TRT 02/SP - BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA - 2020 0003 - 14/02/2020

Data da publicação:

Acordão - TRT

Willy Santilli - TRT/SP



SALÁRIO (EM GERAL) Funções simultâneas Acúmulo de função.



Acúmulo de função. A organização da empresa e a distribuição das tarefas e atividades a serem desenvolvidas pelo empregado são prerrogativas do empregador, decorrendo diretamente do poder de direção e comando. Não havendo quadro de carreira organizado, implantação de cargos e salários ou mesmo norma coletiva dispondo sobre as atribuições de cada cargo, entende-se que o empregado se obrigou a executar todas as tarefas que lhe foram atribuídas pelo empregador, desde que compatíveis com sua condição pessoal, consoante o parágrafo único do artigo 456 da CLT. Recurso ordinário obreiro a que se nega provimento no particular. (TRT/SP-10024229120165020711 - 1ªTurma - ROT - Rel. Willy Santilli - DeJT 7/01/2020).

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