EXECUÇÃO Subsidiaria

Data da publicação:

Acordão - TST

Katia Magalhães Arruda - TST



EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E RESPECTIVOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE.



PETROBRAS. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E RESPECTIVOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. Delimitação do acórdão recorrido: "É dizer, em caso de incapacidade patrimonial da devedora principal, a responsabilidade recairá sobre a 2.º executada. No caso, o redirecionamento da execução em face do patrimônio da 2.º executada é medida que se impõe. (...) Ainda que assim não fosse, registre-se que não é necessário o esgotamento das providências legais ao alcance do exequente e do Juízo, a fim de se obter o crédito junto ao devedor principal ou aos seus sócios, para que se dirija a execução contra o patrimônio do devedor subsidiário. Isto porque o devedor trabalhista é em regra hipossuficiente e seu crédito tem natureza alimentar, daí porque é necessária a celeridade no processo executório, cabendo ao devedor subsidiário, com maior capacidade econômica, demandar no juízo competente para pleitear o direito de regresso, se for o caso. " Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Esta Corte entende que, para redirecionamento da execução em desfavor do responsável subsidiário, não se exige o esgotamento das vias executórias contra a responsável principal ou a prévia desconsideração da sua personalidade jurídica. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-506-63.2017.5.17.0007, Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/11/2021).

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