Data da publicação:
Sentenças
Debora Cristina Rios Fittipaldi Federigh - TRT - SP
Expedição de alvará para movimentação da conta vinculada, seja através de “jurisdição voluntária”
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
7ª Vara do Trabalho de São Paulo
AlvJud 1001020-11.2020.5.02.0007
REQUERENTE: CICERO DE SOUSA MONTEIRO
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Decisão
Apresenta o reclamante inicial pleiteando a expedição de alvará judicial autorizando a liberação dos depósitos efetuados na(s) conta(s) vinculada(s) do FGTS em seu nome, permitindo o saque da totalidade do saldo credor lá disponível e presente.
Decide-se
Expedição de alvará
Requer o reclamante a expedição de alvará para movimentação de sua conta do FGTS.
Acontece, porém, que não compete à justiça do trabalho a expedição de alvará para movimentação da conta vinculada, seja através de “jurisdição voluntária”, seja em razão de negativa da CEF, na qualidade de Agente Operador dos recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em autorizar o levantamento do saldo da conta vinculada.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:
RESISTÊNCIA DA CEF. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, sendo, em regra, de jurisdição voluntária a natureza dos feitos que visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias relativas a FGTS, PIS/PASEP, segurodesemprego e benefícios previdenciários,... data da assinatura: 20/03/2013, 02:04 PM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região nos autos de jurisdição voluntária pleiteia-se a expedição de alvará para levantamento de valores relativos a FGTS e inocorre qualquer discussão em torno de relação empregatícia.(...). Data de Publicação 26/03/2013, Número do Acórdão 20130262204, Magistrado Relator MARIA CRISTINA FISCH, Magistrado Presidente SERGIO PINTO MARTINS, Data de Julgamento 20/03/2013, 18ª Turma do E.TRT2, número Único 00007268220125020030.
(…) IV - os mandados de segurança, habeas corpus e hábeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado... relação laboral entre empregado e empregador. Neste contexto, entendo que, mesmo após a Emenda Constitucional nº 45 /2004, a Justiça do Trabalho não é competente para processar pedido de expedição de alvará judicial necessário à liberação do saque dos depósitos de FGTS junto à CEF, sendo induvidosa a competência da Justiça Federal para o deslinde do feito (...). Data de Publicação 24/09/2013. Número do Acórdão 20131003520 Magistrado Relator ODETTE SILVEIRA MORAES. Magistrado Revisor EDUARDO DE AZEVEDO SILVA. Magistrado Presidente EDUARDO DE AZEVEDO SILVA. Data de Julgamento 17/09/2013. 11ª Turma do E.TRT2. Número Único 00010712320125020006. Assinado eletronicamente por: DEBORA CRISTINA RIOS FITTIPALDI FEDERIGHI - Juntado em: 16/09/2020 11:56:54 - 533ce1e
Sendo assim, este Juízo é incompetente para analisar tal questão.
Destarte, ante a impossibilidade de comunicação entre o sistema desta Justiça especializada e o sistema da Justiça Federal, deixo de determinar a remessa do feito, extinguindo o processo, sem julgamento do mérito.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Declara o autor não ter condições de arcar com os custos do processo. Junta, nesse sentido, declaração de hipossuficiência, mas não coleciona nos autos CTPS e nem documento para comprovar sua renda.
A pesquisa realizada no Caged, neste ato, pelo Juízo, demonstra a existência de um vinculo em aberto com a empresa JULIOCAR PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. É possível verificar, ainda, que o autor recebe como salário a quantia de R$ 1.510,00.
Sendo assim, verifico que o reclamante cumpre os requisitos impostos pelo artigo 790 da CLT. Desta forma, defiro o benefício da justiça gratuita.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
O artigo 791-A da CLT estabelece a fixação de honorários sucumbenciais. Entretanto, como na presente demanda não há, de fato, uma parte litigando contra a outra, deixo de aplicá-lo.
CONCLUSÃO
Isto posto, a 07ª Vara do Trabalho de São Paulo reconhece a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça do Trabalho para analisar o pedido em tela, extinguindo o feito, sem julgamento do mérito, nos termos da fundamentação.
Deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Custas de R$ 64,08, pelo reclamante, sobre o valor dado à causa de R$ 3.204,02, de cujo recolhimento fica isento.
Intimem-se. Nada mais.
SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2020.
Assinado eletronicamente por: DEBORA CRISTINA RIOS FITTIPALDI FEDERIGHI - Juntado em: 16/09/2020 11:56:54 - 533ce1e
DEBORA CRISTINA RIOS FITTIPALDI FEDERIGHI
Juiz(a) do Trabalho Titular
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