Data da publicação:
Precedente Administrativo 001 a 025
Ministério do Trabalho e Previdência Social
11. INSPEÇÃO DO TRABALHO. ROL NÃO TAXATIVO QUANTO AOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSPEÇÃO DO TRABALHO. FITAS DO CAIXA BANCÁRIO
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 11 DO MTE
INSPEÇÃO DO TRABALHO. ROL NÃO TAXATIVO QUANTO AOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSPEÇÃO DO TRABALHO. FITAS DO CAIXA BANCÁRIO.
Fitas do caixa bancário são considerados documentos necessários à inspeção do trabalho. O sigilo das informações financeiras é da responsabilidade do Auditor-Fiscal do Trabalho, que também, por lei, deve guardar sigilo profissional. (MTE, Precedente administrativo 11).
REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 630, §§ 3º e 4º da CLT c/c art. 6º do Regulamento da Inspeção do Trabalho – RIT, aprovado pelo Decreto nº 55.841, de 1965.
Ato Declaratório nº 04 de 21/02/02
Histórico
INSPEÇÃO 'DO TRABALHO. ROL NÃO TAXATIVO QUANTO AOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSPEÇÃO DO TRABALHO. FITAS DO CAIXA BANCÁRIO.
Fitas do caixa bancário silo considerados documentos necessários à inspeção do trabalho. O sigilo das informações financeiras é da responsabilidade do Auditor Fiscal do Trabalho, que também, por lei, deve guardar sigilo profissional. (MTE, Precedente administrativo 11).
REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 630, § 3°c 4° da CLT ele art. 6° do Decreto n° 55.841/65
Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD Desen. e Adm by vianett