciso V do artigo 485 do CPC de 1973. Não se desconhece que a exigência do pronunciamento prévio sobre a questão objeto da ação rescisória não é absoluta (item V da Súmula 298 do TST). Contudo, essa situação excepcional não se faz presente no caso examinado. Afinal, a diretriz contida no verbete jurisprudencial, ao mitigar o requisito, refere-se apenas a vícios que nascem no julgamento, o que não ocorreu no caso examinado. Como antes assinalado, não se emitiu tese sobre o comando do dispositivo apontado como violado. 5. Portanto, não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenham sido examinada, na decisão rescindenda, a matéria veiculada na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório amparado em afronta à literalidade da norma do artigo 468 da CLT. Incide, no caso, o óbice da Súmula 298, I, do TST. Pretensão rescisória julgada improcedente. Recurso ordinário conhecido e provido." (TST-RO-RO-80076-81.2017.5.22.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/2/2019.)
In casu, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao afastar o pedido de integração das horas extras e DSRs reconhecidos em reclamação trabalhista anterior na base de cálculo da complementação de aposentadoria, não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 202, caput, da Constituição Federal, e 1.º da Lei n.º 109/2001, tampouco emitiu tese jurídica sobre a organização do regime de previdência privada complementar.
A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda, pois, constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. Incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte.
Nego provimento.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
O autor busca a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, e não sobre o valor dado à causa, em razão do corte rescisório deferido e da ampliação da condenação referente ao processo matriz.
Pois bem.
Segundo orienta a diretriz contida na Súmula n.º 219, item IV, "Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90)".
O art. 85, § 2.º, do CPC de 2015, por sua, vez, estabelece que "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
Nesse cenário, em havendo condenação derivada do acolhimento do pedido de corte rescisório, em judicium rescissorium, não há como sustentar a utilização do valor da causa como parâmetro para fixação da verba honorária, à luz dos dispositivos mencionados.
Trago à colação Precedentes desta SBDI-2 a ilustrar o entendimento ora esposado:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 219, II, DO TST. Nos termos do item II da Súmula 219 do TST, são cabíveis honorários advocatícios pela mera sucumbência na ação rescisória. Assim, correta a aplicação do art. 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC/1973 à espécie, que prevê a fixação de honorários advocatícios entre dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, pelo que não merece reparos. Recurso ordinário conhecido e desprovido." (RO-9527-09.2014.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/3/2020.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JUROS DE MORA. ESCLARECIMENTOS. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. EFEITO MODIFICATIVO. 1. O termo inicial da incidência de juros de mora em face de condenação nascida em sede de juízo rescisório é a data do ajuizamento da ação primitiva, nos termos do artigo 883 da CLT. Desse modo, ainda que ausente omissão e contradição no julgamento, detectada a necessidade de esclarecimentos, impositivo o provimento aos embargos de declaração, em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. Relativamente aos honorários advocatícios, a condenação foi fixada com base no valor da causa, parâmetro cujo emprego é autorizado quando não é possível a utilização do valor da condenação ou do proveito econômico obtido com a ação (artigo 85, §2.º, do CPC de 2015). Nesse cenário, havendo condenação no provimento jurisdicional editado, a verba advocatícia deferida não pode, de fato, ter como base o valor da causa. Assim, os embargos declaratórios merecem provimento, no particular, inclusive com efeito modificativo, consignando-se o deferimento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com a regra aplicável à espécie. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos." (ED-RO-298-04.2010.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/6/2019.)
Assim, dou provimento ao Recurso para deferir os honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação.
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Recursos Ordinários e, no mérito: I – negar provimento ao Recurso Ordinário da ré; II – dar provimento parcial ao Recurso Ordinário do autor, a fim de deferir os honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
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