FERIAS Em dobro e ou indenizadas

Data da publicação:

Acordão - TST

Alexandre Luiz Ramos - TST



Ausência de comunicação prévia de férias não dá direito ao pagamento em dobro. Pagamento indevido No recurso de revista, a empresa sustentou o não cabimento da condenação apenas por ausência de comunicado prévio se o empregado tiver usufruído das férias e recebido o valor corretamente. O relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que o artigo 137 da CLT prevê o pagamento de férias em dobro nos casos de descumprimento do prazo previsto no artigo 134, ou seja, quando as férias não são concedidas dentro de 12 meses após o período aquisitivo. O prazo de 30 dias de antecedência para a comunicação das férias, por sua vez, está disposto no artigo 135 da CLT. A decisão foi unânime.



A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (OBRA PRIMA S.A. - TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

1. FÉRIAS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA  DE 30 DIAS AO EMPREGADO. ART. 135 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. INDEVIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. A Corte Regional decidiu que é devido o pagamento em dobro das férias, por aplicação analógica do art. 137 da CLT, na hipótese em que o aviso do período de férias não observa o prazo de 30 dias de antecedência previsto no art. 135 da CLT. II. Demonstrada divergência jurisprudencial. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST.

B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (OBRA PRIMA S.A. - TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

1. FÉRIAS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE 30 DIAS AO EMPREGADO. ART. 135 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. INDEVIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. A Corte Regional decidiu que é devido o pagamento em dobro das férias, por aplicação analógica do art. 137 da CLT, na hipótese em que o aviso do período de férias não observa o prazo de 30 dias de antecedência previsto no art. 135 da CLT. II. O art. 137 da CLT prevê o pagamento de férias em dobro nos casos de descumprimento do prazo previsto no art. 134, ou seja, a não concessão de férias dentro de 12 meses após o período aquisitivo, o que não é o caso. III. Dessa forma, não existe disposição legal que determine o pagamento em dobro pela inobservância do prazo de 30 dias para a comunicação prévia das férias, disposto no art. 135 da CLT. Sendo assim, tal hipótese constitui infração passível de punição com multa, conforme o disposto no art. 153 da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST-RR-1906-60.2014.5.09.0001, Alexandre Luiz Ramos, DEJT, 28.06.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1906-60.2014.5.09.0001, em que é Recorrente OBRA PRIMA S.A. - TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS e são Recorridas EVA DA ROZA PADILHA e MUNICÍPIO DE CURITIBA.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada (decisão de fls. 580/581), o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento (fls. 595/601).

A Agravada (EVA DA ROZA PADILHA) apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.

Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que opinou pelo prosseguimento do feito sem emitir parecer circunstanciado.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.

2. MÉRITO

A decisão denegatória está assim fundamentada:

"Recurso de: Obra Prima S.A. Tecnologia e Administração de Serviços

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/01/2016 - fl. 545; recurso apresentado em 29/01/2016 - fl. 546).

Representação processual regular (fl. 126).

Preparo satisfeito (fls. 427-438, 452 e 453).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

FÉRIAS/INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL.

Alegação(ões):

- divergência jurisprudencial.

A recorrente não se conforma com a condenação no pagamento da dobra das férias. Alega que a mera ausência de comunicado prévio possui apenas caráter administrativo.

Fundamentos do acórdão recorrido:

"Tenho o mesmo entendimento do Juízo de origem acerca do conjunto probatório: o documento de fl. 254 tem duas assinaturas com datas distintas, o que, no mínimo, enfraquece seu valor probatório.

Independente disso, a prova testemunhal foi clara no sentido de que não havia aviso do período de férias com 30 dias de antecedência (testemunhas Irene Ribeiro Domingues e Maria Verônica Alves dos Santos - fls. 411-412). Desse modo, conclui-se que, de fato, não havia aviso de férias em conformidade com o disposto no art. 135 da CLT.

Nesse caso, diferente do que afirma a recorrente, é sim devido novo pagamento, tal qual decidido pelo Juízo de origem. Isso porque aplica-se analogicamente o art. 137 da CLT. Nesse sentido menciono o seguinte precedente deste Colegiado: processo 01531-2014-091-09-00-6 (RO 3761/2015); acórdão publicado em 26-05-2015, de relatoria do Exmo. Des. Paulo Ricardo Pozzolo.

Pelo exposto, nego provimento."

O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se a diretriz firmada no item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.

CONCLUSÃO

Denego seguimento" (fls. 580/581).

O agravo de instrumento não merece provimento, pelas seguintes razões:

2.1. FÉRIAS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE 30 DIAS AO EMPREGADO. ART. 135 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO

No recurso de revista, a parte Recorrente preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.

A parte Agravante insiste no processamento do seu recurso de revista por divergência jurisprudencial.

Alega que "a jurisprudência majoritária dos demais TRT's confirma não haver cabimento para condenação ao pagamento da dobra das férias apenas por ausência de comunicado prévio se o empregado efetivamente gozou daquele direito e recebeu o valor corretamente, entendendo a jurisprudência que a ausência de comunicado prévio possuiria apenas caráter administrativo" (fl. 550).

Consta do acórdão recorrido:

"Tenho o mesmo entendimento do Juízo de origem acerca do conjunto probatório: o documento de fl. 254 tem duas assinaturas com datas distintas, o que, no mínimo, enfraquece seu valor probatório.

Independente disso, a prova testemunhal foi clara no sentido de que não havia aviso do período de férias com 30 dias de antecedência (testemunhas Irene Ribeiro Domingues e Maria Verônica Alves dos Santos - fls. 411-412). Desse modo, conclui-se que, de fato, não havia aviso de férias em conformidade com o disposto no art. 135 da CLT.

Nesse caso, diferente do que afirma a recorrente, é sim devido novo pagamento, tal qual decidido pelo Juízo de origem. Isso porque aplica-se analogicamente o art. 137 da CLT. Nesse sentido menciono o seguinte precedente deste Colegiado: processo 01531-2014-091-09-00-6 (RO 3761/2015); acórdão publicado em 26-05-2015, de relatoria do Exmo. Des. Paulo Ricardo Pozzolo.

Pelo exposto, nego provimento" (fls. 521).

Como se observa, a Corte Regional decidiu que é devido o pagamento em dobro das férias, por aplicação analógica do art. 137 da CLT, na hipótese em que o aviso do período de férias não observa o prazo de 30 dias de antecedência previsto no art. 135 da CLT.

O aresto apresentado à fl. 550, oriundo do TRT da 3ª Região e com a devida indicação da fonte oficial de publicação, é específico e divergente da decisão recorrida. Consta da ementa do referido modelo que "A ausência de comunicação prévia ao empregado quanto à concessão das férias, prevista no art. 135 da CLT, é mera infração administrativa. O art. 137 da CLT é expresso em determinar que a dobra somente é devida quando as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134 da CLT, razão pela qual aquele dispositivo celetista não comporta a interpretação ampliativa que lhe foi dada".

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, por divergência jurisprudencial, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST.

B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA

1. CONHECIMENTO

O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

1.1 FÉRIAS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE 30 DIAS AO EMPREGADO. ART. 135 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. INDEVIDO

Pelas razões já consignadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.

2. MÉRITO

2.1. FÉRIAS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE 30 DIAS AO EMPREGADO. ART. 135 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. INDEVIDO

Trata-se de acerca da possibilidade de pagamento em dobro das férias em razão da inobservância da comunicação com antecedência mínima de trinta dias para a concessão das férias.

A Corte Regional decidiu que é devido o pagamento em dobro das férias, por aplicação analógica do art. 137 da CLT, na hipótese em que o aviso do período de férias não observa o prazo de 30 dias de antecedência previsto no art. 135 da CLT.

O art. 135 da CLT dispõe o seguinte:

    "Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo."

Já o art. 137 da CLT prevê o pagamento de férias em dobro nos casos de descumprimento do prazo previsto no art. 134, ou seja, a não concessão de férias dentro de 12 meses após o período aquisitivo.

Como se observa, não existe disposição legal que determine o pagamento em dobro pela inobservância do prazo de 30 dias para a comunicação prévia das férias, disposto no art. 135 da CLT. Sendo assim, tal hipótese constitui infração passível de punição com multa, conforme o disposto no art. 153 da CLT.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:

"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. FÉRIAS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO EMPREGADO. ART. 135 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. DOBRA INDEVIDA. Inexiste previsão legal de pagamento em dobro das férias em razão do descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias, disposto no art. 135 da CLT, para a comunicação prévia ao empregado. Hipótese que caracteriza mera infração administrativa, nos termos do art. 153 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido. (RR - 20226-17.2014.5.04.0772, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 18/04/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2018)

"(...) DOBRAS DAS FÉRIAS. AUSÊNCIA DE AVISO ESCRITO COM ANTECEDÊNCIA DE 30 DIAS. Nos termos do artigo 135 da Consolidação das Leis do Trabalho, a concessão de férias impõe ao empregador o rigoroso cumprimento de requisitos formais, incumbindo-lhe participar, por escrito, a referida concessão ao obreiro com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e proceder à respectiva anotação na CTPS e em livro ou nas fichas de registros dos empregados. No caso, com relação às férias, o Tribunal Regional destacou que "a legislação garante ao empregador a prerrogativa de estabelecer, de acordo com suas necessidades, o período em que o empregado desfrutará férias" e que, "por não escolher a data, o empregado tem o direito de ter ciência antecipada do período estabelecido, para que possa desfrutá-las de forma ampla e ilimitada". Concluiu, diante disso, que, "da mesma forma que as infrações aos artigos 134 e 145, pelo procedimento do reclamado restou frustrada a finalidade do instituto, que é mais abrangente do que o simples descanso, pois deve propiciar ao empregado atividades destinadas ao seu equilíbrio emocional e mental, alcançados com a devida preparação, planejamento e programação, para as quais necessita de tempo antecedente ao gozo das férias, além de dinheiro". Assim, deferiu ao autor o recebimento da dobra das férias ao longo do período contratual, à exceção das férias gozadas de 20/12/2010 a 18/1/2011 e 19/12/2011 a 17/1/2012, pois, nesse período, entendeu que foi dado atendimento ao artigo 139 da CLT. Da leitura do artigo 135 da CLT, observa-se que não existe previsão de concessão de férias em dobro em decorrência da comunicação de férias extemporânea. Já o artigo 137 da CLT prevê o pagamento em dobro quando a concessão das férias ocorrer depois de transcorridos doze meses do fim do período aquisitivo (artigo 134 da CLT), ou em caso de descumprimento da regra do artigo 145 da CLT, qual seja pagamento da remuneração de férias até dois dias antes do início do período respectivo - hipótese diversa da dos autos. Dentro desse contexto, não há como se ter por concretizado o suporte fático determinante da incidência da hipótese normativa prevista no artigo 137 da CLT, razão pela qual a decisão deve ser reformada (precedentes desta Corte). Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-10146-62.2014.5.15.0036, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 10/11/2017)

   "II - RECURSO DE REVISTA DE ROSÂNGELA DE PAULA. AVISO EXTEMPORÂNEO DE FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. Analisando-se o caso concreto, temos que o lapso temporal entre 29/8/2010 (dia da comunicação das férias) e 28/9/2010 (dia do início das férias) é de 29 dias. Na hipótese, o Tribunal Regional firmou convicção de que a comunicação em prazo inferior a 30 dias acarreta apenas infração administrativa. Da leitura do art. 135 da CLT, observa-se que não existe previsão de concessão de férias em dobro em decorrência da comunicação de férias extemporânea (no caso concreto com 29 dias de antecedência), não havendo se falar em violação deste preceito legal. Já o art. 137 da CLT prevê o pagamento em dobro quando a concessão das férias ocorrer depois de transcorridos doze meses do fim do período aquisitivo (art. 134 da CLT), ou em caso de descumprimento da regra do art. 145 da CLT, qual seja, pagamento da remuneração de férias até dois dias antes do início do período respectivo - hipótese diversa da dos autos. Dentro desse contexto, não há como se ter por concretizado o suporte fático determinante da incidência da hipótese normativa prevista no art. 137 da CLT. Com relação ao aresto apresentado para o confronto jurisprudencial, observa-se que este não guarda as mesmas premissas fáticas do caso em tela. No aresto colacionado às fls. 802-804, o TRT da 3ª Região ressalta que a comunicação de férias foi feita com 10 dias de antecedência, frustrando a finalidade de lazer programado do empregado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...). (ARR - 1589-74.2010.5.09.0010, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017)  

"FRUIÇÃO DE FÉRIAS. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE TRINTA DIAS. AUSÊNCIA. EFEITOS. O art. 135 da CLT não impõe cominação pela inobservância da comunicação com antecedência mínima de trinta dias para a concessão das férias. Assim, obedecido o prazo para a sua fruição, indevida a dobra postulada. Recurso de revista conhecido e desprovido. (RR - 973-04.2012.5.09.0892, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 19/12/2016)

    "RECURSO DE REVISTA. (...) 2. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. COMUNICAÇÃO FORA DO PRAZO DO ART. 135 DA CLT. Não há disposição legal que imponha qualquer cominação pela não observância da comunicação com antecedência mínima de trinta dias para a concessão das férias, a qual constitui infração passível de punição com multa, a teor do art. 153 da CLT. Intactos, pois, os dispositivos de lei invocados. Arestos inservíveis. Recurso de revista não conhecido. (RR - 11365-86.2015.5.01.0482, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 12/05/2017)

    "FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. COMUNICAÇÃO FORA DO PRAZO DO ART. 135 DA CLT. Não há disposição legal que imponha qualquer cominação pela não observância da comunicação com antecedência mínima de trinta dias para a concessão das férias, a qual constitui infração passível de punição com multa, a teor do art. 153 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR - 10-85.2013.5.09.0657, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 17/03/2017)

Nesse contexto, ao deferir o pagamento em dobro das férias pela inobservância do prazo de 30 dias para a comunicação prévia das férias, disposto no art. 135 da CLT, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior.

 Assim, dou provimento ao recurso de revista, para excluir da condenação o pagamento da dobra das férias em razão da inobservância do prazo de 30 dias para a comunicação prévia das férias.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade:

(a) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada (OBRA PRIMA S.A. - TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS) e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST;

(b) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada (OBRA PRIMA S.A. - TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS) quanto ao tema "FÉRIAS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE 30 DIAS AO EMPREGADO. ART. 135 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. INDEVIDO", e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento da dobra das férias em razão da inobservância do prazo de 30 dias para a comunicação prévia das férias.

Brasília, 26 de junho de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ministro Relator

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