TRT 02/SP - INFORMATIVOS NOTÍCIAS e JURISPRUDÊNCIA 2023 0003 - 2023

Data da publicação:

Acordão - TST

Alexandre de Souza Agra Belmonte - TST



AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. GREVE AMBIENTAL. ABUSIVIDADE AFASTADA, MAS DESCUMPRIDA A DETERMINAÇÃO DE RETORNO. DESCONTOS SALARIAIS DEVIDOS. EMPREGADOS DA ECT QUE AGUARDARAM TESTE DE COVID PARA VOLTAR AO TRABALHO FORAM DESCONTADOS.



RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. GREVE AMBIENTAL. ABUSIVIDADE AFASTADA, MAS DESCUMPRIDA A DETERMINAÇÃO DE RETORNO. DESCONTOS SALARIAIS DEVIDOS. A greve deflagrada pela categoria profissional foi considerada ambiental, uma vez que decorreu da reivindicação de medidas de redução dos riscos de propagação do coronavírus no ambiente de trabalho. As decisões proferidas liminarmente nos autos da presente demanda, assim como na ação civil pública conexa, afastaram a abusividade e determinaram o retorno dos empregados aos postos de trabalho, além de imporem a realização da testagem, em 48 horas, daqueles trabalhadores que tiveram contato com outros infectados. Ainda que a testagem não tenha ocorrido no lapso de dois dias, a determinação de retorno ao trabalho não foi alterada, de modo que, quanto à paralisação ocorrida apenas na unidade de CDD de Palhoça/SC – posteriormente à determinação de retorno, acertada a decisão do eg. Tribunal Regional, quanto ao desconto dos dias parados. Afinal, a deflagração da greve ocorreu no dia 5/3/2021, ocasião em que distribuída a ação civil pública, mesmo dia em que foi exarada decisão em que se determinou a testagem dos empregados em 48 horas, sem que essa determinação estivesse atrelada ao retorno dos empregados. Portanto, ainda que a realização dos testes tenha se dado apenas cinco dias depois, tal fato não alicerça a ausência dos trabalhadores no período compreendido entre 5 e 10/3/2021, especialmente porque as desinfecções na unidade CDD Palhoça ocorreram no mesmo dia 5/3/2021, conforme destacado pelo eg. Tribunal Regional. Devidos, portanto, os descontos salariais. Recurso ordinário a que se nega provimento.

GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO SINDICATO SUSCITADO. SÚMULA 463, II, DO TST. Sedimentado o entendimento nesta Corte de que é possível a concessão de gratuidade de justiça ao sindicato, desde que comprove indubitavelmente a impossibilidade financeira de arcar com as despesas advindas do processo. É a inteligência da Súmula 463, item II, cuja aplicação não excetua os dissídios coletivos. Precedentes. Recurso ordinário a que se nega provimento.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NATUREZA COLETIVA QUE NÃO AFASTA A EXIGIBILIDADE DO ART. 791-a DA CLT. Anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, era sedimentado na jurisprudência desta c. Corte Superior o entendimento de que não cabiam honorários de sucumbência nos dissídios coletivos, uma vez que o sindicato não atuaria como legitimado extraordinário, mas apenas ordinário, não sendo aplicado o teor da Súmula 219, item III, do TST. Todavia, com a chamada Lei da Reforma Trabalhista, fixou-se a regra prevista no art. 791-A da CLT, segundo a qual são devidos ao advogado, ainda que atue em causa própria, os honorários de sucumbência, sem excepcionar as ações coletivas, conforme concluiu esta SDC, por maioria, EM 16/11/2020, no julgamento dos processos RO-314-31.2018.5.13.0000 e RO-1000665-90.2018.5.02.0000. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST-ROT-1561-06.2020.5.12.0000, Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/02/23)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n° TST-ROT-1561-06.2020.5.12.0000, em que é Recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA DE CORREIOS TELEGRAFOS E SIMILARES DE SC e é Recorrida EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.

Trata-se de dissídio coletivo de greve instaurado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT, em face do Sindicato dos Trabalhadores na empresa de Correios e Telégrafos e Similares de Santa Catarina.

O eg. Tribunal Regional considerou a greve de caráter ambiental, excepcionou a abusividade e autorizou "a compensação das horas paralisadas por período não superior a duas horas diárias, desde que limitadas a três dias de paralisação, após o qual serão consideradas faltas injustificadas" (págs. 1271/1293).

O sindicato suscitado interpôs recurso ordinário às págs. 1369/1383, admitido à pág. 1385. Contrarrazões às págs. 1389/1394.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.

MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. ABUSIVIDADE AFASTADA. GREVE AMBIENTAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO NÃO CUMPRIDA. DESCONTOS SALARIAIS DEVIDOS

Trata-se de ação declaratória de abusividade de greve ajuizada pela recorrida, a que o eg. Tribunal Regional julgou parcialmente procedente. Compreendendo a greve como ambiental, aquela eg. Corte afastou o caráter de abusividade. Todavia, autorizou a compensação das horas paralisadas por período não superior a duas horas diárias, e os descontos salariais nos dias que excederem o limite de três dias de paralisação na unidade CDD Palhoça, por haver sido desatendida a determinação de retorno às atividades. Segue a fundamentação, no trecho de interesse:

"Como visto, a greve deflagrada pelo SINTECT/SC foi considerada de caráter ambiental, por dizer respeito à reivindicação de medidas que buscavam reduzir os riscos de propagação do coronavírus SARS-COV-2 e de adoecimento pela COVID-19, moléstia que, sem qualquer dúvida, representa ameaça grave e iminente à saúde e à vida.

Cuida-se, além disso, de situação excepcional decorrente de estado de calamidade pública, frente ao qual erigiu-se toda uma normatização de emergência. Um dos preceitos inovadores nesse período foi a autorização para, diante da necessidade de interrupção das atividades empresariais, constituir regime especial de compensação de jornada, mediante prorrogação em outros dias de até duas horas diárias, prevista no art. 14 da Medida Provisória nº 927/2020. Esse preceito revela-se plenamente aplicável também à hipótese de greve, sobretudo quando se constata a necessidade de interrupção das atividades para adotar medidas de desinfecção de ambientes ou outras que se mostrarem pertinentes.

Ressalte-se, outrossim, que foram realizados procedimentos de desinfecção nos dias 07, 08 e 15/07/2020 no CEE Florianópolis e CDD Florianópolis Sul (Ids. 073f50e e 7dc358e); dias 14 e 15/07/2020 no CDD Itajaí (ID. e92f53b); no dia 15/07/2020 no CDD Brusque (ID. d7812c5); no dia 11/02/2021 no CEE Itajaí (f9e7a9f) e no dia 05/03/2021 no CDD Palhoça (ID. 75dc56f). Essas datas correspondem, em parte, ao período de paralisação nas respectivas unidades. Assim, só esse fator já sustenta a rejeição do pedido de desconto salarial nos respectivos dias, já que o trabalho foi interrompido por iniciativa e responsabilidade do empregador.

Conclui-se que a situação ora analisada se amolda como hipótese de interrupção do contrato de trabalho, impondo-se a confirmação da decisão liminar que determinou a compensação das horas paralisadas, e por período não superior a 2 (duas0 horas diárias, desde que limitadas a três dias de paralisação, após o qual serão consideradas faltas injustificadas.

Há, contudo, uma situação peculiar, dentre as tantas paralisações deflagradas, que merece análise mais detida.

Não há notícia nos autos de que alguma paralisação tenha superado a limitação de três dias definida na decisão limiar e confirmada por este Colegiado, salvo na unidade de Palhoça, onde ocorreu a paralisação entre os dias 05/03/2021 e 10/03/2021.

O Sindicato ajuizou ação civil coletiva no mesmo dia 05/03/2021, de nº 0000237-61.2021.5.12.0059, na qual foi proferida decisão em tutela de urgência determinando ‘que todos os funcionários da unidade sejam submetidos ao teste laboratorial (swab nasofaringe) sob as expensas da empresa, no prazo de 48 horas contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$1.000,00 a ser revertida em favor de cada substituído prejudicado’.

A medida só foi cumprida pela ECT em 10/3/2021, o que motivou, segundo o Sindicato suscitado, o retorno dos empregados apenas após a referida testagem.

Registre-se que na decisão liminar proferida na referida ação civil coletiva não há autorização para afastamento: ‘ Como informado pelo Sindicato, os servidores que testaram positivo estão afastados do trabalho, sendo assim, entendo ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da medida pretendida no sentido de afastamento de todos os funcionários ou da ação do regime de teletrabalho’.

Portanto, diversamente do que sustenta o Sindicato, a decisão judicial do juízo da Vara do Trabalho de Palhoça não favorece a tese de que estaria autorizado o afastamento até a realização dos testes laboratoriais.

Desse modo, considerando a limitação de três dias de paralisação, tempo necessário para a desinfecção dos ambientes, e a superação desse prazo pelo Sindicato suscitado na paralisação deflagrada na unidade CDD Palhoça, autoriza-se a consideração como faltas injustificadas daquilo que excedeu referido limite." (grifos originais)

Nas razões do recurso ordinário, o sindicato profissional argumenta que não deu causa ao descumprimento do comando judicial de retorno às atividades, pois o atraso na testagem dos trabalhadores que tiveram contato com outros empregados infectados pelo Coronavirus foi provocado exclusivamente pela empresa recorrida.

Acena que a deflagração da greve ocorreu no dia 5/3/2021, mesmo dia em que distribuída a ação civil pública (nº 237-61.2021.5.12.0059), ocasião em que se determinou a testagem dos empregados no prazo de 48 horas, e que a realização dos exames apenas se deu no dia 10/3/2021. Por questões sanitárias e humanitárias, a retomada da atividade na unidade CDD de Palhoça/SC não poderia ocorrer sem a testagem dos empregados, ante o risco de contágio.

No mais, discorre sobre a gravidade do surto e contaminação e confirma o término do movimento de greve, porque atendidos os comandos judiciais acerca da desinfecção das instalações e testagem dos empregados em 10/3/2021.

Por fim, requer seja afastada da condenação a determinação de descontos salariais impostos aos empregados lotados na unidade CDD Palhoça/SC, pela greve realizada entre os dias 5/3/2021 e 10/3/2021.

Sem razão o recorrente.

As primeiras paralisações, iniciadas ainda em meados de 2020, derem ensejo à decisão liminar proferida pelo TRT da 12ª Região, em 20 de julho do mesmo ano, de seguinte teor:

"Em vista desses elementos conjugados, bem como por se tratar de decisão prolatada em cognição sumária, sem que tenha sido oportunizado o devido contraditório, não há como se reconhecer a abusividade do movimento paredista tendo em vista o razoável receio de contaminação dos empregados, bem assim a adoção das medidas já elencadas no protocolo próprio do Suscitante.

Por outro lado, dada a essencialidade da atividade desempenhada pela ECT à comunidade, imperioso determinar a manutenção de um contingente mínimo na prestação dos serviços postais, desde que observadas todas as obrigações concernentes à proteção de sua saúde.

 (...)

Por esses fundamentos, DEFIRO PARCILALMENTE a liminar para determinar ao sindicato requerido que assegure, durante as paralisações já deflagradas e que venham a ser deflagradas, o funcionamento mínimo de 70% dos serviços postais que exijam trabalho presencial, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) por empregado paralisado, ressalvada tão somente a hipótese de enfermidade ou de exigência de afastamento em razão do contato com enfermo ter alcançado um contingente de empregados que não permita suprir essa demanda.

Determino, ainda, liminarmente, que o tempo de paralisações decorrentes da COVID-19, sejam essas determinadas pelo empregador, seja por vontade própria dos empregados, a partir desta decisão liminar, não podem ser superiores a um prazo razoável, não superiores a 3 (três) dias, prazo esse suficiente para a implementação das medidas necessárias previstas no protocolo do suscitante e outras que sejam arcadas pelo sindicato, e que esse período não se trata de falta abonada mas, até o tríduo, que sejam compensadas mediante a determinação da chefia imediata do empregado, em horário não superior a 2 (duas) diárias.

Passado o período de 3 dias, a partir dessa liminar, as faltas serão consideradas injustificadas. (...) (págs. 312/318)

A empresa noticiou nova paralisação iniciada em 5/3/2021, no CDD Palhoça/SC, requerendo a extensão da decisão liminar anteriormente exarada também à greve deflagrada.

Conforme ata de assembleia, os trabalhadores recusavam-se a entrar na unidade até que fossem tomadas as devidas providências tais como limpeza, desinfecção e testagem de todos os trabalhadores (pág. 1061).

Às págs. 1076/1078, nova decisão liminar foi proferida nos autos da ação civil pública (nº 237-61.2021.5.12.0059), ajuizada pelo sindicato da categoria profissional no mesmo dia em que reiniciada a greve:

"(...) No entanto, acolho a tutela para determinar que todos funcionários da unidade sejam submetidos ao teste laboratorial (SWAB nasofaringe) sob as expensas da empresa, no prazo de 48 horas contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$1.000,00 a ser revertida em favor de cada substituído prejudicado."

O sindicato suscitado não nega a paralisação entre os dias 5 e 10/3/2021 (pág. 1082):

"3. Ante o exposto, o reclamado requer seja declarada a legalidade e legitimidade da greve deflagrada no âmbito da unidade CDD Palhoça/SC, durante entre os dias 05/03/2021 e 10/03/2021, eis que somente no dia 10/03/2021 foi providenciada a testagem de todos os empregados lotados na citada unidade postal, bem como porque não há prova nos autos do cumprimento das ordens exaradas nos autos nº 0000237-61.2021.5.12.0059, notadamente a testagem para retomada da atividade laboral."

A deflagração da greve ocorreu no dia 5/3/2021, ocasião em que distribuída a ação civil pública, mesmo dia em que foi exarada decisão em que se determinou a testagem empregados em 48 horas. Mas, ao contrário do que menciona o suscitado, não ficou condicionado o retorno dos empregados à testagem. Nada havia, nesta última decisão transcrita, que autorizasse o afastamento dos empregados até a realização da testagem, que apenas se deu em 10/3/2021. Assim, ainda que a greve tenha sido considerada ambiental, dado o seu objetivo, e ainda que a realização dos testes tenha se dado apenas cinco dias depois da determinação, tal fato não alicerça a ausência dos trabalhadores no período compreendido entre 5 e 10/3/2021, especialmente porque as desinfecções na unidade CDD Palhoça ocorreram no mesmo dia 5/3/2021, conforme destacado pelo eg. Tribunal Regional.

Sendo assim, conquanto considerado o caráter ambiental da greve, a manutenção da paralisação nos dias compreendidos entre 5 e 10/3/2021 – ainda que exarada decisão no sentido de que "passado o período de 3 dias, a partir dessa liminar, as faltas serão consideradas injustificadas" – resulta nos descontos, tal como

Nego provimento.

GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO SINDICATO SUSCITADO. SÚMULA 463, II, DO TST.

Sustenta o sindicato suscitado, nas razões de recurso, que lhe devem ser conferidas as benesses da gratuidade de justiça, pois atua como legitimado extraordinário na defesa dos interesses da categoria dos empregados da suscitante. Afirma que "as ações coletivas têm assegurada a isenção de custas" (pág. 1372).

"O Sindicato não atua, nestes autos, na qualidade de substituto processual.

Por outro lado, tratando-se de pessoa jurídica, impõe-se, em vista do disposto no art. 790, §4º, da CLT, art. 98 do CPC e Súmula 463, II, do TST, a comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando a mera declaração de hipossuficiência, a qual, por sinal, apenas tem efeito se deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).

Indefere-se o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à entidade sindical."

Assente nesta c. Corte que é possível a concessão de gratuidade de justiça ao sindicato pessoa jurídica, desde que comprove indubitavelmente a impossibilidade financeira de arcar com as despesas advindas do processo. É a inteligência da Súmula 463, item II, que sedimenta esse entendimento, aplicável sem exceções aos dissídios coletivos.

Seguem precedentes no mesmo sentido:

"(...) II) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, II, DO TST - PEDIDO INDEFERIDO . A jurisprudência pacificada do TST segue no sentido de que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica, é necessária a prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que efetivamente não ocorreu in casu , razão pela qual não merece reparo o acórdão regional, que indeferiu o pleito de gratuidade de justiça, porquanto proferido em consonância ao disposto na Súmula 463, II, do TST. Pedido indeferido. III) RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. (RO-320-95.2016.5.17.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 29/09/2020).

"(...) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MARACAJU-MS. 1. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA . Esta Corte Superior admite a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, independentemente de sua finalidade lucrativa, desde que comprovem, com dados objetivos, a impossibilidade financeira de arcarem com as despesas do processo, não bastando a mera declaração de insuficiência de recursos. Aplicação do item II da Súmula nº 463 do TST. No caso em tela, o Sindicato profissional não se desvencilhou desse ônus. Assim, indefere-se o pedido. (...)" (RO-24107-56.2019.5.24.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/08/2020).

Porque sequer demonstrada a hipossuficiência do sindicato recorrente, nego provimento para manter a decisão recorrida.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO JUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NATUREZA COLETIVA QUE NÃO AFASTA A EXIGIBILIDADE DO ART. 791-A DA CLT

Ao condenar ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, assim fundamentou o eg. Tribunal Regional, no tema:

"O Dissídio foi instaurado já sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que inseriu no processo do trabalho regulamentação específica sobre honorários advocatícios sucumbenciais.

Em que pese a jurisprudência, antes do advento da Lei nº 13.467/2017, tenha se consolidado no sentido de que não incidia honorários sucumbenciais nos dissídios coletivos, de natureza econômica ou de greve, por não estar o sindicato atuando como substituto processual (Súmula nº 219, III, do TST), estabeleceu-se, após o início da vigência da nova norma jurídica, que os honorários devem ser arbitrados em qualquer hipótese. Nessa linha, cita-se julgado recente do TST: (...).

No caso dos autos, sendo improcedentes os pedidos de declaração da abusividade da greve e de abstenção de novas paralisações, bem como, substancialmente, no pedido de descontos salariais, restou sucumbente a empresa suscitante, o que justifica a imposição para que arque com honorários advocatícios, na forma do art. 791-A da CLT, o qual arbitro em 5% sobre o valor da causa.

Condena-se, ainda, o Sindicato suscitado a pagar honorários advocatícios de 5% aos procuradores da ECT, a ser calculado sobre o valor que resultar dos descontos salariais a serem procedidos em reação à unidade CDD Palhoça, nos termos da fundamentação do tópico ‘2. DESCONTOS DOS DIAS PARALISADOS’.

Diante do exposto, condeno ao pagamento de honorários advocatícios no termos da fundamentação."

O sindicato suscitado recorre quanto à condenação em honorários sucumbenciais.

Afirma que as ações coletivas têm assegurada a isenção de custas de honorários advocatícios e periciais, diante de sua natureza peculiar, e que o sindicato não atua na qualidade de substituto processual, mas como representante da categoria, dotado de legitimação ordinária para defender a categoria. Argumenta com a inaplicabilidade do item III da Súmula 219 do TST e do art. 791-A da CLT, "porque tão somente a nova redação do dispositivo celetário automaticamente cassou as disposições sumulares dessa C. Corte Superior e volumosa jurisprudência".

Acena que a decisão recorrida viola os arts. 5º, XXXV, e 8º, III, da Constituição Federal, e que a regra advinda da Lei 13.467/2017 apenas se aplica, no Direito do Trabalho, às ações plúrimas e coletivas, mas não ao dissídio coletivo, sendo igualmente inaplicável o art. 791-A da CLT.

Anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, era sedimentado na jurisprudência desta c. Corte Superior o entendimento de que não cabiam honorários de sucumbência nos dissídios coletivos, uma vez que o sindicato não atuaria como legitimado extraordinário, mas apenas ordinário, não sendo aplicado o teor da Súmula 219, item III, do TST.

Todavia, com a chamada Lei da Reforma Trabalhista, fixou-se a regra prevista no art. 791-A da CLT, segundo a qual são devidos ao advogado, ainda que atue em causa própria, os honorários de sucumbência, sem excepcionar as ações coletivas, conforme concluiu esta SDC, por maioria, no julgamento dos processos RO-314-31.2018.5.13.0000 e RO-1000665-90.2018.5.02.0000, em 16/11/2020:
 

"RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INTERPOSTO PELO SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE JOÃO PESSOA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO AJUIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR FIXADO. A Lei nº 13.467/2017, apesar de não mencionar, no art. 791-A da CLT, os dissídios coletivos, objetivou, por meio desse dispositivo, uniformizar os honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho, o que afasta, a meu ver, no caso em tela, a aplicação do item III da Súmula nº 219 deste Tribunal, na forma da jurisprudência até então pacificada desta SDC. Quanto ao percentual a ser aplicado, em observância aos parâmetros delineados no caput e no § 2º do art. 791-A da CLT, e considerando a extinção do processo, sem resolução de mérito, entendo por razoável a fixação da verba honorária, no percentual de 15% sobre o valor da causa, majorado pelo Tribunal Regional para R$5.000,00 (cinco mil reais). Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido" (RO-314-31.2018.5.13.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/11/2020).

"A) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL SUSCITANTE. (...) 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO NOS DISSÍDIOS COLETIVOS. MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA SDC DO TST EM RELAÇÃO AOS DISSÍDIOS COLETIVOS AJUIZADOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. O entendimento desta Seção Especializada firmou-se no sentido de ser incabível, nos dissídios coletivos, independentemente de sua natureza (econômica, jurídica ou de greve), a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, pela interpretação do item III da Súmula nº 219 do TST. Ocorre que a Lei nº 13.467/2017, ao incluir o art. 791-A da CLT, objetivou uniformizar os honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho, não fazendo nenhuma distinção entre as ações individuais e coletivas para fins da incidência da referida verba, concedendo, também, à Justiça Trabalhista, o mesmo tratamento jurídico atribuído aos demais ramos do Poder Judiciário, nos quais incide o princípio da causalidade para regular a condenação em honorários de sucumbência. Como é cediço, de acordo com esse princípio, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve ser responsabilizado pelos encargos processuais sucumbenciais, ainda que tenha atuado pautado pelo princípio da boa-fé, o que deve ocorrer mesmo no caso dos dissídios coletivos, apesar das peculiaridades que esse tipo de ação apresenta em relação às demais ações trabalhistas. O fato é que o acolhimento desses fundamentos, pela maioria dos membros desta Seção Especializada, modifica, de forma substancial, a jurisprudência até então dominante, passando-se a considerar cabível a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais nos processos de dissídio coletivo, ajuizados após o advento da Lei nº 13.467/2017. Sendo essa a hipótese destes autos, mantém-se a decisão regional que condenou o sindicato profissional suscitante ao pagamento da verba honorária sucumbencial, entendendo-se por razoável o percentual de 15% sobre o valor atribuído à causa. Recurso ordinário não provido. (...)" (RO-1000665-90.2018.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Redatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/11/2020).

Assim, porque sucumbente em parte o sindicato recorrente, quanto aos descontos salariais, relativamente à unidade CDD Palhoça, mantém-se a condenação em honorários sucumbenciais, na forma da decisão recorrida.

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso ordinário.

Brasília, 13 de fevereiro de 2023.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator

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