TST - INFORMATIVOS 2020 220 - 1º de Junho

Data da publicação:

Seção Especializada em Dissídios Coletivos

Maurício Godinho Delgado - TST



Dissídio coletivo de greve. Greve em atividade não essencial deflagrada na vigência de Instrumento Normativo. Art. 14 da lei nº 7.783/89. Excludente de abusividade em face da exceção relativa ao descumprimento de normais legais imperativas e cláusulas normativas obrigatórias (“exceção do contrato não cumprido”).



Dissídio coletivo de greve. Greve em atividade não essencial deflagrada na vigência de Instrumento Normativo. Art. 14 da lei nº 7.783/89. Excludente de abusividade em face da exceção relativa ao descumprimento de normais legais imperativas e cláusulas normativas obrigatórias (“exceção do contrato não cumprido”).

A greve motivada pelo descumprimento patronal de obrigações contratuais e legais permite a mitigação da necessidade de cumprimento das formalidades legais para a sua deflagração, com base na excludente de abusividade prevista no art. 14, parágrafo único, da Lei 7.783/89. Nesse sentido, entende a SDC que um descumprimento residual não enseja a aplicação da “exceção do contrato não cumprido”, sendo necessário para a configuração dessa excludente um descumprimento grave, Seja por sua natureza, seja pelo acúmulo de inadimplementos. No caso, embora a greve tenha sido realizada durante a vigência do instrumento normativo heterônomo, os fatos que ensejaram a paralisação foram bastante relevantes, pois houve inadimplemento de direitos fundamentais para viabilizar o curso normal da prestação de trabalho – atraso no adimplemento dos salários, não pagamento da terceira parcela do 13º salário de 2018 e ausência no cumprimento de outras obrigações contratuais e legais referentes a férias, depósitos de FGTS, fornecimento de EPI, valetransporte –, o que torna legítima a paralisação da categoria profissional, com apoio na excludente de abusividade de greve prevista no parágrafo único do art. 14 da Lei 7.783/89. Sob esses fundamentos, a SDC decidiu, por unanimidade, quanto ao tópico, negar provimento ao recurso ordinário da empresa, mantendo a decisão regional que declarou a não abusividade da greve. (TST-RO-1000506-16.2019.5.02.0000, SDC, rel. Min. Maurício Godinho Delgado, 8/6/2020). 

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