EXECUÇÃO Subsidiaria

Data da publicação:

Acordão - TST

João Batista Brito Pereira - TST



AÇÃO AUTÔNOMA VISANDO RECONHECER A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE.



RECURSO DE EMBARGOS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

É inviável o conhecimento do Recurso de Embargos por violação a dispositivo de lei, ante o disposto no art. 894, inc. II, da CLT. A indicação de contrariedade à Súmula 337, item I, "b", desta Corte, in casu, também não autoriza o conhecimento do Recurso de Embargos, porquanto evidenciado que o reclamante, ao interpor o Recurso de Revista, transcreveu a fundamentação do paradigma que veio a autorizar o conhecimento do recurso, desenvolvendo argumentação com a finalidade de demonstrar o dissenso jurisprudencial.

AÇÃO AUTÔNOMA VISANDO RECONHECER A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A teor da jurisprudência desta Corte, concentrada no item IV da Súmula 331, " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ".

2. Uma vez julgada ação proposta apenas contra o prestador dos serviços, atenta contra o direito de defesa do tomador dos serviços, decisão proferida em ação autônoma atribuindo responsabilidade subsidiária a este, uma vez que não integrou a relação processual na primeira ação. Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se dá provimento" (TST-E-RR-1332600-67.2006.5.09.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 23/04/2021).

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade