TST - INFORMATIVOS 2021 239 - de 01 a 17 de junho

Data da publicação:

Acordão - TST

Dora Maria da Costa - TST



TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA PROFISSIONAL.



A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. O Regional reputou inválidos os cartões de ponto apresentados pela reclamada, nos termos da Súmula nº 338 do TST. Assim, a jornada de trabalho foi fixada de acordo com a apreciação e valoração das provas produzidas nos autos, concluindo-se pela prevalência do horário de trabalho afirmado na petição inicial devido à sua confirmação pelo juízo de origem, o qual sopesou a prova produzida, as distâncias percorridas e o tempo despendido na direção do veículo. Ilesos os dispositivos legais e constitucionais alegados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. DANO MORAL. JORNADA EXCESSIVA. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, situação não verificada no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido.

C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA PROFISSIONAL. A Lei n° 12.619/2012 alterou a CLT para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional. Nesse sentido, acrescentou ao texto consolidado os arts. 235-A a 235-G, que, além de disporem sobre o exercício da profissão de motorista em empresas de transporte de cargas e de passageiros, tratam do chamado tempo de espera. De acordo com o art. 235-C, § 8º, são "consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias". Nessa linha, dispôs o § 9º do mencionado dispositivo consolidado que "as horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%". Desta forma, têm-se por ilesos os artigos 4° da CLT e 7°, XIII e XVI, da CF, tendo em vista que o acórdão regional se coaduna com a diretriz do comando consolidado suso mencionado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. HORAS EXTRAS. O reclamante, além do salário-base, recebia prêmio por produtividade, que consiste em um valor pago vinculado ao cumprimento de meta predeterminada, e não à venda de produto, como ocorre na comissão. Assim, por se tratar de verba que será paga apenas se o empregado alcançar a meta prefixada, a contraprestação pelo resultado alcançado não remunera o sobrelabor, como ocorre na comissão, razão pela qual o pagamento apenas do adicional por trabalho extraordinário, conforme preceituado na Súmula nº 340 e na OJ nº 397 da SDI-1, ambas, do TST, representaria prejuízo ao empregado, que não teria sua hora paga. Recurso de revista conhecido e provido (TST-ARR-12287-05.2016.5.15.0062, Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021).

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