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Ementa
Maria Lúcia Cardoso Magalhães - TRT/MG
PANDEMIA - CORONA VIRUS DISEASE 2019 (COVID-19) - FACTUM PRINCIPIS
PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADES EM VIRTUDE DA PANDEMIA - COVID-19. DISPENSA. FATO DO PRÍNCIPE. A suspensão do funcionamento da empresa, determinada pelo Município, por motivo da necessidade de afastamento social para controle da doença COVID-19, não configura a hipótese aludida no artigo 486 da CLT, a qual pressupõe ato discricionário da autoridade pública. (TRT-03-0010582-90.2020.5.03.0053 (RO), Maria Lucia Cardoso Magalhaes, DEJT 04/05/2021).
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