FGTS Competência. Jurisdicional ou voluntária

Data da publicação:

2023 - CCLT - 47ª Edição - Notas

Carrion



Art. 643 nota 4. Litígios em que não há relação de emprego permanente e subordinado entre as partes litigantes também pertencem à Justiça do Trabalho.



- A) Competência da Justiça do Trabalho em razão da matéria

Art. 643 nota 4. Litígios em que não há relação de emprego permanente e subordinado entre as partes litigantes também pertencem à Justiça do Trabalho. A EC 45/04 ampliou a atuação desta justiça especializada quando substituiu a afirmação “julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores (CF/88, art. 114)”, para “julgar as ações oriundas da relação de trabalho”, mantendo ainda a permissão à lei ordinária que assim opte, quando se refere a “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho” (art. 114 e inciso IX). É o caso de:

a) certos trabalhadores eventuais, habitualmente denominados avulsos, prestando serviços agrupados em sindicatos ou similares (estivadores e capatazes; arrumadores etc., art. 254 e s.). Quando se trata de ação movida pelos trabalhadores avulsos e seus sindicatos contra os armadores ou empresas que operam terminais, por direitos nitidamente trabalhistas, a competência é da Justiça do Trabalho; essa jurisprudência já era pacífica no STF quando não havia lei expressa (hoje há: a atual redação do art. 643, caput), não obstante inexistisse relação de emprego. No entanto, quando se trata de litígio entre os trabalhadores avulsos e seus sindicatos, a Suprema Corte já entendia que a competência pertencia à Justiça Comum estadual (CJ 6.029, rel. Moreira Alves, RTJ 84/78 e CJ 6.090, Xavier de Albuquerque, RTJ 43/615); com o estabelecimento da “igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício perma­nente e o trabalhador avulso” pela CF (art. 7º, XXXIV), alguns tribunais entenderam ser competente a Justiça do Trabalho. Mas não há lei que determine a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios entre os avulsos e seus respectivos sindicatos; a igualdade preconizada pela nova CF (art. 7º, XXXIV) refere-se ao direito material (Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais) e não ao processual. O novo art. 114 trata de ações oriundas da relação de trabalho e não só da relação de emprego, não mais só a relação de trabalhadores e empregadores, mas sim toda relação de trabalho.

JUR - A lei, ao criar um tipo de organização de trabalho, onde é pressuposto a participação dos sindicatos, nas atividades portuárias, delimitou, mesmo que indiretamente, a competência dos órgãos desta Justiça especializada (TST, EIEDDC 168.741, Antonio Ribeiro, Ac. SDC 1.304/97, Federação Nac. dos Estivadores x Cias. Docas).

JUR - Inexistente a relação de emprego entre os avulsos e o sindicato revela-se a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar os dissídios respectivos (TST, RR 8.094, Armando de Brito, Ac. 5ª T. 167.500/95, Valmir Silva x Sindicato dos Arrumadores – ES).

b) de empreiteiro operário ou artífice (CLT, art. 652, III);

c) de empreiteiro principal, quando do inadimple­mento das obrigações do subempreiteiro (art. 455);

d) de as controvérsias entre empregados e empregadores resultantes da aplicação de convenção coletiva ou dissídio co­letivo, que são da competência típica da Justiça do Trabalho; as mais frequentes são as chamadas ações de cumprimento (art. 872 e segs.). A Carta Magna é expressa nessa natural abran­gência;

e) de cobrança de contribuições sindicais, que é da competên­cia da Justiça do Trabalho quando tiveram por fundamento acordo coletivo por ela homologado ou sentença normativa, também as convenções ou acordos coletivos mesmo entre sindicatos (L. 8.984/95, v. Índice da Legislação). O litígio movido pelos empregados contra o seu empregador em razão de convenção mesmo não homologada também pertence a esse ramo do Judiciário (STF, RE 140.998-3/210-SP, Sepúlveda Pertence, Ac. 1ª T.). Espécies de contribuição (art. 545/2);

STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologada pela Justiça do Trabalho (STJ, Súmula 57).

SDI - CANCELADA - É incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar lide entre o sindicato patronal e a respectiva categoria econômica, objetivando cobrar a contribuição assistencial (TST, SDI I, Oientação Jurisprudencial 290).

JUR -  Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição social do empregador referente ao seguro de acidente de trabalho – SAT, incidente sobre a remuneração e destinado ao financiamento da seguridade social, nos moldes dos arts. 114, VIII, e 195, I, a, e II, da Carta Política. Por outro lado, à luz da jurisprudência desta Corte, a exação da contribuição social de terceiros, de interesse das categorias profissional ou econômica (CF, art. 149), que constituem o denominado sistema “S”, refoge à competência material desta Justiça Especializada, porquanto não se enquadra na hipótese constitucional de execução ex officio das contribuições previdenciárias stricto sensu, assim entendidas as compreendidas pelo art. 195, I, a, e II, da Constituição da República e decorrentes de condenação ou de sentença homologatória de acordo, nos termos do art. 114, VIII, da Carta Magna (RR 176700-36.2008.5.09.0659, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DEJT, 10.12.10).

JUR -  De acordo com a jurisprudência majoritária desta Corte, a Justiça do Trabalho é incompetente para executar, de ofício, as contribuições sociais devidas a terceiros, mas competente em relação às devidas ao Seguro de Acidente de Trabalho – SAT (TST, RR 2164240-37.2001.5.09.0009, Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT, 04.02.11).

JUR -  Nos termos da Súmula n. 368, item I, mantida pelo Pleno do Eg. TST na sessão de 17.11.2008, não se inclui na competência da Justiça do Trabalho a execução das contribuições previdenciárias decorrentes do vínculo de emprego reconhecido em juízo (RR 181940-65.2007.5.02.0261, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT, 04.02.11).

JUR - Competência: demanda de trabalhadores contra o emprega­dor e o sindicato a que filiados, na qual se discute cláusula de convenção coletiva celebrada pelos dois últimos (obrigação da empresa de descontar do salário dos seus em­pregados e recolher contribuição social em favor do sindi­cato; inaplicabilidade à espécie da jurisprudência do STF que afasta a competência da Justiça do Trabalho para ações entre sindicato e empregador relativas ao cumprimento de convenção ou acordo coletivos de trabalho (STF, RE 140.998-3/210-SP, Sepúlveda Pertence, Ac. 1ª T.).

JUR - Não estão compreendidos na competência da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento de demanda que envolva entidade sindical e empregador, cujo objeto seja a cobrança de contribuições assistenciais (STF, RE 130.545.2-DF, Marco Aurélio Mendes, Ac. 2ª T.).

JUR - Justiça do Trabalho: incompetência: ação de sindicato de trabalhadores contra empregador de membros da categoria, pleiteando direito próprio da entidade sindical, decorrente de convenções ou acordos coletivos, sequer homologados em juízo: CF, art. 114, inteligência (STF, RE 135440-2-DF, Se­púlveda Pertence, Ac. 1ª T.).

JUR - Contribuição social resultante de acordo homologado em autos de dissídio coletivo. Hipótese em que a competência é da Justiça do Trabalho. Procedentes do STF. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Tribunal Superior do Trabalho para prosseguir no julgamento da causa (STF, Ccomp 7.006-4, Néri da Silveira).

JUR - Tratando-se de ação proposta por Sindicato contra ou­tro, não há como dar-se por competente a Justiça Federal posto que não figura como interessado na lide qualquer dos entes elencados no inc. I, art. 109, da CF. Conflito conhe­cido. Declarado competente o Juiz de Direito, suscitado (STJ, Ccomp 1.501-MG, Reg. 90.101840, Geraldo Sobral, Ac. 1ª Seção).

JUR - Não se pode reconhecer como de natureza trabalhista a relação havida entre os trabalhadores avulsos e a administração do porto, que eventualmente os contratava, mediante contrato civil formado, para serviços intermitentes. Falece, pois, à Justiça do Trabalho competência para apreciar e julgar a demanda. Intacto o artigo 114 da Constituição da República (TST, RR 97.919/93.5, Indalécio Gomes Neto, Ac. 1ª T. 3.059/94).

JUR - À justiça estadual compete processar e julgar ação de consignação em pagamento ajuizada para definir quem deva receber contribuição sindical disputada por mais de um sindicato (STJ, Ccomp 14.805-PR, Ari Pargendler, Reg. 95.40579-2).

JUR - Compete à justiça estadual processar e julgar ação de consignação que visa o pagamento da contribuição sindical instituída pela CLT, não se justificando a competência da Justiça do Trabalho, já que não diz respeito à relação de emprego (STJ, Ccomp 14.053-6-SP, Cesar Asfor Rocha, Reg. 95.0030163-6).

JUR - A Justiça do Trabalho é competente para julgar ação de cumprimento em que sindicato pleiteia o recebimento de taxa assistencial estabelecida em sentença normativa. Inteligência do art. 114 da Constituição (TST, RR 118.930/94.1, Orlando Teixeira da Costa, Ac. 5ª T. 1.149/96).

f) a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação referente ao saque do FGTS, quando se tratar de litígio entre empregado e empregador. Se a ação se dirigir contra o órgão gestor, a Caixa Econômica Federal, a competência será da Justiça Federal (CF, art. 109, I, e L. 8.036/90, art. 26, v. Índ. Leg.);

STJ - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único (STJ, Súmula 97).

STJ - Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS (STJ, Súmula 82).

TST - CANCELADA - A cessação do contrato de trabalho em razão de aposentadoria espontânea do empregado exclui o direito ao recebimento de indenização relativa ao período anterior à opção. A realização de depósito na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de que trata o § 3º do art. 14 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, é faculdade atribuída ao empregador (TST, Súmula 295, Res. 152/08).

TST - CANCELADA - A Justiça do Trabalho só tem competência para autorizar o levantamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador (TST - Súmula 176, Res. TST 130/05).

JUR - Cabe à Justiça Federal processar e julgar ação promovida para levantamento do FGTS. Há interesse da Caixa Econômica Federal, centralizadora dos recursos e gestora do Fundo de Garantia (STJ, Ccomp 11.277-0-RJ, Anselmo Santiago, Reg. 94.0033539-3).

JUR - Servidores públicos estaduais. Cobrança de depósitos fundiários não efetuados e correção monetária. Período celetista. Competência da justiça do trabalho e não do juízo federal (art. 26 da Lei n. 8.036/90) (STJ, Ccomp 14.889-BA, Adhemar Maciel, Reg. 95.041885-1).

JUR - Versando a causa sobre pretensão de natureza trabalhista, onde será decidido sobre o alegado direito do não optante ao regime do FGTS, a competência é da Justiça do Trabalho (STJ, Ccomp 14.388-PE, Ruy Rosado de Aguiar, Reg. 95.348586).

g) do advogado, para receber honorários da condenação, nos próprios autos;

JUR - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O entendimento pacificado nesta Subseção é o de que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar pedido de honorários advocatícios decorrentes da prestação de serviços de advogado, por se tratar de relação jurídica de cunho eminentemente civil, não alcançada pelo art. 114, inciso I, da Constituição Federal. Embargos não conhecidos (TST-E-ED-RR-42400-28.2004.5.02.0254, José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17.3.17).

h) trabalhadores de bloco (art. 255/6).

i) o rito processual: as ações trazidas para a Justiça do Trabalho, decorrentes da nova competência (EC 45/04), tramitarão “pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na CLT, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento” (IN TST 27/05, alterada Res. TST 133/05).

j) profissional liberal, onde não há relação de emprego permanente e subordinado entre as partes litigantes. Também podem pertencer à Justiça do Trabalho. A CF de 1988, antes da EC 45/04, permitiu à lei ordinária que assim opte, quando se refere a “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho” (art. 114). À época se sedimentou o pensamento de que existia a necessidade de inferioridade na relação jurídica, que o prestador de serviço se encontrasse em condição de inferioridade na relação jurídica (seja pelo critério da subordinação, seja pela dependência econômica). Passados 16 anos, novamente foi ampliada a competência desta justiça especializada. O legislador não manteve o mesmo pensamento de hipossuficiência, trazendo para a competência da Justiça do Trabalho ações em que não existe a relação de emprego (sindicatos), não existe a inferioridade entre as partes (multas administrativas), mas sim considerando temas que envolvam relações de trabalho. Quando uma pessoa física contrata um profissional liberal, na relação de trabalho, existe o intuitu personae, pelo qual não se busca apenas o serviço prestado, mas que ele seja realizado pelo profissional contratado, uma relação jurídica de natureza contratual entre trabalhador (sempre pessoa física) e aquele para quem presta serviço (empregador ou tomador dos serviços, pessoas físicas ou jurídicas), que tem como objeto o trabalho remunerado em suas mais diferentes formas. Na prestação de serviço regida pelo Código de Defesa do Consumidor (relação de consumo), o objeto não é o trabalho realizado, mas o produto ou serviço consumível, tendo como polos o fornecedor (art. 3º) e o consumidor (art. 2º), que podem ser pessoas físicas ou jurídicas. Neste contexto, já pacificado no âmbito do TST, em decorrência da CF/1988 (ou seja antes da EC 45/04), é no sentido de que a atual competência da Justiça do Trabalho abrange as controvérsias relativas ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da atuação do advogado em juízo, por se tratar de ação oriunda de relação de trabalho – assim ensina o Min. Guilherme Caputo Bastos.

- Não seria intenção do Legislador de manter nos dias de hoje a figura da inferioridade para ditar a competência ou não da Justiça do Trabalho, mas sim da Relação de Trabalho, em que o objeto é o trabalho realizado. Não se escolhe um profissional como se escolhe um bem de consumo, a escolha é sempre naquele em quem se confia, em quem se acredita.

STJ - Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente (STJ – Súmula 363).

JUR - Com a promulgação da EC n. 45/2004, o artigo 114, I, da Constituição Federal passou a instituir à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho. Dessa forma, tal competência, que antes se restringia a questões trabalhistas contra empregadores, foi ampliada para abarcar demandas de prestadores contra tomadores do trabalho da pessoa física (TST, RR - 1975/2007-611-04-40, Caputo Bastos, DEJT, 14.8.09).

JUR - Não se insere na competência da Justiça do Trabalho a tarefa de dirimir controvérsia relativa à prestação dos serviços levada a cabo por profissional autônomo que, senhor dos meios e das condições da prestação contratada, coloca-se em patamar de igualdade (senão de vantagem) em relação àquele que o contrata. Tal é o caso típico dos profissionais da engenharia, advocacia, arquitetura e medicina que exercem seus misteres de forma autônoma, mediante utilização de meios próprios e em seu próprio favor. Recurso de revista não provido (TST, RR - 1110/2007-075-02-00, Relator Lelio Bentes Corrêa, DEJT, 5.6.09).

JUR - Mesmo com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho em decorrência da alteração da expressão "relação de emprego" para "relação de trabalho", a Emenda Constitucional nº 45/04 não retirou a atribuição da Justiça estadual para processar e julgar ação alusiva a relações contratuais de caráter eminentemente civil, diversa da relação de trabalho. 2. A competência ratione materiae define-se pela natureza jurídica da controvérsia, delimitada pelo pedido e pela causa de pedir. 3. A ação de cobrança de honorários profissionais supostamente devidos pela prestação de serviços advocatícios não se insere no termo "relação de trabalho", dado o caráter civil da controvérsia, o que afasta a competência da Justiça laboral. (STJ, CC - 65.575 MG 2006/0141748-8, Castro Meira).

JUR - Não se enquadra na competência da Justiça do Trabalho, nem mesmo com a ampliação da sua competência promovida pela EC nº 45/2004, causa relativa à cobrança de honorários profissionais previstos em contrato de prestação de serviços advocatícios, movida por advogada contra cliente. Além de a relação jurídica que se estabelece entre as partes ser disciplinada pelo direito civil, não há vínculo trabalhista entre os sujeitos da relação jurídica litigiosa, nem qualquer espécie de relação de trabalho. Por isso, a competência é da Justiça. (STJ, CC – 93.055 MG 2008/0003258-9, Teori Albino Zavascki).

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