TRT 02/SP - BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA - 2020 22 - 06/11/2020

Data da publicação:

Ementa - TRT

Ricardo Verta Luduvice - TRT/SP



Conceder e não pagar o valor correspondente no prazo legal



Pagamento das férias. Ente público: Não subsiste a tese patronal no sentido de que somente se não houver a concessão das férias no período concessivo é que dá direito à dobra, uma vez que conceder e não pagar o valor correspondente no prazo legal é o mesmo que não observar o direito constitucional às férias (artigo 7º, XVII da CF). Ademais, a Administração Pública, ao celebrar um contrato de emprego, despoja-se do 'jus imperii', equiparando-se ao empregador particular em tal aspecto, por se tratar de ato de gestão. Agir diferentemente seria o mesmo que premiar e estimular a conduta reprovável do empregador que não realiza os pagamentos das férias no modo e prazo corretos, o que seria ao arrepio do patamar civilizatório mínimo. Ressalto que a r. sentença está em sintonia com a Súmula 450 do Colendo TST, que ora se adota como fundamento jurídico, já que cabe aos Tribunais a manutenção da r. jurisprudência íntegra, estável e coerente, à luz dos artigos 926 e 927 do CPC, não se tratando de interpretação ampliativa de norma restritiva de direito, ao contrário do que aduz a ré. Recurso ordinário patronal improvido pelo Colegiado Julgador. (PJe TRT/SP 1000767-06.2019.5.02.0315 - 11ª Turma - ROT - Rel. Ricardo Verta Luduvice - DeJT 28/05/2020).

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