Data da publicação:
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Maurício Godinho Delgado - TST
Movimento conduzido por reduzido grupo de trabalhadores. Inexistência de repercussão significativa do ato. Mero protesto. Não enquadramento como greve. Movimento conduzido por pequeno grupo de trabalhadores e sem repercussão significativa não caracteriza greve.
Movimento conduzido por reduzido grupo de trabalhadores. Inexistência de repercussão significativa do ato. Mero protesto. Não enquadramento como greve. Movimento conduzido por pequeno grupo de trabalhadores e sem repercussão significativa não caracteriza greve.
No caso vertente, houve uma pequena paralisação das atividades de uma das concessionárias de transporte público de Manaus, especificamente nos terminais situados nos bairros de Vila Marinho e Augusto Montenegro. O Tribunal Regional, após análise das provas, entendeu inexistente a greve, por se tratar de um evento que ocorreu de maneira espontânea e imprevista, oriundo de reivindicações pontuais (falta de pagamento de horas extras e supostas perseguições a obreiros), com participação de pouquíssimos trabalhadores e curta duração (cerca de 30 minutos). Concluiu-se, portanto, não estar configurada uma efetiva greve, mas sim uma manifestação isolada, com repercussão mínima. Sob esses fundamentos, a SDC, por unanimidade, Informativo TST - nº 215 Período: 5 de fevereiro a 9 de março de 2020. 2 decidiu negar provimento ao recurso ordinário, neste tópico, e manter a decisão recorrida. (TST-RO386-09.2017.5.11.0000, SDC, rel. Min. Maurício Godinho Delgado, 9.3.2020).
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