TST - INFORMATIVOS 2018 2018 187 - 12 a 19 de novembro

Data da publicação:

Tribunal Pleno

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - TST



Indústria de Material Bélico do Brasil - Imbel. Férias. Pagamento fora do prazo do art. 145 da CLT. Matéria suspensa para apreciação do Tribunal Pleno.



Resumo do voto

Indústria de Material Bélico do Brasil - Imbel. Férias. Pagamento fora do prazo do art. 145 da CLT. Matéria suspensa para apreciação do Tribunal Pleno. A SBDI-I, em sua composição plena, por maioria, nos termos do art. 72 do RITST, decidiu suspendeu a proclamação do resultado do julgamento e remeter os autos ao Tribunal Pleno para que julgue o recurso de embargos em que se discute o direito de empregado da Indústria de Material Bélico do Brasil - Imbel ao pagamento em dobro das férias quitadas dois dias após o prazo a que se refere o art. 145 da CLT. Vencidos os Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa e Breno Medeiros. Na espécie, os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, Breno Medeiros, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Brito Pereira votaram no sentido de não conhecer do recurso, por vislumbrarem hipótese distinta daquela a que se refere a Súmula nº 450 do TST. De outra sorte, os Ministros José Roberto Freire Pimenta, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Renato de Lacerda Paiva e Lelio Bentes Corrêa votaram pelo conhecimento dos embargos, por contrariedade à Súmula nº 450 do TST, e, no mérito, pelo provimento do apelo para restabelecer a decisão do Tribunal Regional naquilo em que condenou a reclamada ao pagamento da dobra das férias. Por sua vez, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, embora conhecesse do recurso por contrariedade à Súmula nº 450 do TST, votou pelo não provimento dos embargos. 

A C Ó R D Ã O

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA – ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS – INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO DA SÚMULA 450 DO TST QUANTO AO PAGAMENTO EM DOBRO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – INTERPRETAÇÃO DO VERBETE SUMULADO À LUZ DOS PRECEDENTES QUE O EMBASARAM - NÃO CONHECIMENTO.

1. A Súmula 450 do TST estabelece que "é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal".

2. A 8ª Turma do TST entendeu que o atraso ínfimo de dois dias no pagamento das férias não deve implicar a condenação à dobra, razão pela qual conheceu e deu provimento ao recurso de revista patronal, por má aplicação da Súmula 450. Têm seguido nessa linha também as 4ª, 5ª e 7ª Turmas do TST. Já as 1ª, 2ª, 3ª e 6ª Turmas não têm afastado a aplicação da Súmula 450, mesmo na hipótese de atraso ínfimo no pagamento das férias.

3. Ora, as súmulas, como síntese da jurisprudência pacificada dos Tribunais, devem ser interpretadas à luz dos precedentes que lhes deram origem, na medida em que apenas estampam o comando interpretativo da norma legal, mas não a "ratio decidendi" e as circunstâncias fáticas que justificaram a fixação da jurisprudência nesse ou naquele sentido. Nesse sentido, a Súmula 450 do TST também deve ser aplicada segundo as hipóteses fáticas e os fundamentos jurídicos que lhe deram respaldo.

4. Assim, os argumentos que militam a favor da interpretação restritiva da Súmula 450 do TST, no sentido de não ser aplicável às hipóteses de atraso ínfimo no pagamento das férias, são, basicamente, os seguintes:

a) não há norma legal específica que estabeleça a penalidade da dobra das férias por atraso no seu pagamento;

b) a sanção da Súmula 450 do TST decorre de construção jurisprudencial por analogia, a partir da conjugação de norma legal que estabelece a obrigação do pagamento das férias com a antecedência de 2 dias de seu gozo (CLT, art. 145) com outro dispositivo celetista que estabelece sanção para a hipótese de gozo das férias fora do período concessivo (CLT, art. 137);

c) o comando do § 2º do art. 7º da Convenção 132 da OIT, ratificada pelo Brasil, tem ressonância em nosso art. 145 da CLT, mas a referida convenção não estabelece qualquer sanção para a sua não observância;

d) norma que alberga penalidade deve ser interpretada restritivamente, de modo a que o descumprimento apenas parcial da norma não enseje penalidade manifestamente excessiva (CC, art. 413);

e) verbete sumulado deve ser aplicado à luz dos precedentes jurisprudenciais que lhe deram origem, sendo que a Súmula 450 do TST, oriunda da conversão da Orientação Jurisprudencial 386 da SDI-1, teve como precedentes, julgados que enfrentaram apenas a situação de pagamento de férias após o seu gozo, concluindo que, em tal situação, frustrava-se o gozo adequado das férias sem o seu aporte econômico;

f) não acarreta prejuízo ao trabalhador o atraso ínfimo no pagamento das férias, quando este coincide com o início do seu gozo, pois o objetivo da norma, de ofertar ao trabalhador recursos financeiros suplementares para melhor poder usufruir de sua férias, não deixou de ser alcançado;

g) a jurisprudência desta Corte tem atenuado a literalidade de verbetes sumulados, ampliando ou restringindo seu teor, com base em princípios gerais de proteção, isonomia e boa-fé (v.g. Súmulas 294, 363 e 372), não se cogitando, nesses casos, de hipótese de cancelamento, alteração redacional ou criação de verbete sumulado, que exigiriam o rito do art. 702, § 3º, da CLT;

h) atenta contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de gerar enriquecimento sem causa, a imposição de condenação ao pagamento dobrado de férias por atraso ínfimo, de 2 dias, mormente quando fixado o pagamento das férias no dia de seu gozo por entidades estatais, em face das normas orçamentárias a que estão sujeitas;

i) o próprio STF, ao acolher para julgamento a ADPF 501, ajuizada contra a Súmula 450 do TST, reconheceu que tal verbete sumulado tem gerado "controvérsia judicial relevante" a ensejar o controle concentrado de constitucionalidade do ato pela Suprema Corte (Red. Min. Ricardo Lewandowski, sessão virtual encerrada em 14/09/20).

5. In casu, o que se verifica é que a praxe empresarial era a do pagamento das férias coincidindo com o seu gozo, hipótese que, além de não trazer prejuízo ao trabalhador, acarretaria enriquecimento ilícito se sancionada com o pagamento em dobro, sem norma legal específica previsora da sanção.

6. Nesses termos, é de se dar interpretação restritiva à Súmula 450 do TST, para afastar sua aplicação às hipóteses de atraso ínfimo, e não conhecer dos embargos calcados em contrariedade da decisão turmária ao verbete sumulado em tela. Embargos não conhecidos. (TST-E-RR-10128-11.2016.5.15.0088, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 08.04.2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-10128-11.2016.5.15.0088, em que é Embargante CLAUDINEI WILLIANS XAVIER, Embargado INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL – IMBEL e Assistente Simples UNIÃO (PGU).

R E L A T Ó R I O

Contra o acórdão da 8ª Turma do TST no qual foi dado provimento ao recurso de revista da IMBEL, para excluir da condenação o pagamento em dobro das férias, julgando improcedente a reclamação (págs. 1.322-1.335), o Reclamante interpôs embargos à SBDI-1 do TST, calcado em divergência jurisprudencial, com decisões monocráticas de ministros integrantes de outras Turmas quanto ao tema, e contrariedade à Súmula 450 do TST (págs. 1.338-1.410).

Admitido o apelo (págs. 1.434-1.435), foi devidamente contra-arrazoado (pás. 1.437-1.595).

Em sessão da SBDI-1 desta Corte realizada em 12/11/2018, a Subseção "DECIDIU, por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa e Breno Medeiros, suspender a proclamação do resultado do julgamento e, nos termos do artigo 72 do RITST, remeter os autos ao e. Tribunal Pleno para deliberação sobre a questão debatida nos presentes autos, após registrados os votos dos Exmos. Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, Breno Medeiros, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e João Batista Brito Pereira no sentido de não conhecer do recurso de embargos; dos Exmos. Ministros José Roberto Freire Pimenta, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Renato de Lacerda Paiva e Lelio Bentes Corrêa no sentido de conhecer do recurso de embargos por contrariedade à Súmula nº 450 desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a decisão regional no aspecto em que se condenou a reclamada ao pagamento da dobra das férias com relação aos períodos discriminados; do Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho no sentido de conhecer do recurso de embargos por contrariedade à Súmula nº 450 desta Corte e, no mérito, negar-lhe provimento"(grifos nossos). No mesma sessão se decidiu admitir a União como assistente simples e que o ilustre Relator dos embargos na SBDI-1 seria o Relator no Pleno (págs. 1.859-1.860).

Apenas em 19/11/2020, com fundamento na assunção do ilustre Relator originário a cargo de direção desta Corte é que o processo me foi redistribuído (pág. 1.886).

O Embargante peticionou nos autos pedindo preferência para julgamento do feito, uma vez que há dois anos aguarda o deslinde da lide afetada ao Pleno (pág. 1.865).

A Fazenda Pública do Município de São Joaquim da Barra peticiona nos autos requerendo seu ingresso na lide como amicus curiae (págs. 1.877-1.884).

É o relatório.

V O T O

I) AMICI CURIAE

Por decisão da SBDI-1 do TST, quando da apreciação originária dos presentes embargos e da deliberação quanto à remessa do feito ao Pleno da Corte, decidiu-se pela admissão da União na lide, como assistente simples.

Postula no momento o Município de São Joaquim da Barra seu ingresso na lide como amicus curiae, com lastro no art. 138 do CPC, ao fundamento de que possui muitas condenações trabalhistas lastreadas na interpretação literal da Súmula 450 do TST.

Em face do caráter genérico do verbete sumulado, que afeta todo o universo laboral e empresarial, se se admitisse como amigo da Corte determinado empregador isolado, para efeito de obtenção de elementos adicionais à melhor compreensão da controvérsia, seria necessário, nos termos do art. 138 do CPC, chamar todos aqueles que pudessem contribuir para um melhor conhecimento da matéria, especialmente Confederações Patronais e Centrais Sindicais, passando a peticionar nos autos e sustentar oralmente.

Ora, a matéria é por demais conhecida desta Corte e não requer maiores conhecimentos técnicos para sua perfeita compreensão, razão que recomendaria a oitiva de entidades sindicais e empresariais, pois as repercussões econômicas da adoção de uma interpretação ou outra já são conhecidas, como também estão bem joeirados os argumentos favoráveis a uma ou outra corrente exegética.

Assim sendo, INDEFIRO o pedido municipal de ingresso na lide na qualidade de amigo da Corte.   

II) CONHECIMENTO

Os presentes embargos vêm calcados apenas em divergência com decisões monocráticas de ministros desta Corte e em contrariedade à Súmula 450 do TST.

De acordo com o inciso II do art. 894 da CLT, apenas os julgados das Turmas servem de paradigmas para o confronto de teses apto a ensejar o conhecimento de embargos para a SBDI-1, não, porém, decisões monocráticas de seus membros, pois não retratam o entendimento do colegiado.

Assim sendo, resta-nos apenas verificar se há, ou não, contrariedade à Súmula 450 do TST, o que passamos a fazer.

A decisão embargada, da lavra da ilustre Ministra Dora Maria da Costa, está assim ementada:

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. FÉRIAS PAGAS FORA DO PRAZO LEGAL. Em face da má aplicação da Súmula nº 450 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. FÉRIAS PAGAS FORA DO PRAZO LEGAL. O Tribunal de origem deixou assente que o pagamento das férias era efetuado no primeiro dia de seu respectivo gozo. Assim, o atraso ínfimo de dois dias no pagamento da parcela não deve implicar a condenação da reclamada à dobra. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (pág. 1.322 – grifos nossos).

Aos precedentes elencados pela ilustre Relatora na 8ª Turma, poderíamos agregar os seguintes, oriundos das 4ª, 5ª, 7ª e 8ª Turmas (com nossos grifos), no sentido de que o atraso ínfimo (2 a 3 dias) no pagamento das férias não enseja a imposição da dobra de que cogita o art. 137 da CLT:

"RECURSO DE REVISTA. 1. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO EFETUADO FORA DO PRAZO LEGAL. ATRASO ÍNFIMO - 1 DIA. DOBRA INDEVIDA. NÃO CONHECIMENTO. O artigo 145 da CLT estabelece que o pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período de gozo. Já o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal prevê o pagamento das férias com o acréscimo, no mínimo, de um terço a mais do que o salário normal. Infere-se, portanto, que o objetivo da norma é proporcionar ao empregado o gozo das férias com recursos que viabilizem o desfrute desse período de descanso, o que é possível, pelo menos em tese, com o recebimento antecipado da remuneração das férias. Assim, o pagamento posterior ao gozo frustra a finalidade do instituto, o que levou esta Corte Superior a firmar o entendimento no sentido de que é devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando o empregador descumprir o prazo previsto no artigo 145 desse mesmo diploma legal (Súmula nº 450). Ressalte-se que, no entendimento deste Relator, se for ínfimo o atraso no pagamento da remuneração das férias, de maneira que não traga qualquer prejuízo ao empregado no sentido de inviabilizar a fruição do descanso devido, frustrando o objetivo da norma trabalhista, não se justifica - e não é razoável - que se condene o empregador ao pagamento em dobro daquela remuneração, sendo inaplicável, em tal hipótese, a Súmula nº 450. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional registrou que a reclamada efetuou o pagamento das férias referentes ao período aquisitivo ocorreu com mora de 1 dia, razão pela qual concluiu ser ínfimo o atraso e manteve a sentença que indeferiu o pagamento em dobro de férias. Nesse contexto, não se vislumbra violação dos artigos 137 e 145 da CLT; tampouco contrariedade à Súmula nº 450. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, melhor sorte não assiste à reclamante, visto que os arestos trazidos para o cotejo de teses são oriundos de Turmas desta Corte Superior, não se amoldando às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista dispostas no artigo 896, ‘a’, da CLT. Recurso de revista a que não se conhece" (RR-11554-90.2016.5.03.0153, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 14/09/18).

"[...]  FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. ATRASO DE APENAS 1 (UM) DIA. SÚMULA 450 DO TST INAPLICÁVEL . O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento em dobro das férias relacionadas ao período aquisitivo 2010/2011, ao fundamento de que, embora regularmente concedidas ao empregado, foram quitadas 1 (um) dia antes do início da fruição das férias, ou seja, 1 (um) dia após o prazo do art. 145 da CLT. Prevalece, no âmbito desta Quinta Turma, o entendimento de que, em alguns casos pontualmente considerados, o atraso ínfimo no pagamento das férias usufruídas na época própria, aliado à ausência de notícia ou indícios de que o trabalhador tenha vivenciado transtornos ou constrangimentos em razão da infração administrativa consubstanciada, não tem o condão de ensejar condenação a novo e integral pagamento das férias. Entretanto, o recurso de revista da primeira reclamada, no capítulo alusivo à dobra das férias, encontra-se aparelhado tão somente em ofensa ao artigo 145 da CLT, dispositivo que não impulsiona o conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido " (ARR-2341-83.2013.5.02.0447, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 04/10/19).

"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. ATRASO DE DOIS DIAS. DOBRA INDEVIDA. SÚMULA 450 DO TST. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. É certo que o legislador, ao determinar o pagamento das férias até 2 dias antes de seu início, visou propiciar ao empregado condições financeiras de usufruí-las (artigo 145 da CLT). Desse modo, deixando de efetuar o pagamento no prazo legal, o empregador acaba por obstar que o empregado goze de maneira adequada das férias a que faz jus, o que atrai a aplicação da dobra, consoante entendimento pacificado na Súmula 450 do TST, segundo a qual é ‘ devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal’. Conforme mencionado no despacho agravado, é incontroverso que o pagamento das férias quanto aos períodos aquisitivos 2012/2013 e 2013/2014 coincidiram com o início do período concessivo, razão pela qual o Regional condenou a reclamada ao pagamento em dobro da remuneração de férias. Todavia, verifica-se que, apesar de a empresa não ter observado o prazo previsto para o pagamento das férias, o atraso ínfimo de dois dias não é suficiente para obstaculizar a efetiva fruição das férias pelo empregado. Precedentes. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RR-11585-78.2016.5.15.0088, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 14/12/18).

"1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. ATRASO ÍNFIMO. DOBRA. IMPOSSIBILIDADE. Diante de possível má-aplicação da Súmula 450 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. 2. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. ATRASO ÍNFIMO. DOBRA. IMPOSSIBILIDADE. Não se mostra razoável a condenação do Munícipio ao pagamento em dobro das férias quando os períodos aquisitivos foram regularmente fruídos e que, embora o pagamento tenha ocorrido após o prazo previsto no art. 145 da CLT (atraso de dois dias), este não fora realizado de forma extemporânea à fruição das férias, fato que não comprometeu a finalidade do instituto. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10963-33.2015.5.15.0088, 5ª Turma, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT de 24/11/17).

"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.015/2014 - CPC/2015 - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - RITO SUMARÍSSIMO - FÉRIAS - PAGAMENTO FORA DO PRAZO DO ART. 145 DA CLT - ATRASO ÍNFIMO - PAGAMENTO EFETUADO NO PRIMEIRO DIA DE GOZO DAS FÉRIAS. O atraso ínfimo na remuneração das férias, qual seja, no primeiro dia de gozo do período de descanso, não enseja o pagamento em dobro do referido período, tendo em vista que o empregado não suportou nenhum prejuízo, pois desfrutou das férias com os recursos financeiros que lhe são devidos. Precedentes. Agravo desprovido" (Ag-RR-10074-11.2017.5.15.0088, 7ª Turma, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 22/03/19).

"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS FORA DO PRAZO A QUE ALUDE O ARTIGO 145 DA CLT. ATRASO ÍNFIMO. INDEVIDA A DOBRA DO ARTIGO 137 DA CLT. Esta Turma firmou entendimento no sentido de considerar que o atraso ínfimo no adimplemento das férias, como o revelado nos autos, de apenas dois dias, não é suficiente para ensejar o pagamento em dobro da remuneração das férias. Precedentes da Sétima Turma. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-11191-08.2015.5.15.0088, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 07/12/18).

"[...]. 2. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. ATRASO DE DOIS DIAS. SÚMULA 450/TST INAPLICÁVEL. 1.1.  Caso em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante para determinar o pagamento em dobro das férias relacionadas aos períodos aquisitivos 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013, uma vez que, embora regularmente concedidas ao empregado, foram quitadas dois dias após o prazo do art. 145 da CLT. 1.2. Todos os trabalhadores urbanos e rurais fazem jus ao gozo de férias anuais remuneradas com, no mínimo, um terço a mais do salário normal (art. 7º, XVII, da CF). Ainda, o pagamento respectivo deve ocorrer até dois dias antes do início do período de descanso, sob pena de o empregador pagar a dobra (arts. 137 e 145 da CLT c/c Súmula 450/TST). 1.3. O legislador, ao estabelecer o prazo de até 2 (dois) dias antes do início da fruição para o pagamento da remuneração das férias, objetivou possibilitar ao empregado o gozo do período de descanso com recursos financeiros que o permitam desfrutar de atividades e momentos que contribuirão para sua recuperação física, emocional e mental, daí porque a remuneração deve ocorrer de forma antecipada. O empregador, portanto, ao deixar de remunerar as férias dentro do prazo estabelecido em lei estaria, na verdade, inviabilizando a fruição respectiva e frustrando o objetivo da norma trabalhista. 1.4. No caso dos precedentes que ensejaram a edição da Súmula 450 desta Corte, restou patente o propósito de indenizar e compensar os trabalhadores que tiveram frustrada a fruição plena do período anual de descanso, em razão do pagamento intempestivo - em alguns desses precedentes há referência expressa ao pagamento posterior ao gozo das férias, em outros não foram identificados os atrasos - do salário acrescido do abono de 1/3. Portanto, o caso dos autos guarda expressiva singularidade em relação aos precedentes citados, pois restou incontroverso que o pagamento foi efetuado no dia do início das férias, por empresa pública, vinculada aos ditames do art. 37 da CF, sequer havendo notícia ou indícios de que o trabalhador tenha vivenciado transtornos ou constrangimentos em razão do equívoco cometido, equívoco que, embora traduza inescusável infração administrativa (CLT, art. 153), não se revela suficiente para atrair a condenação, verdadeiramente desproporcional, a novo e integral pagamento das férias. 1.5. No caso presente, muito embora tenha sido desrespeitado o prazo estabelecido em lei para a remuneração das férias, o atraso foi ínfimo (dois dias antes do início das férias), não se mostrando razoável a condenação da Demandada ao pagamento em dobro, na medida em que o Reclamante não suportou qualquer prejuízo, desfrutando o período de descanso com os recursos econômicos aos quais fazia jus. 1.6. Ressalte-se que o entendimento explicitado por esta Corte constitui situação excepcional, aplicada apenas ao caso concreto, sendo certo que a empresa Reclamada incorreu em infração administrativa. Oficie-se o Ministério do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho para a adoção das providências cabíveis, considerando a notícia de que o atraso no pagamento das férias ocorreu em outros contratos de trabalho . Má aplicação da Súmula 450 do TST e violação do art. 137 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11014-44.2015.5.15.0088, 7ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 04/08/17).

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOBRA DAS FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. Em face da má aplicação da Súmula nº 450 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DOBRA DAS FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. O Tribunal de origem deixou assente que as férias foram pagas com atraso de somente 3 (três) dias em 2013 e de 2 (dois) dias em 2014. Assim, o atraso ínfimo no pagamento da parcela não deve implicar a condenação da reclamada à dobra. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-404-24.2018.5.12.0014, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 28/06/19).

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC E DA LEI Nº 13.467/17 - FÉRIAS - PAGAMENTO FORA DO PRAZO DO ARTIGO 145 DA CLT - ATRASO ÍNFIMO - SÚMULA Nº 450 DO TST - INAPLICABILIDADE - TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA RECONHECIDA. Vislumbrada contrariedade à Súmula nº 450 do TST, por má aplicação, identifica-se transcendência política da matéria, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, e dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC E DA LEI Nº 13.467/17 - FÉRIAS - PAGAMENTO FORA DO PRAZO DO ARTIGO 145 DA CLT - ATRASO ÍNFIMO - SÚMULA Nº 450 DO TST – INAPLICABILIDADE. O atraso irrisório na remuneração das férias não implica o pagamento em dobro do período, por não haver, nessa situação, prejuízo concreto ao Reclamante. Entendimento diverso caracterizaria enriquecimento sem causa do trabalhador. Julgados da C. 8ª Turma. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido" (RR-1355-90.2016.5.12.0045, 8ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 05/10/18).

"[...]. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA PROPORCIONALIDADE. Esta Turma, com ressalva de entendimento deste Relator, entende que o atraso de dois dias no pagamento das férias não se revela absurdo a ponto de imputar prejuízos ao trabalhador, que dispôs de seu salário para desfrutar de seu descanso. Logo, em face de tal peculiaridade, não há como aplicar o entendimento consubstanciado na Súmula 450 desta Corte, uma vez que a condenação da empresa ao pagamento em dobro das férias proporciona o enriquecimento sem causa do reclamante, aspecto que deve ser rechaçado por esta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11183-31.2015.5.15.0088, 8ª Turma, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 24/11/17).

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - ASSISTÊNCIA DA UNIÃO. O Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. FÉRIAS - PAGAMENTO FORA DO PRAZO DO ARTIGO 145 DA CLT - MÁ-APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 450 DO TST. Vislumbrada má aplicação da Súmula nº 450 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento no tópico. Agravo de Instrumento parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC - FÉRIAS - PAGAMENTO FORA DO PRAZO DO ARTIGO 145 DA CLT - MÁ-APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 450 DO TST. 1. O artigo 145 da CLT, ao impor o pagamento da remuneração das férias até dois dias antes do início do respectivo período, visa a proporcionar ao trabalhador os recursos financeiros necessários ao gozo efetivo do período de descanso constitucionalmente garantido. 2. Na hipótese dos autos, ficou registrado que o pagamento era efetuado exatamente no primeiro dia de gozo das férias. Verifica-se que, embora realizado fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, o atraso ínfimo de dois dias no pagamento da parcela não causou prejuízos ao trabalhador, que usufruiu integralmente do período de férias com meios econômicos para desfrutar descanso e lazer. 3. Assim, dadas as particularidades do caso concreto, o atraso de apenas dois dias no pagamento da remuneração de férias não deve implicar a condenação da Reclamada na dobra, sob pena de enriquecimento sem causa do Reclamante. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. Não configurado o caráter de manifesta inadmissibilidade do Agravo Interno, impõe-se a exclusão da multa fixada pelo Eg. TRT sob esse fundamento. Recurso de Revista conhecido e provido" (ARR-10937-35.2015.5.15.0088, 8ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 28/04/17).

Em sentido contrário à decisão embargada e à orientação acima exposta, podemos elencar os seguintes precedentes das 1ª, 2ª, 3ª e 6ª Turmas do TST, que não afastam a aplicação da Súmula 450 do TST, mesmo nos casos de pequeno atraso no pagamento das férias:

"LEI N.º 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. ATRASO ÍNFIMO. DOBRA DEVIDA. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula n.º 450 desta Corte superior, ‘é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal’. 2. Constata-se, assim, que o referido verbete sumular estabelece critério objetivo para o pagamento em dobro das férias, a saber: o não adimplemento da remuneração, incluído o terço constitucional , até 2 (dois) dias antes do início do período de gozo. 3. Nesse contexto, somente a partir da interpretação mitigada do entendimento firmado por meio da referida súmula seria possível afastar sua incidência nas hipóteses em que o atraso seja considerado ínfimo. Não há falar, portanto, na hipótese dos autos, em contrariedade manifesta à Súmula n.º 450 do TST . 4 . Precedente desta 1ª Turma. 5 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11266-13.2016.5.15.0088, 1ª Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, DEJT de 23/02/18).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS - GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA - PAGAMENTO FORA DO PRAZO - DOBRA DEVIDA. Não prospera a tese de que não seria devido o pagamento em dobro da remuneração das férias caso o pagamento tenha sido efetuado no primeiro dia de gozo, pois o artigo 145 da CLT não comporta interpretações que tenham por objetivo mitigar o direito ali contemplado em caso de não observância do prazo nele fixado. Agravo não provido" (Ag-AIRR-11101-97.2015.5.15.0088, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT de 01/09/17).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . IMBEL. FÉRIAS USUFRUÍDAS NO PRAZO LEGAL. ATRASO DE DOIS DIAS NO PAGAMENTO DA PARCELA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO DO PERÍODO RESPECTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 137 DA CLT. Na hipótese, o Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento integral das férias quitadas fora do prazo, visto que ‘incontroverso nos autos que, conquanto houvesse concessão tempestiva das férias, o respectivo pagamento não foi realizado até dois dias antes de seu início, como estabelece o art. 145 da CLT ". O artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal confere ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço do salário por ocasião da concessão das férias. O artigo 137 da CLT, por sua vez, preconiza que o pagamento das férias, após o término do período concessivo, será efetuado em dobro. Disso resulta a conclusão de que tanto o caso da concessão do próprio período de férias em atraso, quanto a hipótese do gozo desse benefício ter se dado no prazo, mas com o pagamento do valor correspondente em atraso (até mesmo após o usufruto das férias), acarretam a obrigação do pagamento dessa parcela em dobro, com o respectivo adicional de 1/3, que deve ser calculado sobre o valor total das férias, inclusive sobre a dobra. Esse é o posicionamento adotado no âmbito da SbDI-1 desta Corte, consoante diretriz perfilhada na Súmula nº 450 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SbDI-1), de seguinte teor: ‘FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal’. Assim, o empregador que deixa de pagar as férias no período previsto no artigo 145 da CLT deve ser condenado a remunerar o período respectivo em dobro, aplicando-se ao caso, analogicamente, o teor do artigo 137 da CLT, como forma de preservar o caráter protetivo da norma atinente às férias. Portanto, não merece prosperar a tese da reclamada de que o atraso ínfimo de dois dias no pagamento da parcela não ensejaria a condenação à dobra, pois igualmente desrespeitado, nesse caso, o prazo previsto no artigo 145 da CLT, o qual não comporta interpretações que tenham por objetivo mitigar o direito ali contemplado (precedentes envolvendo a mesma reclamada e idêntica matéria). Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-11246-56.2015.5.15.0088, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 30/06/17).

"[...]. Na hipótese, a Corte de origem consignou que ‘com relação às férias do período aquisitivo de 2015/2016, restou assentado no feito que foram gozadas no interregno de 10/01/2017 a 08/02/2017, sendo seu pagamento creditado em 9/1/2017 (fls. 50), com atraso ínfimo de um dia, apenas’ – premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Como se observa do trecho em destaque, o pagamento foi realizado com atraso, o que atrai a aplicação do disposto na Súmula 450/TST, ainda que o atraso seja ínfimo" (ARR - 1001497-96.2017.5.02.0473, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, Decisão monocrática, DEJT de 04/11/19).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. ATRASO DE DOIS DIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 450 DO TST. PROVIMENTO . Devido o pagamento em dobro das férias, nos termos do que recomenda a Súmula 450 do TST, uma vez que tal verbete não faz distinção quando o atraso no pagamento das férias é ínfimo ou corresponde ao primeiro dia do gozo. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11068-10.2015.5.15.0088, 6ª Turma, Red. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 10/11/17).

"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI N.º 13.015/2014. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA A QUE SE REFERE O ART. 137 DA CLT. 1 - Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. 2 - No caso, o pagamento das férias ocorreu um ou dois dias após o início da fruição, portanto, fora do prazo previsto na lei (art. 145 da CLT), que é de pagamento em até dois dias antes da fruição das férias. 3 - Nesse contexto, a decisão do Regional está dissonante da Súmula nº 450 do TST: FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Nas razões do recurso de revista, o recorrente requer a reforma da sentença para que a empresa seja condenada a pagar honorários advocatícios por sucumbência. Entretanto, o recorrente não transcreve o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-200-24.2015.5.12.0001, 6ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 06/05/16).

Em resumo, a jurisprudência desta Corte está dividida entre os que entendem que a Súmula 450 do TST comporta interpretação que mitigue seu teor e aqueles que entendem que deve ser interpretada restritivamente, ou melhor, literalmente, sem admitir exceções.

Ora, não são poucos os exemplos de mitigação dos termos de verbete sumulado desta Corte (redigidos com base nos precedentes que os embasaram), podendo ser lembrados, dentre outros, aqueles relativos à: a) Súmula 372, I ("Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira"), elastecendo-a para contemplar também as hipóteses de variação da gratificação recebida e da descontinuidade na percepção da gratificação, quando nem sequer estabilidade financeira existiria a ser resguardada, como também nos casos de não implementação dos 10 anos de percepção da gratificação:

"EMBARGOS INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 11.496/2007. (...) GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR NOVE ANOS E CINCO MESES. SUPRESSÃO. INTUITO OBSTATIVO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA N° 372, ITEM I, DO TST MAL APLICADA PELA TURMA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CLT CONFIGURADA. Discute-se, no caso, o direito do reclamante à incorporação da gratificação de função suprimida pela empregador, após ter sido percebida por nove anos e cinco meses. A Súmula n° 372, item I, do TST enfrenta a questão referente à observância do princípio da estabilidade financeira e a percepção da gratificação por mais de dez anos, que tem a seguinte redação: Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. Verifica-se que esse verbete trata especificamente dos requisitos para deferimento da incorporação da gratificação de função, quais sejam sua percepção por dez ou mais anos pelo empregado e a reversão ao cargo efetivo – sem justo motivo. No entanto, esse entendimento consubstanciado não se adequa à hipótese dos autos. De acordo com o quadro fático delineado no acórdão ora embargado, o reclamante foi revertido ao seu cargo efetivo após nove anos e cinco meses de exercício ininterrupto de função gratificada, com a consequente supressão da gratificação respectiva. A supressão dessa parcela, quando o empregado está prestes a incorporá-la ao seu patrimônio jurídico, evidencia o intuito da empregadora de obstar a implementação da condição temporal - percepção por mais de dez anos - necessária à aquisição do direito em debate, o que atrai a aplicação do artigo 129 do Código Civil, que dispõe: Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento. Além disso, não é demais ressaltar que esta Corte superior, por muitos anos, ao tratar da questão referente à antiga estabilidade decenal, prevista no revogado artigo 492 da CLT, adotou o entendimento de que a despedida do empregado que alcançasse nove anos de serviço na empresa era presumidamente obstativa ao direito àquela estabilidade, conforme se extrai do teor da já cancelada Súmula n° 26 do TST: Presume-se obstativa à estabilidade a despedida, sem justo motivo, do empregado que alcançar nove anos de serviço na empresa. Apesar de esse verbete já ter sido cancelado, o princípio nele insculpido é totalmente pertinente à hipótese em exame, em que a reclamada claramente buscou impedir a aquisição do direito do reclamante à incorporação da gratificação de função, revertendo o empregado ao cargo efetivo após mais de nove anos ininterruptos no exercício de função gratificada, impossibilitando-o de preencher o requisito temporal de dez anos para tanto, na forma da Súmula n° 372, item I, do TST. Nesse contexto, tem-se que o recurso de revista não merecia ser conhecido por contrariedade à Súmula n° 372, item I, do TST, pois essa não enfrenta a situação dos autos, em que a empresa, ao reverter ao cargo efetivo o empregado que recebeu gratificação de função por mais de nove anos, na realidade, buscou obstar o implemento de condição necessária à incorporação da gratificação de função ao salário do reclamante, qual seja seu recebimento por mais de dez anos. Violação do artigo 896 da CLT configurada. Embargos conhecidos e providos" (TST-E-ED-RR- 87340-65.2004.5.04.0014, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 28/03/2014 – grifos nossos).

"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. Esta Subseção firmou entendimento no sentido de que a percepção da gratificação de função dá ensejo à incorporação da verba, ainda que o desempenho do cargo de confiança tenha se dado em períodos descontínuos, quando preenchido o requisito temporal aludido no item I da Súmula nº 372 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido" (TST-E-ED-RR- 23801-44.2002.5.01.0026, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 24/08/18).

"RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VÁRIAS GRATIFICAÇÕES RECEBIDAS NOS ÚLTIMOS DEZ ANOS. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante exerceu diversas funções comissionadas por prazo superior a dez anos. A jurisprudência adotada por esta Corte se apresenta no sentido de, tratando-se de incorporação de gratificação de funções diversas, com percepção de valores diferentes, a incorporação da gratificação deve ser pela média atualizada dos valores recebidos durante os últimos dez anos. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR - 652-48.2013.5.03.0100, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 06/10/17).

b) Súmula 294 ("Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei"), cuja regra literal de parcela assegurada por lei, ou seja, que tenha previsão legal a parcela em discussão, foi ampliada para incluir princípios protetivos gerais, como nos casos dos princípios da irredutibilidade salarial e da isonomia:

"RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO - HORAS EXTRAS - MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM O CORRESPONDENTE ACRÉSCIMO SALARIAL. Esta Corte, analisando as hipóteses em que a pretensão autoral de horas extras decorre da imposição, pelo empregador, de jornada de trabalho maior sem o correspondente acréscimo salarial, entende incidente apenas a prescrição parcial, por se tratar de causa de pedir fundada em ofensa direta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, o qual é assegurado pelo artigo 7º, VI, da Constituição Federal. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-3133-44.2011.5.02.0047, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, SBDI-1, DEJT de 11/04/14) (grifos nossos).

"[...] PRESCRIÇÃO PARCIAL - REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO SOMENTE PARA DETERMINADOS EMPREGADOS - ISONOMIA. A Súmula nº 294 desta Corte estabelece que ‘tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei’. Da análise interpretativa do referido entendimento sumular, a aplicação da prescrição total somente se justificaria caso a pretensão às prestações sucessivas decorressem de alteração do pactuado não agasalhado por lei. Não é, contudo, o que se verifica na presente hipótese. Note-se que a Corte Regional foi expressa em afirmar que o pedido dos reclamantes se refere a isonomia salarial, ante reajuste concedido somente a alguns empregados da reclamada, em fevereiro de 2003. É assente nesta Corte que quando a matéria envolve o pagamento de prestações sucessivas, a lesão do direito é continuada, entendendo-se que a prescrição é sempre parcial, contando-se do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se originam. Sendo assim, em se tratando de isonomia salarial, ante reajuste concedido somente a alguns empregados da reclamada, a lesão se renova mês a mês, aplicando-se somente a prescrição parcial quinquenal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 134140-72.2007.5.10.0017, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT de 07/03/14) (grifos nossos).

c) Súmula 363 ("A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS"), atenuada para albergar, em face do princípio da dignidade da pessoa humana, hipótese não prevista no verbete sumulado, ou para não aplicá-la à hipótese que, em princípio, amoldava-se ao seu teor, mas afastado em face do princípio da boa-fé objetiva:

"[...] TRABALHO CUJA CONTRAPRESTAÇÃO SE DAVA UNICAMENTE POR MEIO DE CESTAS BÁSICAS. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. A jurisprudência consolidada, com o intuito de tornar veloz e efetiva a prestação jurisdicional, não tem o condão de ignorar as particularidades de cada caso concreto que poderiam elidir a sua aplicação, principalmente quando tais especificidades se vinculam à aplicabilidade de direitos e garantias constitucionais. 2. É incontroverso nos autos que o Município de Eldorado do Sul criou um pseudo-programa assistencial em que, em troca de cesta básica (comida), as pessoas carentes deveriam prestar serviços gerais à Administração Pública Municipal. 3. Embora a retórica do ente da Administração Pública de benefício a pessoas carentes, na prática, citado programa implicou que o Reclamado se beneficiasse da miserabilidade alheia. E mais, as atividades desenvolvidas pela autora - Servente de Serviços Gerais - por sua própria natureza estão inseridas no rol das funções necessárias e imprescindíveis à administração pública, e ao normal funcionamento do serviço público correspondente, concluindo-se que o fatídico projeto assistencial de trabalho em troca de comida configurou-se, em última análise, a um sistema de escravidão. 4. Não se trata aqui de reconhecer o liame empregatício com a Administração Pública fora dos contornos desenhados pela Constituição em atendimento aos princípios que devem regê-la, notadamente os princípios da moralidade e da isonomia que são os pilares que sustentam a exigibilidade de concurso público. Trata-se de reconhecer que, na hipótese - neste caso específico e concreto - o efeito gerado pelo ato ilegal e inconstitucional do Município, correspondente à indenização a que o trabalhador tem direito, deve ser densificado para além dos parâmetros estabelecidos pela Súmula 363, em decorrência da grave violação gerada pelo Ente Público aos direitos humanos, já que se serviu da prestação de serviço pela trabalhadora durante anos tendo como contraprestação tão-somente comida - cestas básicas. 5. A exigência de trabalho em troca de comida configurou-se acima de tudo em violação da dignidade humana, princípio estruturante dos direitos fundamentais do Estado Democrático de Direito, devendo, na hipótese, haver a compensação pelo mínimo ético constitucional, que são os previstos no artigo 7º da Constituição Federal. Recurso não conhecido integralmente" (RR - 153200-42.2002.5.04.0221, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, 3ª Turma, DJ de 23/11/07 - grifos nossos).

"[...] CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECURSO DA EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA Nº 363 DESTA CORTE. TENTATIVA DE BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA TORPEZA. A ratio decidendi da Súmula nº 363 desta Corte revela que tal verbete não foi editado para beneficiar o empregador ou o tomador dos serviços, ou, muito menos, para prejudicar o empregado, mas sim para resguardar o interesse da coletividade no correto uso do erário e no cumprimento das normas legais e constitucionais de investidura em cargos e empregos públicos (artigo 37, II, da Constituição Federal). No sistema de precedentes, o trabalho do julgador não se limita a reproduzir a decisão ou a súmula invocada, como se estivesse exercendo atividade meramente burocrática. A tarefa é mais profunda. É preciso extrair, com precisão, a essência da decisão, além de analisar, caso a caso, se a situação concreta a ele se amolda ou se há distinção que justifique outra solução a ser adotada. No caso dos autos, o recurso de revista é interposto pela reclamada PLANSUL, empresa privada prestadora de serviços, sem que tenha havido apelo por parte do ente público. Ou seja, quem invoca a aplicação da Súmula nº 363 desta Corte é a entidade particular, que pretende beneficiar-se de previsão editada com o fim exclusivo de resguardar o interesse público. Tal verbete não pode ser invocado para limitar a responsabilidade da prestadora dos serviços, especialmente quando esta não integra a administração pública e é a verdadeira empregadora do autor. Utilizar-se desse entendimento em benefício próprio, quando sequer há recurso do ente público, configura clara violação do Princípio da Boa-fé Objetiva, da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e, ainda, tentativa de locupletar-se da própria torpeza, na medida em que a situação de irregularidade do autor foi por ela mesma ocasionada e mantida durante todo o contrato. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (ARR - 1071-42.2012.5.04.0014, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 11/05/18 - grifos nossos).

Ou seja, a interpretação de súmulas, ampliando ou restringindo seus termos estritos, é comum nesta Corte, especialmente para garantir o direito do empregado, quer ele decorra diretamente da lei, quer tenha sido construído jurisprudencialmente pelo Tribunal. Ora, tal mitigação dos termos de verbete sumulado deve ser via de mão dupla, amparando tanto o trabalhador quanto o empreendedor, dependendo das circunstâncias fáticas com as quais se depare o julgador na aplicação da jurisprudência sumulada.

No caso em apreço, a hipótese é de súmula construtiva de direito, à míngua de dispositivo que instituísse a sanção para a hipótese de atraso no pagamento das férias, pela combinação de normas, conforme já registramos alhures:

"Outro exemplo de ampliação de direitos promovida pela jurisprudência é a estampada na Súmula 450 do TST, editada em 2014, pela conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1 (de 2010), que dispõe:

Súmula nº 450. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal’ (grifos nossos).

     Ora, o que diz a lei?

     Que apenas o gozo fora do período concessivo, conforme já visto acima, é que permite a condenação ao pagamento dobrado das férias (CLT, art. 137).

     No entanto a jurisprudência sumulada do TST avançou em terreno próprio do legislador e criou sanção nova, estendendo ao caso de atraso no pagamento das férias, a mesma sanção prevista pela não concessão das próprias férias.

     O art. 145 da CLT, que estabelece o prazo máximo para o pagamento das férias, não traz qualquer sanção pelo seu descumprimento. Apenas dispõe que:

Art. 145. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período (grifos nossos).

     Caso que se verificou recentemente foi o de empresa que pagava as férias na data de sua concessão, olvidando que deveria fazê-lo com 48 horas de antecedência. Por isso foi condenada ao pagamento em dobro, incluído na dobra o terço constitucional, em verdadeiro 14º salário e mais 1/3, para todos os seus empregados, por esse atraso de 48 horas. E sem base legal para a sanção; apenas a jurisprudência ampliativa de direitos.

     Salta aos olhos que, para a hipótese, a disposição exegética do Código Civil, diploma legal no qual a jurisprudência trabalhista se inspira totalmente no campo da responsabilidade civil, deveria ser levado em consideração, quando alberga em seu art. 413 os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, verbis:

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio’ (grifos nossos).

     No caso de pagamento concomitante das férias com seu gozo, a sanção não legal, a par de excessiva e desproporcional, eleva o custo da mão-de-obra em mais 11%, o que impacta substancialmente a folha de pagamentos de uma empresa, sabendo-se que, em termos de reajustes salariais, um ponto percentual pode fazer a diferença para se fechar as contas" (Ives Gandra Martins Filho, "Reflexões com Vistas à Modernização da Legislação Trabalhista por Ocasião dos 75 Anos da Justiça do Trabalho no Brasil", in 1º Caderno de Pesquisas Trabalhistas, IDP & Lex-Magister – 2017 – Porto Alegre, págs. 47-48).

Remontando às origens da Súmula 450 do TST, que foi editada em 21/05/14, verificamos que ela é fruto da conversão da Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1, que havia sido editada em 09/11/10. Ou seja, a construção jurisprudencial em comento remonta a mais de uma década. E teve como precedentes, sem contar os de Turmas da Corte, mas apenas os da SBDI-1, e em ordem de antiguidade dos julgados, sem repetir relatores, os seguintes:

PAGAMENTO DOBRADO DE FÉRIAS NÃO REMUNERADAS NA ÉPOCA PRÓPRIA.

O empregador, ao permitir o gozo das férias de seus empregados, submete-se às consequentes obrigações de dar e de fazer, quais sejam: pagar a importância exata das férias e conceder o período de descanso. Sem o adimplemento conjunto destas obrigações, a finalidade precípua das férias (de ordem medicinal e social) cai por terra, caracterizando desobediência aos comandos inscritos no art. 7º, XVII, da Lei Máxima, e nos arts. 137 e 145 da CLT, máxime no caso específico, no qual a empresa pagava as férias aos empregados somente após o seu retorno ao trabalho. Devida, assim, a condenação em dobro das mesmas férias. Preliminar de nulidade prejudicada. Embargos conhecidos e providos (ERR 160624-63.1995.5.12.5555, Rel. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros, DJ 30/05/97, leading case) (grifos nossos).

FÉRIAS. PAGAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. EFEITOS. Férias desfrutadas na época própria, porém pagas fora do prazo previsto no art. 145 da CLT, ensejam a condenação em dobro, tendo em vista a aplicação do art. 137 Consolidado. A justificativa da previsão legal do pagamento em dobro é o caráter de higiene e segurança do trabalho atribuído às férias. É tão importante que o empregado desfrute as férias que a lei prevê essa consequência grave na hipótese do descumprimento dessa obrigação pelo empregador. Se o empregador, por via transversa, inviabiliza o gozo das férias, está infringindo aquele mesmo valor que se pretendeu preservar. Embargos conhecidos e providos, no particular (ERR 568174-05.1999.5.12.5555, Red. Min. José Luciano de Castilho Pereira, DJ 01/11/06 – Obs: não explicitou nem no corpo do voto a hipótese concreta quanto ao tempo do atraso).

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. FÉRIAS DESFRUTADAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 137 DA CLT.  Na esteira do entendimento prevalecente no âmbito desta Corte, em se tratando de férias remuneradas fora do prazo previsto no

art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aplica-se, analogicamente, o disposto no art. 137 do mesmo diploma, devendo ser pagas em dobro, porquanto frustada a finalidade do instituto, que, por ser mais abrangente do que o simples repouso físico, requer que se propicie ao empregado desenvolver atividades voltadas ao seu equilíbrio físico, emocional e mental, que a toda evidência depende de disponibilidade econômica. Embargos conhecidos e providos (ERR 91900-18.2005.5.12.0006 (Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DEJT 27/03/09; consta do corpo do voto: "Correta, portanto, a sentença em que se aplicou, por analogia, a regra contida no artigo 137 da CLT, determinando o pagamento em dobro das férias, uma vez pagas, segundo consigna o acórdão embargado, somente após o retorno do empregado da fruição das férias" – grifos nossos).

EMBARGOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.496/07.   FÉRIAS USUFRUÍDAS, E NÃO REMUNERADAS NA ÉPOCA PRÓPRIA.   PAGAMENTO EM DOBRO.

1. As férias constituem obrigação complexa, que só é efetivamente adimplida com a satisfação completa de dois requisitos: (a) o pagamento antecipado do salário acrescido do adicional; e (b) o afastamento do empregado das atividades laborais. 2. Destarte, somente é possível considerar concedidas as férias se os dois requisitos são cumpridos, na ordem legal. Se a remuneração é paga após o gozo do período de descanso, o empregado não tem a possibilidade de exercer por completo o direito às fé rias e, sendo assim, frustra-se a finalidade do instituto, que é propiciar ao trabalhador período remunerado  de descanso e lazer, sem o qual se torna inviável a sua recuperação física e mental para o retorno ao trabalho.

 3. Se é assim, o mero afastamento do empregado equivale a simples concessão de licença, não se podendo considerar como adimplida a obrigação patronal. Nesses termos, o pagamento das férias fora do prazo a que se refere o art. 145 da CLT enseja a condenação em dobro, em razão do disposto no art. 137 consolidado. Embargos conhecidos e providos (ERR 51000-56.2006.5.12.0006 (Red. Min. Maria Cristina Peduzzi, DEJT 26/06/09 – grifos nossos).

FÉRIAS NÃO REMUNERADAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. DOBRA DEVIDA.  O artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período. O artigo 7º, XVII, da Constituição da República prevê o pagamento das férias com o acréscimo de, no mínimo, um terço a mais do que o salário normal. Resulta daí que o escopo da norma é proporcionar ao empregado o gozo das férias com recursos que viabilizem desfrutar desse período de descanso - o que é possível, pelo menos em tese, com o recebimento antecipado da remuneração das férias. Assim, o pagamento em desacordo com o prazo estipulado no artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho frustra a finalidade do instituto, afigurando-se correta a aplicação, em tal hipótese, da sanção prevista no artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de embargos conhecido e provido (EEDRR 280700-13.2001.5.02.0050 (Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT 19/03/10 – grifos nossos – Obs: não explicitou nem no corpo do voto a hipótese concreta quanto ao tempo do atraso).

Dos precedentes que embasaram a edição da OJ 386 da SBDI-1 e, posteriormente, da Súmula 450 do TST, se extraem especialmente 3 elementos de especial importância:

  1. as hipóteses fáticas enfrentadas pela SBDI-1 diziam respeito ao pagamento das férias após o seu gozo, e não apenas após o prazo estabelecido no art. 145 da CLT;
  2. a aplicação da sanção do art. 137 da CLT, referente ao pagamento em dobro das férias, foi feita por analogia, uma vez que o referido dispositivo legal trata apenas do gozo das férias fora do período concessivo;
  3. o escopo extraído do art. 145 da CLT, para se dar a solução estampada no verbete sumulado em comento, é o de que o empregado só tem condições de gozar devidamente das férias com seu pagamento antecipado.

As súmulas, como síntese da jurisprudência pacificada dos Tribunais, devem ser interpretadas à luz dos precedentes que lhe deram respaldo, na medida em que apenas estampam o comando interpretativo da norma legal, mas não a "ratio decidendi" e as circunstâncias fáticas que deram origem à fixação da jurisprudência nesse ou naquele sentido. Nesse sentido, a Súmula 450 do TST também deve ser aplicada segundo as hipóteses fáticas e os fundamentos jurídicos que lhe deram origem.

Ora, a hipótese dos autos, e aquelas em que se tem debruçado o Tribunal quanto ao tema do atraso ínfimo no pagamento das férias, diz respeito ao pagamento das férias no momento do seu gozo e não com a antecedência de 2 dias, exigida pelo art. 145 da CLT.

O comando do art. 145 da CLT ecoa em nosso ordenamento jurídico o que consta do § 2º do art. 7º da Convenção 132 da OIT, que constitui norma internacional ratificada pelo Brasil. Ocorre que a referida convenção não prevê sanção, apenas obrigação, não servindo de arrimo para a interpretação ampliativa da Súmula 450 do TST que parte das Turmas do TST lhe tem dado.

Por outro lado, tanto a IMBEL Embargada quanto o Município que postulou ser admitido como amigo da Corte são entes públicos, sujeitos a leis orçamentárias e cujos servidores já conhecem as disposições sobre a data de pagamento das férias. E a quase totalidade dos casos que chegam a esta Corte dizem respeito a municípios, não se justificando a imposição da sanção, não prevista em lei, contra tais entidades públicas.

Assim, os argumentos que militam a favor da interpretação restritiva da Súmula 450 do TST, no sentido de não ser aplicável às hipóteses de atraso ínfimo no pagamento das férias, são, basicamente, os seguintes:

a) não há norma legal específica que estabeleça a penalidade da dobra das férias por atraso no seu pagamento;

b) a sanção da Súmula 450 do TST decorre de construção jurisprudencial por analogia, a partir da conjugação de norma legal que estabelece a obrigação do pagamento das férias com a antecedência de 2 dias de seu gozo (CLT, art. 145) com outro dispositivo celetista que estabelece sanção para a hipótese de gozo das férias fora do período concessivo (CLT, art. 137);

c) o comando do § 2º do art. 7º da Convenção 132 da OIT, ratificada pelo Brasil, tem ressonância em nosso art. 145 da CLT, mas a referida convenção não estabelece qualquer sanção para a sua não observância;

d) norma que alberga penalidade deve ser interpretada restritivamente, de modo a que o descumprimento apenas parcial da norma não enseje penalidade manifestamente excessiva (CC, art. 413);

e) verbete sumulado deve ser aplicado à luz dos precedentes jurisprudenciais que lhe deram origem, sendo que a Súmula 450 do TST, oriunda da conversão da Orientação Jurisprudencial 386 da SDI-1, teve como precedentes, julgados que enfrentaram apenas a situação de pagamento de férias após o seu gozo, concluindo que, em tal situação, frustrava-se o gozo adequado das férias sem o seu aporte econômico;

f) não acarreta prejuízo ao trabalhador o atraso ínfimo no pagamento das férias, quando este coincide com o início do seu gozo, pois o objetivo da norma, de ofertar ao trabalhador recursos financeiros suplementares para melhor poder usufruir de suas férias, não deixou de ser alcançado;

g) a jurisprudência desta Corte tem atenuado a literalidade de verbetes sumulados, ampliando ou restringindo seu teor, com base em princípios gerais de proteção, isonomia e boa-fé (v.g. Súmulas 294, 363 e 372), não se cogitando, nesses casos, de hipótese de cancelamento, alteração redacional ou criação de verbete sumulado, que exigiriam o rito do art. 702, § 3º, da CLT;

h) atenta contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de gerar enriquecimento sem causa, a imposição de condenação ao pagamento dobrado de férias por atraso ínfimo, de 2 dias, mormente quando fixado o pagamento das férias no dia de seu gozo por entidades estatais, em face das normas orçamentárias a que estão sujeitas;

i) o próprio STF, ao acolher para julgamento a ADPF 501, ajuizada contra a Súmula 450 do TST, reconheceu que tal verbete sumulado tem gerado "controvérsia judicial relevante" a ensejar o controle concentrado de constitucionalidade do ato pela Suprema Corte (Red. Min. Ricardo Lewandowski, sessão virtual encerrada em 14/09/20).

In casu, o que se verifica é que a praxe empresarial era a do pagamento das férias coincidindo com o seu gozo, hipótese que, além de não trazer prejuízo ao trabalhador, acarretaria enriquecimento ilícito se sancionada com o pagamento em dobro, sem norma legal específica previsora da sanção.

Por todo o exposto, não vislumbrando contrariedade à Súmula 450 do TST perpetrada pela decisão da 8ª Turma do TST, NÃO CONHEÇO dos embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, por maioria, não conhecer dos embargos. Vencidos os Exmos. Ministros João Batista Brito Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Mauricio Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte e Maria Helena Mallmann, que votaram no sentido de conhecer do recurso de embargos por contrariedade à Súmula nº 450 desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a decisão regional no aspecto em que se condenou a reclamada ao pagamento da dobra das férias com relação aos períodos discriminados. Os Exmos. Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Augusto César Leite de Carvalho e Cláudio Mascarenhas Brandão acompanharam o Relator com ressalva de fundamentação.

Brasília, 15 de março de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ministro Relator

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