Data da publicação:
Acordão - TST
Ives Gandra Martins Filho - TST
PAGAMENTO DAS FÉRIAS - ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA DENOMINADA "REMUNERAÇÃO TRANSITÓRIA"
RECURSO DE REVISTA OBREIRO – PAGAMENTO DAS FÉRIAS - ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA DENOMINADA "REMUNERAÇÃO TRANSITÓRIA" – INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO DA SÚMULA 450 DO TST QUANTO AO PAGAMENTO EM DOBRO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à incidência dos termos da Súmula 450 desta Corte, segundo a qual "é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal", no caso do pagamento, em momento imediatamente posterior às férias, da parcela denominada "Transitória Remuneração", que representa cerca que 5% da remuneração do Reclamante, segundo pontuou a Corte de origem. O tema, embora já apreciado pelo TST, envolve questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação de aspecto da Súmula 450 do TST, em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal.
3. In casu, o Regional entendeu que não infringe a Súmula 450 do TST o pagamento da mencionada parcela em momento imediatamente posterior às férias, destacando que houve o oportuno pagamento das férias, que as diferenças ora pleiteadas estavam pendentes de julgamento perante o TST e que representam cerca de 5% da remuneração do Autor.
4. Extrai-se do acórdão recorrido, portanto, que as férias foram concedidas na época própria e o seu pagamento foi realizado no prazo legal, de forma que apenas uma parcela ("transitória remuneração"), pendente de decisão judicial e que corresponde a uma pequena parte da remuneração do Autor, não foi quitada de forma antecipada.
5. Assim, constata-se que a situação dos autos não se amolda à da mencionada súmula, pois não houve o descumprimento do art. 145 da CLT, uma vez que o pagamento das férias foi feito de forma antecipada. Com efeito, não ofende o entendimento do TST o não pagamento antecipado de parcela reduzida da remuneração (que não acarreta prejuízo ao trabalhador) e sobre a qual pendia controvérsia judicial.
Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-1001258-28.2018.5.02.0386, 4ª Turma, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 05/03/2021).
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