TRT 02/SP - BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA - 2020 0001 - 17/01/2020

Data da publicação:

Ementa - TRT

Maria de Lourdes Antonio - TRT/SP



Execução trabalhista. Quebra de sigilo bancário por meio de ofício ao Simba.



Execução trabalhista. Quebra de sigilo bancário por meio de ofício ao Simba. Proteção constitucional. ART. 5º, X e XII, CRFB/88. Exceção apenas para a apuração de prática de ilícito. Lei complementar nº 105/2001. O sigilo bancário é uma garantia constitucional vinculada à intimidade e à vida privada e se caracteriza como direito fundamental que encontra previsão no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao resguardar a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, bem como a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, ressalvado a acesibilidade somente por ordem judicial, na hipótese e na forma estabelecida pela lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Assim, a quebra do sigilo bancário exige a prática de um ilícito qualificado, não se justificando pelo mero inadimplemento dos débitos trabalhistas reconhecidos em juízo. (TRT/SP-00444002920035020062 - AP - Ac. 17ªT 20190177572 - Rel. Maria de Lourdes Antonio - DeJT 16/10/2019).

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