FERIAS Cálculo da remuneração

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Ementa

Katia Magalhães Arruda - TST



DOBRA DE FÉRIAS. PARCELA SALARIAL EXTRAFOLHA RECONHECIDA EM JUÍZO. FÉRIAS PAGAS A MENOR. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 450 DO TST.



DOBRA DE FÉRIAS. PARCELA SALARIAL EXTRAFOLHA RECONHECIDA EM JUÍZO. FÉRIAS PAGAS A MENOR. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 450 DO TST.

1 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A da CLT.

2 - A controvérsia dos autos diz respeito ao pagamento da dobra de férias em relação ao salário extrafolha, uma vez que as férias pagas à época própria tiveram como base de cálculo o salário anotado na CTPS.

3 - Extrai-se da decisão recorrida que a integração da parcela paga ""por fora"" foi reconhecida em juízo, porém o TRT entendeu que o pagamento a menor das férias não se confunde com o pagamento intempestivo previsto na Súmula nº 450 do TST.

4 - No caso, constatado que o juízo reconheceu o pagamento de parcela extrafolha de salário, o qual não foi computado devidamente para o cálculo do pagamento de férias, denota-se contrariedade à Súmula nº 450 do TST, haja vista que o real valor devido ao reclamante não foi efetuado dentro do prazo legal.

5 - O pagamento a menor não importa quitação da parcela. Permitir que a reclamada desconsidere parte relevante das verbas salariais - pagas extrafolha como forma de fraudar a legislação trabalhista, previdenciária e tributária - no cálculo das férias resulta em chancelar a prática ilegal.

6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR - 1820-13.2015.5.02.0078, KATIA MAGALHAES ARRUDA, DEJT 14/02/2020)."

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