TST - INFORMATIVOS 2019 2019 202 - 19 de agosto

Data da publicação:

Seção Especializada em Dissídios Coletivos

Ives Gandra Martins Filho - TST



Dissídio coletivo de greve. Abusividade do movimento paredista. Servidores celetistas de autarquia estadual. Incompetência da Justiça do Trabalho. Conforme decidido pelo STF, em sede de repercussão geral, "a Justiça Comum Federal ou Estadual é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público” (Tema 544 - RE nº 846854/SP).



REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS ORDINÁRIOS - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE EM QUE SE DISCUTE A ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA ENVOLVENDO  SERVIDORES CELETISTAS DE AUTARQUIA ESTADUAL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – OBSERVÂNCIA DO TEMA 544 DA TABELA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO - EFEITO EX TUNC - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

1. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral relativa ao Tema 544, no sentido de que "a Justiça Comum Federal ou Estadual é competente para julgar a abusividade da greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público" (STF-RE-846.854/SP, Redator Min. Alexandre de Moraes, DJE de 07/02/18).

2. In casu, trata-se de dissídio coletivo de greve em que se discute a abusividade do movimento paredista envolvendo servidores celetistas do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, que é Autarquia Estadual criada pela Lei 3.274/55, do Estado de São Paulo.

3. Assiste razão ao Sindicato Obreiro que suscitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, pois: a) a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, como é a situação do processo em tela, e deve ser declarada de ofício, a teor do art. 64, § 1º, do CPC e da Súmula 153 do TST, daí porque, apesar de não ter sido discutida até então no presente feito, pode ser arguida da tribuna pelo patrono do Sindicato, como ocorreu in casu, razão pela qual não há de se cogitar na ocorrência da preclusão; b) não há de se falar na suposta violação do princípio do contraditório, uma vez que este Relator, logo após a sustentação oral do patrono do Sindicato obreiro e o pedido de vista regimental requerido pela Exma. Min. Kátia Magalhães Arruda, determinou a oitiva do Ministério Público do Trabalho e da Autarquia Estadual, a fim de evitar possível decisão surpresa, à luz do art. 10 do CPC, o que restou atendido com a manifestação expressa de ambas as Partes; c) a decisão da Suprema Corte proferida em sede de repercussão geral, relativa ao Tema 544, transitou em julgado sem nenhuma modulação dos efeitos, por isso operado o efeito ex tunc na presente hipótese, de modo a alcançar a decisão regional proferida em 10/05/17, anteriormente à publicação do referido acórdão do STF, em 07/02/18, daí porque não prospera a alegação de afronta ao art. 927, caput e parágrafos, do CPC.  

4. Assim, merece ser acolhida a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, com a devida remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.

Preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho acolhida para determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. (TST-ReeNec e RO-6371-79.2016.5.15.0000, Ives Gandra Martins Filho, DEJT, 29.08.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário e Recurso Ordinário n° TST-ReeNec e RO-6371-79.2016.5.15.0000, em que são Recorrentes e Recorridos HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO e SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDSAÚDE/SP.

R E L A T Ó R I O

O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo aforou, em face do Sindicato obreiro (SINDSAÚDE/SP), o dissídio coletivo de greve TRT-DCG-0006371-79.2016.5.15.0000, com pedido de tutela cautelar antecedente (seq. 3, págs. 2-20).

Deferida parcialmente a liminar requerida, para determinar a manutenção de 70% dos trabalhadores em atividade e da prestação de serviços de todos os setores do Hospital, especialmente nas áreas críticas discriminadas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em relação a cada trabalhador que não cumprir a ordem, foi posteriormente ratificada também por decisão monocrática, ao fundamento de que "a pretensão relativa à manutenção de 100% dos trabalhadores e da prestação dos serviços pode conduzir à própria frustração do exercício do direito de greve (art. 9º da CF/88) e, além disso, o percentual já fixado na ordem de 70% atende às determinações impostas pelos arts. 9º, § 1º, da CF/88 e 11 e seu parágrafo único da Lei nº 7.783/89" (seq. 3, págs. 84-86 e 122-123).

O TRT da 15ª Região julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Sindicato obreiro em contestação, para:

a) declarar a legalidade e a não abusividade da greve;

b) conceder a recomposição salarial de 11,08%, a partir de 1º/03/16;

c) determinar o pagamento de 50% dos dias parados e a compensação pelos trabalhadores dos demais dias, devendo a forma de compensação ser pactuada entre as Partes (seq. 3, págs. 731-743).

Inconformado, o Hospital das Clínicas interpõe o presente recurso ordinário, visando à reforma do julgado quanto ao reajuste salarial, à abusividade da greve e aos descontos dos dias parados (seq. 3, págs. 783-804).

Também irresignado, o Ministério Público do Trabalho interpõe o presente recurso ordinário, visando ser obstado o reajuste salarial de 11,08% aos empregados de pessoas jurídicas de direito público, com esteio na Orientação Jurisprudencial 5 da SDC do TST e na Súmula Vinculante 37 do STF (seq. 3, págs. 807-814).

Inconformado, o Sindicato obreiro interpõe recurso ordinário adesivo, almejando a reforma do julgado quanto à compensação dos dias parados (seq. 3, págs. 846-851).

Admitidos os apelos (seq. 3, págs. 816-817 e 862-863), foram apresentadas contrarrazões pelo Sindicato obreiro e pelo Hospital das Clínicas (seq. 3, págs. 834-844 e 878-885, respectivamente).

Foi apensado aos presentes autos o efeito suspensivo aforado pelo Hospital das Clínicas (processo TST-ES-10110-43.2017.5.00.0000), que foi deferido por despacho de minha lavra, à época na Presidência do TST, "no tocante ao reajuste salarial de 11,08%, a partir de 1º/03/16, até o julgamento do recurso ordinário pela SDC do Tribunal Superior do Trabalho", ao fundamento de que a decisão regional teria sido proferida em aparente oposição à OJ 5 da SDC desta Corte e à Súmula 679 do STF (seq. 9).

Na sessão da SDC de 18/03/19, o patrono do Sindicato obreiro suscitou, da tribuna, a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, ao argumento de que o Supremo Tribuna Federal fixou a tese de repercussão geral relativa ao Tema 544, no sentido de que "A Justiça Comum Federal ou Estadual é competente para julgar a abusividade da greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público".

Em face do pedido de vista regimental solicitado pela Exma. Min. Kátia Magalhães Arruda, mas a fim de evitar possível "decisão surpresa" (CPC, art. 10), este Relator determinou a intimação do Hospital das Clínicas e do Ministério Público do Trabalho, já que tal matéria não havia sido debatida em nenhum momento nos presentes autos (seq. 25), sendo que ambos manifestaram-se pela rejeição da preliminar (seqs. 27 e 30, respectivamente).

É o relatório.

V O T O

PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – OBSERVÂNCIA DO TEMA 544 DA TABELA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO - EFEITO EX TUNC - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL COMUM.

O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral relativa ao Tema 544, no sentido de que "A Justiça Comum Federal ou Estadual é competente para julgar a abusividade da greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público" (STF-RE-846.854/SP, Redator Min. Alexandre de Moraes, DJE de 07/02/18).

In casu, trata-se de dissídio coletivo de greve em que se discute a abusividade do movimento paredista envolvendo servidores celetistas do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, que é Autarquia Estadual criada pela Lei 3.274, de 23/12/55, do Estado de São Paulo.

Assiste razão ao Sindicato Obreiro que suscitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, pois:

a) a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, como é a situação do processo em tela, e deve ser declarada de ofício, a teor do art. 64, § 1º, do CPC e da Súmula 153 do TST, daí porque, apesar de não ter sido discutida até então no presente feito, pode ser arguida da tribuna pelo patrono do Sindicato, como ocorreu in casu, razão pela qual não há de se cogitar na ocorrência da preclusão;

b) não há de se falar na suposta violação do princípio do contraditório, uma vez que este Relator, logo após a sustentação oral do patrono do Sindicato obreiro e o pedido de vista regimental requerido pela Exma. Min. Kátia Magalhães Arruda, determinou a oitiva do Ministério Público do Trabalho e da Autarquia Estadual, a fim de evitar possível decisão surpresa, à luz do art. 10 do CPC, o que restou atendido com a manifestação expressa de ambas as Partes;

c) a decisão da Suprema Corte proferida em sede de repercussão geral, relativa ao Tema 544, transitou em julgado sem nenhuma modulação dos efeitos, por isso operado o efeito ex tunc na presente hipótese, de modo a alcançar a decisão regional proferida em 10/05/17, anteriormente à publicação do referido acórdão do STF, em 07/02/18, daí porque não prospera a alegação de afronta ao art. 927, caput e parágrafos, do CPC.  

Ante o exposto, decide-se acolher a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Mauricio Godinho Delgado e Lelio Bentes Corrêa, acolher a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.

Brasília, 12 de agosto de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ministro Relator

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