FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO Fiscalização

Data da publicação:

Precedente Administrativo 051 a 075

Ministério do Trabalho e Previdência Social



72. PROCESSO ADMINISTRATIVO. FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIORÀ NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO. REVISÃO DOS PRECEDENTES ADMINISTRATIVOS Nº 20 E 72.



PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 72 DO MTE

PROCESSO ADMINISTRATIVO. FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIORÀ NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO. REVISÃO DOS PRECEDENTES ADMINISTRATIVOS Nº 20 E 72.

I - A constatação da existência de recolhimentos anteriores àdata de emissão ou de apuração da Notificação de Débito, nela nãoconsiderados, torna obrigatório seu abatimento para convalidação doato administrativo na forma prevista na instrução normativa vigente.

II - Se o saneamento do débito é demandado após o encerramentodo contencioso administrativo pela CAIXA apenas e estritamentepara fins da dedução de que trata o item I, deverá serproposto o termo de retificação necessário para ajuste de liquidez dadecisão definitiva, o qual, após acolhido pela autoridade competente,ensejará remessa dos autos para continuidade da inscrição ou cobrança. (MTE, Precedente administrativo 72).

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 39, 61 e 65 da InstruçãoNormativa nº 99/2012; art. 28, 55 da Lei nº 9.784/1999; artigo 8º,CLT; artigo 14, Lei 13.105, de 16.03.2015 (CPC).

Ato Declaratório nº 15 de 20/09/17

Histórico

PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR. REVISÃO DOS PRECEDENTES ADMINISTRATIVOS Nº 20 E 72.

I - A existência de recolhimentos anteriores à data de emissão ou de apuração da notificação, não considerados, torna obrigatório seu abatimento, para convalidação do ato administrativo, mesmo após encerrado o contencioso administrativo, na forma prevista na instrução normativa vigente.

II - Se o saneamento do débito é demandado após encerramento do contencioso, em razão de devolução do processo pela CAIXA apenas e estritamente para fins de dedução de guias anteriores, o analista deverá propor a emissão de termo necessário para ajuste de liquidez da decisão definitiva, o qual, após acolhido pela autoridade competente, ensejará remessa dos autos para continuidade da inscrição ou cobrança, sem prejuízo da ciência do empregador a respeito. (MTE, Precedente administrativo 72).

REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 61 e 65 da Instrução Normativa nº 99/2012 e art. 55 da Lei nº 9.784/1999.

Ato Declaratório nº 13 de 03/07/13

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PROCESSUAL. NFGC/NRFC. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR. REVISÃO DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 20.

É ônus do empregador apresentar as provas que demonstrem a inexistência do débito. Aquelas que comprovem recolhimentos de FGTS em datas anteriores à notificação devem ser consideradas para abatimento do valor levantado caso sejam apresentadas no prazo de defesa, no prazo de recurso ou mesmo após encerrado o trâmite processual, afim de dar certeza e liquidez ao débito a ser cobrado. (MTE, Precedente administrativo 72).

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 23 e art. 33 da Portaria 148/96 e art. 53 da IN 25/2001.

Ato Declaratório nº 10 de 03 de agosto de 2009

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