Data da publicação:
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Maurício Godinho Delgado - TST
TST afasta abusividade de greve declarada por ausência de lista de presença. Outros elementos permitiram constatar a licitude do movimento.
RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. NÃO ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. DIREITO FUNDAMENTAL COLETIVO INSCRITO NO ART. 9º DA CF. ARTS. 3º E 4º DA LEI 7.783/89. A Constituição reconhece a greve como um direito fundamental de caráter coletivo, resultante da autonomia privada coletiva inerente às sociedades democráticas. Não se considera abusivo o movimento paredista se observados os requisitos estabelecidos pela ordem jurídica para sua validade: tentativa de negociação; aprovação pela respectiva assembleia de trabalhadores; aviso prévio à parte adversa. Embora se reconheça que o direito de greve se submete às condições estabelecidas nos arts. 3º e 4º da Lei 7.783/1989, torna-se indubitável, em casos concretos - revestidos de peculiaridades que demonstrem o justo exercício, pelos trabalhadores, da prerrogativa de pressionarem a classe patronal para obtenção de melhores condições de trabalho -, que não se pode interpretar a Lei com rigor exagerado, compreendendo um preceito legal de forma isolada, sem integrá-lo ao sistema jurídico. A regulamentação do instituto da greve não pode traduzir um estreitamento ao direito de deflagração do movimento, sobretudo porque a Constituição Federal - que implementou o mais relevante avanço democrático no Direito Coletivo brasileiro -, em seu art. 9º, caput, conferiu larga amplitude a esse direito: "É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender". Dessa forma, a aprovação por assembleia não pode - em situações especiais em que o movimento paredista foi realizado com razoabilidade, aprovação e adesão dos obreiros - exprimir uma formalidade intransponível a cercear o legítimo exercício do direito de greve. Assim sendo, a despeito de eventuais irregularidades formais ou até mesmo a ausência de prova escrita da assembleia-geral que autorizou a deflagração da greve, se os elementos dos autos permitem a convicção de ter havido aprovação da greve pela parcela de empregados envolvidos, considera-se atendido o requisito formal estabelecido pelo art. 4º da Lei 7.783/89, na substância – caso dos autos. Julgados desta SDC. Recurso ordinário desprovido. (TST-RO-663-91.2016.5.17.0000, Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24.05.19).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-663-91.2016.5.17.0000, em que é Recorrente TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e Recorrido SIND DOS TRAB EM EMP DE TELECOM, TELEF MÓVEL, CENT DE ATEND, CALLC, TRASMIS DE DADOS E SERV DE INTER, SERV TRONC DE COMUNIC, RÁD CHAMAD,TELEM, PROJ, CONST, INSTAL, MANUT E OP DE EQUIP E MEIOS FÍS DE TRASM DE SINAL, SIMIL E OP DE MES TELEF DO E SANTO.
Todos os textos em aspas e em itálico são da lavra do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Relator original:
"O TRT da 17ª Região, ao apreciar o dissídio coletivo de greve suscitado pela Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A., em face do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Telefonia Móvel, Centros de Atendimento, Callcenters, Transmissão de Dados e Serviços de Internet, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de Mesas Telefônicas do Espírito Santo – SINTTEL/ES, decidiu:
a) admitir o dissídio e, no mérito, julgá-lo improcedente, ao argumento de que, além de terem restado preenchidas todas as exigências estabelecidas na lei, não é ilegal a greve levada a efeito com o objetivo de obstar redução ou exclusão de direitos então conquistados pela categoria, não constituindo um obstáculo a ausência de novo pacto;
b) indeferir os honorários advocatícios;
c) rejeitar o pedido de litigância de má-fé (seq. 1, págs. 577-583).
Opostos embargos declaratórios ao acórdão regional pela Suscitante, foram conhecidos e, no mérito, desprovidos, diante da constatação de inexistência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC (seq. 1, págs. 607-613).
Irresignada, a Telemont recorre ordinariamente ao TST, postulando, em síntese, que:
Admitido o apelo (seq. 1, pág. 675), foram apresentadas contrarrazões pelo Sindicato Suscitado (seq. 1, págs. 678-686), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público por não se tratar de dissídio coletivo originário (RITST, art. 95, IV).
É o relatório.
O recurso ordinário é tempestivo, tem representação regular (seq. 1, pág. 126) e o recolhimento das custas foi dispensado (seq. 1, págs. 583), razão pela qual dele CONHEÇO.
A Empresa Recorrente apresenta a preliminar em epígrafe, alegando que, embora instado a se manifestar por meio da oposição de embargos de declaração, o Regional quedou-se silente quanto a questões relevantes para o deslinde da controvérsia, mantendo, assim, fundamentação ‘desprovida de respaldo probatório e dissociada da realidade estampada nos autos’ (seq. 1, pág. 623).
Nesse sentido, alega que o acórdão prolatado foi omisso quanto à base probatória que levou o Regional a concluir que: a) a Suscitante vinha cumprindo regularmente, até 2015, CCT firmada entre o Sindicato Suscitado e o sindicato patronal; b) houve tentativa da Suscitante de reduzir ou excluir direitos conquistados pela categoria no estado do Espírito Santo; c) é a Suscitante que busca a validação da CCT ou que deixou de validá-la, máxime diante do fato de que é o SINSTAL o autor do dissídio de natureza econômica; e d) os documentos adunados à petição de ID. Ae08d9e são material ou ideologicamente falsos, e que a Empresa Suscitante teria cooptado, influenciado e coagido 130 empregados a se insurgirem contra o Sindicato.
Postula, sob esses fundamentos, a decretação de nulidade do acórdão regional e a determinação de retorno dos autos ao TRT para que se pronuncie explicitamente acerca de referidos aspectos.
Razão não assiste à Recorrente.
In casu, verifica-se que o acórdão regional mostrou-se completo, uma vez que enfrentou os aspectos apresentados pela Empresa Recorrente de forma fundamentada, e apresentou as suas conclusões de forma lógica e coerente, como se depreende da leitura dos seguintes trechos extraídos do acórdão impugnado:
‘Ora, é fato incontroverso que as Normas Coletivas firmadas entre a entidade que representa a categoria econômica da Empresa e o Sindicato profissional do Estado do ES, sempre foi cumprida pela Suscitante, sem qualquer resistência, em relação a todos os empregados, e não apenas dos que trabalham em 'rede externa'. Aliás, é assim que vem se comportando também, as demais empresas representadas pela entidade patronal.
E tanto assim o é, que o descumprimento só verificou a partir da CCT 2015/2016, o qual foi objeto da respectiva Ação de Cumprimento, e cujo resultado foi desfavorável à tese empresarial, sentença que a propósito, extremamente bem fundamentada, afastou ponto por ponto, os vícios alegados pela Empresa (Id bd1d620, pag. 4 e 5).
Diante de tal cenário, e da renitência da Suscitante em reduzir direitos então conquistados em norma coletiva que vinha sendo cumprida regularmente, é óbvio que o movimento paredista tem amparo legal, pois se mesmo na vigência de norma coletiva, a greve é assegurada quando há alteração das condições pactuadas ou fato novo (art. 14, parágrafo único, II da Lei 7783/89), quanto mais quando não há norma em vigor e os direitos são reduzidos.
[...]
Anoto ser irrelevante o argumento de que o Sindicato suscitado tenha sido renitente em relação à CCT de 2016/2017 - que a empresa pretende validar por meio Dissídio Econômico-, pois como já dito, além do dever, é absolutamente razoável que a entidade não tenha interesse na negociação de norma que visa a fracionar os trabalhadores em categoria diversa, especialmente quando o fracionamento se dá com redução de direitos, ou alteração em prejuízo do empregado.
[...]
Por fim, quanto ao documento juntado pela Suscitante (Id ae08d9e), em que cerca de 130 (cento e trinta) empregados teriam declarado que o Sinttel não estaria representando corretamente sua classe, e em relação à Assembléia-Geral, apenas ‘correu uma lista de presença, todavia o sindicato utilizou esse documento como Ata de Assembleia sem o conhecimento dos empregados’, a despeito da sua ineficácia para o fundamento da ação, seu conteúdo chega a ser curioso.
Curioso, porque a conduta da entidade é reversa do que nele se diz expressar, pois a própria resistência à redução dos direitos, o ajuizamento da ação de cumprimento visando restabelecer o status quo vigorante em norma anterior, é suficiente para afastar a suposta declaração, que na verdade, não tem qualquer eficácia jurídica’ (seq. 2, págs. 580-581).
Logo, não há de se falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em pronunciamento contrário à pretensão recursal.
Ressalte-se, por fim, que, ainda que se considerasse a existência de omissão no acórdão regional, não haveria de se falar em nulidade do julgado, uma vez que, sendo característica do recurso ordinário o efeito devolutivo em profundidade, não haveria nenhum prejuízo à Parte, uma vez que toda a matéria impugnada no apelo é devolvida para a análise desta Corte, sendo certo que o sistema de nulidades da CLT pauta-se pelo princípio do prejuízo, prevendo, em seu art. 794, que ‘só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes’.
Assim, não se identificando a nulidade apontada no acórdão regional, REJEITO a preliminar em liça.
O Regional julgou improcedente o Dissídio Coletivo de Greve instaurado pela Telemont sobre os seguintes fundamentos:
‘2.2-GREVE. ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES ENTÃO VIGORANTES. REDUÇÃO DE DIREITOS. LEGALIDADE. ART. 9° da CF e 4° da LEI 7.783/1989
Conforme relatado, a Empresa suscitante requer o reconhecimento da ilegalidade e abusividade do movimento paredista marcado para o início do dia 23/11/2016.
Afirmou que o movimento seria ilegal e abusivo, porque inexiste CCT para o biênio 2016/2017 aplicável à Telemont no Estado do Espírito Santo, pois a norma pela qual o Suscitado se vale, refere-se a outra atividade, a negociação entabulada sequer fora depositada no Ministério do Trabalho, e ‘possivelmente, nem será, pois, na verdade, a norma efetivamente firmada pelo SINSTAL envolvendo a categoria da ora suscitante (rede externa) é aquela objeto do Dissídio Coletivo movido pelo SINSTAL contra o SINTTEL/ES’ (sic).
Diz que o Sindicato profissional se negara a assinar instrumento validamente negociado pela Comissão de Negociação da FENATTEL, o que tornou necessário o ajuizamento de dissídio coletivo pelo sindicato patronal, que tramita neste Regional sob o nº 0000522-72.2016.5.17.0000, ainda pendente de apreciação, cuja conciliação não obteve êxito, sendo remarcada nova, para 22.11.2016, o que tornaria o movimento ilegítimo.
Argumenta ainda, que não há viabilidade de negociação direta entre empresa e sindicato, pois este se mantém resistente e intransigente quanto a aplicação de normas que não seriam válidas nesta base territorial, bem como na falsa tese de que a greve deflagrada não diz respeito ao Dissídio Coletivo que encontra sub judice.
Por fim, diz que houve paralisação em duas das suas unidades no dia 14.11.2016 e o Sindicato continuaria o seu intento incitando indevidamente o movimento paredista com carros de som em outras unidades.
Propaga pois, a ilegalidade e abusividade, requerendo medida cominatória destinada obstar o movimento, sob cominação de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) ou manutenção de 70% do seu contingente de pessoal, sob o fundamento de que realiza atividade indispensável à comunidade e, portanto, inadiável.
O Suscitado, por sua vez, afirma que a Empresa, desde 2011, vem cumprindo as Convenções Coletivas firmadas entre o SINSTAL e o SINTTEL, mas a partir 2015/2016, a pretexto de que seria inválida, deixou de cumpri-las, sem exercer seu regular direito judicial para exonerar-se, motivo pelo qual ajuizou Ação de Cumprimento perante a MM. 8ª Vara do Trabalho de Vitória, AC 0001361-10.2015.5.17.0008, cujo pedido foi julgado Procedente.
Informa que desde maio/2016, o Suscitante suspendeu o reajuste do valor do aluguel dos veículos, o pagamento da PLR, bem como o reajuste salarial previsto na CCT de 2016/2017, cujo conteúdo fora amplamente negociada com o sindicato patronal, e já depositada no Ministério do Trabalho.
Por fim, diz que o Sindicato patronal, que ajuizou o Dissídio Econômico 0522-72.2016.5.17, agiu por pressão da Suscitante, com o objetivo de forçar a entidade profissional a pactuar norma destinada a prejudicar os direitos então conquistados pelos trabalhadores do Estado do ES.
Somente pela narrativa apresentada pela Suscitante, é evidente que a mesma não tem razão.
Ora, é fato incontroverso que as Normas Coletivas firmadas entre a entidade que representa a categoria econômica da Empresa e o Sindicato profissional do Estado do ES, sempre foi cumprida pela Suscitante, sem qualquer resistência, em relação a todos os empregados, e não apenas dos que trabalham em 'rede externa'. Aliás, é assim que vem se comportando também, as demais empresas representadas pela entidade patronal.
E tanto assim o é, que o descumprimento só verificou a partir da CCT 2015/2016, o qual foi objeto da respectiva Ação de Cumprimento, e cujo resultado foi desfavorável à tese empresarial, sentença que a propósito, extremamente bem fundamentada, afastou ponto por ponto, os vícios alegados pela Empresa (Id bd1d620, pag. 4 e 5).
Diante de tal cenário, e da renitência da Suscitante em reduzir direitos então conquistados em norma coletiva que vinha sendo cumprida regularmente, é óbvio que o movimento paredista tem amparo legal, pois se mesmo na vigência de norma coletiva, a greve é assegurada quando há alteração das condições pactuadas ou fato novo (art. 14, parágrafo único, II da Lei 7783/89), quanto mais quando não há norma em vigor e os direitos são reduzidos.
Logo, não é ilegal a greve instaurada com o objetivo de obstar redução ou exclusão de direitos então conquistados pela categoria, pois a falta de revigoramento ou ausência de novo pacto, não constitui obstáculo ao exercício do direito fundamental cravado no art. 9º da CF/88, bem nos arts. 1º e 4º da Lei 7.783/1989:
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
Além desse conjunto de normas, a Convenção 98 da OIT, e a própria CLT, asseguram prerrogativa e o dever dos Sindicatos de decidir sobre a oportunidade da greve e de defender os interesses dos trabalhadores.
Anoto ser irrelevante o argumento de que o Sindicato suscitado tenha sido renitente em relação à CCT de 2016/2017 - que a empresa pretende validar por meio Dissídio Econômico-, pois como já dito, além do dever, é absolutamente razoável que a entidade não tenha interesse na negociação de norma que visa a fracionar os trabalhadores em categoria diversa, especialmente quando o fracionamento se dá com redução de direitos, ou alteração em prejuízo do empregado.
Aliás, como afirmei, é o que se espera do Sindicato, pois é este o papel que
os arts.. 513 e 611da CLT, ainda vigorante, lhe reservou.
Em apreço ao debate, anoto que o Suscitado cumpriu as exigências estabelecidas na lei, eis que publicou o edital de convocação de Assembléia para decidir a paralisação, tendo outrossim, realizado a respectiva comunicação, conforme Id's d118dfb e 6b13ade. Logo, sua conduta foi irretocável.
Por fim, quanto ao documento juntado pela Suscitante (Idae08d9e), em que cerca de 130 (cento e trinta) empregados teriam declarado que o Sinttel não estaria representando corretamente sua classe, e em relação à Assembléia-Geral, apenas ‘correu uma lista de presença, todavia o sindicato utilizou esse documento como Ata de Assembleia sem o conhecimento dos empregados’, a despeito da sua ineficácia para o fundamento da ação, seu conteúdo chega a ser curioso.
Curioso, porque a conduta da entidade é reversa do que nele se diz expressar, pois a própria resistência à redução dos direitos, o ajuizamento da ação de cumprimento visando restabelecer o status quo vigorante em norma anterior, é suficiente para afastar a suposta declaração, que na verdade, não tem qualquer eficácia jurídica.
Demais disso, e em caráter final, acresço que a entidade realizou negociações do novo instrumento (CCT 2016/2017) cujo conteúdo visa preservar os direitos já conquistados pela categoria, instrumento que só não recebeu o protocolo do MTE, por recalcitrância da Empresa, que se recusou a firmar a norma negociada pelas entidades que representam ambas as categorias.
Por conseguinte, o documento ao revés do almejado, mostra que a Empresa está tentando afastar a intermediação do Sindicato através de meios pouco republicanos, para dizer-se o menos. Em face de tudo isso, e nos termos das precitadas normas, julgo totalmente improcedentes os seus pedidos’ (seq. 1, págs. 578-581).
Em face do acórdão regional, a Empresa Suscitante recorre ordinariamente a esta Corte Superior, alegando que, ao contrário do relatado pelo TRT, não teria havido qualquer redução ou exclusão de direitos que justificasse o movimento paredista. Nesse sentido, afirma que, no biênio 2015/2016, apenas se valeu do seu direito de ação e de defesa, nos autos da Ação de Cumprimento 0001361-10.2015.5.17.0008, para resistir à aplicação de CCT que reputava inaplicável, uma vez que, até então, vinham sendo observados ACT’s firmados diretamente entre empresa e sindicato. Já no que tange ao biênio 2016/2017, ressalta que não foi firmada qualquer norma coletiva para o período, de modo que não há de se falar em descumprimento, pela empresa, da CCT 2016/2017.
Nessa senda, defende que o movimento grevista visava, na realidade, apenas ‘desmotivar a recorrente em seus esforços perante o Poder Judiciário, onde, com base em fundamentos de inegável plausibilidade jurídica, empreende justa resistência contra a aplicação de normas coletivas firmadas à sua revelia (2015/2016) ou não firmadas (2016/2017)’, razão pela qual deve ser declarada a sua abusivividade (seq. 1, pág. 635).
A Empresa alega, ainda, a existência de evidências nos autos de que a Assembleia Geral de deflagração da greve nem sequer chegou a ocorrer, o que reforça o seu caráter abusivo. Ressalta que foi juntado pela Suscitante documento em que cerca de 130 empregados declaram que não houve referida Assembleia, mas apenas uma reunião no pátio da empregadora em que correu uma lista de presença, posteriormente utilizada pelo Sindicato como uma Ata de Assembleia sem o conhecimento dos empregados. Assevera, ainda, que foi dada oportunidade ao Suscitado para impugnar referido documento, mas que este se absteve de trazer aos autos provas de que a assembleia teria ocorrido de forma regular, de modo que não restou preenchido o requisito do art. 4º da Lei 7.783/89 (seq. 1, págs. 635-638).
Passa-se à análise".
A partir daqui, o texto é deste Ministro Redator Designado:
A Constituição reconhece a greve como um direito fundamental de caráter coletivo, resultante da autonomia privada coletiva inerente às sociedades democráticas. Não se considera abusivo o movimento paredista se observados os requisitos estabelecidos pela ordem jurídica para sua validade: tentativa de negociação prévia; aprovação pela respectiva assembleia de trabalhadores (convocação e realização da reunião); e aviso prévio à parte adversa.
No caso concreto, houve a comprovação dos requisitos de frustração de negociação prévia, de convocação da Assembleia Geral e de comunicação prévia da paralisação, conforme documentação colacionada às fls. 325-333.
Há maior questionamento, entretanto, sobre o cumprimento do requisito da aprovação assemblear. Isso porque a ata da assembleia foi juntada aos autos sem a lista de presença e sem o registro do número de participantes e dos quóruns deliberativos e de aprovação (fls. 323-324).
Oportuno registrar que o Relator original do processo nesta SDC/TST dava provimento ao recurso ordinário da Empresa Suscitante para declarar a abusividade do movimento paredista, em face da irregularidade formal quanto ao requisito da aprovação do movimento paredista em assembleia, conforme se extrai do seguinte excerto do voto do Exmo. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho:
"In casu, depreende-se do acórdão exarado pelo 17º Regional, bem como das razões esgrimidas pelas Partes em sede de recurso ordinário e de contrarrazões recursais, que há grande controvérsia existente entre a Empresa Suscitante e o Sindicato Suscitado, no que tange ao cumprimento da CCT 2015/2016 (objeto, inclusive, de Ação de Cumprimento), bem como quanto à existência e validade de CCT relativa ao biênio 2016/2017. Verifica-se, ainda, que o movimento paredista deflagrado visava reivindicar, além do cumprimento de referidas CCTs, o reajuste nos salários, nos tíquetes e no aluguel de carros, bem como o pagamento de PPR e o cumprimento de jornada na modalidade "semana espanhola" (seq. 1, pág. 325).
Nota-se, assim, que o movimento grevista, cuja competência para decidir sobre os interesses a serem defendidos pertence, como visto, aos trabalhadores, foi instaurado com fins legítimos, relacionados a interesses profissionais dos obreiros, não se identificando abuso do direito no caso, sob este aspecto.
Ressalte-se, ademais, que, ainda que a greve houvesse sido deflagrada com o fito exclusivo de exigir o cumprimento da CCT 2016/2017, e ainda que se considerasse que referida norma coletiva é inexigível ou inexistente, como alega a Empresa Recorrente, não haveria de se falar em abusividade da paralisação, uma vez que o que se veda é a suspensão coletiva da prestação de serviços na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa, hipótese, que, por sua vez, ainda comporta exceções, não havendo, no entanto, qualquer proibição de greve quando inexistente norma coletiva em vigor, máxime na hipótese em análise, em que se identifica grande controvérsia existente entre as Partes.
Por outro lado, no que se refere ao cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Lei 7.783/89, cumpre destacar, inicialmente, que o documento a que se refere a Recorrente, bem como o Ministério Público (seq. 1, págs. 567-573), para defender a existência de vícios na Assembleia Geral de deflagração do movimento paredista, não se revela suficiente para atingir tal conclusão.
Trata-se, com efeito, de denúncia realizada contra o Sinttel/ES, perante o Ministério Público do Trabalho, redigida nos seguintes termos:
"Nós, cerca de 130 (centro e trinta) empregados da Telemont Engenharia de Telecomunicações (lista anexa), fizemos uma manifestação na porta da Procuradoria Regional do Trabalho, após protestarmos em frente ao sindicato da categoria (Sintel), e nomeamos uma comissão de representantes para formular a presente denúncia contra o ente sindical.
Noticiamos que o Sintel se recusa a negociar a proposta apresentada pela empresa, mesmo ela sendo aceita pela ampla maioria dos 800 (oitocentos) empregados em todo Estado do Espírito Santo.
Foi convocada uma reunião no pátio da empregadora em meados de agosto, na qual correu uma lista de presença, todavia o sindicato utilizou esse documento como ata de assembleia sem o conhecimento dos empregados.
Nós empregados, portanto, acusamos o Sintel de não nos representar corretamente, de não nos atender, nem mesmo por telefone, e de atuar contra os interesses da categoria.
Requeremos a atuação do Ministério Público do Trabalho, a fim de resolver a questão" (seq. 1, pág. 413).
Verifica-se, contudo, que, no referido documento, os empregados signatários denunciam que o sindicato teria utilizado a lista de presença de uma reunião ocorrida em meados de agosto, no pátio da empresa, como se fosse uma ata de assembleia.
Ocorre que, como é possível se identificar no edital de convocação da Assembleia Geral deflagratória da greve e na ata correspondente (seq. 1, págs. 321-323), essa ocorreu no dia 18 de novembro de 2016, e não no mês de agosto, o que leva à conclusão de que a denúncia feita diz respeito a assembleia diversa, não gerando, portanto, consequências em relação ao movimento paredista que ora se analisa.
No entanto, ainda que por razões diversas, verifica-se que não é possível para esta Corte concluir pela legitimidade da greve instaurada pelo Sinttel/ES. Isso porque, embora esteja provado nos autos o preenchimento dos requisitos de frustração de negociação prévia, de convocação da Assembleia Geral e de comunicação prévia da paralisação (seq. 1, págs. 321-329), não restou devidamente comprovado o requisito de deliberação e aprovação assemblear da paralisação de serviços, exigido pelo art. 4º da Lei 7.783/89.
Com efeito, verifica-se que a ata de assembleia colacionada aos autos pelo Sindicato Suscitado (seq. 1, págs. 322-323), além de ter sido genérica ao fazer constar apenas que "depois dos esclarecimentos sobre as formalidades exigidas pela legislação que trata do direito de greve, os trabalhadores decidiram pela deflagração de greve a partir de zero hora do dia 23 de novembro de 2016", sem nem sequer registrar o número de presentes, bem como o quórum deliberativo e de aprovação, também não se fez acompanhar da lista de presença respectiva, de modo que não restou demonstrada a aprovação pela categoria.
Insta ressaltar que foi oportunizado ao Sindicato Suscitado se manifestar acerca das alegações de invalidade da assembleia geral, restando garantidos o contraditório e a ampla defesa (seq. 1, págs. 476-480). A Parte, contudo, como bem ressaltou o Parquet em seu parecer, "em nenhuma das ocasiões nas quais falou nos autos (...) juntou a questionada Lista de Presença, mas tão somente a Ata da Assembleia Geral (Id. 61cfc43), assinada apenas por seus presidente e secretário-geral, em que se consigna genericamente a decisão dos trabalhadores de deflagração do movimento paredista" (seq. 1, pág. 571).
Nessa senda, ainda que instaurada com fins legítimos, é forçoso que seja declarada a abusividade da greve em questão, tendo em vista a imprescindibilidade da comprovação dos requisitos exigidos na Lei 7.783/89, notadamente do disposto em seu art. 4º, máxime no presente caso, em que se questiona a validade da assembleia geral deflagratória do movimento, bem como a própria representatividade do Sindicato Obreiro. (...)".
Contudo, a maioria dos membros da Terceira Turma seguiu o voto apresentado por este Redator designado em sessão de julgamento, no sentido de que o direito de greve foi exercido de maneira legítima, conforme a seguir se expõe.
Embora se reconheça que o direito de greve se submete às condições estabelecidas nos arts. 3º e 4º da Lei 7.783/1989, torna-se indubitável, em casos concretos - revestidos de peculiaridades que demonstrem o justo exercício, pelos trabalhadores, da prerrogativa de pressionaram a classe patronal para obtenção de melhores condições de trabalho -, que não se pode interpretar a Lei com rigor exagerado, compreendendo um preceito legal de forma isolada, sem integrá-lo ao sistema jurídico.
A regulamentação do instituto da greve não pode traduzir um estreitamento ao direito de deflagração do movimento, sobretudo porque a Constituição Federal - que implementou o mais relevante avanço democrático no Direito Coletivo brasileiro -, em seu art. 9º, caput, conferiu larga amplitude a esse direito: "É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender".
Dessa forma, a aprovação por assembleia não pode - em situações especiais em que o movimento paredista foi realizado com razoabilidade, aprovação e adesão dos obreiros - exprimir uma formalidade intransponível a cercear o legítimo exercício do direito de greve.
Assim sendo, a despeito de eventuais irregularidades formais ou até mesmo a ausência de prova escrita da assembleia-geral que autorizou a deflagração da greve, se os elementos dos autos permitem a convicção de ter havido aprovação da greve pela parcela de empregados envolvidos, considera-se atendido o requisito formal estabelecido pelo art. 4º da Lei 7.783/89, na substância.
É o caso dos autos.
Senão, vejamos.
Conforme já mencionado, trata-se de greve deflagrada por empregados da Empresa TELEMONT e motivada por alegado descumprimento de cláusulas da CCT 2016/2017, firmada entre o SINTTEL (sindicato obreiro) e o SINSTAL (Sindicato patronal). As cláusulas alegadamente descumpridas cuidam do reajuste do valor do aluguel dos veículos, do pagamento da PLR, e do reajuste salarial.
De fato, existe certo embate entre as Partes sobre a vinculação da Empresa Suscitante aa CCT 2015/2016 (objeto, inclusive, de Ação de Cumprimento), bem como quanto à existência e validade de CCT relativa ao biênio 2016/2017.
A Empresa TELEMONT ajuizou o presente dissídio coletivo em face do SINTTEL aduzindo que não é vinculada ao citado CCT 2016/2017 e que inexiste norma coletiva que a vincule ao Sindicato Suscitado (especialmente em relação aos empregados da "rede externa"). Pleiteou a declaração de abusividade da greve.
Ocorre que a TELEMONT vinha cumprindo todas as CCT’s anteriores firmadas entre o SINTTEL (sindicato obreiro) e o SINSTAL (Sindicato patronal), conforme consta no acórdão do TRT:
Ora, é fato incontroverso que as Normas Coletivas firmadas entre a entidade que representa a categoria econômica da Empresa e o Sindicato profissional do Estado do ES, sempre foi cumprida pela Suscitante, sem qualquer resistência, em relação a todos os empregados, e não apenas dos que trabalham em 'rede externa'. Aliás, é assim que vem se comportando também, as demais empresas representadas pela entidade patronal.
E tanto assim o é, que o descumprimento só verificou a partir da CCT 2015/2016, o qual foi objeto da respectiva Ação de Cumprimento, e cujo resultado foi desfavorável à tese empresarial, sentença que a propósito, extremamente bem fundamentada, afastou ponto por ponto, os vícios alegados pela Empresa (Id bd1d620, pag. 4 e 5).
Cabe registrar que o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, no bojo da ação de cumprimento ajuizada pelo SINTTEL, e mencionada no acórdão ora recorrido, proferiu decisão definitiva no sentido de que a CCT 2015/2016 firmada entre SINTTEL e o SINSTAL é aplicável à Empresa TELEMONT. Tal decisão foi mantida pela Oitava Turma do TST em sede de agravo de instrumento em recurso de revista (AIRR - 1361-10.2015.5.17.0008, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/11/2017).
Diante desse quadro, parece razoável admitir que a Empresa Suscitante esteve vinculada aos CCT’s anteriores firmados entre SINTTEL e SINSTAL até o período 2015/2016 – como concluiu o TRT. Por coerência lógica, o CCT 2016/2017 também lhe seria aplicável – valendo registrar não haver notícia de ACT ou sentença normativa no período.
Assim, muito embora a Empresa continue a sustentar a inaplicabilidade da CCT firmada entre os sindicatos, é manifestamente justificável o descontentamento da categoria profissional com o descumprimento de cláusulas prevista na CCT 2016/2017(fls. 361-369).
Relembre-se que a questão pendente sobre a legitimidade da greve está na verificação da prova escrita da assembleia que autorizou a greve e da ausência da lista de presença.
Há julgados da SDC no sentido de que a greve motivada pelo descumprimento patronal de obrigações contratuais e legais (norma coletiva, por exemplo) permite a mitigação da necessidade de cumprimento das formalidades legais para a sua deflagração, com base na excludente de abusividade do art. 14 da Lei de greve:
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECURSO ORDINÁRIO DE SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A E OUTROS. 1. GREVE EM ATIVIDADE NÃO ESSENCIAL DEFLAGRADA NA VIGÊNCIA DE INSTRUMENTO NORMATIVO HETERÔNOMO. ART. 14 DA LEI 7.783/89. CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE EXCLUDENTE DE ABUSIVIDADE. A Constituição reconhece a greve como direito fundamental de caráter coletivo, resultante da autonomia privada coletiva inerente às sociedades democráticas. É direito que resulta da liberdade de trabalho, mas também, na mesma medida, da liberdade associativa e sindical e da autonomia dos sindicatos, configurando-se como manifestação relevante própria às democracias. Trata-se de instrumento de pressão que visa a propiciar o alcance de certo resultado concreto, em decorrência do convencimento da parte confrontada. Diz a Constituição que compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercer o direito e sobre os interesses que devam por meio dele defender (art. 9º, caput). A ordem jurídica, contudo, apresenta limitações ao direito de greve. Uma dessas limitações diz respeito à impossibilidade de deflagração do movimento paredista na vigência de instrumento normativo autônomo ou heterônomo (art. 14 da Lei 7.783/89). Atente-se, porém, que a limitação infraconstitucional à deflagração de greve na vigência de instrumento normativo não é absoluta, pois a própria Lei 7.783/89 excepciona duas situações: a) os casos em que se configure o descumprimento patronal de cláusula convencional (art. 14, parágrafo único, inciso I); e b) os casos em que ocorrer uma alteração significativa das condições pactuadas (art. 14, parágrafo único, inciso II). Na situação vertente, embora incontroverso que o principal motivo para a deflagração da greve tenha sido a oposição da categoria dos estivadores avulsos à decisão proferida por esta Corte nos autos do citado processo nº 1000895-40.2015.5.02.0000 (que fixou parâmetros para a contratação de estivadores avulsos e vinculados), há provas nos autos que indicam que as Empresas Suscitantes vinham descumprindo a legislação portuária, através da utilização de mão-de-obra estrangeira para a execução de serviço próprio de trabalhadores portuários estivadores - tendo sido este, também, um dos motivos da greve. Desse modo, a despeito de a greve ter sido motivada, também, para protestar contra a decisão normativa da Justiça do Trabalho (que estava em pleno vigor), há de se considerar que houve o desrespeito deliberado, por parte das Recorrentes, de comandos legais importantes que buscam proteger os membros da categoria profissional, aperfeiçoar as relações de trabalho e vedar a contratação irregular de trabalhadores para o trabalho atribuído aos portuários da estiva. A conduta desleal e ilícita das Empresas justifica e legitima a paralisação da categoria profissional com apoio na excludente de abusividade da greve prevista no inciso II do parágrafo único do art. 14 da Lei de Greve. Recurso ordinário desprovido. (...). (RO - 1001879-87.2016.5.02.0000 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 18/03/2019, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 26/03/2019)
RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. TRANSPORTE COLETIVO URBANO (ATIVIDADE ESSENCIAL). GREVE MOTIVADA PELA INADIMPLÊNCIA DA EMPREGADORA DE CLÁUSULA ECONÔMICA. MOVIMENTO PAREDISTA DE CURTA DURAÇÃO. CULPA RECÍPROCA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. GREVE CONSIDERADA LEGÍTIMA. O Texto Constitucional firma, sem dúvida, extensão bastante larga para o direito de greve no segmento privado. Diz a Constituição que compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercer o direito e sobre os interesses que devam por meio dele defender (art. 9º, caput). A ordem jurídica infraconstitucional estabelece alguns requisitos para a validade do movimento grevista. Em seu conjunto, não se chocam com o sentido da garantia magna: apenas civilizam o exercício de direito coletivo de tamanho impacto social. Um desses requisitos, que se trata, mais precisamente, de uma limitação constitucional, regula o direito de exercício de greve nos serviços ou atividades essenciais. Nesse segmento destacado, cujo rol compete à lei definir, caberá a esta também dispor sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º da CF). Saliente-se que a Lei de Greve (Lei 7.783/89) não prevê expressamente um determinado percentual de trabalhadores que deve se manter em atividade durante a greve para a preservação "dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade" (art. 11), deixando claro que a obrigação dos grevistas é, efetivamente, manter os serviços mínimos. No caso concreto, trata-se de greve realizada em serviços essenciais (transporte coletivo). O TRT deferiu liminar pela qual fixou quantitativos mínimos de trabalhadores em serviço. Embora essa decisão liminar, de fato, não tenha sido cumprida no único dia de paralisação, a greve não deve ser considerada abusiva, em face das seguintes razões. Primeiro, porque o Sindicato representante da categoria profissional cumpriu todos os demais requisitos legais para a deflagração da greve, tais como a tentativa conciliatória, a convocação da categoria, a aprovação em assembleia e o aviso à empregadora com antecedência mínima de 72 horas (atividade essencial). Segundo, porque a greve foi motivada pelo atraso no pagamento da participação nos lucros e resultados no prazo previsto no acordo coletivo de trabalho 2016, ou seja, a Empregadora, efetivamente, deu causa à deflagração do movimento paredista. Terceiro, em razão da curtíssima duração da greve - apenas 15 horas -, a revelar a natureza moderada da conduta sindical. E quarto, a greve não causou sérios prejuízos aos usuários, conforme consignou o Tribunal de origem - uma das razões pelas quais, inclusive, o Tribunal a quo não aplicou a multa por descumprimento de decisão liminar. Registre-se que esta SDC já manifestou entendimento de que a greve motivada pelo descumprimento patronal de norma coletiva propicia a mitigação da necessidade de cumprimento das formalidades legais para a sua deflagração. Nada obstante, como se vê, todos os requisitos formais aptos a legitimar o movimento foram cumpridos pela categoria profissional e o sindicato obreiro correspondeu eficazmente com as obrigações legalmente exigidas para a deflagração da greve. Em relação à decisão liminar que fixou quantitativo mínimo de trabalhadores em serviço, embora incontroverso o seu descumprimento (apenas no primeiro e único dia de greve), repisa-se, em contraponto, que o movimento paredista durou menos de 24 horas e não acarretou maiores prejuízos à comunidade. Além disso, a Empresa Suscitada contribui para o descumprimento da determinação, segundo constatado pelo TRT, na medida em que não enviou para o sindicato obreiro as escalas de convocação de seus funcionários das linhas 7 e 10, locais onde efetivamente houve algum problema. Diante de todas essas particularidades - o cumprimento dos requisitos prévios, a motivação por descumprimento patronal de cláusula normativa econômica, a conduta sindical moderada e razoável, a curtíssima duração (greve de advertência) e a culpa recíproca pelo descumprimento da decisão liminar (que, de toda forma, não acarretou prejuízos para os usuários) -, a maioria dos integrantes desta Seção Especializada entendeu que a greve foi conduzida de forma legítima e que é indevida a multa por descumprimento da decisão liminar, conforme decidiu o Tribunal de origem. A propósito, a decisão do TRT deve ser prestigiada por esta instância de revisão, uma vez que a proximidade do órgão a quo da realidade dos fatos certamente forneceu uma visão mais precisa e aprofundada do conflito e melhores condições para a compreensão e reflexão sobre suas repercussões. Recurso ordinário desprovido. (RO - 1001051-57.2017.5.02.0000 , Redator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 10/09/2018, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 21/09/2018)
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECURSO ORDINÁRIO DA COMPANHIA CUBATENSE DE URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO - CURSAN. 1. GREVE EM ATIVIDADE NÃO ESSENCIAL DEFLAGRADA NA VIGÊNCIA DE INSTRUMENTO NORMATIVO HETERÔNOMO. ART. 14 DA LEI 7.783/89. EXCLUDENTE DE ABUSIVIDADE. A Constituição reconhece a greve como direito fundamental de caráter coletivo, resultante da autonomia privada coletiva inerente às sociedades democráticas. É direito que resulta da liberdade de trabalho, mas também, na mesma medida, da liberdade associativa e sindical e da autonomia dos sindicatos, configurando-se como manifestação relevante própria às democracias. Trata-se de instrumento de pressão que visa a propiciar o alcance de certo resultado concreto, em decorrência do convencimento da parte confrontada. Diz a Constituição que compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercer o direito e sobre os interesses que devam por meio dele defender (art. 9º, caput). A ordem jurídica, contudo, apresenta limitações ao direito de greve. Uma dessas limitações diz respeito à noção de serviços ou atividades essenciais, que é destacada pela Constituição. Nesse segmento destacado, cujo rol compete à lei definir, os condutores da greve deverão atentar para o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, CF/88). No caso dos autos, o foco das razões recursais para a pretensão de declaração de ilegalidade da greve é no sentido de que os grevistas desenvolvem atividades essenciais e que o Sindicato Suscitante não observou o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Inexiste questionamento sobre o cumprimento das demais formalidades legais para a deflagração da parede. Observe-se, porém, que as atividades desenvolvidas pelos empregados representados no presente dissídio envolvem, basicamente, a manutenção e o auxílio na organização da merenda das escolas do Município de Cubatão/SP, as quais não estão incluídas no rol do art. 10 da Lei de Greve. Não há falar, portanto, em essencialidade dos serviços prestados pela Empresa Suscitada, para os fins de identificação do qualitativo circunstancial limitador ao direito de greve dos trabalhadores. Vale registrar, ainda, outra limitação jurídica ao exercício do direito de greve, que diz respeito à impossibilidade de deflagração do movimento paredista na vigência de instrumento normativo autônomo ou heterônomo (art. 14 da Lei 7.783/89). Nesse caso, a limitação infraconstitucional não é absoluta, pois a própria Lei 7.783/89 excepciona duas situações: a) os casos em que se configure o descumprimento patronal de cláusula convencional (art. 14, parágrafo único, inciso I); e b) os casos em que ocorrer uma alteração significativa das condições pactuadas (art. 14, parágrafo único, inciso II). Na situação dos autos, a greve foi deflagrada na vigência de norma coletiva autônoma e motivada por atrasos reiterados no pagamento dos salários e de benefícios previstos na norma coletiva, tais como cesta-básica e vale-alimentação. Tal circunstância justifica e legitima a paralisação da categoria profissional, com apoio na excludente de abusividade da greve prevista no inciso II do parágrafo único do art. 14 da Lei de Greve (exceção do contrato não cumprido). Sob qualquer ótica que se analise a matéria, portanto, não há falar em abusividade da greve deflagrada e conduzida pelo Sindicato Suscitante. Recurso ordinário desprovido. (...) (RO - 1002360-50.2016.5.02.0000 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 10/12/2018, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 19/12/2018)
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECURSO ORDINÁRIO. GREVE MOTIVADA PELO DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA AUTÔNOMA. ABUSIVIDADE AFASTADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI Nº 73783/89. A paralisação dos serviços motivada pelo não cumprimento de regra e consequente falta de implementação de benefício estabelecido em norma coletiva autônoma atrai a aplicação do disposto no art. 14, parágrafo único, I, da Lei nº 7.783/89, que elide o abuso do exercício do direito de greve ocorrido nessa situação. Precedentes da SDC. No caso, a empresa suscitante deixou de cumprir o acordado na convenção coletiva de trabalho no que se refere ao vale alimentação e à refeição dos trabalhadores. Nesse contexto, correto é considerar que o movimento paredista foi motivado por descumprimento de norma coletiva, afastando a abusividade da greve, à luz do art. 14, parágrafo único, I, da Lei nº 7.783/89. Recurso ordinário a que se dá provimento. (...). (RO - 457-66.2016.5.21.0000, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 11/06/2018, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 22/06/2018).
Outrossim, esta SDC também entende que, em hipóteses excepcionais, em que os elementos dos autos permitem a convicção de ter havido aprovação da greve pela parcela de empregados envolvidos, pode ser atenuada a consequência da ausência de prova escrita sobre o requisito formal da deliberação assemblear:
(...) GREVE. NÃO REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE COMPROVAM A ANUÊNCIA E ADESÃO DOS TRABALHADORES AO MOVIMENTO DE PARALISAÇÃO. ABRANDAMENTO DA EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA. NÃO ABUSIVIDADE. O Tribunal Regional de origem declarou a greve abusiva, sob fundamento de que não foram cumpridos alguns requisitos formais exigidos pela Lei nº 7.783/89, especificamente ausência de documentos essenciais (edital de convocação e a ata da assembleia). A jurisprudência desta Corte tem mitigado a exigência atinente à realização de reunião autorizadora da paralisação da categoria profissional, quando outros elementos demonstram a participação e anuência dos trabalhadores na greve. PRECEDENTES. No caso, embora não conste dos autos a ata da assembleia em que se deliberou pela deflagração do movimento paredista, outros documentos indicam a sua efetiva realização, como, por exemplo: o ofício encaminhado à recorrida, comunicando o que foi decidido em assembleia extraordinária; e listas de presença dos trabalhadores presentes nas assembleias realizadas nos dias 01/03/2013, 05/03/2013 e 11/03/2013. A própria empresa assegura que houve a efetiva paralisação das atividades dos trabalhadores, conforme se depreende da petição inicial, demonstrando que efetivamente os trabalhadores concordaram e aderiram à greve, e, de maneira coordenada, demarcaram suas reivindicações, até porque, para alcançar êxito, esse tipo de movimento precisa ocorrer de forma previamente organizada. Portanto, apesar de não constar nos autos o edital de convocação e a ata da assembleia, em que se deliberou pela deflagração da greve, a própria singularidade da situação permite aplacar as referidas exigências formais, a fim de afastar a declaração da abusividade da greve. Recurso ordinário provido, nesse ponto. (...). (RO - 5078-47.2013.5.09.0000 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 15/05/2017, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017)
RECURSO ORDINÁRIO - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO COLETIVO - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA 1. Sob a perspectiva material, a greve não pode ser considerada abusiva, porque deflagrada em face do descumprimento pela Suscitante de cláusulas convencionais. O princípio da boa-fé, que norteia todas as fases da negociação nos termos do art. 422 do Código Civil, impede que a Suscitante celebre acordo coletivo e, posteriormente, deixe de cumpri-lo sob a alegação de impossibilidade fática ou jurídica, se não há fato superveniente que justifique tal conduta. 2. Quanto à forma, a greve cumpriu os requisitos previstos na Lei nº 7.783/1989, porquanto houve tentativa efetiva de negociação e aviso prévio ao empregador. Apesar de o Sindicato não trazer aos autos a ata da assembleia aprovando a paralisação, a jurisprudência da C. SDC impõe a flexibilização desse requisito formal, uma vez que a análise dos autos comprova que a categoria efetivamente aderiu ao movimento. (...). (RO - 141-98.2015.5.17.0000 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 09/05/2016, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 13/05/2016)
"DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA E ECONÔMICA. GREVE. (...) 2. ABUSIVIDADE DA GREVE. LEI Nº 7.783/1989. O movimento paredista deflagrado pelo Sindicato dos Metalúrgicos do ABC não se mostra abusivo, na medida em que foram observadas as disposições previstas na Lei nº 7.783/1989. Ressalta-se que, conquanto não se verifique nos autos a ata da assembleia de trabalhadores e o respectivo edital de convocação, esta Seção Especializada tem mitigado a exigência relativa à realização de assembleia autorizadora da greve, de que trata o art. 4º do mencionado Diploma legal, admitindo outros elementos que atestem a concordância, dos empregados envolvidos, em relação à a deflagração do movimento. O documento juntado à fl. 132 demonstra a efetiva anuência dos empregados da IFER Industrial Ltda., com a paralisação coletiva da prestação de serviços, em assembleia realizada na própria empresa, encontrando-se suprida a exigência legal pertinente. Mantém-se, pois, a decisão regional que declarou a não abusividade da greve.(...)" (RO - 7739-28.2012.5.02.0000 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/11/2014, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 14/11/2014)
"(...) 2. NÃO ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. DIREITO FUNDAMENTAL COLETIVO INSCRITO NO ART. 9º DA CF. ARTS. 3º E 4º DA LEI 7.783/89. A Constituição reconhece a greve como um direito fundamental de caráter coletivo, resultante da autonomia privada coletiva inerente às sociedades democráticas. Não se considera abusivo o movimento paredista se observados os requisitos estabelecidos pela ordem jurídica para sua validade: tentativa de negociação; aprovação pela respectiva assembleia de trabalhadores; aviso prévio à parte adversa. Embora se reconheça que o direito de greve se submete às condições estabelecidas nos arts. 3º e 4º da Lei 7.783/1989, torna-se indubitável, em casos concretos - revestidos de peculiaridades que demonstrem o justo exercício, pelos trabalhadores, da prerrogativa de pressionaram a classe patronal para obtenção de melhores condições de trabalho -, que não se pode interpretar a Lei com rigor exagerado, compreendendo um preceito legal de forma isolada, sem integrá-lo ao sistema jurídico. A regulamentação do instituto da greve não pode traduzir um estreitamento ao direito de deflagração do movimento, sobretudo porque a Constituição Federal - que implementou o mais relevante avanço democrático no Direito Coletivo brasileiro -, em seu art. 9º, caput, conferiu larga amplitude a esse direito: ‘É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender’. Dessa forma, a aprovação por assembleia não pode - em situações especiais em que o movimento paredista foi realizado com razoabilidade, aprovação e adesão dos obreiros - exprimir uma formalidade intransponível a cercear o legítimo exercício do direito de greve. Assim, a despeito da inexistência de prova escrita de assembleia-geral regular, se os elementos dos autos permitem a convicção de ter havido aprovação da greve pela parcela de empregados envolvidos, considera-se atendido o requisito formal estabelecido pelo art. 4º da Lei 7.783/89, na substância. Recurso ordinário desprovido, no tema. (...) (RO - 1533-35.2012.5.15.0000 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 17/02/2014, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 21/02/2014);
"(...) ABUSIVIDADE DA GREVE. Ensina a doutrina que do ponto de vista conceitual o movimento denominado de - operação tartaruga- enquadra-se na definição jurídica de greve e, como tal, deve ser examinado. A declaração da abusividade do movimento paredista implica a verificação da observância ou não dos requisitos estabelecidos na lei. A jurisprudência tem mitigado a exigência de comprovação de realização de assembleia autorizadora da greve, desde que outros elementos demonstrem que realmente a categoria profissional concordou com a paralisação do trabalho. No caso, apesar de não ter sido possível localizar nos autos elemento formal da autorização da categoria para o movimento de retardamento da produção, é incontroverso que efetivamente ocorreu. Portanto, se comprovadamente os trabalhadores reduziram a atividade de produção laboral, significa que anuíram ao movimento. Acrescente-se que ficou comprovado que houve tentativa de negociação. Quanto ao envio da notificação prévia, na própria exordial da representação, o suscitante afirma que -nem comunicação da greve em tempo hábil, houve-. Analisando essa afirmação, a par do argumento do suscitante de que a atividade portuária teria natureza essencial, já afastado nessa assentada, podemos concluir que o recorrente foi notificado que haveria o movimento de greve, porém, não no prazo de 72 horas fixado na lei para os serviços de natureza essencial. No caso, como não se trata de atividade dessa espécie, suficiente que a notificação da contraparte tenha ocorrido no prazo de 48 horas, nos termos da lei. Portanto, satisfeitos os aspectos legais, não há como se declarar a abusividade do movimento. (...)" (RO - 11414-67.2010.5.02.0000 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 08/04/2014, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 15/04/2014).
No caso concreto, com visto, houve o cumprimento de quase todos os requisitos formais para a deflagração da greve (negociação prévia, convocação da assembleia geral e comunicação prévia da paralisação). Constatou-se irregularidade apenas na ata da assembleia (ausência da lista de presença, do registro do número de trabalhadores presentes e dos quóruns deliberativo e de aprovação).
Porém, conquanto a referida ata não registre o número de presentes e os quóruns deliberativo e de aprovação, o seu conteúdo mostra claramente que houve discussão sobre a greve, bem como sobre sua motivação: o desrespeito da CCT 2016/2017 pela Empresa (fls. 323-324).
No mesmo sentido, o fato de a greve ter efetivamente ocorrido, com paralisação das atividades pelos trabalhadores, demonstra a adesão e organização prévia da categoria para a deflagração do movimento – circunstância que, a despeito da inexistência de prova escrita completa, traz convicção acerca da realização do requisito previsto no art. 4º da Lei 7.783/89 (aprovação da assembleia de trabalhadores).
Assim sendo, diante das particularidades do movimento paredista em exame - o cumprimento de quase todos os requisitos formais prévios, a motivação por descumprimento patronal de cláusula normativa e a constatação de que houve uma decisão coletiva dos trabalhadores apta a mitigar a irregularidade da ata de assembleia e a ausência de lista de presença -, a maioria dos membros da SDC entendeu que a greve foi conduzida de forma legítima e não abusiva, de modo que a deficiência formal da prova escrita em relação à aprovação assemblear foi suprida por outras evidências colhidas dos autos.
Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso ordinário.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Relator, e Dora Maria da Costa, negar provimento ao recurso ordinário.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
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