Data da publicação:
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Katia Magalhães Arruda - TST
01 -RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. ATIVIDADE ESSENCIAL. COMUNICAÇÃO DA DECISÃO DOS TRABALHADORES SOBRE O ESTADO DE GREVE E NÃO A RESPEITO DA DATA DO INÍCIO DA GREVE. INVALIDADE.
DC. Exercício do direito de greve. Abusividade. Configuração. Comunicação apenas do “estado de greve”. Art. 13 da Lei n.º 7.783/89. Inobservância.
Tendo em conta que o art. 13 da Lei n.º 7.783/89 exige que os empregadores e a população sejam avisados, com antecedência mínima de 72 horas, da data em que concretamente terá início a greve, a SDC, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário para declarar a abusividade do movimento paredista na hipótese em que houve apenas a comunicação da realização de assembleia deliberando pelo chamado “estado de greve” da categoria. Vencidos os Ministros Kátia Magalhães Arruda, relatora, e Mauricio Godinho Delgado, os quais mantinham a decisão do TRT, que não considerou a greve abusiva, por entender que o sindicato observou o prazo previsto no art. 13 da Lei de Greve ao emitir, com bastante antecedência, comunicado às empresas e à sociedade informando que a categoria encontrava-se em “estado de greve”, aguardando o transcurso das 72 horas exigidas por lei. (TST-ReeNec-92400-15.2009.5.03.0000, SDC, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 16.08.2012).
Publicação do Diário Eletronico da Justiça do Trabalho
Processo Nº ReeNec e RO-92400-15.2009.5.03.0000
Relator Min. Kátia Magalhães Arruda
Remetente TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Recorrente(s) DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ELETRICIDADE DE POÇOS DE CALDAS
Advogado Dr. Claudete Aparecida de Melo Sato(OAB: 95721MG)
Recorrido(s) SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DE FURNAS E DME - SINDEFURNAS
Advogado Dr. Igor Alves Tavares(OAB: 104048MG)
A C Ó R D Ã O
SEDC/2012 GMFEO/MEV
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. ATIVIDADE ESSENCIAL. COMUNICAÇÃO DA DECISÃO DOS TRABALHADORES SOBRE O ESTADO DE GREVE E NÃO A RESPEITO DA DATA DO INÍCIO DA GREVE. INVALIDADE.
No art. 13 da Lei nº 7.783/89 exige-se que o empregador e os usuários dos serviços essenciais sejam avisados, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, da data em que concretamente acontecerá a greve, previamente deliberada em assembleia geral. Não atende essa exigência legal a comunicação a respeito da deliberação dos trabalhadores pelo denominado estado de greve, pois nesse período, ainda de negociação entre as partes, não se sabe a data em que efetivamente será iniciada a greve ou se ela irá acontecer ou não. Greve abusiva, sob o aspecto formal. Recurso ordinário a que se dá provimento, a fim de se declarar a abusividade da greve. (TST-ReeNec-92400-15.2009.5.03.0000, SDC, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 16.08.2012).
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