Data da publicação:
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Ives Gandra Martins Filho - TST
Dissídio coletivo de greve. Petrobras. Greve de cunho eminentemente político. Abusividade. Descumprimento da liminar. Aplicação de multa.
Dissídio coletivo de greve. Petrobras. Greve de cunho eminentemente político. Abusividade. Descumprimento da liminar. Aplicação de multa.
É possível reconhecer a abusividade da greve quando a motivação explicitamente revelada é de natureza política, e não trabalhista. No presente caso, os motivos elencados para o movimento paredista foram a “redução dos preços dos combustíveis e do gás de cozinha”, a “manutenção dos empregos e retomada da produção interna de combustível”, o “fim das importações da gasolina e outros derivados do petróleo” e a “demissão do Sr. Pedro Parente da Presidência da Empresa”, o que bem denota o caráter eminentemente político do movimento grevista. Ademais, havia acordo coletivo em vigor e não restou comprovado qualquer descumprimento dessa norma coletiva, que justificasse a deflagração da greve. Em face do caráter nacional do movimento e dos eventuais prejuízos inestimáveis à população em caso de desabastecimento de combustíveis, foi deferida liminar para determinar que os suscitados se abstivessem de paralisar suas atividades no âmbito da Petrobras e de suas subsidiárias e de impedir o livre trânsito de bens e pessoas, sob pena de multa diária, no valor de 500.000,00. Houve descumprimento da primeira liminar, sendo majorada a multa para R$ 2.000.000,00. Contudo, em atenção ao princípio da razoabilidade, tendo em vista que a greve perdurou por apenas um dia, decidiu-se reduzir a multa para R$ 250.000,00, para cada Federação e Sindicatos obreiros, a ser revertida à Empresa, nos termos do art. 537, §2º, do CPC. Desse modo, por se tratar de greve em atividade essencial e de cunho eminentemente político, concluiu-se pela abusividade do movimento paredista e, por conseguinte, pela aplicação da multa. Sob esse entendimento, a SDC, por maioria, julgou procedente o dissídio coletivo de greve, para declarar a abusividade da greve e impor multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a cada Entidade Sindical Suscitada, em favor da Empresa Suscitante, autorizando a retenção de mensalidades associativas até se atingir o montante global das multas, podendo-se igualmente promover a execução das mesmas. Vencidos os Ministros Mauricio Godinho Delgado, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Kátia Magalhães Arruda. (TST-DCG-1000376-17.2018.5.00.0000, SDC, red. p/ acórdão Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 14/12/2020).
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