TST - INFORMATIVOS 2021 244 - de 13 a 24 de setembro

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

José Roberto Freire Pimenta - TST



Embargos. Honorários advocatícios. Defensor dativo. Ação de cobrança. Incompetência da Justiça do Trabalho. Relação jurídico-administrativa.



Embargos. Honorários advocatícios. Defensor dativo. Ação de cobrança. Incompetência da Justiça do Trabalho. Relação jurídico-administrativa.

Nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal, é incompetente a Justiça do Trabalho para o processamento e o julgamento de lides que envolvam relação jurídica-administrativa. Nesse contexto, tratando-se de ação de cobrança de honorários advocatícios, proposta contra a União, em decorrência dos serviços prestados pelo autor na condição de defensor dativo, é incompetente a Justiça do trabalho para processar e julgar referida ação. Isso porque, nessa situação, o advogado dativo atua como um colaborador do Estado, exercendo, transitoriamente, suas funções sem qualquer vínculo com o Poder Público. Cuida-se do exercício de um encargo público que não decorre de relação de trabalho, mas sim de relação jurídico administrativa. Sob esses fundamentos e também amparada em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (RE-607520, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, publicado no DJE em 21/6/2011), a SBDI-I, por unanimidade, reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação de cobrança.

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. DEFENSOR DATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.

Discute-se se a Justiça do Trabalho é competente para o processamento e o julgamento de ação de cobrança de honorários advocatícios, proposta contra a União, em decorrência dos serviços prestados pelo autor na condição de defensor dativo em processo criminal. O advogado dativo atua como um colaborador do Estado, exercendo, temporariamente, suas funções sem qualquer vínculo com o Poder Público. Trata-se do exercício de um múnus público que não decorre de relação de trabalho e, portanto, o advogado, no exercício de tal encargo, não atua como empregado do Poder Público que o nomeou. A natureza jurídica da relação entre ambos é administrativa e não laborativa. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte, amparada no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (RE-607520, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, publicado no DJE em 21/6/2011), firmou-se no sentido de que é competente a Justiça Comum para processar e julgar ação de cobrança de honorários advocatícios pleiteados por defensor dativo, por se tratar de relação jurídica de natureza administrativa e não de relação de trabalho, nos moldes do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Precedentes. Embargos conhecidos e providos. (TST-E-RR-209000-38.2009.5.04.0018, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 23/9/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-209000-38.2009.5.04.0018, em que é Embargante UNIÃO (PGU) e Embargado ANDRÉ LUIS CALLEGARI.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão proferido às págs. 2.207-2.211, deu provimento ao recurso de revista do reclamante para declarar a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento desta demanda, em que se discutem honorários advocatícios devidos a defensor dativo.

Não foram interpostos embargos de declaração.

Inconformada, a União interpõe embargos para a SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, às págs. 2.216-2.226, com fulcro no artigo 894, inciso II, da CLT, em que defende a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda, tendo em vista não se tratar de relação de trabalho.

Invoca os artigos 109, inciso I, e 114, incisos I e IX, da Constituição Federal. Fundamenta suas alegações em divergência jurisprudencial.

O recurso foi admitido no despacho exarado pela Presidência da Sétima Turma, às págs. 2.267-2.268.

Impugnação apresentada às págs. 2.270-2.284.

A Procuradoria-Geral do Trabalho, às págs. 2.306-2.309, oficia pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

V O T O

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. DEFENSOR DATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA

I - CONHECIMENTO

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista do reclamante para declarar a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento desta demanda, em que se discutem honorários advocatícios de defensor dativo.

Para tanto, alicerçou-se nos seguintes fundamentos, in verbis:

"COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO

O Tribunal Regional firmou o seguinte entendimento acerca da matéria (fls. 2055/2059 – seq. 01), in verbis:

‘Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios decorrentes de prestação de serviços pelo autor como defensor dativo.

O juízo originário concluiu pela incompetência deste Judiciário, ressaltando o julgamento pelo STF na ADI 3.395-MC/DF, na qual referendada liminar concedida para suspender toda e qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal, com a redação atribuída pela EC 45/2004, em que considerada a Justiça do Trabalho competente para apreciar causas entre o Poder Público e servidores a ele vinculados mediante relação jurídica estatutária ou de caráter jurídico administrativo.

Mantém-se a sentença, na trilha do que vem decidindo o E, TST, consoante ementas a seguir transcritas:

(...)’

Assim, tratando-se de relação de natureza jurídico-administrativa, impõe-se confirmar a sentença que, declarando a incompetência deste Judiciário, determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Federal.’

Nas razões de recurso de revista, reiteradas em sede de agravo de instrumento, o recorrente aduz que a justiça do trabalho possui competência para decidir a lide, porque se trata de relação de trabalho, pois, em razão da ausência de defensor público, foi nomeado defensor dativo desde junho de 1991 até setembro de 2006, nos processos em que os réus não possuíam advogado. Aponta violação dos artigos 5°, incisos LXXIV e 114, I, da Constituição Federal. Colaciona arestos para a análise de dissenso jurisprudencial.

O Tribunal Regional registrou que a justiça do trabalho não possui competência para decidir a lide, porque se trata de ação de cobrança de honorários advocatícios decorrentes de prestação de serviços pelo autor, na condição de defensor dativo.

Passo à análise.

Esta 7ª Turma vem se posicionando no sentido de que a competência para apreciar e julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios é desta Justiça especializada, tendo em vista que se trata de uma relação de trabalho, e não de consumo. Nesse sentido cito recentes precedentes:

‘RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. 1. Com o advento da EC 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ter competência para processar e julgar as controvérsias decorrentes da relação de trabalho (isto é, decorrentes da prestação pessoal de serviço), salvo nas hipóteses em que a relação mantida entre as partes possua nítido caráter jurídico-administrativo, conforme decidido pelo STF no julgamento da Medida Cautelar na ADIn 3.395-6/DF. 2. No caso do advogado dativo, tem-se que, embora ele exerça um múnus público, a sua relação com o Estado não é de natureza administrativa. Na verdade, o advogado, quando designado para atuar como defensor dativo, passa a prestar ao Estado um serviço profissional, o que denota a natureza trabalhista da relação jurídica travada entre eles e atrai, por conseguinte, a competência desta Especializada para processar e julgar as lides daí decorrentes. Recurso de revista não conhecido. (...)’ (Processo: RR 79500-82.2008.5.03.0081 Data de Julgamento: 25/04/2012, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2012)

‘RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Esta 7ª Turma vem se posicionando no sentido de que a competência para apreciar e julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios é desta Justiça especializada, tendo em vista que se trata de uma relação de trabalho, e não de consumo. Portanto, correta a decisão regional.’ (Processo: RR - 3205-38.2010.5.03.0144 Data de Julgamento: 07/08/2012, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2012)

Desta forma, entendo como violado o artigo 114, I, da Constituição Federal, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA

Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO

CONHECIMENTO

No aspecto, adoto os fundamentos do agravo de instrumento e conheço do recurso de revista por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal.

MÉRITO

A consequência lógica do conhecimento do apelo por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal é o seu provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de cobrança de honorários profissionais ajuizada por defensor dativo e determinar a remessa dos autos a Vara do Trabalho para o julgamento da lide, como entender de direito." (págs. 2.208-2.210, grifou-se e destacou-se).

Nas razões de embargos, págs. 2.2016-2.226, a União defende a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda, tendo em vista não se tratar de relação de trabalho.

Invoca os artigos 109, inciso I, e 114, incisos I e IX, da Constituição Federal.

Fundamenta suas alegações em divergência jurisprudencial.

Examina-se.

Trata-se de caso de cobrança de honorários advocatícios por defensor dativo. O Juízo de primeiro grau, em decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho, entendeu que, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395/DF, a Justiça do Trabalho é incompetente para o julgamento do feito.

A Turma declarou a competência da Justiça do Trabalho e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, por entender que a demanda envolve relação de trabalho, e não de consumo.

A decisão embargada diverge do paradigma indicado à pág. 2.220, oriundo da Sexta Turma, da lavra do Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, RR-56300-46.2008.5.03.0081, publicado no DEJT 23/8/2013, conforme se extrai do teor da sua ementa:

"RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. Esta Corte Superior, por meio da SBDI-1, vem reiteradamente decidindo que a expressão ‘relação de trabalho’, constante do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, não abarca as relações de consumo de que deriva a cobrança de honorários advocatícios, por tratar-se de pleito de natureza estritamente civil e, assim, afeta à competência da justiça comum. Há precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (pág. 2.220).

Conheço por divergência jurisprudencial.

II – MÉRITO

Discute-se, nestes autos, se a Justiça do Trabalho é competente para o processamento e o julgamento de ação de cobrança de honorários advocatícios, proposta contra a União, em decorrência dos serviços prestados pelo autor na condição de defensor dativo em processo criminal.

O advogado dativo atua como um colaborador do Estado, exercendo, temporariamente, suas funções sem qualquer vínculo com o Poder Público.

Trata-se do exercício de um múnus público que não decorre de relação de trabalho e, portanto, o advogado, no exercício de tal encargo, não atua como empregado do Poder Público que o nomeou. A natureza jurídica da relação entre ambos é administrativa e não laborativa.

Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, que, examinando conflito de competência entre a Justiça do Trabalho e Juízo de Direito, em ação de cobrança de honorários advocatícios por defensor dativo nomeado pelo Estado do Espírito Santo, entendeu pela competência da Justiça Comum.

Confere-se:

"PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO

TRABALHISTA. DEFENSOR DATIVO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho de Linhares/ES, suscitante, e o Juízo de Direito da 3a Vara da Fazenda Pública de Linhares/ES, suscitado, nos autos de
execução de honorários advocatícios movida por defensor dativo contra o Estado do Espírito Santo.
2. A Corte Especial definiu ser da competência da Primeira Seção
examinar os feitos em que se discute a cobrança de honorários advocatícios de defensor dativo designado para atuação em processo criminal. Naquela assentada, reconheceu-se não haver qualquer relação de dependência com a matéria relativa ao direito penal em geral ou benefício previdenciário (CC 110.659/DF, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 15.09.2010).
3. Cabe ao juízo cível competente apreciar a execução de sentença penal condenatória, consoante disposto no art. 475-P, III, do CPC.
4. O defensor dativo exerce um munus público, atuando nas situações em que o Estado não consegue desempenhar por meio da Defensoria Pública o seu mister constitucional de proporcionar uma assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados. Embora não seja considerado como servidor público, pertence à categoria dos particulares que atuam em colaboração com o Poder Público, cuja vinculação com o ente estatal é de cunho administrativo e não de caráter trabalhista. Dessa feita, ainda que se tratasse de simples ação de cobrança, o julgamento do feito também caberia à Justiça Comum.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito, o suscitado." (CC 113.403/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 11/11/2010)

A questão foi julgada em repercussão geral pela Corte Suprema, consoante a seguinte ementa:

"Recurso extraordinário - Repercussão geral reconhecida - Ação de cobrança de honorários advocatícios - Verbas arbitradas em favor da recorrida em razão de sua atuação como defensora dativa - Inexistência de relação de trabalho a justificar seu processamento perante uma vara da Justiça Federal do Trabalho - Relação mantida entre as partes que é de cunho meramente administrativo - Reconhecimento da competência da Justiça comum estadual para o processamento do feito - Recurso provido." (RE-607520, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, publicado no DJE em 21/6/2011).

Assim, a jurisprudência desta Corte, amparada no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, firmou-se no sentido de que é competente a Justiça Comum para processar e julgar ação de cobrança de honorários advocatícios pleiteados por defensor dativo, por se tratar de relação jurídica de natureza administrativa e não de relação de trabalho, nos moldes do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.

Importante salientar que, em julgado recente, o STJ adotou o entendimento de que a cobrança de honorários advocatícios por defensor dativo pode ser feita, inclusive, nos próprios autos, em execução, sem a necessidade de ajuizamento de ação específica.

Eis a ementa do referido julgado:

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS.

DEFENSOR DATIVO. CONVÊNIO OAB - DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Havendo convênio entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil possibilitando a atuação dos causídicos quando não houver defensor público para a causa, mediante remuneração previamente estipulada em tabela, os honorários advocatícios podem ser executados nos próprios autos.

2. Embargos de divergência providos." (EREsp 1698526/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/2020, DJe 22/05/2020)

Do teor do acórdão extraem-se os seguintes e esclarecedores fundamentos:

"Ora, o advogado, quando atua como defensor dativo, tal como ocorreu no caso concreto, ele o faz porque na localidade não há Defensoria Pública. Vale dizer, nessas hipóteses, existe um convênio entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, que possibilita a atuação dos causídicos quando não houver defensor público para a causa, mediante remuneração previamente estipulada em tabela. Na espécie, ao sentenciar, o magistrado arbitrou a verba honorária conforme disposto na tabela do convênio. Porém, o Estado pagou só uma parte e não se permitiu a execução do montante restante nos autos da ação de alimentos, obrigando o advogado a ajuizar ação ordinária para tanto. Isso não me parece nada razoável. Se o advogado atuou como defensor dativo, fazendo as vezes da Defensoria Pública, tem o direito de receber e executar o valor que lhe foi fixado pelo juiz na sentença proferida na causa. Caso contrário, se houver a necessidade de ajuizamento de ação ordinária para recebimento dos honorários, não vai ter advogado para assumir esse papel da defensoria. Com efeito, se tiver de promover uma ação específica contra a Fazenda Pública, os advogados serão muito resistentes em aceitar a função de advogado dativo, porque terão de trabalhar não só na ação para a qual foram designados, mas também numa outra ação que terão de propor contra a Fazenda Pública.  Assim, a meu ver, o fato de o Estado não ter participado da lide na ação de conhecimento, na espécie, até porque em discussão o direito privado, não impede que ele seja intimado a pagar os honorários, que são de sua responsabilidade em razão de convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, em cumprimento de sentença." 

Logo, à luz da jurisprudência firmada no Tribunal Superior do Trabalho, compete à justiça comum o julgamento de ação de cobrança de honorários por defensor dativo, por se tratar de relação jurídico-administrativa.

Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Subseção:

"EMBARGOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. RELAÇÃO ADMINISTRATIVA COM O ESTADO A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a presente ação, em que o advogado é nomeado como defensor dativo pelo juízo estadual em processo que correu perante o Juizado Especial Cível e Criminal, e busca o recebimento de honorários advocatícios pela remuneração dos serviços prestados para o Estado. Trata-se de relação administrativa que não se insere na competência da Justiça do Trabalho. Precedentes da SBDI-1/TST. Embargos conhecidos e providos." (ED-E-RR - 353100-20.2008.5.09.0071, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 16/08/2013).

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. 1. Nos moldes do entendimento desta Subseção Especializada, é da Justiça Estadual a competência para processar e julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios movida por advogado dativo, uma vez que a demanda envolve relação de índole eminentemente administrativa, não guardando pertinência com a relação de trabalho de que trata o art. 114, I, da CF. 2. In casu, o acórdão turmário entendeu que o advogado, quando designado para atuar como defensor dativo, passava a prestar ao Estado um serviço profissional, o que denotava a natureza trabalhista da relação jurídica travada, a atrair, por conseguinte, a competência desta Especializada para processar e julgar as lides daí decorrentes. 3. Por conseguinte, a decisão recorrida merece reforma no sentido de, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho, determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, para julgamento da presente demanda. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR - 35500-25.2009.5.09.0071, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/10/2012).

"COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. A expressão -relação de Trabalho-, constante do inc. I do art. 114 da Constituição da República (Emenda Constitucional 45/2004), não atrai para a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as causas decorrentes da cobrança de honorários advocatícios, uma vez que se cuida de relação de caráter estritamente civil - contrato de prestação de serviços advocatícios -, sendo portanto a controvérsia estranha à Justiça do Trabalho. No presente caso, sobreleva notar que a relação jurídica estabelecida entre o reclamante, advogado nomeado para exercer um munus público, e o Estado de Minas Gerais tem natureza eminentemente administrativa. Circunstância que também afasta a competência da Justiça do Trabalho. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (E-RR - 58800-22.2007.5.03.0081, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 08/10/2010).

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. À luz da jurisprudência desta Corte, não é competente a Justiça do Trabalho para apreciar demanda em que o advogado, na condição de defensor dativo, vindica o recebimento de honorários advocatícios pelos serviços prestados ao Estado, por se tratar de relação jurídica administrativa. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-RR - 15840-17.2008.5.03.0081, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 1º/10/2010).

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em primeiro lugar, faz-se mister salientar que a jurisprudência desta e. Subseção pacificou-se no sentido de que a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar o pedido de cobrança de honorários de advogado. Precedentes. Logo, por força do princípio geral de Hermenêutica Jurídica enunciado pelo brocardo ubi eadem ratio, ibi jus idem esse debet (-onde a mesma razão, o mesmo direito-), impõe-se a conclusão de que é também incompetente a Justiça do Trabalho naqueles casos em que o causídico postula contra o ente público o recebimento de honorários correspondentes à atuação como defensor dativo. Corrobora ainda tal conclusão julgado recente desta e. Subseção (TST-E-RR-65300-07.2007.5.03.0081, SBDI-1, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 19/02/2010). Recurso de embargos não provido. (E-RR - 139200-86.2008.5.03.0081, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 27/8/2010).

RECURSO DE EMBARGOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. RELAÇÃO ADMINISTRATIVA COM O ESTADO. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a presente ação, em que o advogado é nomeado como defensor dativo pelo juízo estadual em processo que correu perante o Juizado Especial Cível e Criminal, e busca o recebimento de honorários advocatícios pela remuneração dos serviços prestados para o Estado. Trata-se de relação administrativa que não se insere na competência da Justiça do Trabalho. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-RR-65300-07.2007.5.03.0081, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/2/2010).

E, ainda, precedentes de todas as Turmas desta Corte:

RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. A competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, não abrange a ação de cobrança de honorários proposta por advogado que atuou como defensor dativo, por se tratar de relação de natureza jurídico-administrativa, e não da relação de trabalho prevista no art. 114, I, da Constituição Federal, conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395, adotado pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (ED-RR-36000-91.2009.5.09.0071, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 31/3/2017).

RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. MUNUS PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA PREVALENTE DESTA CORTE SUPERIOR. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (RE 607520, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 21/06/2011), a relação jurídica que se estabelece entre o advogado e o Estado-membro para o exercício das funções de defensor dativo reveste-se de natureza jurídico-administrativa, o que afasta a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a lide. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-29140-98.2005.5.17.0101, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 16/10/2015).

"EXECUÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. A jurisprudência desta Corte Superior vem se orientando no sentido de ser competente a Justiça Comum Estadual para processar e julgar ação de cobrança de honorários advocatícios, na hipótese de defensor dativo, por se tratar de relação jurídica de natureza administrativa. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos demais temas. (RR - 108500-30.2008.5.03.0081, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 17/6/2011)

"RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação de cobrança de honorários advocatícios, tendo em vista que a prestação de serviços fundada em contrato de mandato e representação se trata de liame obrigacional decorrente de contrato firmado sob a égide do direito civil, não possuindo, portanto, o pedido e a causa de pedir qualquer natureza trabalhista. Recurso de revista conhecido e desprovido." (RR-86000-17.2006.5.04.0661, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 1º/4/2011).

"RECURSO DE REVISTA. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. Esta colenda Corte Superior tem entendido pela incompetência desta Justiça Especializada para examinar ações de cobrança de honorários de defensor dativo, tendo em vista que a relação jurídica existente é administrativa. Precedente da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-23600-56.2008.5.03.0068, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, DEJT 26/11/2010).

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. O Supremo Tribunal Federal (RE 607520, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 21/6/2011), consolidou o entendimento de que a relação jurídica firmada entre o Poder Público e o advogado dativo é de natureza administrativa, que não se origina de uma relação de trabalho. Dessa forma, as ações de cobrança de honorários advocatícios movidas por defensores dativos contra o ente público estadual devem ser processadas pela Justiça Comum Estadual. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 162800-39.2008.5.03.0081, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 20/2/2015).

RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS DEVIDOS A DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM AÇÃO QUE TRAMITARA NA JUSTIÇA COMUM - INTELIGÊNCIA DO ART. 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO. I - A controvérsia sobre a incompetência material da Justiça do Trabalho, para cobrança dos honorários advocatícios arbitrados ao defensor dativo em ação na Justiça Comum, remete necessariamente ao exame da vulneração ou não do art. 114, I, da Constituição, tendo por norte a tese do Regional de se tratar de relação de trabalho e a do recorrente de se tratar de relação jurídico-administrativa. II - Nesse sentido, dispõe o art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) ser assegurado o direito aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado ao advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de a Defensoria Pública, do local da prestação de serviço, achar-se impossibilitada para tanto. III - Essa atuação implica encargos em benefício da sociedade, e seu cumprimento é obrigatório, visto que, a teor do artigo 34, XII, da Lei 8.906/94, caracteriza infração disciplinar do profissional que ‘recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública’. IV - É incontroverso que os advogados dativos não são servidores públicos, mas essa circunstância não descarta a constatação de eles, ainda que momentaneamente, exercerem função que os componentes da Defensoria Pública não podem exercer, seja pela ausência de instituição no local do litígio ou por outros obstáculos previstos em lei. V - Significa dizer que, mesmo que sua vinculação com o Estado seja transitória, com atuação ad hoc, o defensor dativo exerce função pública durante o período em que faz as vezes dos defensores públicos oficiais. VI - Não soa por isso juridicamente estranho que o defensor nomeado pelo juízo para o patrocínio de causa de juridicamente necessitado possa ser tido como agente público, tendo por norte inclusive o disposto no artigo 2º da Lei 8.429/92. VII - Com efeito, prescreve a norma ali contida que ‘Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior’. VIII - Não obstante a amplitude da noção que envolve a denominação de agente público, é certo que o defensor dativo ou ad hoc atua de forma semelhante aos agentes colaboradores, devendo ser considerado por isso espécie de agentes públicos. IX - Conclui-se, desse modo, que ao contrário do entendimento externado pelo Regional, o defensor dativo mantém com o Estado, ainda que momentaneamente, relação que mais se assemelha a uma relação jurídico-administrativa do que a uma típica relação de trabalho, pelo que se extrai do acórdão impugnado, no qual se reconhecera a competência material do Judiciário do Trabalho, a alegada vulneração do artigo 114, I da Constituição. X - Nesse diapasão, vem-se orientando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por meio de decisões monocráticas, envolvendo a mesma controvérsia sobre a incompetência da Justiça do Trabalho, para processar ação de cobrança de honorários advocatícios devidos a defensor dativo, nas quais têm sido deferida liminar para, até o julgamento da ADI 3.395, suspender decisões de Tribunais Regionais do Trabalho que se declararem materialmente competentes para tanto. XI - Recurso provido para declinar da competência da Justiça do Trabalho em prol da competência da Justiça Comum do Estado, para onde os autos deverão ser oportunamente encaminhados." (RR-2767-88.2010.5.09.0000, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, DEJT 4/2/2011).

RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. MUNUS PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA PREVALENTE DESTA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE SE TRATA DE RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA . Conforme o entendimento firmado nesta Corte Superior, a relação jurídica que se estabelece entre o advogado e o Estado-membro para o exercício das funções de defensor dativo reveste-se de natureza jurídico-administrativa, o que afasta a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a lide. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-59800-19.2009.5.03.0071, 5ª Turma, Relator Juiz Convocado Flavio Portinho Sirangelo, DEJT 15/06/2012).

RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 114 DA CF. A jurisprudência da e. SBSI-1 pacificou-se no sentido de que a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar o pedido de cobrança de honorários de defensor dativo. Precedentes. Recurso de revista provido." (RR-108240-68.2006.5.17.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT 19/4/2011).

RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. A cobrança ou execução de honorários advocatícios devidos a defensor dativo pelo Estado federado não se insere na competência material da Justiça do Trabalho, pois a relação existente entre as partes é jurídico-administrativa, não se tratando de típica relação de trabalho. Essa é a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 114, I e IX, da Constituição da República no julgamento da ADI nº 3.395/DF e do RE 607.520/MG. Recurso de revista não conhecido." (RR - 97200-08.2007.5.03.0081, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 13/5/2016).

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos da jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho e em face da Súmula nº 363 do Superior Tribunal de Justiça ‘Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.’ Ressalva de posicionamento. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-37800-93.2007.5.02.0080, Relator Ministro Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, DEJT 11/3/2011).

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO . AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. Na mesma linha do entendimento consignado por esta Corte no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para o julgamento de ação de cobrança de honorários advocatícios decorrentes de contrato firmado entre o causídico e a parte demandante, a pretensão de recebimento de honorários advocatícios de defensor dativo, nomeado para o exercício de múnus público, não se insere no âmbito da competência desta Justiça Especializada, haja vista se tratar de relação de natureza jurídico-administrativa. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-453-21.2010.5.03.0071, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 02/03/2012).

Nesse contexto, a decisão embargada, ao atribuir competência à Justiça do Trabalho para o julgamento da causa, não decidiu em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Assim, nos termos da fundamentação, dou provimento aos embargos para restabelecer o acórdão regional, por meio do qual a instância ordinária declarou a incompetência desta Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento da demanda.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer o acórdão regional, por meio do qual a instância ordinária declarou a incompetência desta Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento da demanda. Custas inalteradas.

Brasília, 23 de setembro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator

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