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Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Ives Gandra Martins Filho - TST
Descumprimento de liminar. Abusividade da greve Astreintes. Destinação da multa. Valor devido ao exequente.
DEFERIDA PELO REGIONAL - DESTINAÇÃO DA MULTA AO EXEQUENTE (CPC, ARTS. 536 E 537) - PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 537, § 2º, do CPC,
a multa aplicada à parte pelo descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer será destinada ao Exequente.
2. In casu, o 11º Regional, em face do descumprimento da liminar, condenou o Sindicato obreiro ao pagamento de multa em favor das instituições Lar Batista Jannel Doyle, O Coração do Pai, Casa da Criança, Inspetoria Laura Vicuña e Lar das Marias.
3. Oportuno assinalar que, muito embora seja louvável a destinação da multa para instituições beneficentes, tal determinação vai de encontro ao disposto expressamente no art. 537, § 2º, do CPC, na medida em que possibilita ao juízo a discricionariedade quanto à destinação da multa, a seu livre arbítrio e conforme os próprios parâmetros, o que refoge ao critério objetivo fixado na lei processual civil.
4. Assim, o apelo merece provimento para determinar que o valor total da multa, em face do descumprimento da liminar, seja revertida ao Exequente, no caso, o Sindicato patronal, a teor do art. 537, § 2º, do CPC.
Recurso ordinário adesivo provido. (TST-RO-8-53.2017.5.11.0000, Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 19/09/2019).
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