TST - INFORMATIVOS 2017 2017 152 - 07 a 13 de fevereiro

Data da publicação:

Seção Especializada em Dissídios Coletivos

Maria de Assis Calsing - TST



02 -Dissídio coletivo de greve. Não cumprimento imediato da sentença normativa pela empresa. Irregular exercício do direito de greve pela categoria profissional. Culpa recíproca. Descontos dos dias parados. Estabilidade provisória indevida. A SDC, por maioria, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para declarar a culpa recíproca das partes no tocante à greve deflagrada em 10.7.2014, determinar o desconto dos dias de paralisação e indeferir a estabilidade provisória, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 10 da SDC.



Resumo do voto

Dissídio coletivo de greve. Não cumprimento imediato da sentença normativa pela empresa. Irregular exercício do direito de greve pela categoria profissional. Culpa recíproca. Descontos dos dias parados. Estabilidade provisória indevida. A SDC, por maioria, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para declarar a culpa recíproca das partes no tocante à greve deflagrada em 10.7.2014, determinar o desconto dos dias de paralisação e indeferir a estabilidade provisória, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 10 da SDC. Na hipótese, a empresa agiu mal ao decidir pelo não cumprimento imediato da sentença normativa quanto ao reajuste ali fixado, a pretexto da interposição de embargos de declaração. Todavia, a categoria profissional também atuou em desconformidade com o direito, pois deflagrou nova greve, sem as notificações devidas, e mesmo após a existência de sentença normativa a seu favor, passível de ação de cumprimento, portanto. Vencidos os Ministros Mauricio Godinho Delgado e Kátia Magalhães Arruda. 

A C Ó R D Ã O

RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. NÃO CUMPRIMENTO IMEDIATO DA SENTENÇA NORMATIVA POR PARTE DO SEGMENTO PATRONAL. IRREGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELO SEGMENTO PROFISSIONAL. CULPA RECÍPROCA. DESCONTOS DOS DIAS DE PARALISAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDEVIDA. Agiu mal a Empresa ao decidir pelo não cumprimento imediato da sentença normativa relativamente ao reajuste salarial ali fixado, a pretexto da  interposição de Embargos de Declaração. De outro lado, também andou mal a categoria profissional ao deflagrar nova greve, quando a seu favor já tinha uma sentença normativa, mediante a qual foi solucionado o conflito de greve anterior e ouvidas as reivindicações que lhe eram afetas, passível, portanto, de ação de cumprimento. Some-se a isso o fato de que a nova parede, deflagrada em virtude do não cumprimento da decisão judicial, ocorreu de forma abrupta, sem as notificações devidas. Ambos os lados, portanto, agiram em desconformidade com o direto, não se podendo olvidar que as atividades que envolvem os atores sociais são indispensáveis à população, o que torna imprudente a solução do conflito na forma em que conduzida pelas Partes. Decorre daí o reconhecimento da culpa recíproca pela greve ocorrida no período de 10 a 20 de julho de 2014, após o julgamento do primeiro conflito de greve. Indevidos o pagamento dos salários relativos aos dias de paralisação e a estabilidade provisória, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 10 da SDC. Recurso conhecido e parcialmente provido(TST-RO-1000974-53.2014.5.02.0000, SDC, rel. Min. Maria de Assis Calsing, 24.2.2017).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n.º TST-RO-1000974-53.2014.5.02.0000, em que é Recorrente SINDICATO DAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA NO ESTADO DE SÃO PAULO - SELUR e Recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE CUBATÃO, PRAIA GRANDE, SÃO VICENTE, SANTOS, GUARUJÁ E BERTIOGA - SINDILIMPEZA.

R E L A T Ó R I O

Mediante a petição a fls. 101, o Sindicato das Empresas de Limpeza Urbana no Estado de São Paulo – SELUR apresentou "Medida Cautelar Inominada, Cumulada com Pedido de Concessão de Liminar para Garantia da Manutenção de Serviços Essenciais de Limpeza Pública" em desfavor do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Asseio e Conservação de Cubatão, Guarujá, Praia Grande, São Vicente e Bertioga. Informou que houve total paralisação dos serviços nos Municípios de São Vicente e Praia Grande, desde o dia 10/7/2014, e, diante desse fato, requereu a concessão de liminar para assegurar a manutenção dos serviços essenciais, antes que o movimento se estendesse para os demais municípios da sua base territorial. 

Por se tratar de ação cautelar incidental, foi determinada a distribuição do feito ao mesmo Desembargador Relator do Dissídio Coletivo de Greve n.º 1000765-84-2014.5.02.0000, a fls. 103.

Liminar parcialmente concedida para "determinar ao Sindicato Requerido que promova o trabalho no serviço essencial de limpeza pública nos Municípios de Bertioga, Cubatão, Guarujá, Praia Grande e São Vicente, mantendo o percentual mínimo de 70% dos funcionários nos serviços de varrição, limpeza e coleta de resíduos urbanos, sendo que no serviço de coleta de resíduos de saúde e hospitalar deve ser mantido o percentual de 100% dos funcionários, sob pena de aplicação de multa que será fixada, oportunamente, quanto ao seu valor e destinação", a fls. 105/106.

O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Asseio e Conservação de Cubatão, Guarujá, Praia Grande, São Vicente e Bertioga apresenta defesa a fls. 119/121.

Réplica a fls. 124/134.

Termo de Audiência a fls. 163/165.

O Ministério Público do Trabalho, mediante parecer a fls. 168, manifestou-se pelo retorno imediato dos empregados aos seus postos de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região, mediante acórdão a fls. 176/180, converteu o procedimento cautelar em Dissídio Coletivo de Greve, declarou não abusiva a nova paralisação ocorrida entre os dias 10/7/2014 e 20/7/2014, determinou o pagamento de todos os dias parados e concedeu estabilidade de 90 (noventa) dias a partir do respectivo julgamento (PN 36 desta SDC).

O Sindicato das Empresas de Limpeza Urbana no Estado de São Paulo – SELUR apresentou Recurso Ordinário a fls. 194/206.

Peças relativas aos autos do Dissídio Coletivo de Greve n.º 1000765-84-2014.5.02.0000 a fls. 208/286.

Apelo recebido a fls. 287.

Não houve contrarrazões, conforme certificado a fls. 292.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO

O Recurso Ordinário é tempestivo (acórdão publicado em 10/9/2014, conforme certidão lavrada a fls. 192, e Apelo interposto em 17/9/2014 – id 2bdcbc8), regular a representação, a fls. 28, e custas recolhidas, a fls. 207.

Conheço do Apelo.

MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO

O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região, após converter o procedimento cautelar em Dissídio Coletivo de Greve, julgou não abusiva a nova paralisação ocorrida entre os dias 10/7/2014 e 20/7/2014, bem como determinou o pagamento dos dias parados e concedeu estabilidade de 90 (noventa) dias a partir do respectivo julgamento.

Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se a parte da decisão que aborda a conversão da Medida Cautelar em Dissídio Coletivo de Greve, in verbis:

"Processo Cautelar e Dissídio de Greve Julgado

A presente cautelar foi apresentada em face da realização de nova paralisação pelos trabalhadores suscitados, que retomaram o movimento em razão do descumprimento do acórdão prolatado por esta C. SDC. Tendo em vista que a greve paralisa atividade essencial, foi requerida a presente tutela cautelar.

Como é cediço, o processo cautelar tem o escopo de garantir o resultado útil do processo principal, ou seja, trata-se de um instrumento que garante a efetividade da prestação jurisdicional a ser entregue na discussão central.

No caso em questão, há acórdão prolatado que qualificou o movimento paredista, bem como apreciou as reivindicações da categoria, estando pendente, apenas, esclarecimentos em face dos Embargos de Declaração apresentado. Nesse contexto, a efetividade da prestação jurisdicional, ou seja, seu resultado útil, encontra-se garantido, não se justificando, do ponto de vista jurídico-formal, a apresentação de tutela cautelar direcionada à mesma instância e despida de qualquer conteúdo processual, sobretudo em momento posterior à própria entrega da prestação jurisdicional que, diga-se, não possui efeito suspensivo.

Diferentemente do que sustentam as próprias partes, a paralisação iniciada após o acórdão possui objeto diverso do primeiro movimento, porquanto este não discute novas reivindicações, mas uma circunstância fática nova nascida com o julgamento do dissídio. Ou seja, não se trata da mesma greve, mas apenas de motivação conexa.

Entretanto, não obstante a interposição de instrumento processual incompatível com o intento, não se pode perder de vista a circunstância peculiar do caso e o interesse social que transcende a formalidade técnica, pois a incompatibilidade processual apresentada, instransponível em situações ordinárias, não pode servir de obstáculo à apreciação desse grave conflito social que perdura e atinge toda comunidade local. A extinção do processo apenas acirraria a já intransigente relação entre os atores sociais.

Com efeito, considerando que o presente ‘processo cautelar’ foi submetido à conciliação pela Vice-Presidência Judicial e recebeu parecer do Ministério Público do Trabalho, converto o rito ‘cautelar’ para ‘dissídio coletivo de greve’, tendo em vista que não há prejuízo procedimental."

A propósito do conflito de greve, decidiu a Corte de Origem:

"Greve entre 10/07 e 20/07

Infere-se dos autos que após a publicação do acórdão no processo 100765.84.2014.5.02.0000 (04/07/2014), que qualificou a greve não abusiva, determinou o pagamento dos dias parados e julgou procedentes as reivindicações, em especial a atualização salarial de 12,5%, as empresas representadas pelo suscitante descontaram os dias parados, bem como procederam a atualização do salário em apenas 10%, sob a alegação de que a apresentação de Embargos de Declaração teria ‘interrompido’ a validade do acórdão, ensejando nova paralisação dos trabalhadores a partir de 10/07/2014.

Em audiência realizada junto a Vice-Presidência Judicial no dia 15/07/2014 (id 462e183), a suscitante informou que não procedeu a atualização correta pelo fato de que o percentual fixado está sendo questionado em Embargos de Declaração. Além disso, asseverou que houve o desconto dos dias parados em razão da folha de pagamento ter sido confeccionada antes do acórdão.

Em que pese a existência de certa intransigência dos trabalhadores ao paralisarem novamente os postos de trabalho, considerando que a sentença normativa, no caso de descumprimento, pode ser objeto de ação própria na 1.ª instância (ação de cumprimento), o novo movimento paredista é legitimado pela deliberada conduta das empresas em prejudicar os trabalhadores, sobretudo ao descontar os dias parados, ressaltando que, mesmo em greve, a categoria profissional respeitou os percentuais das liminares deferidas.

O argumento de que o desconto correto não foi concedido porque o percentual está sendo discutido em Embargos de Declaração não faz sentido, uma vez que o aludido instrumento processual não tem o escopo de reformar o julgado, mas apenas esclarecer eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Logo, embora exista instrumento processual próprio para o cumprimento da decisão, a conduta revela o desrespeito da suscitante em relação ao decidido de forma colegiada por esta C. SDC.

Não obstante, somado à mencionada situação, o desconto dos dias parados mesmo após a publicação do acórdão corrobora e legitima o novo movimento grevista deflagrado.

Conforme infere-se do art. 7.º do Lei 7.783/89, a greve implica a suspensão do contrato, sendo que as relações obrigacionais, incluindo os dias parados, devem ser objeto de negociação entre as partes, arbitragem ou decisão da Justiça do Trabalho. Ou seja, é vedado o desconto dos dias de greve antes de qualquer decisão ou negociação.

Com efeito, ao justificar o desconto após a determinação de pagamento pelo argumento de que a ‘folha estava preparada antes do acórdão’, fica evidente o intuito das empresas em punir os trabalhadores grevistas e a atividade sindical que deflagrou movimento antes mesmo de qualquer decisão, violando o dispositivo legal citado e revelando conduta antissindical, amplamente combatida pelo Direito Internacional e objeto de norma considerada fundamental pela OIT (Convenção 98 da OIT - promulgação da ratificação pelo Decreto 33.196/33).

Ademais, a contumácia das empresas representadas pela suscitante também é corroborada pela fragilidade do argumento utilizado, pois o julgamento ocorreu em 02/07/2014 e o acórdão publicado em 04/07/2014, sendo que a regularização total dos descontos dos dias parados ocorreu somente 18/07/2014.

Frise-se que a retenção ilegal de verba salarial e a já ressaltada conduta das empresas afastam qualquer alegação de ausência de requisito formal na deflagração de movimento, sobretudo ao se considerar que o ‘estado de greve’ permanece enquanto não cumpridas as determinações.

Portanto, em face de toda a circunstância descrita e tumultuária que ensejou nova paralisação, declaro não abusiva a greve deflagrada entre 10/07/2014 e 20/07/2014, determino o pagamento dos dias parados e concedo aos trabalhadores estabilidade de 90 dias a partir do julgamento do presente dissídio, nos termos do PN 36 desta SDC."

Relata o Recorrente que: "O Dissídio Coletivo acima [prolatado nos autos do Dissídio Coletivo 1000765-84.2014.5.02.0000] teve a publicação do julgamento do Acórdão, com a apreciação das efetivas reivindicações em 04/072/104 [4/7/2014], quando as empresas já haviam efetuado o pagamento dos salários e benefícios em 30/06/2014, com o desconto dos dias parados, e o pagamento da variação do INPC do período". Segundo ele, fez-se necessária, ainda, a interposição de Embargos de Declaração, com a interrupção dos efeitos do acórdão, o que gerou nova greve a partir de 10 de julho e a propositura da Medida Cautelar. Afirma que entre a publicação do acórdão até a nova paralisação das atividades, as empresas já estavam regularizando o pagamento dos dias parados e que "foram também pagas as diferenças salariais de 5,8149% para 10%, que havia sido a proposta de reposição salarial". Afirma que a concessão de aumento acima do INPC dependeria de negociação entre as Partes, como foi a proposta de reajuste de 10%, e que tal matéria constitui objeto de recurso nos autos do processo 1000765-84.2014.5.02.0000. Conclui daí a necessidade de se reconhecer "que a motivação conexa da paralisação exige a tramitação conjunta das ações, visto que o reconhecimento da abusividade nesta ação, está incontestavelmente vinculado ao julgamento daquela, o que requer e aguarda seja a decisão deste col. Tribunal." Em capítulo intitulado "Reconhecer a abusividade da paralisação ocorrida no período de 10 a 20 de julho de 2014 e Permitir o desconto dos dias incontestavelmente parados", ressalta que após 23 dias de encerramento da primeira paralisação, outra foi deflagrada sem que houvesse nova comunicação, tanto que as empresas precisaram advertir a população para evitar  que os resíduos sólidos fossem acumulados irregularmente nas vias públicas (id b7f3cb7). Alega que outros elementos comprovam a nova paralisação, como a notificação extrajudicial "encaminhada pelo Secretário de Serviços Urbanos do Município de Praia Grande em 10 de julho de 2014, para que fossem normalizados os serviços no prazo de 48 horas, sob pena de suspensão e impedimento da empresa na participação em processos licitatórios, além de novas notícias veiculadas nos meios de comunicação". Sustenta que a paralisação das atividades enseja a suspensão dos dias parados, independentemente da qualificação jurídica dada à greve. Insurge-se o Recorrente contra a aplicação da nova multa, acrescentado que houve "dupla valoração e punição pelo mesmo fato, por inquestionável se tratar das mesmas empresas que sofreram a paralisação e os mesmos trabalhadores, representados pelo mesmo sindicato profissional". Por fim, requer o provimento do Apelo para: reconhecer que se trata da mesma greve; determinar o apensamento deste Dissidio Coletivo ao DCG processo n.º 1000765-84.2014.5.02.0000; reconhecer a abusividade da paralisação ocorrida no período de 10 a 20 de julho de 2014; permitir o desconto dos dias incontestavelmente parados e excluir a estabilidade de 90 (noventa) dias (PN 36 SDC) - "nom bis in idem".

À análise.

O Recorrente não se insurge contra a decisão que converteu a Medida Cautelar em Dissídio Coletivo de Greve.

Conforme já delineado nos autos do Dissídio de Greve autuado sob o n.º 1000765-84.2014.5.02.0000, o fato jurídico ali analisado difere do que é objeto do presente feito, porém são eles indiscutivelmente conexos, razão por que os dois Recursos Ordinários serão julgados na mesma Sessão, o que vai ao encontro da pretensão recursal deduzida em ambos os Apelos. 

Com relação à abusividade da greve, assiste razão, em parte, ao Recorrente.

Verifica-se do Termo de Audiência, realizada em 15/7/2014, que o Sindicato patronal "aduziu que concedeu o reajuste de 10% e questionou com a apresentação de Embargos Declaratórios, o percentual concedido, além de outros itens". Com relação aos descontos dos dias parados, "afirmou que o desconto aconteceu porque a folha de pagamento foi emitida antes do proferimento do Acórdão, mas que a situação está sendo regularizada, de forma que até sexta-feira todos os descontos serão devolvidos".

O Ministério Público do Trabalho emitiu o seguinte parecer: "Considerando-se as manifestações e documentos apresentados pelas partes, especialmente com a juntada dos comprovantes de pagamento pela empresa Terracon dos dias de paralisação descontados e da diferença em relação ao percentual do reajuste salarial (documentos datados do dia 18/07/2014), fica evidenciado o cumprimento dos termos do Acórdão no Dissídio Coletivo de Greve, pelo que não se justifica a continuidade da paralisação, devendo as atividades ser imediatamente normalizadas".

Verifica-se, nesse sentido, que, ao menos em relação ao pagamento do reajuste salarial fixado no acórdão recorrido, o Sindicato patronal resistiu ao cumprimento imediato da decisão. Após a deflagração da greve, contudo, ficou claro o seu propósito de observar a integralidade da decisão recorrida.

Agiu mal a Empresa, ainda que tenha interposto Embargos de Declaração. O efeito interruptivo da medida não se confunde com o suspensivo, já que aquele se destina a interromper o prazo para interposição de outros recursos e este para suspender a eficácia da decisão, impróprio à espécie.    

Nessa esteira, o Recurso Ordinário tem efeito apenas devolutivo, cabendo à Parte interessada postular a suspensão da decisão ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. Tal procedimento, inclusive, foi adotado, com êxito, pelo ora Recorrente.

De outro lado, também andou mal a categoria profissional ao aderir à greve quando a seu favor já tinha uma decisão judicial passível de ação de cumprimento.

Some-se a isso o fato de que a greve foi deflagrada abruptamente, entendendo o segmento profissional tratar-se de continuidade da parede deflagrada antes do julgamento da decisão. É o que se extrai do seguinte argumento deduzido da defesa: "Importante frisar que, não se iniciou uma nova greve, mas os trabalhadores apenas deram continuidade ao movimento já iniciado e julgado, inclusive, não abusivo, pela atitude assumida pela empresa contratante". E, nessa esteira, prosseguiu o Sindicato profissional: "O raciocínio defendido pela empresa, de não pagar tendo em vista o efeito suspensivo das medidas interpostas, mas desejando que os trabalhadores aguardem o julgamento dessas medidas trabalhando normalmente, caso tenha respaldo legal, guarda uma contradição: da mesma forma que as medidas interpostas suspendem o efeito da ordem de pagar imediatamente e não descontos dos dias parados, no entendimento da empresa, suspendem, também, a ordem para que o movimento se desfaça, e os trabalhadores retornem às suas atividades normais com 100% dos serviços, deixando de cumprir a determinação anterior concedida em sede de liminar, de manutenção de 70 e 100% das atividades, determinação esta que vem sendo cumprida na íntegra pelos funcionários. Conceder aos trabalhadores o mesmo efeito jurídico pretendido pela empresa e sindicato suscitante é medida de isonomia, conferindo tratamento igualitário entre as partes no processo".

Ambos os lados, portanto, agiram em desconformidade com o direito, não se podendo olvidar que as atividades que envolvem os atores sociais são indispensáveis à população, o que torna imprudente a solução do conflito na forma como foi conduzida pelas Partes.

Por tal razão, há de ser reconhecida a culpa recíproca pela greve ocorrida a partir de 10/7/2014 e que, indene de dúvida, teve motivação distinta da parede realizada antes do julgamento da causa e cujo término já havia se concretizado.

De outro lado, a regra geral aponta para os descontos dos dias de paralisação em decorrência da greve, por se tratar de suspensão do contrato de trabalho. Com mais razão, portanto, no caso concreto em que se verificou a abusividade do movimento, ainda que decorrente de culpa recíproca.

Declarada a abusividade da greve, tem-se como indevida, por corolário, a concessão de estabilidade provisória, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 10 da SDC, que dispõe:

"GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS.

É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo."

Pelo exposto, dou provimento parcial ao Recurso Ordinário para declarar a culpa recíproca das Partes no tocante à greve deflagrada no dia 10/7/2014, determinar os descontos dos dias de paralisação e, por fim, indeferir a estabilidade provisória, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 10 da SDC.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para declarar a culpa recíproca das Partes no tocante à greve deflagrada no dia 10/7/2014, determinar os descontos dos dias de paralisação e, por fim, indeferir a estabilidade provisória, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 10 da SDC, vencidos os Exmos. Ministros Maurício Godinho Delgado e Kátia Magalhães Arruda. Juntará justificativa de voto vencido a Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, com adesão do Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado.

Brasília, 13 de fevereiro de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Maria de Assis Calsing

Ministra Relatora

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