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Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Guilherme Caputo Bastos - TST
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS. violação à liberdade de locomoção ter ocorrido no contexto de greve não resulta na competência da SDC
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS.
Cuidam os autos de Habeas Corpus em que se visa a tutelar o direito fundamental de locomoção dos trabalhadores, em razão de a entidade sindical estar supostamente impedindo o acesso destes às empresas, por ocasião da deflagração de movimento grevista.
É cediço que a competência recursal desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos está regulada no Regimento Interno desta Corte Superior. De acordo com o seu artigo 77, II, "a" e "b", esta é competente para julgar recurso ordinário interposto contra decisões proferidas em dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica, bem como em ações rescisórias, reclamações e mandados de segurança atinentes a dissídios coletivos e em ações anulatórias, cujo objeto sejam acordos ou convenções coletivas de trabalho.
O caso em análise, contudo, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no supracitado dispositivo, na medida em que, conquanto o suposto ato violador à liberdade de locomoção dos trabalhadores tenha sido praticado em razão da deflagração de greve, não se busca, na presente demanda, aferir a legalidade ou a abusividade do movimento paredista. Isso porque a discussão não envolve o exercício do direito de greve, mas tão somente a possível afronta ao direito de ir e vir dos pacientes, o que não é suficiente para atrair a competência desta Seção
De acordo com o artigo 78, III, "c", I, do Regimento Interno deste Tribunal, a competência para julgar o presente recurso ordinário em habeas corpus é da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
É bem verdade que a egrégia Corte de origem reconheceu que a Seção Especializada em Dissídios Coletivos seria competente para processar e julgar o feito. Essa circunstância, entretanto, não afasta a competência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, de acordo com a regulamentação prevista no Regimento Interno desta Corte Superior.
Nesse contexto, declara-se, de ofício, a incompetência desta Seção Especializada para julgar o presente recurso ordinário. Determina-se, por conseguinte, a remessa dos autos à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. (TST-RO-1031-70.2015.5.05.0000, SDC, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/10/2020).
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