Data da publicação:
Decisão
Dora Maria da Costa - TST
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. MATÉRIA OBJETO DA ADPF Nº 488 E DA ADPF Nº 951.
TST-AIRR - 10023-24.2015.5.03.0146
Recorrente: RODOVIAS DAS COLINAS S.A.
Advogado: Dr. Rodrigo Seizo Takano
Advogada: Dra. Márcia Pelissari Gomes
Recorrida: INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Recorrida: CONTERN - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.
Advogada: Dra. Marisélia Ermelina da Silva Santos
Advogada: Dra. Maria Aparecida Cruz dos Santos
Advogado: Dr. Otávio Cruz Ferreira dos Santos
Advogada: Dra. Elenice Cristina Teodoro Pereira
Recorrida: ALCANA DESTILARIA DE ÁLCOOL DE NANUQUE S.A.
Advogada: Dra. Luciana Sant'Anna Haueisen
Recorrida: IBIRÁLCOOL - DESTILARIA DE ÁLCOOL IBIRAPUÃ LTDA.
Recorrido: BRUNO ALEX OLIVEIRA SANTOS
Advogado: Dr. Uedson Dias
Advogada: Dra. Rublia Verena Lima Costa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. MATÉRIA OBJETO DA ADPF Nº 488 E DA ADPF Nº 951.
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela executada, Rodovia das Colinas S.A., com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, ao acórdão prolatado pela 3ª Turma desta Corte Superior Trabalhista, que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista em relação aos capítulos “NULIDADE. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA” e “GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE”.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral, alicerçada em ofensa aos arts. 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da CF. Sustenta, em síntese, a existência de violação frontal dos referidos preceitos constitucionais em decorrência da ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, da decretação de grupo econômico e da sua inclusão no polo passivo na fase de execução, em flagrante descompasso com os princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ressalta que a questão ultrapassa sua esfera jurídica individual e, como concessionária de serviço público, a constrição abrupta de mais de cento e onze milhões de reais do seu patrimônio causa impacto na própria prestação de serviço à coletividade, sendo evidente a relevância da matéria sob o ponto de vista social, econômico, político e jurídico, a viabilizar o conhecimento do recurso extremo.
Assevera que não pode ser responsabilizada por dívida assumida pela devedora principal sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica disciplinado na legislação processual e que o reconhecimento do grupo econômico pela mera existência de sócio comum e relação de coordenação não encontra amparo na previsão do § 2º do artigo 2º da CLT, vigente à época. Assinala, ainda, que é regida pela Lei nº 11.079/2004, não sendo possível o reconhecimento do grupo econômico nos moldes do direito civil/empresarial ou trabalhista, sob pena de afronta aos princípios gerais da atividade econômica.
Aduz que, mesmo se admitida a configuração do grupo econômico, não poderia sofrer atos executivos sem figurar no título executivo e participar da relação processual havida na fase de conhecimento, por força da dicção do artigo 513, § 5º, do CPC e da vedação à decisão surpresa preconizada no artigo 10 do mesmo diploma, sendo patente a violação do princípio da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ressalta que houve negativa de vigência do referido preceito sem a observância da cláusula de reserva de plenário, em patente afronta à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Por fim, destaca que a questão controvertida constitui objeto da ADPF nº 488, ajuizada no Supremo Tribunal Federal. Postula o conhecimento e o provimento do recurso extraordinário para que sejam integralmente reformadas as decisões recorridas.
Contrarrazões às fls. 2.069/2.093.
É o relatório.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal atinentes à tempestividade, ao preparo e à regularidade de representação.
Os fundamentos do acórdão recorrido estão sintetizados na seguinte ementa, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO.
1. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. ADPF Nº 488/STF. Em consulta ao andamento processual da ADPF nº 488 no âmbito do STF, verifica-se que não há qualquer determinação de sobrestamento de processos que tratem da matéria ali apreciada neste Tribunal Superior. Ressalte-se que o mero ajuizamento de ADPF não é causa de paralisação dos julgamentos pelos Órgãos Colegiados desta Corte, nos termos da Lei nº 9.882/99.
2. (...).
3. NULIDADE. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A responsabilização de empresa componente de grupo econômico não está sujeita ao procedimento da desconsideração da personalidade jurídica, cujo intuito é o de direcionar a execução aos bens dos sócios, uma vez que, legalmente, já responde pelos débitos do grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT).
4. (...). 5. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo, quando pontua que "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Esta é a ordem que a Súmula 266 do TST reitera. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o recurso de revista. (...). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (fls. 2.025/2.026)
Convém destacar, ainda, o seguinte teor da fundamentação adotada na decisão impugnada:
“MÉRITO.
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. ADPF Nº 488/STF.
Em recurso de revista, a executada pretende o sobrestamento do feito em razão da distribuição da ADPF nº 488/STF.
Ocorre que, em consulta ao andamento processual da ADPF nº 488 no âmbito do STF, verifica-se que não há qualquer determinação de sobrestamento de processos que tratem da matéria ali apreciada neste Tribunal Superior.
Ressalte-se que o mero ajuizamento de ADPF não é causa de paralisação dos julgamentos pelos Órgãos Colegiados desta Corte, nos termos da Lei nº 9.882/99.
Nesses termos, não há como se deferir o pleito.
(...)
NULIDADE. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a executada transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional (fl. 1.677-PE):
(...)
A recorrente sustenta a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alega que o procedimento adotado pelo Juízo de 1º grau e convalidado pelo Tribunal Regional consiste em patente violação dos incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Ressalta que "foi incluída no polo passivo da execução em razão da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, determinando-se a imediata constrição de seus bens, sem que fosse oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa". (fl. 1.677-PE). Indica, ainda, maltrato aos arts. 133 do CPC e 855-A da CLT e colaciona arestos.
À análise.
Cinge-se a controvérsia em saber se a responsabilização da recorrente está subordinada à prévia instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, nos casos em que reconhecida a formação de grupo econômico.
Ressalte-se que a análise do recurso de revista, na hipótese, está restrita unicamente à constatação de violação "direta" e "literal" de preceito da Constituição (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST).
Extrai-se, do trecho transcrito nas razões do recurso de revista, que não houve desconsideração da personalidade jurídica em relação à recorrente, mas o reconhecimento de grupo econômico integrado pelas demais executadas (Súmula 126/TST).
A responsabilização de empresa componente de grupo econômico não está sujeita ao procedimento da desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 e ss. do CPC, cujo intuito é o de direcionar a execução aos bens dos sócios), uma vez que, legalmente, já responde pelos débitos do grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT).
Colho os seguintes precedentes, no sentido de ser improsperável o recurso de revista que trata da referida matéria:
(...)
Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, improsperável o processamento do recurso (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST).
(...)
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE.
Quanto às matérias, a parte transcreveu os seguintes trechos do acórdão, com destaques, a título de cumprimento ao disposto pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 1.647/1.648-PE e 1.695-PE):
"A definição de grupo econômico, ora analisada, tem sucedâneo estritamente na esfera justrabalhista, não abrangendo efeitos de caráter civil, tributário, comercial ou qualquer outro ramo do direito.
Logo, não se faz mister, para a configuração respectiva, a direção hierárquica entre empresas, bastando tão somente a relação de coordenação interempresarial. Essa interpretação é a que melhor coaduna com o espírito do direito juslaboral.
(...)
De fato, analisando os contratos sociais das reclamadas, de conhecimento desta Turma Julgadora, a conclusão que se chega é a mesma do MM. Julgador de origem: as empresas demandadas contam com os mesmos sócios ou seus familiares (integrantes da família Bertin), o que configura o grupo econômico horizontal, atraindo, obviamente, a responsabilidade solidária, na forma prevista no parágrafo 2º, do artigo 2º da CLT.
(...)
Ademais, da análise de vários processos anteriores envolvendo as mesmas reclamadas, este Relator tem o conhecimento de que as empresas participam do conglomerado empresarial denominado Grupo Infinity, cujos acionistas majoritários são o Grupo Bertin, o que constitui fato público e notório na região.
No mesmo sentido, mencione-se a fundamentação da sentença:
'(...)
A empresa Hauolimau Empreendimentos e Participações S/A, detentora de 50% do controle societário da Atlantia Bertin Concessões S.A ou Infra Bertin Participações S.A, atualmente AB CONCESSÕES S.A, é administrada por Reinaldo Bertin e Silmar Roberto Bertin, os quais são seus diretores/conselheiros administrativos, conforme restou demonstrado em inúmeros processos que tramitam nesta Vara do Trabalho (exemplificativamente, 0069100-71.2009.503.0146, 0001213- 65.2012.503.0146, 0000502-26.2013.503.0146, 0000735-23.2013.503.0146 e 00001020-16.2013.5.03.0146).
Nos citados processos, restou comprovado o controle exclusivo da família Bertin sobre as empresas Cibe Participações e Empreendimentos e Heber Participações SA, as quais são as controladoras da citada Hauolimau Empreendimentos e Participações S/A, que, como já frisado, é detentora de 50% das ações da AB CONCESSÕES S.A, Atlantia Bertin Concessões S.A ou Infra Bertin Participações S.A, sendo esta última detentora de 100% das ações da embargante.
(...)
Assim o sendo, com base no art. 3º, §2º, da lei n. 5.589/73 e no art. 2º, §2º, da CLT, resta patente a relação de mútua colaboração e coordenação estabelecida entre a 1ª executada e a embargante, todas com os mesmos diretores e sócios, a família Bertin'.
Nessa conjuntura, é evidente a convergência de administração e/ou interesses entre as empresas reclamadas e seus sócios, em nítida coordenação de suas atividades. (...)."
"Ao contrário do que alega a agravante, a decisão de ID. 7dbae2c deixou claros os elementos formadores de convicção do Magistrado, que levaram à inclusão da recorrente no polo passivo da execução, não havendo que se falar em nulidade processual.
Em realidade, a pretensão da recorrente revela o seu inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo, portanto, a necessidade de outras manifestações do juízo, que cumpriu a função jurisdicional própria da instância, não havendo qualquer ofensa ao art. 489 do CPC.
(...)
Noutro giro, nos termos do art. 769 da CLT, 'Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.'
Desta forma, considerando que a CLT possui regramento próprio no tocante à execução (art. 876 e seguintes do diploma celetista), descabe se falar em aplicação subsidiária do § 5º do art. 513 do CPC na hipótese vertente.
(...)"
Em recurso de revista, a executada insurge-se contra a determinação de sua inclusão no polo passivo da execução. Sustenta que não restou comprovada a formação de grupo econômico a ensejar sua responsabilidade pelos créditos devidos ao reclamante. Ressalta que o Eg. TRT negou validade jurídica ao art. 2º, § 2º, da CLT. Aponta violação dos arts. 5º, II, LIV e LIV, da Constituição Federal e maneja divergência.
Sem razão.
Discute-se nos autos a possibilidade de inclusão da executada no polo passivo da lide, somente nesta fase de execução, em face da formação de grupo econômico e a respectiva configuração desse instituto.
O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo, quando pontua que "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Esta é a ordem que a Súmula 266 do TST reitera.
Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais, em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o recurso de revista.
No caso, a Corte de origem evidenciou e demonstrou a configuração do grupo econômico.
A jurisprudência desta Corte segue no seguinte sentido, inclusive envolvendo a mesma recorrente:
(...)
Assim, o entendimento do Regional decorre de interpretação do tema debatido no agravo de petição à luz de normas infraconstitucionais, não dando margem ao processamento do recurso de revista, em observância à disciplina do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 desta Corte.
(...)” (fls. 2.027/2.044 – grifos no original)
Como se observa, o acórdão recorrido assentou que “A responsabilização de empresa componente de grupo econômico não está sujeita ao procedimento da desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 e ss. do CPC, cujo intuito é o de direcionar a execução aos bens dos sócios), uma vez que, legalmente, já responde pelos débitos do grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT)”, na linha da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior. E, no tocante à configuração do grupo econômico e à possibilidade de inclusão da empresa integrante do grupo econômico no polo passivo da execução, concluiu que a questão ostenta contornos infraconstitucionais, mantendo o entendimento fixado na origem de que a execução trabalhista possui regramento próprio, não havendo falar em aplicação subsidiária do § 5º do art. 513 do CPC no caso concreto.
Com efeito, a conclusão acerca da possibilidade de inclusão de empresa integrante do grupo econômico no polo passivo, em fase de execução, se harmoniza com a jurisprudência atual firmada no âmbito desta Corte Superior, após o cancelamento da Súmula nº 205 do TST, em 2003, a qual possuía o seguinte teor:
“O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.”
Contudo, conforme assinalado acima, houve a superação desse entendimento e o consequente cancelamento da aludida Súmula com lastro na compreensão formada a partir da dicção do § 2º do artigo 2º da CLT, o qual estabelece a solidariedade entre as empresas integrantes do mesmo grupo econômico, à luz da teoria do empregador único, contemplada na Súmula nº 129 desta Corte Superior, e da aplicação do artigo 4º, V, da Lei n° 6.830/1980 (“Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: (...) V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado;”), por força de expressa disposição contida no artigo 889 da CLT, o qual estabelece que “Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”.
A título ilustrativo, cita-se o seguinte julgado da SDI-2 do TST:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO EM QUE DETERMINADA A INCLUSÃO DA IMPETRANTE NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Mandado de segurança aviado contra decisão na qual rejeitada exceção de pré-executividade. 2. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 3. A controvérsia que envolve a inclusão da empresa Impetrante no polo passivo da execução trabalhista em razão do reconhecimento da existência de grupo econômico, cuja exceção de pré-executividade fora rejeitada na decisão censurada, deve ser solucionada em embargos à execução, de cuja decisão cabe a interposição de agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT). 4. A restrição do acesso à via recursal extraordinária na fase de execução, conforme regra do § 2º do art. 896 da CLT, não confere sustentação à tese de cabimento do mandado de segurança. Afinal, se a controvérsia sequer foi examinada em segundo grau de jurisdição, não há como cogitar, no momento, de qualquer prejuízo processual em função da referida limitação legal. Desse modo, apenas quando esgotadas as vias ordinárias é que poderá ter lugar a discussão sobre o cabimento da ação mandamental. 5. A existência de regra trabalhista específica a respeito do grupo econômico, ex vi do art. 2º, § 2º, da CLT, impede a aplicação da regra genérica inserta no § 5º do art. 513 do CPC de 2015 (segundo o qual "O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento"), consoante princípio hermenêutico da especialidade. O aludido art. 2º, § 2º, da CLT, de acordo com a teoria do empregador único (inclusive para efeito de solidariedade ativa nas relações trabalhistas, conforme Súmula 129 do TST), consagra a ideia da existência de responsáveis solidários no título executivo judicial, autorizando a persecução patrimonial das empresas componentes do grupo econômico. Ante a existência de disciplina própria na legislação laboral acerca da garantia do adimplemento da obrigação contida no título executivo formado em processo em que litigam empregado e empregador, nenhum sentido faz a pretensão de desproteção do crédito trabalhista. Vale ainda lembrar que, na execução trabalhista, as normas do processo civil sequer constituem a primeira fonte subsidiaria, pois o art. 889 da CLT determina sejam aplicados "os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal." E na expressa dicção do inciso V do art. 4º da Lei 6.830/1980, diploma legal que normatiza a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, a execução fiscal pode ser promovida contra o "responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado". Ora, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT, os integrantes do grupo econômico são responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes da relação de emprego. 6. Havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido.” (TST-RO-1014-52.2017.5.09.0000, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, SDI-2, DEJT 19/12/2017)
Nessa senda, a viabilidade de inclusão de empresa integrante do grupo econômico, solidariamente responsável por força do art. 2º, § 2º, da CLT, no polo passivo da execução trabalhista está lastreada na aplicação das disposições que regem o processo de execução fiscal – Lei n° 6.830/80, ante a expressa dicção do artigo 889 da CLT, a justificar a aplicação da norma especial em detrimento das normas gerais previstas na legislação processual vigente.
Assim, ter-se-ia o caráter infraconstitucional da controvérsia em testilha.
Contudo, é cediço que foi ajuizada Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no Supremo Tribunal Federal - ADPF nº 488, pendente de julgamento, cujo objeto é a declaração de ilegitimidade e inconstitucionalidade da inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento e não conste do título executivo, à luz das garantias fundamentais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da igualdade, a enunciar a natureza constitucional da questão sub examine.
De igual modo, por meio do Ofício eletrônico nº 3662/2022, de 30 de março de 2022, oriundo do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Alexandre de Morais solicitou informações a este Tribunal Superior do Trabalho e a todos os Tribunais Regionais do Trabalho sobre o objeto alegado na petição inicial da ADPF nº 951, a qual abrange idêntica controvérsia à dos presentes autos, qual seja a discussão sobre a inclusão de empresas responsáveis solidárias integrantes de grupo econômico, que não participaram da fase de conhecimento, no polo passivo da execução trabalhista.
A corroborar o caráter constitucional da discussão, recente julgado oriundo da Segunda Turma do STF, em sede de reclamação constitucional, examinando idêntica controvérsia, reputou configurada a contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 daquela Corte, ante a disposição contida no artigo 515, § 5º, do CPC, o qual estabelece que o cumprimento da sentença não poderá ser promovido contra aquele que não tiver participado da fase de conhecimento. Eis a ementa:
“Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Processual e do Trabalho. 3. Grupo econômico. 4. Art. 513, §5º, do CPC. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face daquele que não tiver participado da fase de conhecimento. 5. Tribunal de origem afastou aplicação do referido dispositivo, sem observar cláusula de reserva de plenário. Violação à Súmula Vinculante 10 desta Corte. Reclamação julgada procedente para determinar o rejulgamento da causa. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental.” (Rcl 49974 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe-054 de 22/3/2022)
Na mesma linha de intelecção, as seguintes decisões em sede de reclamação apreciadas pela Suprema Corte: Rcl 51682, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 7/4/2022; e Rcl 52577, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/3/2022.
Por outro lado, convém assinalar que, em sentido diametralmente oposto foi o posicionamento adotado no âmbito da Primeira Turma do STF, consoante se depreende da seguinte ementa:
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 10. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESVAZIAMENTO DA NORMA OU DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso concreto, o reconhecimento da responsabilidade solidária da parte ora recorrente, por fazer parte de grupo econômico, ocorreu com fundamento no art. 2º, § 2º, da CLT, bem como nos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que permeiam a temática. 2. Não houve esvaziamento ou manifestação - explícita ou implícita - sobre a inconstitucionalidade da norma prevista no art. 513, § 5º, do CPC, a qual defende-se ter sido afastada pelo juízo da origem. 3. “Para a caracterização de ofensa ao art. 97 da Constituição Federal, que estabelece a reserva de plenário (full bench), é necessário que a norma aplicável à espécie seja efetivamente afastada por alegada incompatibilidade com a Lei Maior. Não incidindo a norma no caso e não tendo sido ela discutida, a simples aplicação da legislação pertinente ao caso concreto não é suficiente para caracterizar a violação à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal” (AI 814.519-AgR-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 30/5/2011). 4. A Autoridade Reclamada limitou-se a realizar um juízo interpretativo da norma celetista, motivo pelo qual não há necessidade de observância à Cláusula de Reserva de Plenário. Precedentes. 5. Nessas circunstâncias, em que não se tem presente o contexto específico do Enunciado Vinculante 10, não há estrita aderência entre o ato impugnado e o paradigma invocado. 6. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (Rcl 51753 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-057 de 25/3/2022)
Nesse mesmo sentido colhem-se as decisões proferidas nas seguintes reclamações: Rcl 51805, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 23/2/2022; Rcl 51613, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 9/2/2022; e Rcl 50176, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 26/11/2021.
É patente, portanto, o caráter extremamente controvertido da matéria e a sua relevância, a justificar o enfrentamento da questão constitucional que a permeia pelo Pretório Excelso, notadamente diante dos inúmeros casos que envolvem a mesma discussão pendente de análise no âmbito da Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho.
A fim de viabilizar o exame mais acurado da controvérsia, além dos presentes autos, selecionei o seguinte processo: Ag-ED-AIRR-10252-81.2015.5.03.0146, o qual versa sobre idêntica questão e será encaminhado conjuntamente ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia. Ato contínuo, determino a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, até a decisão de afetação ou julgamento da matéria pela Suprema Corte, nos moldes do artigo 1.036, § 1º, do CPC.
Pelo exposto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, com fulcro nos artigos 1.030, IV, e 1.036, §§ 1º e 6º, do CPC, admito o recurso extraordinário como representativo da controvérsia e determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 18 de maio de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DORA MARIA DA COSTA
Ministra Vice-Presidente do TST
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