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Acordãos na integra
Regina Celi Viera Ferro - TRT/SP
MOTORISTA DE ÔNIBUS QUE ATUOU TAMBÉM COMO COBRADOR NÃO COMPROVA ACÚMULO DE FUNÇÃO
PROCESSO nº 1001061-32.2019.5.02.0065 (ROT)
RECORRENTE: ANDRE DOS SANTOS PEREIRA
RECORRIDO: ALFA RODOBUS S/A TRANSPORTES, ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO
RELATOR: REGINA CELI VIEIRA FERRO
JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: PEDRO ALEXANDRE DE ARAÚJO GOMES
EMENTA
ACÚMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA. COBRADOR. ART. 456 DA CLT.
A teor do artigo 456, parágrafo único, da CLT o empregado se obriga a todo serviço compatívelcom sua condição pessoal, do que resulta a possibilidade da atribuição de novas tarefas além daquelas inicialmente pactuadas. Ainda que na função de motorista, a atividade de cobrador nãoatribui direito ao adicional por acúmulo de função, porque ausente fundamento legal ouconvencional a ensejar a pretensão.
RELATÓRIO
Adoto o relatório da r. sentença de fls. 524/531 (id nº 8de62bf), complementa às fls. 550 (id nº186edfb) e 555 (id nº 049ea34), exarada pelo Exmo. Juiz do Trabalho Pedro Alexandre de AraújoGomes, da r. 65ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgou a PARCIALMENTE PROCEDENTE ação, do que recorre ordinariamente o reclamante pretendendo sua reforma quanto às horasextraordinárias, intervalo intrajornada e acúmulo de função, conforme razões de fls. 557/568 (idnº 1cf8b0e).
Contrarrazões às fls. 571/580 (id nº 95cad20).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
V O T O
CONHECIMENTO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
- Horas extraordinárias. Intervalo intrajornada. Reflexos.
Insurge-se o reclamante colimando, em síntese, condenação da reclamada ao pagamento dediferenças de horas extraordinárias e intervalo intrajornada.
Em que pese a combatividade do reclamante, seu depoimento pessoal valida os registros dejornada coligidos aos autos, inclusive quanto ao intervalo para refeição e descanso (usufruído emconsonância com o art. 71, § 5º, da CLT e normas coletivas).
Depoimento pessoal do(a) autor(a): que ; que usufruía de apenas 30 minutos de intervaloentre uma viagem e outra nem sempre usufruíam de intervalo, podendo ser de cinco, quando o trânsito permitia; que o depoente trabalhou na linha 8026 - Metrô Butantã,minutoslinha 736I - Santo Amaro/Jardim Ingá, na 736 G - Jardim Inga/ Morumbi e por último linha 8038 -Lapa / Presidente Altino (ônibus tradicional nesta linha) ; que o depoente fazia, na 8026, de 3 4 durando cada viagem cerca de duas horas de ida e volta com trânsito bom, sendo que viagenso; queintervalo entre uma viagem e outra, nessa linha, na semana, era de 15 a 20 minutosdependendo da linha o depoente levava para a garagem 23 a 26 pagantes em média; que exibido documento de fls.278/280, o depoente reconhece como sendo o controle dejornada bem como a assinatura aposta no referido documento; que quanto a sua jornada odepoente registrava nos controles de jornada eram preenchidos corretamente pelo fiscal;; que alguns feriadosque não havia nenhuma "pegada" que não fosse anotada pelo fiscaltrabalhados o depoente só recebeu como hora normal e não com o adicional de feriado; que odepoente trabalhava em escala 6X1 . Nada mais.- fl. 513, id nº dd7c888, grifei
Neste compasso, cumpria ao recorrente a demonstração, ainda que por amostragem, de créditosinadimplidos, seja pelas horas extraordinárias, seja pelo intervalo intrajornada, pois fatoconstitutivo de seu direito. Contudo, nenhum demonstrativo de diferenças salariais veio aosautos, como bem observou o MM. Juízo de primeira instância.
Mantenho o decidido.
- Acúmulo de função.
Insurge-se o reclamante colimando, em síntese, condenação da reclamada ao pagamento deindenização por acúmulo das funções de motorista e cobrador.
A teor do artigo 456, parágrafo único, da CLT o empregado se obriga a todo serviço compatívelcom sua condição pessoal, do que resulta a possibilidade da atribuição de novas tarefas alémdaquelas inicialmente pactuadas.
Ainda que na função de motorista, a atividade de cobrador não lhe atribui direito ao pretendido adicional por acúmulo de função, mormente porque ausente fundamento legal ou convencional a ensejar a pretensão, contra o que não se impõe o conjunto probatório.
Nem mesmo há falar em instituição de quadro de carreira a delimitar atribuições específicas doreclamante, de sorte a permitir identificação daquelas que eventualmente refugiriam a seu cargo.
Mantenho o decidido.
Do exposto, os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ªACORDAMRegião em: conhecer e, no mérito, . NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTOPINHEIRO PIRES.
Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA.
Votação:Unânime
São Paulo, 03 de Fevereiro de 2021.
REGINA CELI VIEIRA FERRO
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