TST - INFORMATIVOS 2020 224 - 1º de setembro

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Breno Medeiros - TST



TRCT. HOMOLOGAÇÃO COM ASSISTÊNCIA SINDICAL. EXPRESSO PEDIDO DE DEMISSÃO, SEM RESSALVA NO REFERIDO TERMO. AÇÃO TRABALHISTA PROPONDO A CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA, EM FACE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO ORIUNDO DE ABALO PSICOLÓGICO POR ASSÉDIO MORAL, QUANDO DO PEDIDO DE DEMISSÃO.



TRCT. HOMOLOGAÇÃO COM ASSISTÊNCIA SINDICAL. EXPRESSO PEDIDO DE DEMISSÃO, SEM RESSALVA NO REFERIDO TERMO. AÇÃO TRABALHISTA PROPONDO A CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA, EM FACE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO ORIUNDO DE ABALO PSICOLÓGICO POR ASSÉDIO MORAL, QUANDO DO PEDIDO DE DEMISSÃO.

A presente discussão diz respeito à homologação do TRCT com assistência sindical e seus efeitos quanto ao pedido de demissão e posterior ajuizamento de reclamação trabalhista pleiteado a rescisão indireta do contrato de trabalho, em face de vício de consentimento (abalo psicológico em face de assédio moral). Para melhor compreensão da controvérsia, convém que se proceda um breve relato da presente lide. A sentença, a despeito da homologação do TRCT no respectivo sindicato dos bancários com expresso registro de que a rescisão contratual ocorreu por pedido de demissão, sem qualquer ressalva nesse sentido, reconheceu a rescisão indireta do reclamante sob os seguintes fundamentos: “Diante do que foi levantado nos autos, a reclamante pediu demissão em decorrência do assédio moral que vindo sendo submetida. Ressalto que consta no laudo pericial e nos documentos juntados que: “no último atendimento, realizado pela CASSI, em 13.03.2009. a Dra. Solange Viegas Fuscaidi – Psicóloga – registrou que ‘a paciente refere melhora em estado emocional. Ainda teme retomar ao trabalho’, portanto, não estava apta para retornar ao trabalho. O que a levou a solicitar licença por interesse e em seguida demissão”. O cenário dos autos noticia, portanto, o cometimento de falta grave por parte da reclamada. Dessa forma, reverto o “pedido de demissão” em despedida sem justa causa, com a condenação da reclamada ao pagamento de: (...)” (destacamos). O e. TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para, reformando a r. sentença, decidir que a extinção do contrato de emprego deu-se por iniciativa da reclamante, com o pedido de demissão, devendo serem excluídas da condenação todas as parcelas cujo pedido foi acolhido em função da denominada “rescisão indireta”, ao fundamento de que não houve ressalva no TRCT do reclamante no tocante ao pedido de demissão. Não examinado, portanto, diante dos efeitos da quitação da TRCT com assistência sindical, a ocorrência ou não de vício de consentimento quando do pedido de demissão e sua respectiva conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho. Dito isso, nos termos da Súmula n.º 330 do TST, a quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória apenas em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, dentro do limite dos valores efetivamente pagos, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado às parcelas impugnadas. O artigo 477, § 2.º da CLT é assim dispõe: “§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas”. (grifo nosso). Significa dizer que eventual eficácia liberatória do termo de quitação assinado pelo empregado, a teor da Súmula nº 330 do TST e do art. 447, § 2.º, da CLT, não impede eventual pleito de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho com apoio em vício de consentimento decorrente de assédio moral (abalo psicológico). Isso porque o artigo 477 da CLT e a Súmula n.º 330 do TST explicitam que eventual quitação é relativa a uma dada parcela paga ao empregado e não quitação acerca da discussão de eventual modalidade de rescisão do contrato de trabalho, não havendo, portanto, sequer a necessidade de opor ressalva nesse sentido no TRCT quanto essa discussão de conversão da modalidade de rescisão do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1846-64.2012.5.08.0008, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 11/09/2020).

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