FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO Autos de infração.

Data da publicação:

Precedente Administrativo 051 a 075

Ministério do Trabalho e Previdência Social



75. INSPEÇÃO DO TRABALHO. AUTUAÇÃO POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. REVISÃO DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 60.



PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 75

INSPEÇÃO DO TRABALHO. AUTUAÇÃO POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. REVISÃO DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 60.

O auto de infração lavrado por falta de apresentação de documentos será improcedente quando:

I – for lavrado por descumprimento da obrigação específica;

II – o próprio autuante demonstrar, no corpo do auto de infração, o não cumprimento da referida obrigação ou;

III – por outro dado constante do processo, inclusive alegações da defesa, fique demonstrado que o fato gerador é o descumprimento da obrigação e não a ausência do documento relativo àquela obrigação. (MTE, Precedente administrativo 75).

Referência normativa: Art. 630 §§ 3º e 4º, da CLT

Ato Declaratório nº 10 de 03 de agosto de 2009

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