EXECUÇÃO Alvará

Data da publicação:

Sentenças

Sebastiao Abreu de Almeida - TRT - SP



Sucessores, saque do FGTS



PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

66ª Vara do Trabalho de São Paulo

AlvJud 1000738-87.2020.5.02.0066

REQUERENTE: GEOGRAPHO DE SOUZA CRUZ FILHO, BEATRIZ DOS SANTOS MELO UCHOA,

THIFANY SOUZA DOS SANTOS, STHEFANY SOUZA DOS SANTOS, LUCAS SOUZA DOS SANTOS, TSS

INTERESSADO:

SENTENÇA

Processo nº: 1000738-87.2020.5.02.0066 (Rito Ordinário)

Requerentes: Geographo de Souza Cruz Filho, Beatriz dos Santos Melo

Uchoa, Thifany Souza dos Santos, Sthefany Souza dos Santos, Lucas Souza dos Santos e Thiago Souza dos Santos

1. RELATÓRIO

GEOGRAPHO DE SOUZA CRUZ FILHO, BEATRIZ DOS SANTOS MELO UCHOA, THIFANY SOUZA DOS SANTOS, STHEFANY SOUZA DOS SANTOS, LUCAS SOUZA DOS SANTOS E THIAGO SOUZA DOS SANTOS, propuseram ação trabalhista em 14 /07/2020, postulando a expedição de alvará judicial para saque de FGTS e PIS da falecida SEVERINA MARIA DOS SANTOS. Requereram o benefício da Justiça Gratuita. Atribuíram à causa o valor de R$10.000,00. Instruíram a inicial com documentos.

Geographo de Souza Cruz Filho reportou-se à expedição de alvará nos autos do processo 1005170-40.2016.8.26.0271, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Itapevi.

Intimado, o Ministério Público do Trabalho apresentou parecer.

O INSS respondeu ofício informando a certidão de dependentes habilitados da falecida SEVERINA MARIA DOS SANTOS.

O Ministério Público do Trabalho apresentou novo parecer.

É o relatório.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

Os postulantes requerem expedição de alvará para saque de FGTS e PIS da falecida Severina Maria dos Santos, que, conforme informado na peça inicial, era companheira do requerente Geographo de Souza Cruz Filho e mãe dos demais requerentes.

Consta nos autos cópia do processo 1005170-40.2016.8.26.0271 em que foi deferida a expedição de alvará a favor de Geographo de Souza Cruz Filho para saque do FGTS e PIS da falecida Severina Maria dos Santos.

Logo, em relação a Geographo de Souza Cruz Filho, já foram expedidos os alvarás aqui postulados, razão pela qual existe coisa julgada.

Assim, extingue-se com exame de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, pedido de expedição de alvará para saque de FGTS e PIS a favor de Geographo de Souza Cruz Filho.

Vale esclarecer que o fato de o primeiro requerente não ter obtido êxito com o alvará expedido pela Justiça Comum, não transfere à Justiça do Trabalho competência para julgamento do mesmo pedido, ressaltando que eventuais óbices devem ser levados ao mesmo órgão que expediu o alvará judicial.

Outrossim, em relação aos outros requerentes, a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar o pedido de expedição de alvará para saque do FGTS e PIS da mãe falecida, na medida em que não compete a esta Justiça Especializada decidir sobre sucessão.

A presente ação é fruto da incompreensão dos autores da distinção entre o significado alvará judicial como procedimento especial de jurisdição voluntária de que trata o art. 725, VII, do CPC (expedição de alvará judicial) com o significado de alvará judicial subsidiário ou dependente, que é o que é possível se obter perante um juiz do trabalho para saque de FGTS.

Conforme lição de Cândido Rangel Dinamarco, “jurisdição voluntária é a atividade jurisdicional destinada a pacificar pessoas mediante a tutela a uma delas ou a ambas, em caso de conflitos postos diante do juiz, sem confronto entre possíveis direitos de uma ou de outra” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, p.318. São Paulo, Malheiros Editores. 2001).

Na lição de Vicente Greco Filho, jurisdição voluntária é “a fiscalização do interesse público nos negócios jurídicos privados” (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, vol. 1, p. 39. 9ª ed. São Paulo, Saraiva, 1994).

Na jurisdição voluntária tem-se situação de atos decorrentes da vontade humana, cuja efetivação depende de controle do Estado-juiz, não havendo no caso um conflito de interesses entre partes.

São exemplos de jurisdição voluntária, pedido de autorização judicial para alineação de bem imóvel de incapaz por quem detém sua tutela ou curatela, alvará judicial para saques de pequenas quantias em depósitos bancários em caso do falecimento do titular por seu herdeiro, sem inventário ou arrolamento, alvará judicial para levantamento de FGTS e PIS, quando não inseridos os créditos em inventário ou arrolamento.

Alvará judicial é uma ordem emanada de autoridade judicial competente em favor de alguém autorizando ou determinando atos ou direitos.

O alvará judicial tanto pode de ser autônomo ou independente, que é a hipótese do alvará judicial em jurisdição voluntária de que trata o art. 725, VII, do CPC, como subsidiário ou dependente, que é a hipótese em que é possível a expedição de alvará judicial em um processo trabalhista, como ocorre, por exemplo, num processo em que o trabalhador reclama rescisão indireta de seu contrato de trabalho ou descumprimento de obrigações rescisórias pelo empregador em uma dispensa sem justa causa, na qual o alvará judicial para levantamento de FGTS traduz mera forma de obtenção de resultado útil equivalente à obrigação inadimplida pelo empregador de fornecer documentação necessária ao trabalhador para saque de seus depósitos fundiários.

O titular de uma conta vinculada do FGTS não tem interesse processual em provocar o Judiciário para levantamento de seus depósitos fundiários nas hipóteses legalmente previstas, como é o caso do art. 1º da Lei 6.858/80, pois o administrador do FGTS a isto está obrigado, independentemente de ordem judicial, só surgindo interesse processual na provocação do Judiciário na hipótese de uma pretensão resistida, a ser superada mediante jurisdição contenciosa ou mandado se segurança, se aventada existência de direito líquido e certo obstado por ato de autoridade, ou para definição de quem legitimamente sucede o falecido e tem direito ao saque, com expedição de alvará judicial

Não se insere, portanto, sequer na esfera e competência da Justiça do Trabalho discussão quanto a saque de FGTS que não seja decorrente de um conflito entre trabalhador e empregador.

Insta destacar que a discussão quanto aos beneficiários dos depósitos de FGTS e PIS, quando o empregado titular da conta já faleceu, não compete à Justiça do Trabalho, pois não traduz conflito entre empregado e empregador, mas medida administrativa pretendida contra os administradores do FGTS e PIS e sucessão, matéria que não se insere na competência desta Especializada, nos termos do art. 114 da CF, mas à Justiça Estadual.

Tratando-se, por outro lado de conflito entre titulares de conta vinculada e o Administrador do FGTS, conforme pacificado na Súmula 82 do STF, compete à Justiça Federal apreciar ações para movimentação de FGTS, quando não se tratar movimentação decorrente de litígio entre empregado e empregador ou de mero alvará judicial em favor de sucessores do falecido, não havendo, pois, competência desta Especializada para processar e julgar o feito, não tendo, portanto, jurisdição na matéria, extinguindo-se o feito quanto aos demais requerentes, sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

3. CONCLUSÃO

Por todo o exposto, o Juízo da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo EXTINGUE SEM EXAME DE MÉRITO pedido formulado por GEOGRAPHO DE SOUZA CRUZ FILHO, diante de coisa julgada, e EXTINGUE SEM EXAME DE MÉRITO pedidos formulados por BEATRIZ DOS SANTOS MELO UCHOA, THIFANY SOUZA DOS SANTOS, STHEFANY SOUZA DOS SANTOS, LUCAS SOUZA DOS SANTOS E THIAGO SOUZA DOS SANTOS, por falta de pressuposto processual, por falecer a esta Especializada competência processar e conceder o requerido. Deferido o benefício da Justiça Gratuita aos requerentes. Custas pelos requerentes no valor de R$200,00, calculada sobre o valor da causa de R$10.000,00, das quais ficam isentos em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

Intime-se os requerentes.

SAO PAULO/SP, 18 de novembro de 2020.

SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

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