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Acordãos na integra
Cláudio Mascarenhas Brandão - TST
ECT. INCORPORAÇAO DE FUNÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. IRRETROATIVADADE DA LEI Nº 13.467 DE 2017. DIREITO ADQUIRIDO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO A SER CONSIDERADO PARA A INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA
ECT. INCORPORAÇAO DE FUNÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. IRRETROATIVADADE DA LEI Nº 13.467 DE 2017. DIREITO ADQUIRIDO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO A SER CONSIDERADO PARA A INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA.
A discussão dos autos se refere à incorporação de gratificação de função em razão de atividades exercidas pelo empregado no período de 2005 a 2018. Logo, de início, é preciso estabelecer as regras de direito intertemporal aplicáveis ao caso, tendo em vista o advento do artigo 468, § 2º, da CLT, norma de caráter material introduzida pela Lei nº 13.467/2017. No tema em particular, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, para as situações constituídas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 (preenchimento do requisito necessário ao reconhecimento da pretensão em período anterior à novel legislação), será mantido o direito do empregado à incorporação das funções exercidas. Entendimento contrário implicaria violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI) que assegura proteção ao direito adquirido (artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Ou seja, tendo recebido as referidas gratificações por dez ou mais anos, considerando a data limite de 11/11/2017 (vigência da lei), deverá ser observado o entendimento contido na Súmula nº 372 do TST, vigente à época dos fatos. O verbete sumular traz consigo posicionamento firmado por esta Corte Superior - antes das alterações provenientes da Lei nº 13.467/2017 - que visou a materializar o princípio da estabilidade econômica nas relações de trabalho. Tal preceito, oriundo do Direito Administrativo, representa a possibilidade de manutenção dos ganhos do empregado, quando convive, durante longo período - fixado pela jurisprudência em dez anos -, com determinado padrão remuneratório e representa exceção à regra geral de retorno ao cargo efetivo, consubstanciada no artigo 499 da CLT. Acrescente-se que nada impede que se assegure esse direito ao empregado público, pois os entes integrantes da Administração Pública devem seguir integralmente a legislação trabalhista, quanto à Informativo TST – nº 225 Período: 14 a 28 de setembro de 2020 7 proteção dos servidores celetistas. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise da matéria fática, registrou que a parte autora exerceu funções de confiança por mais de dez anos, entre 1/4/2005 a 1/4/2018. Com isso, reconheceu, corretamente, o direito do autor à incorporação das gratificações. Sucede que, em descompasso com as regras de direito intertemporal, estipuladas, inclusive, no julgado recorrido, a Corte de origem determinou que fosse restabelecida a função comissionada recebida pela empregada, “devendo o respectivo pagamento considerar a média das gratificações no decênio que antecedeu a supressão da função em 01/04/2018” (destaquei). Não observou, desse modo, o prazo limite determinado pela modificação trazida no artigo 468, § 2º, da CLT (11/11/2017). Assim, merece modificação o julgado, a fim de que, na apuração do valor a ser incorporado a título de gratificação de função, seja observada a média atualizada das funções exercidas nos 10 (dez) anos anteriores a 11/11/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” (TST-RR-2090-90.2017.5.09.0007, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 16/9/2020.)
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