TST - INFORMATIVOS 2020 222 - 03 de agosto

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Breno Medeiros - TST



ANUÊNIOS. NATUREZA SALARIAL. DIFERENÇAS DECORRENTES DA SUA INTEGRAÇÃO EM OUTRAS PARCELAS. DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS.



ANUÊNIOS. NATUREZA SALARIAL. DIFERENÇAS DECORRENTES DA SUA INTEGRAÇÃO EM OUTRAS PARCELAS. DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS.

O art. 15 da Lei 8.036/90 assim dispõe: “Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965”. A apuração do FGTS deve observar todas as parcelas que integram sua base de cálculo, sejam elas principais ou seus reflexos. No caso dos autos, o reconhecimento da natureza salarial dos anuênios acabou por repercutir no cálculo de outras parcelas que, por determinação legal, também fazem parte da base de cálculo do FGTS, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90. Nesse contexto, reconhecida a existência de diferenças salariais, sobre elas deve incidir o FGTS. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-20348- 08.2016.5.04.0013, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 14/08/2020).

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