TST - INFORMATIVOS 2020 225 - 14 de setembro

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Acordãos na integra

João Pedro Silvestrin - TST



GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR NOVE ANOS E QUATRO MESES. SUPRESSÃO APÓS A VIGÊNCIA DA Lei 13.467/2017. INTUITO OBSTATIVO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372 DO TST.



GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR NOVE ANOS E QUATRO MESES. SUPRESSÃO APÓS A VIGÊNCIA DA Lei 13.467/2017. INTUITO OBSTATIVO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372 DO TST.

A transcendência política da causa foi reconhecida por ocasião do provimento do agravo de instrumento, tendo em vista a aparente contrariedade da decisão do Regional com a Súmula nº 372 do TST. Isso porque, a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST orienta-se no sentido de deferir a integração da gratificação de função quando a dispensa tem natureza obstativa da incidência da Súmula nº 372 desta Corte Superior. Ocorre, contudo, que, na hipótese, o Tribunal Regional consignou o exercício de função por 9 anos e quatro meses, tendo, para isso, incluído no cálculo do tempo de gozo da função o período posterior à reforma trabalhista, que retirou o direito à estabilidade financeira por exercício de função de confiança. Em verdade, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o reclamante contava apenas com 9 anos, 1 mês e 2 dias, o que afasta a tese de dispensa obstativa da função, até porque, segundo a nova lei, não subsiste mais o direito à estabilidade financeira. Distinção configurada. Conhecimento do recurso de revista inviabilizado, inclusive por divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-393-34.2018.5.12.0001, 5ª Turma, rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin, DEJT 25/09/2020).

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