FERIAS Em dobro e ou indenizadas

Data da publicação:

Acordão - TST

Alexandre de Souza Agra Belmonte - TST



FÉRIAS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE 30 DIAS AO EMPREGADO. ART. 135 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. INDEVIDO.



I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. A) FÉRIAS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE 30 DIAS AO EMPREGADO. ART. 135 DA CLT. SÚMULA Nº 450 DO TST. PAGAMENTO EM DOBRO. INDEVIDO.

1. A Corte Regional decidiu que é devido o pagamento em dobro das férias na hipótese em que o aviso do período de férias não observa o prazo de 30 dias de antecedência previsto no art. 135 da CLT.

2. Ocorre que o artigo 137 da CLT prevê o pagamento em dobro quando a concessão das férias ocorrer depois de transcorridos doze meses do fim do período aquisitivo (artigo 134 da CLT) ou em caso de descumprimento da regra do artigo 145 da CLT, qual seja, pagamento da remuneração de férias até dois dias antes do início do período respectivo - hipótese diversa da dos autos.

3. Da mesma forma, a Súmula nº 450 do TST preceitua que "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal". Nesse contexto, dá-se provimento ao agravo de instrumento com o intuito de prevenir aparente contrariedade, por má aplicação, à Súmula nº 450 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido, quanto ao tema.

B) INDENIZAÇÃO DO ART. 477/CLT. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. SÚMULA Nº 330 DO TST. IMPERTINENTE.  Ao julgar o tema "multa do art. 477", o eg. TRT consignou que "não há qualquer comprovação da quitação dos haveres rescisórios, no montante de R$ 1.281,66, tendo em vista que o documento de Id 0fd4b57, pág 1, não indica a data do crédito e não apresenta qualquer autenticação bancária comprovando que a transação foi efetivamente realizada".

O fundamento para referida decisão, portanto, é a ausência de indicação da data do crédito e de comprovação da quitação das verbas rescisórias. Infere-se, da mera leitura do julgado, que o foco de análise não está nos efeitos da "quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador", mas tão somente no fato de que, a despeito de constar a quitação no TRCT, a reclamada não comprovou, nos autos, a data da quitação das verbas rescisórias. Nesse cenário, é impertinente a indicação de contrariedade à Súmula nº 330 do TST.

Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular.

II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. FÉRIAS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE 30 DIAS AO EMPREGADO. ART. 135 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. INDEVIDO. Trata-se de discussão acerca da possibilidade de pagamento em dobro das férias em razão da inobservância da comunicação com antecedência mínima de trinta dias para a concessão das férias.

A Corte Regional decidiu que é devido o pagamento em dobro das férias na hipótese em que o aviso do período de férias não observa o prazo de 30 dias de antecedência previsto no art. 135 da CLT. O art. 135 da CLT dispõe o seguinte: "Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo". Já o art. 137 da CLT prevê o pagamento de férias em dobro nos casos de descumprimento do prazo previsto no art. 134, ou seja, a não concessão de férias dentro de 12 meses após o período aquisitivo. Por sua vez, a Súmula nº 450 do TST, ao definir mais uma hipótese em que será devido o pagamento em dobro, dispõe que "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal". Da análise da Súmula nº 450 do TST e do art. 137 da CLT, infere-se que não existe disposição legal que determine o pagamento em dobro pela inobservância do prazo de 30 dias para a comunicação prévia das férias, disposto no art. 135 da CLT.

Recurso de revista conhecido, por contrariedade (má aplicação) à Súmula nº 450 do TST, e provido. (TST-RRAg-100948-54.2017.5.01.0016, Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/03/2021)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-100948-54.2017.5.01.0016, em que é Agravante e Recorrente PONTUAL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. e Agravado e Recorrido RENEVALDO DE OLIVEIRA MENEZES.

A Presidência do eg. Tribunal Regional da 1ª Região negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, decisão da qual ora recorre.

Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões pelo autor às págs. 272/281.

Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO

1 - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado devidamente habilitado e regularmente formado. Conheço.

2 – MÉRITO

Eis o teor do despacho ora agravado:

Recorrente(s):PONTUAL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME

Recorrido(a)(s):RENEVALDO DE OLIVEIRA MENEZES

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/10/2019 - Id. 56367c5 ; recurso interposto em 04/11/2019 - Id. 280f974 ).

Regular a representação processual  (15ed15d ,7b1e9ba ).

Satisfeito o preparo (Id. a4a204c).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Férias.

Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 450; nº 330 do Tribunal Superior do Trabalho.

- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 137.

Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.

CONCLUSÃO

NEGO seguimento ao recurso de revista.

2.1 - FÉRIAS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE 30 DIAS AO EMPREGADO. ART. 135 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. INDEVIDO.

Sustenta a ora agravante que "o pagamento em dobro da remuneração de férias, a teor do que determina o artigo 137 da CLT, somente é devido quando a empregadora extrapola o prazo de concessão das mesmas".

Aponta que "a Súmula 450 desse E. TST, ampliando rol previsto no citado artigo 137 da CLT, determina o pagamento em dobro da remuneração de férias única e exclusivamente para incluir a hipótese de não pagamento da verba no prazo legal".

Denuncia violação do art. 137 da CLT e contrariedade à Súmula nº 450 do TST.

Ao exame.

A Corte Regional decidiu que é devido o pagamento em dobro das férias na hipótese em que o aviso do período de férias não observa o prazo de 30 dias de antecedência previsto no art. 135 da CLT.

Ocorre que o artigo 137 da CLT prevê o pagamento em dobro quando a concessão das férias ocorrer depois de transcorridos doze meses do fim do período aquisitivo (artigo 134 da CLT) ou em caso de descumprimento da regra do artigo 145 da CLT, qual seja, pagamento da remuneração de férias até dois dias antes do início do período respectivo - hipótese diversa da dos autos.

Da mesma forma, a Súmula nº 450 do TST assim preceitua:

Súmula nº 450 do TST

FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.  É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "férias em dobro", com o intuito de prevenir aparente contrariedade, por má aplicação, à Súmula nº 450 do TST.

2.2 - MULTA DO ART. 477. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.

Sustenta a agravante que o eg. TRT "reformou a sentença proferida para deferir a referida multa ao Recorrido, pois entendeu que o comprovante de transferência acostado sob id. Id 0fd4b57, não indica a data do crédito e não apresenta qualquer autenticação bancária comprovando que a transação foi efetivamente realizada".

Denuncia contrariedade à Súmula nº 330 do TST.

Vejamos.

A Súmula nº 330 desta Corte assim dispõe:

Súmula nº 330 do TST

QUITAÇÃO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.

II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.

Por seu turno, ao julgar o tema "multa do art. 477", o eg. TRT consignou que "não há qualquer comprovação da quitação dos haveres rescisórios, no montante de R$ 1.281,66, tendo em vista que o documento de Id 0fd4b57, pág 1, não indica a data do crédito e não apresenta qualquer autenticação bancária comprovando que a transação foi efetivamente realizada".

O fundamento para referida decisão, portanto, é a ausência de indicação da data do crédito e de comprovação da quitação das verbas rescisórias. Infere-se, da mera leitura do julgado, que o foco de análise não está nos efeitos da "quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador", mas tão somente no fato de que, a despeito de constar a quitação no TRCT, a reclamada não comprovou, nos autos, a data da quitação das verbas rescisórias.

Nesse cenário, é impertinente a indicação de contrariedade à Súmula nº 330 do TST.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO no particular.

II - RECURSO DE REVISTA

O recurso de revista é tempestivo, ostenta representação regular e está satisfeito o preparo.

1 – CONHECIMENTO

1.1 - FÉRIAS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE 30 DIAS AO EMPREGADO. ART. 135 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. INDEVIDO.

Sustenta a ora agravante que "o pagamento em dobro da remuneração de férias, a teor do que determina o artigo 137 da CLT, somente é devido quando a empregadora extrapola o prazo de concessão das mesmas".

Aponta que "a Súmula 450 desse E. TST, ampliando rol previsto no citado artigo 137 da CLT, determina o pagamento em dobro da remuneração de férias única e exclusivamente para incluir a hipótese de não pagamento da verba no prazo legal".

Assevera que o Tribunal Regional "proferiu decisão que contraria as normas r. transcritas, ampliando as hipóteses de condenação ao pagamento da chamada dobra de férias sem expor de forma fundamentada as razões de seu decidir mesmo após a decisão inicial ter sido devidamente embargada".

Denuncia violação do art. 137 da CLT e contrariedade à Súmula nº 450 do TST.

Eis o trecho do v. acórdão regional, devidamente transcrito nas razões do recurso de revista, em observância ao art. 896, §1º-A, I, da CLT (destaques acrescidos):

Conforme dicção do art. 135 da CLT, a concessão das férias será participada, por escrito ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação, e o empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua CTPS, para que nela seja anotada a respectiva concessão que será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.

No caso, verifico que o aviso de férias de Id 87a83de, embora se encontre devidamente assinado pelo trabalhador, não comprova que a empregadora comunicou ao autor, com a antecedência de, no mínimo, 30 dias, o período do gozo das férias, já que o referido documento não se encontra datado. Desta forma, a reclamada não se desincumbiu a contento de comprovar o cumprimento de sua obrigação, nos moldes descritos no caput do artigo 135, da CLT.

(...)

Sendo assim, diante da ausência de provas de comunicação do período de gozo das férias no prazo legal, é devido o pagamento em dobro, nos termos do art. 137, da CLT.

Dou provimento para determinar o pagamento das férias em dobro referente aos dois períodos concessivos em que não houve aviso de férias no prazo legal, conforme postulado no item "a" da inicial, com a dedução do valor quitado sob idêntica rubrica.

Pois bem.

Frise-se, primeiramente, que o presente processo corre sob o rito sumaríssimo, razão pela qual apenas a indicação de contrariedade à Súmula nº 450 do TST será analisada, nos moldes do art. 896, § 9º, da CLT.

 Trata-se de discussão acerca da possibilidade de pagamento em dobro das férias em razão da inobservância da comunicação com antecedência mínima de trinta dias para a sua concessão.

A Corte Regional decidiu que é devido o pagamento em dobro das férias na hipótese em que o aviso do período de férias não observa o prazo de 30 dias de antecedência previsto no art. 135 da CLT.

O art. 135 da CLT dispõe o seguinte:

"Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo."

Já o art. 137 da CLT prevê o pagamento de férias em dobro nos casos de descumprimento do prazo previsto no art. 134, ou seja, a não concessão de férias dentro de 12 meses após o período aquisitivo.

Por sua vez, a Súmula nº 450 do TST, ao definir mais uma hipótese em que será devido o pagamento em dobro, dispõe que "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal".

Da análise da Súmula nº 450 do TST e do art. 137 da CLT, infere-se que não existe disposição legal que determine o pagamento em dobro pela inobservância do prazo de 30 dias para a comunicação prévia das férias, disposto no art. 135 da CLT.

Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte Superior:

"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. FÉRIAS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO EMPREGADO. ART. 135 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. DOBRA INDEVIDA. Inexiste previsão legal de pagamento em dobro das férias em razão do descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias, disposto no art. 135 da CLT, para a comunicação prévia ao empregado. Hipótese que caracteriza mera infração administrativa, nos termos do art. 153 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido. (RR - 20226-17.2014.5.04.0772, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 18/04/2018, 2ª Turma , Data de Publicação: DEJT 20/04/2018).

"(...) DOBRAS DAS FÉRIAS. AUSÊNCIA DE AVISO ESCRITO COM ANTECEDÊNCIA DE 30 DIAS. Nos termos do artigo 135 da Consolidação das Leis do Trabalho, a concessão de férias impõe ao empregador o rigoroso cumprimento de requisitos formais, incumbindo-lhe participar, por escrito, a referida concessão ao obreiro com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e proceder à respectiva anotação na CTPS e em livro ou nas fichas de registros dos empregados. No caso, com relação às férias, o Tribunal Regional destacou que "a legislação garante ao empregador a prerrogativa de estabelecer, de acordo com suas necessidades, o período em que o empregado desfrutará férias" e que, "por não escolher a data, o empregado tem o direito de ter ciência antecipada do período estabelecido, para que possa desfrutá-las de forma ampla e ilimitada". Concluiu, diante disso, que, "da mesma forma que as infrações aos artigos 134 e 145, pelo procedimento do reclamado restou frustrada a finalidade do instituto, que é mais abrangente do que o simples descanso, pois deve propiciar ao empregado atividades destinadas ao seu equilíbrio emocional e mental, alcançados com a devida preparação, planejamento e programação, para as quais necessita de tempo antecedente ao gozo das férias, além de dinheiro". Assim, deferiu ao autor o recebimento da dobra das férias ao longo do período contratual, à exceção das férias gozadas de 20/12/2010 a 18/1/2011 e 19/12/2011 a 17/1/2012, pois, nesse período, entendeu que foi dado atendimento ao artigo 139 da CLT. Da leitura do artigo 135 da CLT, observa-se que não existe previsão de concessão de férias em dobro em decorrência da comunicação de férias extemporânea. Já o artigo 137 da CLT prevê o pagamento em dobro quando a concessão das férias ocorrer depois de transcorridos doze meses do fim do período aquisitivo (artigo 134 da CLT), ou em caso de descumprimento da regra do artigo 145 da CLT, qual seja pagamento da remuneração de férias até dois dias antes do início do período respectivo - hipótese diversa da dos autos. Dentro desse contexto, não há como se ter por concretizado o suporte fático determinante da incidência da hipótese normativa prevista no artigo 137 da CLT, razão pela qual a decisão deve ser reformada (precedentes desta Corte). Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-10146-62.2014.5.15.0036, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma , DEJT 10/11/2017).

"II - RECURSO DE REVISTA DE ROSÂNGELA DE PAULA. AVISO EXTEMPORÂNEO DE FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. Analisando-se o caso concreto, temos que o lapso temporal entre 29/8/2010 (dia da comunicação das férias) e 28/9/2010 (dia do início das férias) é de 29 dias. Na hipótese, o Tribunal Regional firmou convicção de que a comunicação em prazo inferior a 30 dias acarreta apenas infração administrativa. Da leitura do art. 135 da CLT, observa-se que não existe previsão de concessão de férias em dobro em decorrência da comunicação de férias extemporânea (no caso concreto com 29 dias de antecedência), não havendo se falar em violação deste preceito legal. Já o art. 137 da CLT prevê o pagamento em dobro quando a concessão das férias ocorrer depois de transcorridos doze meses do fim do período aquisitivo (art. 134 da CLT), ou em caso de descumprimento da regra do art. 145 da CLT, qual seja, pagamento da remuneração de férias até dois dias antes do início do período respectivo - hipótese diversa da dos autos. Dentro desse contexto, não há como se ter por concretizado o suporte fático determinante da incidência da hipótese normativa prevista no art. 137 da CLT. Com relação ao aresto apresentado para o confronto jurisprudencial, observa-se que este não guarda as mesmas premissas fáticas do caso em tela. No aresto colacionado às fls. 802-804, o TRT da 3ª Região ressalta que a comunicação de férias foi feita com 10 dias de antecedência, frustrando a finalidade de lazer programado do empregado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...). (ARR - 1589-74.2010.5.09.0010, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma , DEJT 11/04/2017).

"FRUIÇÃO DE FÉRIAS. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE TRINTA DIAS. AUSÊNCIA. EFEITOS. O art. 135 da CLT não impõe cominação pela inobservância da comunicação com antecedência mínima de trinta dias para a concessão das férias. Assim, obedecido o prazo para a sua fruição, indevida a dobra postulada. Recurso de revista conhecido e desprovido. (RR - 973-04.2012.5.09.0892, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma , DEJT 19/12/2016).

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (OBRA PRIMA S.A. - TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. FÉRIAS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE 30 DIAS AO EMPREGADO. ART. 135 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. INDEVIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que é devido o pagamento em dobro das férias, por aplicação analógica do art. 137 da CLT, na hipótese em que o aviso do período de férias não observa o prazo de 30 dias de antecedência previsto no art. 135 da CLT. II. Demonstrada divergência jurisprudencial . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (OBRA PRIMA S.A. - TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. FÉRIAS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE 30 DIAS AO EMPREGADO. ART. 135 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. INDEVIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que é devido o pagamento em dobro das férias, por aplicação analógica do art. 137 da CLT, na hipótese em que o aviso do período de férias não observa o prazo de 30 dias de antecedência previsto no art. 135 da CLT. II. O art. 137 da CLT prevê o pagamento de férias em dobro nos casos de descumprimento do prazo previsto no art. 134, ou seja, a não concessão de férias dentro de 12 meses após o período aquisitivo, o que não é o caso . III. Dessa forma, não existe disposição legal que determine o pagamento em dobro pela inobservância do prazo de 30 dias para a comunicação prévia das férias, disposto no art. 135 da CLT. Sendo assim, tal hipótese constitui infração passível de punição com multa, conforme o disposto no art. 153 da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (RR-1906-60.2014.5.09.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/06/2019).

"RECURSO DE REVISTA. (...) 2. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. COMUNICAÇÃO FORA DO PRAZO DO ART. 135 DA CLT. Não há disposição legal que imponha qualquer cominação pela não observância da comunicação com antecedência mínima de trinta dias para a concessão das férias, a qual constitui infração passível de punição com multa, a teor do art. 153 da CLT. Intactos, pois, os dispositivos de lei invocados. Arestos inservíveis. Recurso de revista não conhecido. (RR - 11365-86.2015.5.01.0482, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma , DEJT 12/05/2017).

"FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. COMUNICAÇÃO FORA DO PRAZO DO ART. 135 DA CLT. Não há disposição legal que imponha qualquer cominação pela não observância da comunicação com antecedência mínima de trinta dias para a concessão das férias, a qual constitui infração passível de punição com multa, a teor do art. 153 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR - 10-85.2013.5.09.0657, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma , DEJT 17/03/2017).

Nesse contexto, ao deferir o pagamento em dobro das férias pela inobservância do prazo de 30 dias para a comunicação prévia das férias, disposto no art. 135 da CLT, o Tribunal Regional contrariou a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior.

Do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade (má aplicação) à Súmula nº 450 do TST.

2 - MÉRITO

2.1 - FÉRIAS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE 30 DIAS AO EMPREGADO. ART. 135 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. INDEVIDO.

Reconhecida a contrariedade (má aplicação) à Súmula nº 450 do TST, a consequência lógica é o seu provimento para excluir da condenação o pagamento da dobra das férias em razão da inobservância do prazo de 30 dias para a comunicação prévia das férias.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista somente quanto ao tema "férias em dobro"; II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade (má aplicação) à Súmula nº 450 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da dobra das férias em razão da inobservância do prazo de 30 dias para a comunicação prévia das férias.

Brasília, 3 de março de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator

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