FGTS Incidência

Data da publicação:

Acordão - TRT

Cesar Machado - TRT/MG



REFLEXOS DO FGTS SOBRE PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NO COMANDO EXEQUENDO. Os reflexos em FGTS acrescido da multa de 40% devem incidir sobre todas as parcelas salariais que forem apuradas em execução de sentença, mesmo na ausência de especificação no comando exequendo, tendo em vista que tais reflexos decorrem de expressa previsão legal constante do art. 15 da Lei n. 8.036/90.



PROCESSO nº 0010260-34.2017.5.03.0099 (AP)

AGRAVANTES: RONNIE DE ASSIS OLIVEIRA, LIBBS FARMACEUTICA LTDA.

AGRAVADOS: OS MESMOS

RELATOR: CÉSAR MACHADO

 

EMENTA

CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REFLEXOS DO FGTS SOBRE PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NO COMANDO EXEQUENDO. Os reflexos em FGTS acrescido da multa de 40% devem incidir sobre todas as parcelas salariais que forem apuradas em execução de sentença, mesmo na ausência de especificação no comando exequendo, tendo em vista que tais reflexos decorrem de expressa previsão legal constante do art. 15 da Lei n. 8.036/90. (TRT03-AP-0010260-34.2017.5.03.0099, César Machado, DEJT 01/10/2021)

 

RELATÓRIO

O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, por meio da decisão prolatada no ID 815ead6, julgou parcialmente procedente a impugnação à sentença de liquidação.

O exequente interpôs agravo de petição (ID 60ª13f2), em que aborda: correção monetária.

A executada interpôs agravo de petição (ID 7dda0fb), em que versa sobre: horas extras e FGTS.

O exequente apresentou contraminuta no ID 5dbb7c5 e a executada no ID 4e982b9.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

A executada suscita, em contraminuta, a preliminar de não conhecimento do agravo de petição interposto pelo exequente, ao argumento de que não foram delimitadas justificadamente as matérias e os valores impugnados.

Examino.

Ao contrário do que sustenta a executada, o exequente delimitou a matéria impugnada (correção monetária). Os valores poderão ser obtidos pela elaboração de novos cálculos, caso acolhida a pretensão.

Não há falar em inobservância do art. 897, § 1º, da CLT, portanto.

Assim, ao passo em que rejeito a preliminar, conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

MÉRITO

AGRAVO DO EXEQUENTE

CORREÇÃO MONETÁRIA

O exequente não se conforma com a exclusão dos juros de 1% dos cálculos homologados. Aduz que a sentença determinou expressamente a aplicação de juros de 1% ao mês e não houve recurso quanto ao tema.

Analiso.

No julgamento da ADC n. 58, que tratou sobre juros de mora e índice de correção monetária dos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial, foi estabelecido que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês".

Na decisão exequenda, foi estabelecido (ID e31b502 - pág. 18):

"A teor da Súmula n. 381 do TST, a correção monetária deverá incidir a partir do dia 1º do mês subsequente ao vencido. Por sua vez, os juros terão incidência a partir da data do ajuizamento da ação, pro rata die, conforme artigo 39, § 1º, da Lei n. 8.177/91, bem como a Súmula n. 200 e a OJ n. 300, da SDI-I, ambas do TST".

Não houve decisão proferida sobre juros e correção monetária na fase recursal (ID feabfb1 e ID ed9cbb8).

A decisão transitou em julgado (ID 3d87152), portanto, nos termos estabelecidos na sentença. Registro que a matéria em apreço já havia transitado em julgado desde a interposição dos recursos ordinários ante a ausência de insurgência quanto ao tema.

Diante da expressa determinação de aplicação de juros de mora de 1% ao mês, não cabe afastar essa incidência, por se tratar de decisão transitada em julgado, conforme estabelecido na ADC n. 58.

Pelo exposto, dou provimento para determinar a retificação dos cálculos de liquidação para que seja observada a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês determinados no comando exequendo.

AGRAVO DA EXECUTADA

HORAS EXTRAS

A executada não se conforma com a inclusão dos prêmios pagos na base de cálculos das horas extras ao argumento de que não houve determinação nesse sentido pelo comando exequendo. Caso mantida a sentença, pede a aplicação da OJ n. 397 da SBDI-1 do TST.

Aprecio.

Constou da sentença (ID 815ead6 - pág. 2):

"O impugnante aduz que o perito não utilizou, na base de cálculo das horas extras e do intervalo interjornada, o prêmio habitualmente pago, em ofensa ao comando sentencial.

Com razão o impugnante.

O decisum, à fl. 969, reconheceu a habitualidade do pagamento do prêmio, qual seja, por todo o pacto laboral. A contratualidade foi encerrada em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/17 que atribuiu ao prêmio a natureza indenizatória. Ademais, depreende-se das CCTs que não houve atribuição de feição indenizatória aos prêmios, conforme cláusula denominada Critérios de Remuneração, fls. 54 e 31 - 16ª. Por fim, tanto na condenação ao pagamento de horas extras quanto a relativa ao intervalo interjornada, houve determinação à observância das parcelas salariais, nos termos da Súmula nº 264, do TST.

Dito isso, no ponto, julgando procedente a impugnação à sentença de liquidação, determino o retorno dos autos ao perito, para que este, no prazo de dez dias, retifique sua apuração, para considerar, na base de cálculo das horas extras e do intervalo interjonada, conforme se apurar dos recibos salariais incrustados nos autos, os valores habitualmente pagos ao impugnante a título de prêmios, com respectivas reverberações".

A matéria foi acertadamente apreciada visto que cumprido o comando exequendo que determinou expressamente a observância da Súmula n. 264 para o cálculo das horas extras deferidas ao exequente.

A aplicação da OJ n. 397 da SBDI-1 do TST, apesar de pleiteada no recurso ordinário de ID 988e854 - pág. 31, não foi determinada no acórdão de ID feabfb1, sendo indevido o pleito sucessivo da agravante nos termos do art. 879, § 1º, da CLT.

Nego provimento.

FGTS

A executada aduz que o comando exequendo não determinou que o FGTS + 40% sejam apurados sobre os reflexos.

Ao exame.

De acordo com o art. 15 da Lei n. 8.036/90, a base de cálculo do FGTS é formada pela remuneração paga ou devida ao empregado.

Logo, os reflexos em FGTS acrescido da multa de 40% devem incidir sobre todas as parcelas salariais que forem apuradas em execução de sentença, mesmo na ausência de especificação no comando exequendo, tendo em vista que tais reflexos decorrem de expressa previsão legal constante do art. 15 da Lei n. 8.036/90.

Nesse sentido, cito a jurisprudência do TST:

"FGTS. REFLEXOS SOBRE REFLEXOS. MÁCULA À COISA JULGADA. 1. Nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90 e da Súmula nº 63/TST, a contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, englobando inclusive horas extras e eventuais adicionais. 2. Nessa esteira, o c. TST perfilha o atual entendimento de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. Precedentes. 3. Não há previsão legal no sentido de excluir da base de cálculo do FGTS parcela que integra a remuneração do empregado, meramente por ser reflexa de outra. 4. Vejamos a compreensão da matéria pela Corte Regional: se por força de lei o FGTS incide sobre a remuneração, é evidente que os reflexos das horas extras sobre 13° salário, repousos semanais remunerados e férias usufruídas com 1/3 devem compor sua base de cálculo, sendo desnecessário que haja determinação expressa no comando exequendo para que assim seja considerado na apuração da parcela. É que a norma que regulamenta o FGTS (Lei 8.036/1990) não exclui da sua base de cálculo determinada parcela componente da remuneração do empregado, somente por ser reflexa de outra. Assim, quaisquer verbas integrantes da remuneração, inclusive eventuais reflexos em RSR, 13° salário e férias usufruídas com 1/3, formam a base de cálculo do FGTS. Esteja ou não expressamente determinado no comando exequendo, trata-se de matéria de ordem pública, estando correto o cálculo que aplicou o comando legal. Com efeito, o cálculo do FGTS deve ser feito não apenas sobre os valores devidos a título principal (horas extras), mas também sobre os reflexos dessas verbas nas parcelas já referidas. Dentro desse contexto, rejeita-se a arguição de violação da coisa julgada. Incólume, pois, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, na medida em que a tese firmada pela Corte de origem se coaduna plenamente com a legislação que regula a matéria. Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR-56600-67.2007.5.03.0105, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/8/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/8/2017).

Nota-se do precedente acima transcrito que, por decorrer de imposição legal (art. 15 da Lei n. 8.036/90), justifica-se a inclusão de todas as parcelas que compõem a remuneração do empregado, inclusive reflexas, na base de cálculo do FGTS, ainda que omissa a decisão exequenda, extraindo-se desse entendimento que "quaisquer verbas integrantes da remuneração, inclusive eventuais reflexos em RSR, 13° salário e férias usufruídas com 1/3, formam a base de cálculo do FGTS".

Nesses termos, nego provimento.

 
CONCLUSÃO

Conheço dos recursos e, no mérito, nego provimento ao agravo da executada e dou provimento ao apelo do exequente para determinar a retificação dos cálculos de liquidação para que seja observada a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês determinados no comando exequendo.

Custas pela executada no importe de R$ 44,26.

 

ACÓRDÃO

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência negou provimento ao agravo da executada e deu provimento ao apelo do exequente para determinar a retificação dos cálculos de liquidação para que seja observada a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês determinados no comando exequendo. Custas pela executada no importe de R$ 44,26.

Presidente: Exmº Desembargador Anemar Pereira Amaral.

Tomaram parte nesta decisão os  Exmos.:  Desembargador César Machado (Relator),  Desembargadora Lucilde D`Ajuda Lyra de Almeida e Desembargador Anemar Pereira Amaral.

O Exmº Desembargador César Machado encontra-se em gozo de férias e atuou nos processos de sua Relatoria, na forma do artigo 92, I, do Regimento Interno deste Regional.

Ausente, em razão de gozo de férias, o Exmº Desembargador  Jorge Berg de Mendonça.

Procuradora do Trabalho: Drª Maria Amélia Bracks Duarte.

Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório.

Belo Horizonte, 15 de setembro de 2021.

 

CÉSAR MACHADO

Desembargador Relator

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