Data da publicação:
2023 - CCLT - 47ª Edição - Notas
Carrion
Art. 477 nota 8. FGTS. Diz a Constituição Federal de 1988:
Art. 477 nota 8. FGTS Diz a Constituição Federal de 1988:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores... além de outros...
III – fundo de garantia do tempo de serviço.
- O FGTS deixou de ser o regime jurídico do trabalhador que por ele optasse para transformar-se, pela Constituição, no regime genérico. Os rurais são disciplinados pelo FGTS; os domésticos, não embora a L. 10.208/2001 (v. Índ. Leg.) faculte ao empregador estender-lhes o direito; a empresa poderá estender o benefício aos diretores não empregados (L. 8.036/90, art. 16).
Art. 477 nota 8/A. Não se atinge mais a estabilidade permanente da CLT aos 10 anos. Só por concessão contratual coletiva ou individual; a lei complementar que a instituísse poderia chocar-se com a aparente rejeição da CF (art. 7º, I), que determina indenização compensatória. Os que já eram estáveis conservam seu regime pelo princípio do direito adquirido, que a própria Carta Magna genericamente respeita e que a lei ordinária reconhece especificamente (L. 7.839/89, revogada, e 8.036/90, art. 14). A eles caberá a prerrogativa de perdê-la, transacionando o tempo anterior, respeitado o limite mínimo de 60% da indenização prevista na CLT (L. 8.036/90, art. 14). A imposição constitucional modifica o futuro deles sem alterar a situação pretérita, diferentemente do que acontecia antes: com a opção pelo FGTS, perdiam a estabilidade.
Art. 477 nota 8/B. O FGTS havia transformado radicalmente o direito individual do trabalho no País. A casuística do instituto está contida na Lei 8.036/90 (v. Índ. Leg.), que revogou expressamente a 7.839/89, e no Regulamento, D. 99.684/90, no que não contraria a lei. Essencialmente, a diferença está em que o empregado regido exclusivamente pela CLT recebia indenização proporcional ao número de anos em que trabalhou, se despedido sem justa causa; e alcançava a estabilidade no emprego após 10 anos de trabalho; o optante não se tornava estável e, se já gozava de estabilidade, a perdia, conservando entretanto o direito a indenização em dobro, quanto ao tempo anterior, desde que não transacionado. Pelo FGTS, quando despedido sem justa causa ou aposentado, recebem-se os depósitos efetuados mensalmente pelo empregador, acrescidos de juros e correção monetária.
Art. 477 nota 8/C. Na hipótese de despedimento sem justa causa, ainda que indireto, o empregador deverá depositar na conta vinculada do empregado 40% de todos os depósitos efetuados, corrigidos, sendo vedada a redução dos saques anteriores ocorridos (D. 99.684/90, art. 9º, § 1º red. D. 2.430/97; Circular MF/CEF/DC/151/98) no mesmo prazo previsto para quitação dos títulos rescisórios (CLT, art. 477, § 6º) (Pela LC 110/01, o empregador era obrigado a pagar 40% mais 10%, sobre o valor depositado do FGTS, para reconstituição do fundo, que corrige as contas do FGTS em relação aos expurgos inflacionários, o acréscimo de 10% foi extinto pela L. 13.932/19, art. 12). Ou depositar 20%, quando houver culpa recíproca ou força maior (D. 99.684/90, red. D. 2.430/97, art. 9º, § 2º). Quando da homologação, o trabalhador pode receber seus créditos: o empregador arcará com as penalidades administrativas (Port. MTE 60/99, v. Índ. Leg.). Direitos do trabalhador não recebidos em vida (art. 643/9). Os créditos do FGTS gozam dos mesmos privilégios dos trabalhistas (L. 8.844/94, art. 2º, red. L. 9.467/97).
SDI - O ajuizamento de protesto judicial dentro do biênio posterior à Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, interrompe a prescrição, sendo irrelevante o transcurso de mais de dois anos da propositura de outra medida acautelatória, com o mesmo objetivo, ocorrida antes da vigência da referida lei, pois ainda não iniciado o prazo prescricional, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1 (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial 370).
SDI - O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial 344).
SDI - É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial 341).
SDI - I - É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 e art. 9º, § 1º, do Decreto nº 99.684/90; II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial 42).
JUR - Proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária (CF, art. 7º, I): indenização provisória, base de cálculo (ADCT, art. 10, I; L. 5.107/66, art. 6º e § 1º; L. 8.036/90, art. 18, § 1º): arguição de inconstitucionalidade da parte final do § 1º, art. 9º, do D. 99.684/90, que manda não considerar os saques ocorridos na conta individual vinculada do FGTS: suspensão liminar da norma questionada que se defere, para evitar eventual prevalência de interpretação contrária ao trabalhador e aparentemente ofensiva da disposição constitucional transitória invocada (STF, ADIn 414-0, Sepúlveda Pertence).
JUR - Pela análise das normas dos arts. 9º, § 1º, do Decreto n. 99.684, instituído pelo Decreto n. 2.430/97, e 18, § 1º, da Lei n. 8.036/90, verifica-se que o único a responder pela multa fundiária é o empregador e, tendo caráter acessório as diferenças da aludida multa, decorrentes dos expurgos inflacionários, deve esse recompor a totalidade dos depósitos, ainda que proveniente de desídia do órgão gestor da garantia. Ressalte-se que o fato de a diferença advir da aplicação dos expurgos inflacionários, reconhecidos pelo STF como direito adquirido dos trabalhadores, não afasta a responsabilidade do empregador, uma vez que a reparação pecuniária caberá àquele que tinha obrigação de satisfazer a multa fundiária à época da dispensa sem justa causa. Todavia, eventual direito de reembolso ao empregador quanto às diferenças dos 40% sobre o FGTS em decorrência dos expurgos inflacionários demanda ação de regresso pela via ordinária. Recurso conhecido e desprovido (TST, RR 686/2002-001-03-00.9, Barros Levenhagen).
JUR - Doutrina e jurisprudência francamente majoritárias recusam a natureza salarial dos depósitos fundiários pois que, efetivamente, têm características e regência legal sobremodo peculiares, que os faz possuir natureza própria, distinta, autônoma (TST, RR 206.339/95.7, José Luiz Vasconcellos, Ac. 3ª T. 838/97).
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