TST - INFORMATIVOS 2020 226 - 29 de setembro

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Acordãos na integra

Guilherme Caputo Bastos - TST



SPTRANS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIO. APLICABILIDADE. PROVIMENTO.



SPTRANS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIO. APLICABILIDADE. PROVIMENTO.

A discussão dos autos centra-se em definir se a SPTRANS, enquanto sociedade de economia mista, pode beneficiar-se do regime de execução por precatório, nos moldes em que previsto no artigo 100 da Constituição Federal ou, se contrariamente, deve submeter-se ao regime jurídico de direito privado para a execução dos seus bens.

O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 599.628-RG, em 25.5.2011 (Publicação: 17.10.2011), reconhecendo a existência de repercussão geral nos processos envolvendo o debate acerca da aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Pública Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais, fixou a seguinte tese vinculante, constante do Tema 253: "Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República." .

Registre-se, ainda, que, ao examinar a questão especificamente em face da reclamada SPTRANS, considerando a sua natureza jurídica e a sua forma de atuação econômica, a e. Suprema Corte, em sessão do Tribunal Pleno, aplicando, a contrario sensu, a tese firmada no Tema 253, adotou o entendimento de que a sociedade de economia mista pode, sim, beneficiar-se da execução pelo regime de precatório, caso preste os seus serviços em regime não concorrencial. E, fixando a premissa de que a SPTRANS não atua em regime econômico concorrencial, já que não visa à distribuição de lucros ou dividendos entre os acionistas, concluiu que a ela seria plenamente aplicável o regime de execução por precatório.

Referido entendimento restou consagrado por ocasião do julgamento da SL 918 Extn-sexta-AgR (Relator: Ministro DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264, DIVULG 03-12-2019, PUBLIC 04-12-2019), sendo de ressaltar-se, por oportuno, que referida tese já foi encampada por outros julgados do Tribunal Pleno e de Turma do STF.

Assim, em nome da disciplina judiciária e da segurança jurídica, impõe-se adotar, no presente caso, a ratio decidendi constante do acórdão proferido pelo STF nos autos da SL 918 Extn-sexta-AgR.

Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que a SPTRANS não faz jus à execução pelo regime de precatório, em face da existência de regra estatutária prevendo a distribuição de dividendos aos acionistas.

Ao assim decidir, o egrégio TRT dissentiu da jurisprudência ora sedimentada no âmbito do e. STF, que, ao tratar da hipótese específica da SPTRANS, já firmou o entendimento pela aplicação do regime de execução por precatório, tendo em vista que a referida sociedade de economia mista não desenvolve a sua atividade econômica em regime concorrencial.

Demonstrada, portanto, a ofensa ao artigo 100, caput, da Constituição Federal, impõe-se a reforma do acórdão regional.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-261000- 58.2000.5.02.0059, 4ª Turma, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 02/10/2020).

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