Data da publicação:
Acordão - TST
Aldon Taglialegna e Renato Costa Dias
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, II E V, DO CPC. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FUNASA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DOENÇA PROFISSIONAL DECORRENTE DE EXPOSIÇÃO A PESTICIDA. PERÍODO ANTERIOR À TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. ACÓRDÃO RESCINDENDO CONTEMPORANEAMENTE EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DA STF (TEMA 928 DE REPERCUSSÃO GERAL). IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO (TEMA 136 DE REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA 343 DO STF - APLICABILIDADE INCLUSIVE EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Trata-se de ação rescisória calcada no art. 966, II e V, do CPC/15 (juízo incompetente e violação de norma jurídica), em que se pretende a desconstituição de acórdão que declarou a competência material da Justiça do Trabalho para examinar pedido de indenização por dano moral e material, decorrente de doença profissional causada por exposição ao pesticida DDT, relacionado a período anterior à transmudação do regime jurídico celetista para estatutário.
2. O Tribunal Regional julgou incabível a ação rescisória, por compreender que não há hipótese legal de rescisão de julgado por superveniente mudança jurisprudencial. Todavia, malgrado tenha terminologicamente adotado a extinção do feito sem resolução do mérito, observa-se que a Corte de origem efetivamente adentrou o exame de fundo da controvérsia, bem como promoveu a regular instrução processual, de modo a permitir que esta Corte proceda ao exame das razões recursais quanto ao mérito da pretensão rescisória.
3. À época da prolação do acórdão rescindendo (29/08/2016), a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal era pacífica acerca da competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas de servidores públicos referentes ao período anterior à transmudação do regime celetista para o estatutário. Essa foi, inclusive, a tese firmada pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema 928 do repertório de repercussão geral.
4. Independentemente de eventual e posterior mudança de direção da jurisprudência daquela Corte Suprema quanto à matéria jurídica, não comporta o corte rescisório decisão rescindenda prolatada em conformidade contemporânea com entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ainda que venha a ocorrer ulterior modificação do entendimento da Corte. Tese fixada no julgamento do Tema 136 do repertório de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
5. A Suprema Corte vem, ademais, entendendo aplicável a Súmula nº 343 daquele Tribunal ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"), ainda que a discussão no feito rescindendo tenha natureza constitucional.
6. Assim, inexiste espaço para o corte rescisório. Precedentes da SDI-2, envolvendo a mesma parte.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
Esta Subseção firmou o entendimento de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, os honorários advocatícios sucumbenciais, na ação rescisória, são regidos pelo Código de Processo Civil, e não pela CLT. Logo, não procede a pretensão de redução do percentual de 10% para 5%, pois tal minoração extrapolaria os limites estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC de 2015 – "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa...".
Recurso ordinário a que se nega provimento.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO.
Julgado definitivamente o recurso ordinário, revela-se prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo até a decisão final a ser proferida na presente ação rescisória.
Pedido prejudicado. (TST-ROT-269-29.2020.5.14.0000, Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/09/2021).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n° TST-ROT-269-29.2020.5.14.0000, em que é Recorrente FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA e é Recorrido CARLOS ANTONIO AMANTE..
A Fundação Nacional de Saúde – FUNASA ajuizou ação rescisória, com pedido de tutela provisória, com fundamento no art. 966, II e V, do CPC/15, pretendendo desconstituir o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região nos autos da reclamação trabalhista nº 259-12.2016.5.14.0101.
Após parcial deferimento da tutela provisória, para "obstar eventual e futuro pagamento de precatório" até o julgamento do mérito da ação rescisória, o Colegiado Regional prolatou acórdão de extinção do feito sem resolução do mérito.
A Fundação autora interpõe recurso ordinário, admitido.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivo, regular a representação e dispensado o preparo, CONHEÇO do recurso ordinário.
2. MÉRITO
Estes foram os fundamentos do Tribunal de origem para julgar extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito:
2.1.2 DO NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO BASEADO EM TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS (SÚMULA 343 DO STF). TEMA N. 136 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 590.809/RS).
Em contestação, o Sindicato réu erige as preliminares em tela, afirmando que "a razão de ser da presente ação foi a mudança da jurisprudência, vez que tem por base a decisão proferida pela 2ª Turma do STF na RCl n. 31.026/RO no dia 18/02/2020", assim, pretendendo a FUNASA, com base na referida decisão, o corte rescisório com aplicação de entendimento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, em dissonância com a jurisprudência daquela própria Corte.
Invoca os termos do RE n. 590809, tema 136, de repercussão geral, cuja relatoria coube ao Ministro Marco Aurélio, no qual se assentou o entendimento "de que não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente."
Argumenta, ainda, que a questão da competência material da Justiça do Trabalho para julgar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de intoxicação por exposição ao inseticida DDT, no período em que os atuais servidores da FUNASA eram regidos pela CLT, não está pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), nem mesmo dentro da turma julgadora na recente decisão do STF em que se baseia a autora, fazendo incidir aplicação da Súmula 343 do Pretório Excelso.
No mesmo sentido, oficiou o Ministério Público do Trabalho, em seu parecer.
De início, consigno que, embora se apresentem em tópicos distintos na contestação, as duas preliminares arguidas pelo réu serão analisadas em conjunto, tendo em vista o entrelaçamento das linhas argumentativas trazidas em ambas, bem ainda, o quanto decidido pelo próprio STF nos autos do RE n. 590809, que seguiu assim ementado:
AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência". AÇÃO RESCISÓRIA - VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda. (RE 590.809/RS; Relator: Ministro Marco Aurélio Mello, julgamento: 22-10-2014 e publicação: 24-11-2014).
In casu, haja vista que a parte autora consubstancia sua pretensão de corte rescisório, com fulcro nos arts. 109, I, e 114, I, da Constituição Federal, os quais embasariam a ventilada ausência de competência material da Justiça do Trabalho para análise e julgamento do processo originário, demonstrada está a interligação entre as teses de incompetência material (inciso II do art. 966 do CPC) e de violação de norma jurídica (inciso V do art. 966 do CPC).
Dito isso, cumpre esclarecer que após o julgamento do referido RE, restou superada a posição mais restrita quanto à vedação de rescisão apenas em caso de texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais, passando-se a entender que a Súmula 343 do STF também incide aos casos em que se cogite interpretação controvertida de questão constitucional nos Tribunais (destaques da relatoria):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA TAMBÉM NOS CASOS EM QUE A CONTROVÉRSIA DE ENTENDIMENTOS SE BASEIA NA APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1194899 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 14-06-2019 PUBLIC 17-06-2019)
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO FINANCEIRO. INCENTIVOS FISCAIS. REPASSES OBRIGATÓRIOS. SÚMULA 343 DO STF.1. Não se vislumbra viável, em sede estreita de ação rescisória, realizar distinção entre feito transitado em julgado sob a vigência do CPC/73 e paradigma de repercussão geral, conquanto esse não foi realizado no momento oportuno na via do recurso extraordinário.2. É entendimento iterativo desta Corte ser inovação recursal, em relação aos fatos ou à novel legislação, insuscetível de apreciação neste momento processual. Precedentes.3. Nos termos da jurisprudência do STF, torna-se aplicável a Súmula 343 do STF aos casos em que se cogite interpretação controvertida de questão constitucional nos tribunais. Precedente: RE-RG 590.809, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 24.11.2014.4. É inviável, sequer no plano hipotético, a aplicação de incisos dos artigos 525 e 535 do CPC/15, haja vista que o acórdão rescindendo transitou em julgado sob a vigência do CPC/73. Art. 1.057 do CPC/2015.5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AR 2.457-AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 24/8/2017)
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALTERAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTERIORIDADE MITIGADA. ART. 195, § 6º, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA TAMBÉM NOS CASOS EM QUE A CONTROVÉRSIA DE ENTENDIMENTOS SE BASEIA NA APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.1. Não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, nos termos da jurisprudência desta Corte.2. In casu, incide a Súmula 343 deste Tribunal, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada pelo Plenário do STF, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se baseia na aplicação de norma constitucional (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014).3. Agravo regimental DESPROVIDO. (AR 1.584-AgR-segundo, Plenário, DJe de 10/6/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. LEIS DISTRITAIS Nº 38/89 E Nº 117/90. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA TAMBÉM NOS CASOS EM QUE A CONTROVÉRSIA DE ENTENDIMENTOS SE BASEIA NA APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se a decisão foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época, ainda que tal entendimento seja posteriormente alterado ou ainda que haja precedente contemporâneo em sentido contrário, não se pode dizer que a decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei. 2. In casu, incide a Súmula 343 deste Tribunal, a qual dispõe que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada pelo Plenário deste Tribunal, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AR 1959 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2015 PUBLIC 25-03-2015)
Nessa ordem de ideais, de acordo com os precedentes do Supremo Tribunal Federal, a Súmula 343/STF permanece aplicável ainda quando em debate matéria de ordem constitucional.
Com efeito, é de conhecimento notório no âmbito deste Tribunal Regional que em diversos processos envolvendo a mesma matéria, após o ajuizamento da ação indenizatória perante a Justiça Federal, houve o declínio de competência em favor desta Especializada (a pedido da própria FUNASA), dos quais alguns foram objeto de conflito de competência, subindo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, por meio de decisão monocrática, por vezes declinava a competência para a Justiça Comum Federal ou para esta Justiça Trabalhista, a depender do entendimento do Ministro Relator. Em outras ações, seguiu-se o fluxo processual normal neste Tribunal, reconhecendo-se a competência Justiça do Trabalho para processar e julgar essas demandas.
Noutro norte, verifica-se que a pretensão da FUNASA, para o corte rescisório, está ancorada em decisão da maioria dos integrantes da 2ª Turma do STF, em sede de Agravo Regimental na Reclamação n. 31026/RO (vencido o Min. Relator Edson Fachin), proferida em 4-2-2020, que, alterando posicionamento anterior, reconheceu a competência da Justiça Federal comum para análise do feito nos autos originários n. 0000076-13.2017.5.14.0002, no qual se pleiteia indenização moral e material decorrente de intoxicação por exposição ao inseticida DDT.
Não é demais lembrar que, a questão do reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, em casos análogos enfrentados por este E. Tribunal Regional, tem sido objeto de diversas reclamações constitucionais, a que cito, a título ilustrativo (além da supramencionada), as Reclamações n. 40.661-RO e n. 40.441-RO, em cujas decisões monocráticas, de lavra dos Ministros Luiz Fux e Edson Fachin, julgadas em 18 de maio e 28 de maio do corrente ano, respectivamente, consignou-se o entendimento pela ausência de afronta ao decidido pelo STF na ADI nº 3.395 e, assim, manter a competência desta Especializada para julgar as ações indenizatórias, em face da FUNASA, por intoxicação/contaminação decorrente de exposição ao pesticida DDT, relacionada ao tempo em que o vínculo era regido pela CLT.
Assim, como se denota, a alteração de posicionamento pela maioria da 2ª Turma do STF é indicativo de que a temática afeta à competência material da Justiça do Trabalho, em demandas análogas, ainda não está pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), nem mesmo dentro da turma julgadora na recente decisão do STF em que se baseia a autora.
Logo, demonstrada a oscilação jurisprudencial afeta à competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a lide, no âmbito do STJ e do STF, considerando que na Justiça Laboral, especialmente no TST, encontrava-se pacificado o entendimento sobre sua competência material, tratando-se de pretensão rescisória ajuizada sob a alegação de violação literal a dispositivos constitucionais, é cabível a negativa de seguimento à ação rescisória por incidência da Súmula n. 343/STF, após tese fixada no julgamento do Tema 136 da Repercussão Geral (RE nº 590.809/RS).
Além disso, a decisão proferida pela maioria da 2ª Turma do STF ocorreu posteriormente à decisão questionada, fazendo incidir, na hipótese vertente, o conteúdo expresso no Tema 136 de Repercussão do STF, segundo o qual: "não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente."
Ademais, a diretriz traçada no voto condutor do RE n. 590.809, tema 136 da Repercussão Geral, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Mello, é no sentido de que a ação rescisória não é instrumento processual destinado à uniformização da jurisprudência, valendo a transcrição do seguinte trecho da fundamentação:
A rescisória deve ser reservada a situações excepcionalíssimas, ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada. Disso decorre a necessária interpretação e aplicação estrita dos casos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil, incluído o constante do inciso V, abordado neste processo. Diante da razão de ser do verbete, não se trata de defender o afastamento da medida instrumental - a rescisória - presente qualquer grau de divergência jurisprudencial, mas de prestigiar a coisa julgada se, quando formada, o teor da solução do litígio dividia a interpretação dos Tribunais pátrios ou, com maior razão, se contava com óptica do próprio Supremo favorável à tese adotada. Assim deve ser, indiferentemente, quanto a ato legal ou constitucional, porque, em ambos, existe distinção ontológica entre texto normativo e norma jurídica. Esta é a lição do professor Luiz Guilherme Marinoni:
"Imaginar que a ação rescisória pode servir para unificar o entendimento sobre a Constituição é desconsiderar a coisa julgada. Se é certo que o Supremo Tribunal Federal deve zelar pela uniformidade na interpretação da Constituição, isso obviamente não quer dizer que ele possa impor a desconsideração dos julgados que já produziram coisa julgada material. Aliás, se a interpretação do Supremo Tribunal Federal pudesse implicar na desconsideração da coisa julgada - como pensam aqueles que não admitem a aplicação da Súmula 343 nesse caso -, o mesmo deveria acontecer quando a interpretação da lei federal se consolidasse no Superior Tribunal de Justiça." (MARINONI, Luiz Guilherme. Processo de Conhecimento. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 657).
Portanto, a rescindibilidade da coisa julgada não encontra suporte jurídico em eventual alteração de entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, em cujo rol taxativo do art. 966 do CPC não se encontra preconizada hipótese de rescisão de julgado em razão de superveniente mudança jurisprudencial, cabendo ressaltar a finalidade da norma em resguardar a coisa julgada, a qual foi conferida natureza de cláusula pétrea pelo constituinte (art. 60, §4º, IV c/c art. 5º, XXXVI, da CF).
Dessa feita, se a própria lei nova não tem o condão de desconstituir a coisa julgada material, com muito mais razão não se pode admitir que um novo entendimento jurisprudencial, ainda que proveniente do Plenário do STF (não sendo este o caso dos autos, visto que a pretensão se fundamenta em decisão oriunda da 2ª Turma do STF), seja capaz de ensejar o cabimento da presente ação rescisória.
Por fim, importante ressaltar que a tese consagrada na decisão rescindenda, a qual reconheceu a competência desta Especializada para apreciar e julgar os autos originários, estava em consonância com o entendimento firmado pelo TST e STF, ao tempo de sua formalização, de sorte que, posterior alteração de posicionamento a tal respeito não motiva o ajuizamento de ação rescisória, sem possibilidade de enquadramento do corte rescisório, em uma das hipóteses do art. 966 do CPC.
A corroborar o quanto até aqui exposto, colho os seguintes julgados oriundos do STF:
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 590.809/RS. TEMA 136. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA POSTERIOR AO ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO AUTORIZA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AR 2605 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 03-10-2019 PUBLIC 04-10-2019)
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. CRÉDITOS DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM HARMONIA COM A POSIÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VIGENTE À ÉPOCA. ALTERAÇÃO POSTERIOR DE ORIENTAÇÃO. SÚMULA 343/STF. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 590.809). IRRELEVÂNCIA DA MAIOR OU MENOR EXTENSÃO DE TEMPO ENTRE O JULGAMENTO RESCINDENDO E A VIRADA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O julgamento que deu origem ao acórdão rescindendo (RE-AgR 353.133) foi proferido pela Primeira Turma em 15.3.2005, ocasião em que acolhida a orientação do Plenário então vigente, no sentido da legitimidade da apropriação de créditos do ICMS pela entrada de produtos da cesta básica, cuja saída contava com o benefício da base de cálculo reduzida, só alterada em 17.3.2005, por ocasião do julgamento do RE 174.478. 2. Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente" (RE 590.809, Relator Min. Marco Aurélio, DJe 24.11.2014). 3. Irrelevante o lapso temporal, mais ou menos extenso, decorrido entre o julgamento e virada jurisprudencial no âmbito da Suprema Corte. 4. Desimportante, também, se, entre a data do julgamento e a publicação do acórdão, houve a virada jurisprudencial. Por óbvio, o acórdão publicado apenas reflete o julgamento já realizado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AR 1956 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 24-10-2019 PUBLIC 25-10-2019)
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ENTENDIMENTO ADOTADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE À ÉPOCA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 343/STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme tese fixada no julgamento do Tema 136 da Gestão por Temas da Repercussão Geral (RE nº 590.809/RS), "não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente". 2. Cabível a negativa de seguimento à ação rescisória por incidência do óbice contido na Súmula nº 343/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AR 2280 AgR, Relator: Ministro Dias Toffoli, julgamento: 18-12-2017 e publicação: 7-3-2018).
No mesmo sentido, a jurisprudência do TST:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. NOVA ORIENTAÇÃO. CABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 136. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência do TST pela qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 590.809, reconheceu repercussão geral no tema "Cabimento de ação rescisória que visa desconstituir julgado com base em nova orientação da Corte", que deu ensejo ao Tema 136 , com trânsito em julgado em 04/12/2014. No caso, a tese consagrada no Acórdão da SBDI-2, em sede de recurso ordinário em ação rescisória, é no sentido da harmonia da decisão rescindenda com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época em que aquela foi proferida, o que atrai a aplicação do Tema 136 ao presente caso. Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada . Agravo interno não provido. (Ag-RO - 13000-43.2012.5.21.0000, Órgão Judicante: Órgão Especial, Relator: RENATO DE LACERDA PAIVA, julgamento: 3-9-2018 e publicação: 10-9-2018);
AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PETROBRAS. COMPLEMENTO RMNR. LIMINAR INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA . Agravo interposto em face da decisão monocrática que indeferiu a liminar pleiteada em virtude do não atendimento dos requisitos básicos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão do provimento. A matéria "complemento de RMNR da Petrobras" é pacífica no âmbito desta Corte. Ressalto que a ação rescisória não é instrumento processual destinado à uniformização da jurisprudência, como vem decidindo o Excelso STF, em especial no RE n.º 590.809-RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Mello. Assim, ausente a plausibilidade do direito invocado, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AR - 23154-66.2016.5.00.0000, Órgão Judicante: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora: MARIA HELENA MALLMANN, julgamento: 13-6-2017 e publicação: 16-6-2017).
Forte nessas razões, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, bem ainda em atenção à tese fixada no julgamento do RE n. 590.809/RS, Tema 136, de Repercussão Geral, acolho as preliminares em tela para não admitir a ação rescisória, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, revogando a decisão liminar que suspendeu o trâmite do feito principal.
2.1. ART. 966, II E V, DO CPC. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FUNASA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DOENÇA PROFISSIONAL DECORRENTE DE EXPOSIÇÃO A PESTICIDA. PERÍODO ANTERIOR À TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. ACÓRDÃO RESCINDENDO CONTEMPORANEAMENTE EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DA STF (TEMA 928 DE REPERCUSSÃO GERAL). IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO (TEMA 136 DE REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA 343 DO STF - APLICABILIDADE INCLUSIVE EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL
A Fundação autora interpõe recurso ordinário, em que propugna a reforma do acórdão, com admissão da ação rescisória e juízo de procedência de sua pretensão.
Afirma ser cabível a presente ação rescisória, para desconstituição de decisão prolatada por juízo incompetente e em violação dos arts. 109, I, e 114, I, da Constituição.
Argumenta que a pretensão não se funda em decisum posterior ao trânsito em julgado da ação principal, mas no entendimento de que, mesmo À época da prolação do acórdão rescindendo, os tribunais já afirmavam a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar demandas entre a Administração Pública e seus servidores estatutário, conforme entendimento consolidado na ADI 3395/DF, julgada pelo Supremo Tribunal Federal.
Assevera que a hipótese não atrai a incidência da Súmula 343 do STF, por versar sobre matéria estritamente constitucional.
Sustenta que a pretensão deduzida na reclamação trabalhista, de indenização por dano moral e material, decorrente de exposição ao pesticida DDT, deveria ter sido julgada pela Justiça Comum, porque o reclamante era agente de saúde estatutário. Isso porque, conforme alega, houve a transmudação do regime celetista para o estatutário, sendo inviável aferir se os danos sofridos pelo trabalhador se originaram no período regido pela CLT.
Superados os óbices processuais, propugna pelo julgamento imediato da causa.
Pois bem.
Trago à colação o acórdão rescindendo, no que interessa:
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O recorrente pugna pelo reconhecimento da incompetência material desta Justiça Especializada para processar e julgar o presente feito, sob o argumento de que "o entendimento da Corte Maior tem se orientado pela suspensão de qualquer interpretação do inciso 1 do art. 114 da CRFB/88, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo (ADI 3395, de 05/04/2006)."
Acrescenta que "Os servidores da antiga SUCAM, em que pese pleiteiem a condenação da FUNASA pelo período celetista na Justiça do Trabalho, submetem-se ao regime híbrido, dado que não se pode aferir quando exatamente ocorreu a contaminação do trabalhador em razão de exposição ao pesticida DDT, se antes ou após a transmutação do regime jurídico."
Sustenta que "O autor é servidor público. Quando teve ciência de sua doença, pertencia ao regime estatutário. E, conforme sua inicial, ele não limitou seu pedido ao período celetista, mas sim a todo o período laborado como agente de endemias em contato com DDT."
O juízo de origem, mediante a Decisão de ID. fbb6bb8 - Pág. 1, proferida em 21-11-2016, rejeitou a preliminar nestes termos: "1) Rejeito a preliminar de incompetência material suscitada pela reclamada uma vez que a pretensão veiculada pelo autor diz respeito a fatos ocorridos no período em que as partes mantinham relação de emprego. Assim, com base no artigo 114, incisos Ie VI, da Constituição da República, na Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (n. 22) e na Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (verbete n. 97), rejeito tal preliminar e determino o prosseguimento do feito."
Na sentença, consignou os seguintes fundamentos (ID. 667d7f2 - Págs. 5-6):
Como já decidido na rejeição da preliminar (ID fbb6bb8), os litígios decorrentes da referida relação de emprego estão abarcados na competência material da Justiça do Trabalho, em consonância com o inciso | do art. 114 da Constituição Federal.
À mesma conclusão se extrai da Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais - 1 do Tribunal Superior do Trabalho:
OJ-SDII-138 COMPETÊNCIA RESIDUAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 249 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005 Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista. (1º parte - ex-OJ nº 138 da SBDEI-I - inserida em 27.11.98; 2º parte - ex-OJ nº 249 - inserida em 13.03.02)
E também da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.
Como, na presente demanda, o autor alega ter sido contaminado - o que teria gerado intoxicação - no período da relação de emprego, não há dúvida quanto à competência da Justiça do Trabalho pois não é a relação jurídica que as partes mantêm atualmente que definirá a competência.
Aliás, a situação não seria diferente se a reclamada fosse uma empresa privada. Digamos que um reclamante e um reclamado mantivessem, ao tempo do ajuizamento de uma determinada ação, uma relação jurídica qualquer que não fosse a de emprego e que não estivesse enquadrada no rol da competência da Justiça do Trabalho. E digamos que essa ação versasse sobre fatos e direitos pertinentes e oriundos de uma relação de emprego anterior havida entre as partes. A competência para o processamento e julgamento dessa causa invariavelmente seria da Justiça do Trabalho.
Analisando-se a matéria versada nestes autos, oportuno esclarecer que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na Medida Cautelar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395/DF-MC, afastou da competência da Justiça do Trabalho somente para as causas em que figurem como partes o ente público, de um lado, e, de outro, o servidor estatutário ou o contratado a prazo emergencial ou outra natureza administrativa (como os comissionados), visto que o vínculo entre eles caracteriza uma relação jurídico-estatutária, conforme ementa abaixo reproduzida:
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. 1, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.
No presente caso, é incontroverso que o obreiro foi contratado pelo regime celetista em 9-10-1981 para desempenhar a função de guarda de endemias (ID. 908a9fb - Pág. 1) e que passou para os quadros da Funasa com o advento do regime jurídico do servidor público federal em 1990 (Lei nº 8.112, de 11-12-1990).
O recorrente alegou que, apesar de a descoberta da contaminação pelo DDT ter ocorrido no ano de 2015, ou seja, quando já estava submetido ao regime jurídico estatutário, a contaminação em virtude do manuseio do DDT (Dicloro Difenil Tricoloroetano) ocorreu bem antes da implantação do regime jurídico (Lei nº 8.112/1990).
No contexto, entende-se que a competência é desta Justiça Especializada, tendo em vista que o reclamante alegou que, quando era regido pela CLT, trabalhava como agente de endemias a serviço da recorrente, manuseando produtos tóxicos, além disso as indenizações por danos morais e materiais pleiteadas referem-se ao período celetista.
Assim, tem-se que o caso em apreço não se enquadra nas situações abrangidas pela ADI nº 3.395-6, pois a causa de pedir refere-se à relação puramente trabalhista/celetista, referente ao período anterior à instituição do regime estatutário implementado pela Lei nº 8.112/1990, o que indica a competência material da Justiça do Trabalho para apreciação da lide à luz do art. 114 da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, é a Orientação Jurisprudencial nº 138 da SDII do TST:
OJ-SDI-I-138. COMPETÊNCIA RESIDUAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 249 da SBDI-D - DJ 20.04.2005
Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista. (1º parte - ex-OJ nº 138 da SBDI-I - inserida em 27.11.98; 2º parte - ex-OJ nº 249 - inserida em 13.03.02)
Portanto, a questão discutida nos presentes autos está em harmonia com a Orientação Jurisprudencial nº 138 da SBDI-1 do TST, transcrita anteriormente.
Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal tem orientação de que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar matéria em que se discute o direito a verbas remuneratórias relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, ou seja, antes da transposição para o regime estatutário em decorrência do regime jurídico único.
No presente caso, não se discute a existência, a validade ou mesmo a eficácia das relações entre o servidor público e a Funasa, ou verbas oriundas do vínculo jurídico-administrativo, mas apenas o direito ou não do autor aos ressarcimentos oriundos de indenizações relativas ao manuseio do DDT (produto tóxico) à época em que o trabalhador era regido pelo regime celetista. Colacionam-se ementas sobre a matéria:
DECISÃO RECLAMAÇÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.395-6 IMPROPRIEDADE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: O Município de Barueri/SP afirma haver a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 0417400-54.2003.5.02.0202, olvidado o que assentado na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395. Segundo narra, Silvia Regina Faro ajuizou contra si ação visando o pagamento de verbas salariais e dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Informa a declaração de procedência do pedido pelo Juízo, entendimento mantido em segunda instância. Inadmitido recurso de revista, sobreveio agravo de instrumento, desprovido pelo Superior do Trabalho, surgindo daí o alegado desrespeito. Conforme sustenta, ficou reconhecida, no ato impugnado, a competência da Justiça do Trabalho para processar servidora submetida ao regime estatutário, no que evidenciada a inobservância ao paradigma. Afirma estar a pretensão da ora interessada respaldada na Lei Complementar municipal nº 58/97, e não na Consolidação das Leis do Trabalho. Segundo argumenta, o legislador local teria excepcionado do regime celetista o cargo de diretor técnico administrativo, ocupado pela interessada. Evoca jurisprudência. Sob o ângulo do risco, alude à iminência do trânsito em julgado na origem. Requer, em sede liminar, a suspensão e, alfim, a anulação do ato impugnado. O processo está concluso no Gabinete. 2. Não concorre a pertinência do pedido. A medida acauteladora implementada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395 ficou restrita ao afastamento de interpretação do inciso 1 do artigo 114 da Carta Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que implique admissão da competência da Justiça do Trabalho para apreciar questões atinentes a regime especial, de caráter jurídico-administrativo. Conforme se depreende da leitura do ato impugnado, a interessada postulou, na origem, o pagamento de verbas de caráter trabalhista, inclusive de depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Fê-lo sob a regência celetista, consoante se nota da leitura do seguinte trecho do acórdão do Superior do Trabalho: [...] No tocante à competência, com efeito, não se cuidando de relação jurídica administrativa e nada havendo que indique tratar-se de servidor público ocupante de cargo em comissão ou de contratação temporária regida por lei municipal, mas sim de transmudação de regime estatutário para CLT, sobressai a competência desta Justiça Especializada. No que se refere à prescrição, a constatação de unicidade contratual e de ausência de comprovação da revogação da Lei nº 58/97, impedem o acolhimento do pleito recursal. Tratando-se de regime celetista, correta a decisão que condenou o demandado ao pagamento do FGTS após a transmudação do regime de contratação. [...] (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 0417400-54.2003.5.02.0202, Tribunal Superior do Trabalho, relator ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Diário da Justiça eletrônico de 23 de maio de 2014). Está presente a articulação, como causa de pedir, da regência do vínculo pela Consolidação das Leis do Trabalho. Não há, portanto, o arguido desrespeito ao assentado no processo objetivo. Define-se a competência segundo a ação proposta. Se a causa de pedir é a relação de natureza celetista, pretendendo-se parcelas trabalhistas, a análise do tema cabe à Justiça do Trabalho, e não à Justiça Comum. Aquela incumbe, inclusive, examinar possível carência da ação. Observem a organicidade e a instrumentalidade do Direito. Na espécie, parte-se de exercício interpretativo para, com isso, guindar, com queima de etapas, controvérsia ao Supremo. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido. 4. Publiquem. Brasília, 2 de fevereiro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator (STF - Rel: 17989 SP - SÃO PAULO 9960246-98.2014.1.00.0000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 02/02/2015, Data de Publicação: DJe-030 13/02/2015) Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo e Constitucional. Servidor. Vínculo celetista. Transformação em estatutário. Discussão acerca de verbas remuneratórias referentes ao período anterior à instituiçãdoo regime jurídico único. Competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. 1. E pacífica a jurisprudência da Corte de que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar o feito em que se discute o direito a verbas remuneratórias relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes, portanto, da transposição para o regime estatutário em decorrência do regime jurídico único. 2. No caso dos autos, não se discute a existência, a validade ou a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, mas tão somente o direito ou não da ora agravante ao ressarcimento de verbas pagas aos agravados à época em que esses eram regidos pelo regime celetista. 3. Agravo regimental não provido. (RE 649.995-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 14.11.2014).
Este Regional Trabalhista já teve oportunidade de analisar a matéria discutida nos autos e se pronunciou no sentido de que é de competência desta Justiça Especializada processar e julgar ação de indenização ajuizada por empregados admitidos pela antiga SUCAM, hoje Funasa, os quais alegam ter sido contaminados por composto à base de DDT antes da transmudação para o regime estatutário, conforme ementas abaixo reproduzidas:
TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE O CONTRATO DE TRABALHO FOI REGIDO PELA CLT. INTELIGÊNCIA DA OJ N. 138 DA SBDI-I DO TST. Consoante jurisprudência pacífica do TST, uniformizada pela SBDI-1, mediante a edição da Orientação Jurisprudencial n. 138, ainda que haja transmudação do regime jurídico de celetista para o estatutário, subsiste a competência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda envolvendo servidor contratado sob o regime celetista, sendo tal competência restrita ao período em que o pacto laboral foi regido pela CLT. "In casu", a pretensão dos autores refere-se ao período em que os contratos eram regidos pela CLT. Dessa forma, é competente esta Especializada. (RO 0012968-36.2014.5.14.0041, 2? Turma, Desembargador: Carlos Augusto Gomes Lôbo, data de julgamento: 10.07.2015, data de publicação: 13.07.2015)
DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTAMINAÇÃO POR DDT. EC 45/2004. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. Considerando que no presente caso a ciência inequívoca do obreiro de que estava contaminado por DDT ocorreu na vigência da Emenda Constitucional n. 45/2004, a prescrição a ser aplicada é a trabalhista, na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Considerando que a intoxicação por DDT pelo obreiro decorreu da atividade laborativa somado aos sintomas patológicos que o acometem, comprovado o nexo causal, o dano (contaminação por pesticida) e a culpa da empresa (não fornecia equipamentos de proteção individual, não adotava métodos seguros de trabalho e não teve a devida cautela orientando os empregados quanto ao uso e manuseio do pesticida DDT), impondo-se a ela a responsabilidade pela indenização por danos morais e também a condenação em arcar com as despesas do tratamento médico e medicamentoso do reclamante. (RO 0000274-13.2012.5.14.0071, 1º "Turma, Relatora: Desembargadora Elana Cardoso Lopes, data de julgamento: 30.04.2014, data de publicação: 06.05.2014)
À vista da fundamentação supra, rejeita-se a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho.
Ao exame.
Trata-se de ação rescisória calcada no art. 966, II e V, do CPC/15 (juízo incompetente e violação de norma jurídica), em que se pretende a desconstituição de acórdão que declarou a competência material da Justiça do Trabalho para examinar pedido relacionado a período anterior à transmudação do regime celetista para estatutário (Lei 8.112/90), qual seja, indenização por dano moral e material decorrente de doença profissional causada por exposição ao pesticida DDT.
O Tribunal Regional entendeu por incabível a ação rescisória e extinguiu o feito sem resolução do mérito, "em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, bem ainda em atenção à tese fixada no julgamento do RE n. 590.809/RS, Tema 136, de Repercussão Geral", explicitando que "a rescindibilidade da coisa julgada não encontra suporte jurídico em eventual alteração de entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, em cujo rol taxativo do art. 966 do CPC não se encontra preconizada hipótese de rescisão de julgado em razão de superveniente mudança jurisprudencial".
Primeiramente, impõe assinalar que, diversamente do que consigna o acórdão recorrido, a presente ação rescisória revela-se cabível, porquanto tem por objeto a desconstituição de decisão transitada em julgado, por alegada incompetência do juízo ou violação de norma jurídica – hipóteses previstas, respectivamente, nos incisos II e V do art. 966 do CPC.
Assim, eventual não verificação das causas de rescindibilidade apontadas pela parte autora configura juízo de mérito da ação rescisória, não devendo prevalecer o entendimento quanto a seu descabimento.
Todavia, malgrado tenha terminologicamente adotado a extinção do feito sem resolução do mérito, por "incabível", observa-se que a Corte de origem efetivamente adentrou o exame de fundo da controvérsia, bem como promoveu a regular instrução processual, de modo a permitir que esta Corte proceda ao exame das razões recursais quanto ao mérito da pretensão rescisória.
Consta do acórdão rescindendo que "entende-se que a competência é desta Justiça Especializada, tendo em vista que o reclamante alegou que, quando era regido pela CLT, trabalhava como agente de endemias a serviço da recorrente, manuseando produtos tóxicos, além disso as indenizações por danos morais e materiais pleiteadas referem-se ao período celetista". Dele se extrai, ainda, o entendimento de que "o Supremo Tribunal Federal tem orientação de que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar matéria em que se discute o direito a verbas remuneratórias relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, ou seja, antes da transposição para o regime estatutário em decorrência do regime jurídico único".
Com efeito, à época da prolação do acórdão rescindendo (29/08/2016), a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal era pacífica acerca da competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas de servidores públicos referentes ao período anterior à transmudação do regime celetista para o estatutário.
Essa foi, inclusive, a tese firmada pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema 928 do repertório de repercussão geral, reafirmando, poucos meses depois do acórdão rescindendo, a jurisprudência daquela Corte. Confira-se, verbis:
"Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Competência da Justiça do Trabalho. Mudança de regime jurídico. Transposição para o regime estatutário. Verbas trabalhistas concernentes ao período anterior. 3. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. 4. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência." (STF, ARE 1001075 RG/PI, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, processo eletrônico com repercussão geral, DJe-017 DIVULG 31/01/2017 PUBLIC 01/02/2017
Também no âmbito da Justiça do Trabalho não havia dúvidas quanto à competência desta Especializada quando controvertidos direitos referentes ao tempo anterior à transposição de regime jurídico, conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 138 da SDI-1:
COMPETÊNCIA RESIDUAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 249 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista.
É fato que a Fundação autora colaciona aos autos julgado em momento substancialmente posterior ao acórdão rescindendo, proveniente da Segunda Turma do STF, que, diante de situação fático-jurídica idêntica à da ação original, declarou a competência material da Justiça Comum para apreciar o feito. Vejamos:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395-MC/DF. MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE." (STF-Rcl 31026 AgR, Relator Minsitro Edson Fachin, Relatora p/ Acórdão Ministra Cármen Lúcia, 2ª Turma, processo eletrônico DJe-034 DIVULG 17/02/2020 PUBLIC 18/02/2020)
Contudo, independentemente de o referido julgado sinalizar, ou não, eventual mudança de direção da jurisprudência daquela Corte Suprema quanto à matéria jurídica – o que me parece ainda incerto – é cediço o entendimento de que não comporta o corte rescisório decisão rescindenda prolatada em conformidade contemporânea com entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ainda que venha a ocorrer ulterior modificação do entendimento da Corte.
Trata-se da tese fixada no julgamento do Tema 136 do repertório de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que reproduzo:
Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente. (RE 590809, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00505)
Ressalte-se, ainda, que, diversamente do que alega a recorrente, a Suprema Corte entende, nessas situações, aplicável a Súmula nº 343 daquele Tribunal ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"), ainda que a discussão no feito rescindendo tenha natureza constitucional:
"Conforme tese fixada no julgamento do Tema 136 da Repercussão Geral (RE nº 590.809/RS), "não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente", sendo irrelevante a natureza da discussão posta no feito rescindendo (se constitucional ou infraconstitucional) para a observância do enunciado da Súmula STF nº 343.) (...) (AR 2572 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 20-03-2017 PUBLIC 21-03-2017)
AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência". AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda. (RE 590809, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00505)
Corroborando esse entendimento, acumulam-se julgados desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, examinando controvérsias idênticas à atual, envolvendo a mesma Fundação autora:
"ART. 966, II E V, DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 109, I, E 114, I, DA CARTA DE 1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FUNASA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. INTOXICAÇÃO POR DDT. PERÍODO ANTERIOR À TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM HARMONIA COM A DECISÃO PLENÁRIA DA CORTE SUPREMA. SÚMULA 343 DO STF. APLICABILIDADE INCLUSIVE EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, pretendendo a reforma do acórdão mediante o qual a Corte Regional concluiu pelo não cabimento da ação rescisória em que a Autora pleiteia o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para o exame da causa originária, em que se discutiu o direito do Réu ao pagamento de indenização por dano material e moral decorrente de doença ocupacional (contaminação por exposição ao pesticida DDT), cuja pretensão concernia a período anterior à transmudação do regime celetista para o estatutário. 2. A Corte Regional extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC de 2015, concluindo pelo não cabimento da ação rescisória. Todavia, após ter sido devidamente instruída, a presente ação rescisória foi, na verdade, solucionada com o indeferimento da pretensão desconstitutiva, configurando-se tal decisão como "falsa terminativa", o que permite o exame das razões recursais quanto ao mérito da causa. 3. À época em que proferida a decisão rescindenda, o plenário do excelso STF compreendia deter a Justiça do Trabalho competência para o processamento e julgamento de ações trabalhistas nas quais a pretensão envolve direitos alusivos a período anterior à transposição para o regime estatutário. 4. Com efeito, no julgamento do ARE 1001075 RG/PI, no início de 2017, o Pretório Excelso, ao examinar o Tema 928 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez mais assentou a jurisprudência no sentido da competência desta Justiça Especializada para o processamento e julgamento das ações nas quais a controvérsia gravita em torno de verbas pertinentes ao vínculo celetista com a Administração, anteriormente à transposição para o regime jurídico-administrativo. Referida decisão foi seguida pelas duas Turmas do STF até recentemente. 5. Entretanto, a 2ª Turma do STF, ao examinar recurso que veiculava controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho em circunstâncias idênticas a do caso presente, decidiu, por maioria, competir à Justiça Comum o deslinde da polêmica. 6. A despeito da nova compreensão externada pela 2ª Turma da Corte Suprema, estando a decisão rescindenda em perfeita sintonia com o julgamento emanado do Plenário do STF no aludido ARE 1001075 RG/PI, o insucesso da pretensão deduzida nesta ação desconstitutiva não perpassa pela superação da diretriz da OJ 138 da SBDI-1 do TST nem por um novo contraste da causa primitiva com o decidido na ADI 3.395/DF, em cujo julgamento o STF considerou excepcionadas da competência da Justiça do Trabalho as causas que envolvessem os servidores públicos conectados ao Poder Público pelo regime jurídico estatutário, ou seja, os conflitos titularizados por servidores investidos em cargos públicos, efetivos ou em comissão, instaurados em face dos respectivos entes a que se vinculam. Afinal, o próprio STF, no julgamento proferido no RE 590.809, fixou a Tese 136 da Tabela de Repercussão Geral segundo a qual "Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente". E em casos que tais, mesmo quando o debate envolver matéria constitucional, a Corte Suprema tem feito incidir a compreensão sedimentada na Súmula 343, razão por que improcede o pedido de corte rescisório. Recurso ordinário conhecido parcialmente e não provido. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 1. A Autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência com intuito de obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário, pugnando pela suspensão da execução processada na ação originária. 2. Considerando que o recurso ordinário interposto foi desprovido, em sede de cognição exauriente da controvérsia, conforme decidido anteriormente, impositivo o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência do fumus boni iuris . Tutela de urgência indeferida " (ROT-198-27.2020.5.14.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2021).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL RELACIONADA A PERÍODO ANTERIOR À MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRETENSÃO DESCONSTITUTTIVA AMPARADA NO ART. 966, II E V, DO CPC/15. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Trata-se de pretensão desconstitutiva amparada no art. 966, II e V, do CPC/15 e dirigida contra o v. acórdão proferido pelo eg. TRT da 14ª Região que, com fundamento na Orientação Jurisprudencial 138 da SBDI-1/TST, manteve a r. sentença que declarou a competência da Justiça do Trabalho para examinar pretensão relacionada a período anterior à transmudação do regime celetista para estatutário (Lei 8.112/90), qual seja, pagamento de indenização por dano moral e material decorrente de doença profissional causada por exposição ao pesticida DDT. Há registro no v. acórdão rescindendo de que o contato com o pesticida DDT ocorreu dentro do período em que a relação era regida pela CLT. 2. O eg. Tribunal Regional, prolator da decisão recorrida, após considerar que a ação rescisória veio fundada em precedentes (do STF e do STJ), sobretudo na Rcl 31026 AgR, posteriores ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, acolheu a preliminar de não cabimento da ação rescisória arguida pelo Réu e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 590.809/RS), explicitando que, à época da prolação do acórdão rescindendo, inexistia posicionamento em torno da incompetência da Justiça do Trabalho para examinar pedido relacionado ao período anterior à transmudação do regime, de celetista para estatutário. 3 .Em pesquisa feita ao sítio eletrônico do STF, verifica-se que à época da prolação do v. acórdão rescindendo (11/06/2019), a jurisprudência da Suprema Corte se apresentava uniforme quanto à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações trabalhistas referentes ao período anterior à transposição do regime jurídico, de celetista para estatutário. 4. O próprio Tribunal Pleno, quando da apreciação do Tema 928 da Tabela da Repercussão Geral (ARE ARE 1001075 RG/PI, Rel. Ministro Gilmar Mendes), publ. 01/02/2017), reafirmou a jurisprudência no sentido de que " compete a Justiça do Trabalho para processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário". 5. Apenas em momento posterior à prolação do v. acórdão rescindendo, é que se constata a existência de precedente isolado da Suprema Corte, em caso idêntico, em sentido diverso (Rcl 31026 AgR, pub. 18-02-2020). 6. Ainda que a Autora afirme que referido julgado representa mudança do entendimento da Suprema Corte, o fato é que o julgado rescindendo, à época de sua prolação, estava em harmonia não apenas com a OJ 138 da SBDI-1 desta Corte, mas, também, com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo (ARE 1001075 RG), de forma que não há como se alterar a decisão recorrida que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base na tese fixada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 590.809); " não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente". 7. Em situações como a dos autos, a Suprema Corte entende aplicável a Súmula 343/STF, ainda que a discussão no feito tenha natureza constitucional (AR 2572 AgR, Relator DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado PUBLIC 21-03-2017). Recurso ordinário conhecido e desprovido." (ROT-227-77.2020.5.14.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/06/2021).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ARTIGO 966, II, DO CPC DE 2015. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NOS AUTOS DA ADIN nº 3.395. PREMISSA EQUIVOCADA NA COMPREENSÃO DA RATIO DECIDENDI DO JULGADO PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE. I. Trata-se de ação rescisória visando desconstituir sentença em que a parte autora fora condenada a adimplir obrigações derivadas das normas que regulam a relação de emprego, sob o fundamento de que a Justiça do Trabalho seria absolutamente incompetente para processar e julgar o feito matriz. II. A pretensão tem arrimo na tese de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIN 3.395 fixou entendimento no sentido de que o vínculo firmado entre a Administração Pública e seus servidores submete-se ao regime jurídico estatutário ou ao jurídico - administrativo, dai porque, sendo o autor entidade da Administração Pública direita, estaria afastada a competência desta Justiça Especial. III. Como cediço, a decisão proferida nos autos da ADIN 3.395 não fixou entendimento acerca da natureza jurídica da relação entre a Administração Pública e seus trabalhadores. Aliás, a matéria nem sequer constituiu o objeto da referida ação declaratória, o qual, todavia, compreendeu a declaração de inconstitucionalidade de eventual interpretação da regra prevista no art. 114, I , da Carta Política que atraísse a competência desta Justiça Especial nas causas em que figurasse, de um lado, o Poder Público dos entes da federação e, do outro, seus servidores vinculados por relação jurídico-estatutária. IV. Assim, verifica-se que a fixação da natureza jurídica da relação entre a Administração Pública e seus prestadores de serviço, a depender da modalidade de vínculo, além de não constituir o objeto da ADIN 3.395, nem sequer emergiu como elemento de dialética, satélite ou incidental, do que fora debatido naqueles autos. V. Ademais, salienta-se que a parte autora não consubstanciou a causa de pedir desta ação desconstitutiva em elementos fáticos ensejadores de debates conhecidos nesta Justiça Especial acerca da matéria, como a particularidade do vínculo entre os trabalhadores temporários e a Administração Pública, ou, mais comum, as consequências da transmudação de regime da CLT para o RJU na regra de competência prevista no art. 114, I , da Constituição da República. VI. Por tais razões, verificando-se o equívoco na compreensão da ratio decidendi da decisão proferida pela Suprema Corte - de que a ADIN 3.395 fixou entendimento no sentido de que o vínculo firmado entre a Administração Pública e seus servidores submete-se, incondicionalmente , ao regime jurídico estatutário ou ao jurídico - administrativo - , inviável é a conclusão de que a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para julgar a ação matriz, cujos substratos fáticos, repita-se, nem sequer acompanharam a causa de pedir. VII. Recurso ordinário de que se conhece e ao qual se nega provimento" (RO-80044-59.2018.5.07.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 11/06/2021).
Em face do exposto, porque improcedente a pretensão rescisória, NEGO PROVIMENTO.
2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL
O Tribunal Regional condenou a Fundação autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos:
Em sua contestação, o réu pugna pela condenação da FUNASA "ao pagamento de honorários advocatícios, (ônus de sucumbência) o que requer seja arbitrado, na forma do comando do art. 791—A da CLT." Nos moldes do que estabelece o item II da Súmula n. 219 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, admite—se a condenação em honorários advocatícios na ação rescisória, no processo trabalhista.
Com base nisso, ante a sucumbência da presente ação rescisória, nos termos do art. 791—A da CLT, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, em benefício do SINDSEF/RO, ora arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, devidamente realinhado, sem prejuízo das atualizações legais.
No entanto, fico vencida pela maioria de meus pares, que fixam o percentual em 10%, resultando na quantia de R$R$ 19.740,99(dezenove mil, setecentos e quarenta reais e novena e nove centavos), sem prejuízo das atualizações legais.
Vale lembrar que os honorários ora deferidos não guardam identidade com aqueles deferidos nos autos principais, porquanto correspondem a ações diferentes.
Nas razões de recurso ordinário, a Autora Pugna, ainda, por que os honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, sejam reduzidos para 5%. Invoca o art. 791-A da CLT.
Esta Subseção firmou o entendimento de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, os honorários advocatícios sucumbenciais, na ação rescisória, são regidos pelo Código de Processo Civil, e não pela CLT. Confira-se:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DEPÓSITO PRÉVIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DENEGADA NA ORIGEM. LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 99 , § 3º, DO CPC/2015, ART. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2007 DO TST E SÚMULA Nº 463, I, DO TST. Ao contrário da reclamação trabalhista típica, a ação rescisória ajuizada na Justiça do Trabalho deve ser acompanhada de depósito prévio de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor da causa (art. 836 da CLT), que inclusive é substancialmente superior àquele exigido no art. 968, II, do CPC de 2015. Dessa forma, tendo em vista a especial onerosidade do ajuizamento da ação rescisória na Justiça do Trabalho, são inaplicáveis às pretensões desconstitutivas as disposições celetistas acerca da gratuidade da justiça na forma em que prevista na Lei nº 13.467/2017 . Realmente, a incidência do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT nas ações rescisórias potencialmente excluiria por completo "da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), notadamente nos casos em que a parte autora da pretensão desconstitutiva seja pessoa física (empregado ou empregador), ou micro e pequena empresa. Ressalte-se que, conforme consta da ementa da Lei nº 13.467/2017, a edição do referido ato normativo teve por finalidade "adequar a legislação às novas relações de trabalho". Destarte, no indigitado diploma legal não há disposição específica acerca da gratuidade da justiça pleiteada em ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho. Aplicam-se à espécie o art. 99, § 3º, do CPC/2015, a compreensão do item I da Súmula 463/TST e o art. 6º da Instrução Normativa 31/2007 do TST. Dessa forma, havendo declaração de hipossuficiência e inexistindo demonstração da falta de veracidade da referida afirmação pela parte adversa, o autor faz jus à gratuidade da justiça e está desobrigado do depósito prévio de que cuida o art. 836 da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-10899-07.2018.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2019).
Assim, segue aplicável a diretriz da Súmula nº 219, IV, do TST, verbis:
"IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90)".
Desse modo, não procede a pretensão de redução do percentual de 10% para 5%, pois tal minoração extrapolaria os limites estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC de 2015 – "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa..."
NEGO PROVIMENTO.
2.3. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO
Por derradeiro, a autora propugna "o deferimento da tutela provisória, para, até a decisão final a ser proferida na presente ação rescisória, suspender os efeitos da decisão rescindenda, determinando-se, por conseguinte, a suspensão da execução em curso no processo originário, bloqueando-se os valores principais, destinados aos reclamantes, bem como a verba referente aos honorários advocatícios".
Contudo, diante do julgamento definitivo do recurso ordinário, revela-se PREJUDICADO o pedido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 21 de setembro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
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