TST - INFORMATIVOS 2019 209 - 21 de outubro

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Douglas Alencar Rodrigues - TST



Falecimento do réu antes do ajuizamento da ação. Desconhecimento pela parte autora. Emenda à petição inicial. Possibilidade. Arts. 139, IX, e 317 do CPC de 2015



RÉU FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. VÍCIO SANÁVEL. 

1. Ao tomar conhecimento, após a tentativa de citação, de que o Réu havia falecido antes do ajuizamento da ação rescisória, a Corte Regional extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual subjetivo.

2. A "sanabilidade" dos defeitos que possam impedir o exame do mérito é a regra no CPC vigente, em cujo art. 139, IX, está previsto o dever do juiz de "determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais", medida igualmente disciplinada no art. 317 do mesmo diploma, segundo o qual "Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício." Essa mesma filosofia, consentânea com o princípio da decisão de mérito (CPC/2015, art. 4º), é aplicável aos casos que tramitam em grau recursal, segundo se extrai do parágrafo único do art. 932 do mesmo CPC/2015. A leitura do novo CPC revela ainda a introdução de algumas normas importantes, na linha do prestígio à resolução do mérito das disputas, com a superação da concepção teórico-doutrinária, assimilada pela jurisprudência, que conferia às normas de direito processual igual valor às normas de direito material. O novo sistema impôs a derrocada dessa concepção que, embora praticada sob as luzes da concepção instrumental do processo, considerava legítimas e plenamente válidas, do ponto de vista jurídico-formal, as decisões lastreadas em aspectos de ordem técnica ou processual que inviabilizavam o exame do mérito das disputas.

3. Na hipótese, sob a perspectiva dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia das decisões de mérito, a emenda à petição inicial é plenamente admissível, pois o vício pode ser facilmente suprido com a indicação correta de quem deve integrar o polo passivo, no caso o Espólio do trabalhador falecido. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST-RO-1001448-87.2015.5.02.0000, Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2019). 

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