FGTS Saque / Levantamento

Data da publicação:

Precedente Administrativo 101 a 125

Ministério do Trabalho e Previdência Social



101. FGTS. LEVANTAMENTO DE DÉBITO. ACORDOS JUDICIAIS. NÃO EXCLUSÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DA IN 84/2010. NOTIFICAÇÕES DE DÉBITO LAVRADAS NA VIGÊNCIA DA IN 25/2001.



PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 101 DO MTE

FGTS. LEVANTAMENTO DE DÉBITO. ACORDOS JUDICIAIS.NÃO EXCLUSÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO A PARTIRDA IN 84/2010. NOTIFICAÇÕES DE DÉBITO LAVRADASNA VIGÊNCIA DA IN 25/2001.

I - Os valores de FGTS, pagos diretamente ao trabalhadorem decorrência de acordo ou decisão judicial, em ação na qual aUnião e a CAIXA não foram chamadas para se manifestar, nãodevem ser excluídos das Notificações de Débito emitidas pelos Auditores-Fiscaisdo Trabalho a partir da Instrução Normativa nº84/2010, pois seus atos não são alcançados pelos limites da coisajulgada feita pela sentença que homologou o acordo.

II - Os valores de FGTS depositados na conta vinculada dotrabalhador em decorrência de acordo ou decisão judicial devem serconsiderados no levantamento de débito, quando anteriores à data deapuração do valor devido.

III - As notificações de débito de FGTS emitidas na vigênciada IN nº 25/2001, em que foram excluídos valores acordados judicialmente,devem ser analisadas conforme os procedimentos nelaprevistos, pois constituem atos administrativos praticados consoantesinterpretação e normatização sobre o tema à época de sua emissão.  (MTE, Precedente administrativo 101).

REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 506 do CPC Lei13.105/2051; Art. 15, 25 e 26 da Lei nº 8.036, de maio de 1990. Art.2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784, de janeiro de 1.999, Art. 34da IN nº 25, de dezembro de 2001; artigos 32 e 39, §§ 4º a 7º, daInstrução Normativa nº 99/2012, com redação dada pela InstruçãoNormativa 115/2014.

Ato Declaratório nº 15 DE 20/09/17

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FGTS. LEVANTAMENTO DE DÉBITO. ACORDOS JUDICIAIS. NÃO EXCLUSÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DA IN 84/2010. NOTIFICAÇÕES DE DÉBITO LAVRADAS NA VIGÊNCIA DA IN 25/2001.

1 – Os débitos de FGTS acordados judicialmente em ação na qual a União e a CAIXA não foram chamadas para se manifestarem, não devem ser excluídos das NFGC/NFRC lavradas pelos Auditores-Fiscais do Trabalho, pois seus atos não são alcançados pelos limites da coisa julgada feita pela sentença que homologou o acordo.

2 – As notificações de débito de FGTS lavradas durante a vigência da IN n.º 25/2001 em que foram excluídos valores acordados judicialmente, devem ser analisadas conforme os procedimentos nela previstos, pois constituem atos administrativos praticados consoantes interpretação e normatização sobre o tema à época de sua lavratura.

REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 472 do CPC; Art. 15, 25 e 26 da Lei n.º 8.036, de maio de 1990. Art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n.º 9.784, de janeiro de 1.999 e Art. 34 da IN n.º 25, de dezembro de 2001.

Ato Declaratório nº 12 de 10/08/11

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