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Ementa
Taísa Maria Macena de Lima - TRT/MG
EXECUÇÃO - EXPEDIÇÃO - OFÍCIO - JUNTA COMERCIAL
AGRAVO DE PETIÇÃO. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA VIABILIZAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DO COMANDO DECISÓRIO. ATUAÇÃO PROCESSUAL EFETIVA DO EXEQUENTE. INTERPRETAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 878 DA CLT, ALTERADO PELA LEI DA REFORMA TRABALHISTA. JUCEMG. No caso, o exequente é beneficiário da justiça gratuita e o mesmo formulou pedido expresso para que o juízo oficiasse à JUCEMG, evidenciando da sua parte uma atuação processual efetiva com o objetivo de impulsionar a fase de execução para a busca de meios à satisfação de seu crédito, não se cogitando, assim, de atuação de ofício do Juiz que implique ofensa ao art. 878 da CLT. Nestes termos, não se justifica o indeferimento de expedição de ofício à JUCEMG, para fins de obtenção de dados dos sócios para o prosseguimento da execução, posto que se trata de medida de efetividade, já que frustradas outras tentativas de obtenção de bens passíveis de penhora. (TRT-03-0010064-91.2018.5.03.0014 (AP), Taisa Maria M. de Lima, DEJT 03/05/2021).
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