Data da publicação:
Acordãos na integra
Alexandre de Souza Agra Belmonte - TST
Assistente da ECT incorporará gratificação recebida por mais de nove anos.
PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes, e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, julgo PREJUDICADO o exame da preliminar, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR QUASE DEZ ANOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Diante de possível má-aplicação da Súmula nº 372 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR QUASE DEZ ANOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. O eg. Tribunal Regional manteve a r. sentença de origem que indeferira a incorporação da gratificação de função ao salário do reclamante, em observação ao disposto na Súmula 372 do TST, tendo em vista que este a recebeu por nove anos e cinco meses. Considerando o contexto fático delineado pelo acórdão regional, o reclamante recebeu gratificação por mais de nove anos. Tal situação sedimentou uma condição financeira diferenciada, que foi constituída ao longo desses anos e não pode a reclamada, ao seu livre arbítrio, sem comprovar justo motivo para tanto, simplesmente suprimi-la. Percebe-se que não restou comprovado o justo motivo para a supressão da função gratificada recebida pelo reclamante, ônus que cabia à reclamada. Assim sendo, nos termos do artigo 129 do CCB, presume-se a atitude obstativa da empregadora, diante dos poucos meses restantes para a sua incorporação e do entendimento consagrado pela Súmula 372 desta Corte e por isso não devemos nos ater à simples análise da existência ou não da percepção da gratificação por dez anos, devendo ser mantida a sua incorporação ao salário do reclamante. Precedentes. Recurso de revista conhecido por má-aplicação da Súmula nº 372 do TST e provido. (TST-RR-2505-06.2014.5.10.0022, Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12.04.19).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2505-06.2014.5.10.0022, em que é Recorrente ANTONIO CÉSAR XAVIER DA SILVA e Recorrido EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
A agravada apresentou contraminuta e contrarrazões, sendo dispensada, na forma regimental, a intervenção do d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
2 - MÉRITO
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista do autor, com base nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Lei nº 13105/2015, artigo 489.
O autor argui a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, mesmo instado por meio de recurso ordinário e embargos de declaração, o Colegiado não emitiu explícito pronunciamento sobre aspectos imprescindíveis suscitados que, segundo defende, são relevantes ao regular desate da controvérsia.
Não obstante os argumentos articulados pelo recorrente, é cediço o entendimento sedimentado na jurisprudência pátria no sentido de que o órgão julgador, para expressar o seu convencimento, não precisa tecer considerações sobre todos os argumentos trazidos pelas partes. É suficiente a fundamentação concisa, acerca do motivo que serviu de supedâneo para a solução da lide (CPC, artigo 371).
Nesse sentido, ao que se depreende da sumária leitura do acórdão recorrido, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue, na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pela recorrente.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Incorporação.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 372, item I do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) art(s). artigo 7º, inciso VI da CF;
- violação do(s) art(s). Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 468; artigo 818; Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso I e II;
- divergência jurisprudencial: .
O Colegiado manteve a improcedência decretada na sentença quanto ao pleito exordial de incorporação da gratificação de função. O acórdão foi assim ementado:
"EMENTA: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO INFERIOR A 10 ANOS. SÚMULA 372/TST. INAPLICABILIDADE. Nos termos da Súmula 372/TST, somente é devida a incorporação da gratificação de função ao empregado com dez anos ou mais de percepção da referida gratificação. Constatado que o reclamante percebeu gratificação por tempo inferior a dez anos, ainda que ficando a pouco tempo de atingir o lapso mínimo jurisprudencialmente exigido, não há falar em incorporação da gratificação funcional. Recurso conhecido e desprovido." (fls. 514).
O reclamante insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese, que, assim decidindo, o egrégio Colegiado afrontou o princípio da intangibilidade salarial. Aponta violação dos preceitos acima invocados, acenando, ainda, com divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 372/TST.
Contudo, a decisão proferida pelo Colegiado está em consonância com os termos da Súmula n.º 372 do colendo TST, o que atrai a incidência da Súmula n.º 333 do colendo TST. A apreciação da tese patronal de não preenchimento do requisito temporal de mais de dez anos de exercício ininterrupto da função gratificada demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 da Corte Superior Trabalhista.
Assim, inviável o processamento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
O reclamante requer o trânsito do seu recurso de revista, alegando que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo.
Vejamos.
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O autor argui preliminar de nulidade do acórdão do Regional, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, embora o Regional tenha sido instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, manteve-se omisso em relação às suas atribuições.
Assevera que o Regional não se manifestou, mesmo instado por meio de embargos de declaração, quanto à:
(a) existência ou não de justo motivo para alteração de função do obreiro ou para retomo d.e seu cargo;
(b) função gratificada recebida pelo reclamante no período compreendido entre 02.12.2002 e 30.4.2012, deixando de descrever a sua denominação/nomenclatura;
(c) se as funções exercidas pelo reclamante possuíam igual valor do ponto de vista de responsabilidade/confiança; e por fim,
(d) em qual período o embargante percebeu o GPTF após 30.04.2012, (salientando que o período de recebimento da gratificação de função e a GPTF ultrapassam ininterruptamente os dez anos exigidos pela súmula 372, TST.)
Indica afronta aos arts. 489 e 492, do CPC/2015 e 832, 9° e 468 da CLT, 5°, XXXVI; 7°, VI e 93, IX, da CF e contrariedade à Súmula 372 do TST.
Ao exame.
Ante a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes, e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, julgo PREJUDICADO o exame da preliminar, nos termos do art. 249, § 2º, do CPC/73 (correspondente ao art. 282, § 2º, do NCPC).
2.2 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR QUASE DEZ ANOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE
A Corte Regional negou provimento ao recurso do autor consignando os seguintes fundamentos, in verbis (684/688):
(...)
À análise.
A gratificação de função tem a natureza de salário condicionado ao exercício de função, exceto nos casos em que o empregado recebe a gratificação de função por mais de 10 anos e é afastado sem justo motivo.
Nesse sentido, a Súmula 372/TST dispõe:
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES
I - Percebida a gratificação de função por dez ou majs anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.
Como se observa, a súmula visa proteger o empregado de uma repentina redução remuneratória gerada pela reversão ao cargo efetivo, sem justo motivo, desde que o trabalhador tenha recebido a gratificação de função por 10 anos ou mais. Contudo, tal situação não se mostra presente nos autos.
O Manual de Pessoal - MANPES (fls.163/349), da ECT, módulo 36, capítulo 2, que passou a viger em 1°/5/2012, extinguiu as gratificações denominadas FAO (Função de Apoio Operacional) e FAT (Função de Apoio Técnico) e criou a ITF (Incorporação por Tempo de Função) e a GPTF (Gratificação Provisória por Tempo de Função) - fl. 167.
A Incorporação Administrativa por Tempo de Função ITF caracteriza-se pela incorporação administrativa de função concedida aos empregados dispensados do seu exercício após período igual ou superior a dez anos de função. Já a Gratificação Provisória por Tempo de Função GPTF é um mecanismo de concessão de gratificação provisória por tempo de exercício de função que é paga aos empregados dispensados da função após um período mínimo de exercício de 5 anos e menor que 10 anos.
Compulsando a ficha cadastral à fl. 395, observo que o reclamante não exerceu função gratificada por 10 anos ou mais.
Com efeito, somando os períodos em que ele exerceu as funções comissionadas de Coordenador Técnico AC (2/12/2002 30/412009), a 3011212007), Coordenador de Analista I CAD ( 1 o I 5 I 2 o o 9 a (1°11012007 1511112010) a e Apoio Técnico- 26 (1611112010 a 301412012), não se obtém a suposta soma de 10 anos de exercício de funções gratificadas pelo exercício de cargos de confiança.
Embora o tempo faltante para completar 10 anos possa ser considerado pouco (7 meses), o fato é que a Súmula 372ITST é clara ao estabelecer que deve haver 10 anos ou mais de percepção da gratificação funcional, sendo esse um requisito objetivo.
Nesse sentido, inexiste direito adquirido à percepção de gratificação. De fato, contando com 9 anos e 5 meses de exercício de função de confiança, o reclamante esperava receber a ITF quando completasse os 10 anos, passando, dessa forma, a incorporar a média das gratificações, na forma prevista na Súmula 372/TST.
Entretanto, com o advento da norma empresarial instituindo outra gratificação a ser recebida pelo empregado que tiver mais de 5 anos de exercício de função de confiança e menos de 10 anos e, enquadrando-se o autor nessa hipótese, inexiste direito à incorporação da gratificação para a qual o trabalhador ainda não tinha implementado o fato gerador.
Dessa forma, não é possível o deferimento da incorporação da gratificação de função haja vista o desatendimento do tempo mínimo exigido jurisprudencialmente.
Nunca é demais lembrar que a solução procura conciliar a reversibilidade das funções de confiança com a justa expectativa de estabilidade financeira que elas geram.
No caso vertente, restou incontroverso que o autor foi destituído da função gratificada que ocupava em 30/4/2012 e que a reclamada concedeu a Gratificação Provisória por Tempo de Função GPTF que, como já demonstrado, não é verba destinada a remunerar o exercício atual de função de confiança, mas de compensar, provisoriamente em escala regressiva até a sua desaparição, nos termos do regulamento empresarial, o empregado exercente de função de confiança no passado por tempo inferior ao decêndio sumular e superior a 5 anos.
Logo, tal vantagem regulamentar não equivale a uma gratificação de função digna de aproveitamento para efeito de contagem do decêndio sumular mínimo.
Com efeito, o reclamante não faz jus à Incorporação Administra ti v a por tempo de função - :ITF, por não ter exercido a função de confiança por período igual ou superior a 10 anos. Assim, a GPTF representa uma possibilidade de o empregado destituído de função de confiança se adequar ao novo padrão salarial, sendo a sua retirada de forma gradativa, até ser integralmente extinta.
Nesse contexto, não há falar no cômputo da GPTF para o cálculo da média das funções exercidas nem em sua incorporação definitiva, pois, conforme bem pontuado pelo juízo de origem, esta não se confunde com a gratificação de função por não corresponder à remuneração de atribuições complexas e de maior responsabilidade, consistindo em parcela paga em decorrência da perda da gratificação, em caráter provisório e com gradual redução até a sua extinção.
No presente caso, a redução salarial decorreu da reversão do autor ao cargo efetivo, não havendo que se falar em violação ao art. 4 68 da CLT, mas, ao contrário, houve adequação à regra exceptiva do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Assim, não há amparo à pretensão do autor quando alega mal ferimento ao art. 4 68 da CLT e ao princípio da irredutibilidade salarial. Isso porque, consoante o permissivo contido no art. 37, II da CF, os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração, ou seja, a nomeação para funções de confiança decorre do poder diretivo do empregador. No caso dos ocupantes destas funções integrarem o quadro permanente de pessoal do órgão, ocorre a reversão ao cargo efetivo sem que isso signifique alteração contratual lesiva ou violação ao princípio da irredutibilidade salarial.
Incólumes os artigos 7. o, VI e 37, I I, da CF, 450, 468 parágrafo único e 499, da CLT e a Súmula 372/CLT.
Inexistindo condenação, não há falar em honorários advocatícios.
Nego provimento ao recurso ordinário.
Ao exame.
As funções descritas pelo Regional não demandam amplos poderes de mando e gestão, conforme exige o art. 62, II, da CLT.
Diante desse contexto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, em face de possível contrariedade à Súmula nº 372 do TST, para melhor exame do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
O recurso de revista é tempestivo e regular a representação processual, sendo dispensado o preparo, pelo que passo à análise dos seus pressupostos específicos.
1.1 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR QUASE DEZ ANOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE
O eg. Tribunal Regional manteve a r. sentença de origem consignando os seguintes fundamentos (págs. 884/889):
(...)
À análise.
A gratificação de função tem a natureza de salário condicionado ao exercício de função, exceto nos casos em que o empregado recebe a gratificação de função por mais de 10 anos e é afastado sem justo motivo.
Nesse sentido, a Súmula 372/TST dispõe:
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES I - Percebida a gratificação de função por dez ou majs anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.
Como se observa, a súmula visa proteger o empregado de uma repentina redução remuneratória gerada pela reversão ao cargo efetivo, sem justo motivo, desde que o trabalhador tenha recebido a gratificação de função por 10 anos ou mais. Contudo, tal situação não se mostra presente nos autos.
O Manual de Pessoal - MANPES (fls.163/349), da ECT, módulo 36, capítulo 2, que passou a viger em 1°/5/2012, extinguiu as gratificações denominadas FAO (Função de Apoio Operacional) e FAT (Função de Apoio Técnico) e criou a ITF (Incorporação por Tempo de Função) e a GPTF (Gratificação Provisória por Tempo de Função) - fl. 167.
A Incorporação Administrativa por Tempo de Função ITF caracteriza-se pela incorporação administrativa de função concedida aos empregados dispensados do seu exercício após período igual ou superior a dez anos de função. Já a Gratificação Provisória por Tempo de Função GPTF é um mecanismo de concessão de gratificação provisória por tempo de exercício de função que é paga aos empregados dispensados da função após um período mínimo de exercício de 5 anos e menor que 10 anos.
Compulsando a ficha cadastral à fl. 395, observo que o reclamante não exerceu função gratificada por 10 anos ou mais.
Com efeito, somando os períodos em que ele exerceu as funções comissionadas de Coordenador Técnico AC (2/12/2002 30/412009), a 3011212007), Coordenador de Analista I CAD ( 1 o I 5 I 2 o o 9 a (1°11012007 1511112010) a e Apoio Técnico- 26 (1611112010 a 301412012), não se obtém a suposta soma de 10 anos de exercício de funções gratificadas pelo exercício de cargos de confiança.
Embora o tempo faltante para completar 10 anos possa ser considerado pouco (7 meses), o fato é que a Súmula 372ITST é clara ao estabelecer que deve haver 10 anos ou mais de percepção da gratificação funcional, sendo esse um requisito objetivo.
Nesse sentido, inexiste direito adquirido à percepção de gratificação. De fato, contando com 9 anos e 5 meses de exercício de função de confiança, o reclamante esperava receber a ITF quando completasse os 10 anos, passando, dessa forma, a incorporar a média das gratificações, na forma prevista na Súmula 372/TST.
Entretanto, com o advento da norma empresarial instituindo outra gratificação a ser recebida pelo empregado que tiver mais de 5 anos de exercício de função de confiança e menos de 10 anos e, enquadrando-se o autor nessa hipótese, inexiste direito à incorporação da gratificação para a qual o trabalhador ainda não tinha implementado o fato gerador.
Dessa forma, não é possível o deferimento da incorporação da gratificação de função haja vista o desatendimento do tempo mínimo exigido jurisprudencialmente.
Nunca é demais lembrar que a solução procura conciliar a reversibilidade das funções de confiança com a justa expectativa de estabilidade financeira que elas geram.
No caso vertente, restou incontroverso que o autor foi destituído da função gratificada que ocupava em 30/4/2012 e que a reclamada concedeu a Gratificação Provisória por Tempo de Função GPTF que, como já demonstrado, não é verba destinada a remunerar o exercício atual de função de confiança, mas de compensar, provisoriamente em escala regressiva até a sua desaparição, nos termos do regulamento empresarial, o empregado exercente de função de confiança no passado por tempo inferior ao decêndio sumular e superior a 5 anos.
Logo, tal vantagem regulamentar não equivale a uma gratificação de função digna de aproveitamento para efeito de contagem do decêndio sumular mínimo.
Com efeito, o reclamante não faz jus à Incorporação Administra ti v a por tempo de função - :ITF, por não ter exercido a função de confiança por período igual ou superior a 10 anos. Assim, a GPTF representa uma possibilidade de o empregado destituído de função de confiança se adequar ao novo padrão salarial, sendo a sua retirada de forma gradativa, até ser integralmente extinta.
Nesse contexto, não há falar no cômputo da GPTF para o cálculo da média das funções exercidas nem em sua incorporação definitiva, pois, conforme bem pontuado pelo juízo de origem, esta não se confunde com a gratificação de função por não corresponder à remuneração de atribuições complexas e de maior responsabilidade, consistindo em parcela paga em decorrência da perda da gratificação, em caráter provisório e com gradual redução até a sua extinção.
No presente caso, a redução salarial decorreu da reversão do autor ao cargo efetivo, não havendo que se falar em violação ao art. 4 68 da CLT, mas, ao contrário, houve adequação à regra exceptiva do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Assim, não há amparo à pretensão do autor quando alega mal ferimento ao art. 4 68 da CLT e ao princípio da irredutibilidade salarial. Isso porque, consoante o permissivo contido no art. 37, II da CF, os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração, ou seja, a nomeação para funções de confiança decorre do poder diretivo do empregador. No caso dos ocupantes destas funções integrarem o quadro permanente de pessoal do órgão, ocorre a reversão ao cargo efetivo sem que isso signifique alteração contratual lesiva ou violação ao princípio da irredutibilidade salarial.
Incólumes os artigos 7. o, VI e 37, I I, da CF, 450, 468 parágrafo único e 499, da CLT e a Súmula 372/CLT.
Inexistindo condenação, não há falar em honorários advocatícios.
Nego provimento ao recurso ordinário.
O autor defende que exerceu diversas funções de confiança, no período de dez anos. Assim, caso deferida a incorporação, pugna para que seja feita pela média dos últimos dez anos e não pela última função percebida. Cita jurisprudência em abono à sua tese.
Aponta violação dos arts. 5º, II, 37, "caput" e 60, § 4º, III, da CF/1988 e 468 e 499 da CLT, contrariedade à Súmula nº 372/TST e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Considerando o contexto fático acima delineado pelo acórdão regional, o reclamante recebeu gratificação por nove anos e cinco meses. Tal situação sedimentou uma condição financeira diferenciada, que foi constituída ao longo desses anos e não pode a reclamada, ao seu livre arbítrio, sem comprovar justo motivo para tanto, simplesmente suprimi-lo.
Percebe-se que não restou comprovado o justo motivo para a supressão da função gratificada recebida pelo reclamante, ônus que cabia à reclamada. Assim sendo, nos termos do artigo 129 do CCB, presume-se a atitude obstativa da empregadora, diante dos poucos meses restantes para a sua incorporação e do entendimento consagrado pela Súmula 372 desta Corte e por isso não devemos nos ater à simples análise da existência ou não da percepção da gratificação por dez anos, devendo ser mantida a incorporação da referida gratificação ao salário do reclamante. Nessa mesma linha destaco os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR NOVE ANOS E DEZ MESES. SUPRESSÃO. INTUITO OBSTATIVO. INCORPORAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372, ITEM I, DO TST. Discute-se no caso o direito do reclamante à incorporação da gratificação de função suprimida pela empregadora após ter sido percebida por nove anos e dez meses. A Súmula nº 372, item I, do TST enfrenta a questão referente à observância do princípio da estabilidade financeira e à percepção da gratificação por mais de dez anos, que tem a seguinte redação: "Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". Verifica-se que esse verbete trata especificamente dos requisitos para deferimento da incorporação da gratificação de função, quais sejam sua percepção por dez ou mais anos pelo empregado e a reversão ao cargo efetivo "sem justo motivo". No entanto, esse entendimento consubstanciado não se adequa à hipótese dos autos. De acordo com o quadro fático delineado no acórdão ora recorrido, o reclamante exerceu a função de carteiro motorizado, recebendo a respectiva gratificação, no período de 15/9/2000 a 16/1/2011, quando foi dispensado por estar licenciado por mais de 180 dias, conforme previsão em norma interna da reclamada. O Regional afirmou que houve o recebimento efetivo da gratificação por 9 anos e 10 meses antes do afastamento previdenciário. A supressão dessa parcela, quando o empregado está prestes a incorporá-la ao seu patrimônio jurídico, evidencia o intuito do empregador de obstar a implementação da condição temporal - percepção por mais de dez anos -, necessária à aquisição do direito em debate, o que atrai a aplicação do artigo 129 do Código Civil, que dispõe: "Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento". Além disso, não é demais ressaltar que esta Corte superior, por muitos anos, ao tratar da questão referente à antiga estabilidade decenal, prevista no revogado artigo 492 da CLT, adotou o entendimento de que a despedida do empregado que alcançasse nove anos de serviço na empresa era presumidamente obstativa ao direito àquela estabilidade, conforme se extrai do teor da já cancelada Súmula nº 26 do TST: "Presume-se obstativa à estabilidade a despedida, sem justo motivo, do empregado que alcançar nove anos de serviço na empresa". Apesar de esse verbete já ter sido cancelado, o princípio nele insculpido é totalmente pertinente à hipótese em exame, em que a reclamada claramente buscou impedir a aquisição do direito do reclamante à incorporação da gratificação de função, revertendo o empregado ao cargo efetivo após mais de nove anos ininterruptos no exercício de função gratificada, impossibilitando-o de preencher o requisito temporal de dez anos para tanto, na forma da Súmula nº 372, item I, do TST. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se cogita de ofensa ao artigo 468 da CLT, além do que os arestos trazidos pela reclamada revelam-se ultrapassados, nos termos da Súmula nº 333 desta Corte e do artigo 896, § 7º, da CLT (precedentes). Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-10722-68.2013.5.01.0072, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 06/10/2017)
RECURSO DE EMBARGOS - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE NOVE ANOS E SEIS MESES - SUPRESSÃO - ESTABILIDADE FINANCEIRA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE A DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO FOI OBSTATIVA DO DIREITO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - ÔNUS PROBATÓRIO DO EMPREGADOR ACERCA DOS MOTIVOS DA REVERSÃO DO EMPREGADO AO POSTO EFETIVO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 372 DO TST. Discute-se acerca do direito do empregado à incorporação de gratificação de função exercida por mais de nove anos e seis meses, mas suprimida pelo empregador. Não obstante a Súmula nº 372 do TST ter estabelecido o marco temporal de dez anos para fazer incidir o princípio da estabilidade financeira, a presente controvérsia não se resolve pela simples aplicação desse marco temporal, mas pela distribuição do ônus da prova, o que acabaram por fazer as instâncias anteriores, ao presumirem que a reversão do empregado foi obstativa do seu direito. As relações trabalhistas devem pautar-se no princípio da boa-fé objetiva, que demanda um comportamento ético entre os contratantes, fortalecendo a confiança mútua que deve permear esse relacionamento. Assim, diante da proximidade da aquisição do direito em questão, tal princípio exige de qualquer empregador uma conduta transparente em torno das razões que o motivaram a promover a reversão do empregado ao cargo efetivo. Daí decorre, de fato, a presunção de que a destituição da função de confiança faltando poucos meses para a implementação do direito é obstativa de sua aquisição. Tal presunção é relativa e admite prova em contrário, mas o ônus probatório é do empregador, que deverá comprovar as razões que o motivaram a reverter o empregado ao posto efetivo após longo período de exercício da função de confiança, como, por exemplo, algum motivo de ordem disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Como no presente caso a Corte regional concluiu que não houve prova da conduta disciplinar inadequada do empregado, deve ser mantida a condenação imposta, relativamente à incorporação da gratificação de função, aplicando-se a Súmula nº 372 do TST. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR - 67900-04.2007.5.15.0069, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 14/2/2014)
RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR NOVE ANOS E MEIO - INCORPORAÇÃO - POSSIBILIDADE - NÍTIDO INTUITO DE FRAUDE AO DIREITO DO EMPREGADO (alegação de violação aos artigos 8º, 450 e 468, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula nº 372, item I, desta Corte e divergência jurisprudencial). De acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, o reclamante percebeu a gratificação de função pelo período compreendido entre julho de 1996 e janeiro de 2006, ou seja, por nove anos e meio. Correta a decisão regional que declarou nula a supressão do pagamento da gratificação de função e determinou a sua incorporação ao patrimônio do reclamante no período imprescrito, tendo em vista que o descomissionamento foi claramente obstativo ao direito do reclamante de incorporar a gratificação de função, ou seja, ficou nítido o intuito de fraude ao direito do reclamante. Recurso de revista não conhecido. (RR - 67900-04.2007.5.15.0069, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, data de publicação: 1°/3/2013)
RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DA ECT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA 372/TST. RECEBIMENTO POR NOVE ANOS E SEIS MESES. TRANSFERÊNCIA OBSTATIVA À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. O recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT, pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido." (RR - 5500-10.2010.5.13.0002, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT: 05/04/2013)
RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 372 DO TST. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR NOVE ANOS E DOIS MESES. INTUITO OBSTATIVO. INCORPORAÇÃO 1. Não contraria o entendimento sedimentado na Súmula nº 372 do TST o acórdão regional que determina a incorporação ao salário da gratificação de função recebida por nove anos e dois meses, quando constatado que a reversão ao cargo de origem deu-se com intuito obstativo à aquisição do direito. 2. Recurso de revista de que não se conhece." (RR - 2511-04.2011.5.18.0181, Rel. Min. João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 18/10/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO INFERIOR A DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. A determinação de incorporação da gratificação de função ao patrimônio da reclamante, porquanto a referida verba, recebida por 9 anos e 11 meses, foi injustificadamente suprimida e substituída por outra gratificação de menor valor, deixando nítido o intuito da reclamada de obstar o direito da reclamante previsto na Súmula 372 da CLT, não implica ofensa ao art. 468, parágrafo único, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 247-65.2010.5.01.0005, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT: 21/6/2013)
Com efeito, considerando o período ínfimo entre a destituição da função e a data em que a incorporação seria devida, e tendo em vista o direito à estabilidade financeira e o princípio da razoabilidade, a decisão regional contraria a jurisprudência desta Corte Superior.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista por má aplicação da Súmula 372/TST.
2) MÉRITO
2.1 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR QUASE DEZ ANOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE
Como consequência lógica do conhecimento do recurso por má aplicação da Súmula 372/TST, DOU-LHE PROVIMENTO para deferir a incorporação da gratificação de função ao salário do reclamante a ser calculado com base na média das gratificações percebidas durante o período, bem como os reflexos postulados no item 6 do pedido, parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, conforme se apurar em liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Súmula 372/TST e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a incorporação da gratificação de função ao salário do reclamante a ser calculado com base na média das gratificações percebidas durante o período, bem como os reflexos nas demais verbas salariais, observada a prescrição quinquenal, conforme se apurar em liquidação de sentença.. Custas no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor R$ 50.000,00, que ora se atribui à causa.
Brasília, 10 de abril de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
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