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Acordãos na integra
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - TST
Sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte. Instituição financeira. Empregado enquadrado como financiário.
SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO COMO FINANCIÁRIO.
1. A impossibilidade de captação de recursos de terceiros, inerente às sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte (SCM EPP), não descaracteriza a atividade financeira.
2. O art. 1º, I, da Lei nº 10.194/2001 expressamente equipara as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte “às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor”.
3. A recorrente ostenta forma de pessoa jurídica de direito privado, alheia à Administração Pública, constituída como sociedade de capital, o que revela sua singularidade entre as outras pessoas jurídicas autorizadas inicialmente a promover o financiamento de microcrédito.
4. De toda forma, o rol de habilitados foi alterado pela Lei nº 13.636/2018, que em seu art. 3º, incluiu bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e sociedades que prestam serviços financeiros por meio de plataformas eletrônicas, entre outros. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST-RR-872-40.2015.5.06.0311, Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/09/2019).
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