Data da publicação:
Acordão - TRT
Francisco Ferreira Jorge Neto - TRT/SP
16 - Acúmulo de funções.
Acúmulo de funções. Diante do poder diretivo (jus variandi) concentrado nas mãos do empregador, é dele a responsabilidade de organizar a estrutura da empresa internamente, inclusive quanto à especificação e orientação das prestações de serviços, delegando atribuições aos seus empregados, desde que não lhes cause prejuízos à saúde. Destaque-se ainda que conforme a determinação contida no parágrafo único do art. 456 da CLT, "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". A norma legal em comento traduz a intenção do legislador de que o empregado seja remunerado por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida, podendo realizar dentro da mesma jornada, várias funções. Sendo as atividades exercidas pelo empregado compatíveis com sua condição, não há que se falar em acúmulo de funções. (TRT/SP 1001634-87.2019.5.02.0027 - 14ª Turma - ROT - Francisco Ferreira Jorge Neto - DeJT 17/02/2021).
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