TST - INFORMATIVOS 2014 - EXECUÇÃO 2014 009 - 18 de novembro a 16 de dezembro

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Emmanoel Pereira -TST



Ação rescisória. Execução. Remição de bem imóvel pelo filho do sócio da empresa executada. Prevalência sobre a arrematação. Efeitos da praça sustados. Tempestividade da remição. Legitimidade do remitente. Na espécie, o filho do sócio diretor da empresa proprietária de imóvel contra o qual foi dirigida a execução trabalhista matriz requereu a remição do bem que, em hasta pública, fora penhorado e arrematado. Deferida a remição, o arrematante interpôs agravo de petição, que foi provido para reconhecer a validade da arrematação. Em sede de recurso de revista, restabeleceu-se a sentença que deferiu o pedido de remição, tendo tal decisão sido reformada no julgamento de embargos à SBDII, conhecidos por divergência jurisprudencial, e que diante da má aplicação do art. 5º, LIV, da CF, conferiu prevalência à arrematação. Todavia, restou consignado no quadro fático delineado nos autos que em razão do ajuizamento de embargos de terceiro, a execução estava suspensa (art. 1.052 do CPC), de modo que os efeitos da praça estavam sustados no momento em que houve o pedido de remição do bem, o que confere tempestividade aos atos praticados pelo remitente. Ademais, nos termos do art. 788, I, do CPC, com redação vigente à época, o termo final para remir é a assinatura do auto de arrematação, o qual não foi sequer lavrado na hipótese, em razão do acolhimento do pedido de remição pelo juiz de primeiro grau. De outra sorte, em homenagem ao princípio da execução menos gravosa (art. 620 do CPC) resta patente a legitimidade do filho de sócio para remir bens em execução proposta contra a pessoa jurídica, pois assentado o caráter familiar da sociedade. Com esses fundamentos, a SBDI-II, por maioria, rejeitou a preliminar suscitada de ofício a respeito da incidência da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-II, vencidos os Ministros Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, revisor, Cláudio Mascarenhas Brandão e Douglas Alencar Rodrigues. E, ainda por maioria, julgou procedente o pedido de corte rescisório, alicerçado no art. 485, V, do CPC, por violação literal dos arts. 5º, LIV, da CF e 620 e 788 do CPC (redação anterior à Lei nº 11.382/2006) para, em juízo rescindente, desconstituir acórdão proferido pela SBDI-I que julgou improcedente o pedido de remição e, em juízo rescisório, declarar a prevalência da remição sobre a arrematação. Vencido, no ponto, o Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. (TST-AR-8773- 29.2011.5.00.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 2.12.2014



Resumo do voto.

Ação rescisória. Execução. Remição de bem imóvel pelo filho do sócio da empresa executada. Prevalência sobre a arrematação. Efeitos da praça sustados. Tempestividade da remição. Legitimidade do remitente. Na espécie, o filho do sócio diretor da empresa proprietária de imóvel contra o qual foi dirigida a execução trabalhista matriz requereu a remição do bem que, em hasta pública, fora penhorado e arrematado. Deferida a remição, o arrematante interpôs agravo de petição, que foi provido para reconhecer a validade da arrematação. Em sede de recurso de revista, restabeleceu-se a sentença que deferiu o pedido de remição, tendo tal decisão sido reformada no julgamento de embargos à SBDII, conhecidos por divergência jurisprudencial, e que diante da má aplicação do art. 5º, LIV, da CF, conferiu prevalência à arrematação. Todavia, restou consignado no quadro fático delineado nos autos que em razão do ajuizamento de embargos de terceiro, a execução estava suspensa (art. 1.052 do CPC), de modo que os efeitos da praça estavam sustados no momento em que houve o pedido de remição do bem, o que confere tempestividade aos atos praticados pelo remitente. Ademais, nos termos do art. 788, I, do CPC, com redação vigente à época, o termo final para remir é a assinatura do auto de arrematação, o qual não foi sequer lavrado na hipótese, em razão do acolhimento do pedido de remição pelo juiz de primeiro grau. De outra sorte, em homenagem ao princípio da execução menos gravosa (art. 620 do CPC) resta patente a legitimidade do filho de sócio para remir bens em execução proposta contra a pessoa jurídica, pois assentado o caráter familiar da sociedade. Com esses fundamentos, a SBDI-II, por maioria, rejeitou a preliminar suscitada de ofício a respeito da incidência da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-II, vencidos os Ministros Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, revisor, Cláudio Mascarenhas Brandão e Douglas Alencar Rodrigues. E, ainda por maioria, julgou procedente o pedido de corte rescisório, alicerçado no art. 485, V, do CPC, por violação literal dos arts. 5º, LIV, da CF e 620 e 788 do CPC (redação anterior à Lei nº 11.382/2006) para, em juízo rescindente, desconstituir acórdão proferido pela SBDI-I que julgou improcedente o pedido de remição e, em juízo rescisório, declarar a prevalência da remição sobre a arrematação. Vencido, no ponto, o Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. 

A C Ó R D Ã O

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. REMIÇÃO DE BEM IMÓVEL. TEMPESTIVIDADE E LEGITIMIDADE. CARACTERIZAÇÃO.

1. Ação rescisória pretendendo desconstituir acórdão da SBDI-1 do TST, que, conhecendo de embargos por divergência jurisprudencial, pronunciou–se sobre a violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, reconhecendo a prevalência da arrematação sobre a remição.

2. O ponto nodal da controvérsia nesta rescisória consiste em verificar, à luz da tempestividade e da legitimidade, se a remição perpetrada pelo Autor — filho de sócio diretor da pessoa jurídica proprietária do imóvel praceado — prevalece, ou não, diante da arrematação ultimada pelos ora Réus. Extrai-se do quadro fático delineado na decisão rescindenda que foi ajuizada ação de embargos de terceiro, a qual suspendeu a execução, na forma do art. 1.052 do CPC, havendo declaração do próprio Juízo acerca da suspensão dos efeitos da praça. Ademais, não houve a lavratura do auto de arrematação, porquanto o Juízo de primeiro grau acolheu o pedido de remição do ora Autor, de modo que não se há falar em intempestividade da remição diante do que dispunha o art. 788, I, do CPC, com redação vigente à época dos fatos. Consignada a suspensão dos efeitos da arrematação e não havendo assinatura do auto de arrematação, revela-se tempestiva a remição. Sob o prisma da legitimidade para remir, cumpre homenagear o princípio da execução menos gravosa consubstanciado no art. 620 do CPC, de modo que se admite a legitimação de filho de sócio para remir bens em execução proposta contra a pessoa jurídica, ainda que constituída sob a forma de sociedade anônima, uma vez que, no caso em exame, restou assentado o caráter familiar da sociedade. Precedentes.

Pretensão desconstitutiva julgada procedente. (TST-AR-8773- 29.2011.5.00.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 06.02.2015).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória n° TST-AR-8773-29.2011.5.00.0000, em que é Autor DANIEL RAGAZZO D'ALOIA e são Réus ARAMIS MAIA PATTI e FLAMIWI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.

DANIEL RAGAZZO D'ALOIA ajuíza ação rescisória, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, pretendendo a desconstituição de acórdão da SBDI-1 do TST, proferido nos autos do processo nº TST-E-ED-RR-231840-63.2000.5.15.0014.

Certificado o trânsito em julgado em 21.09.2011 (fl. 287 do sequencial nº 1).

Os documentos indispensáveis que instruem a petição inicial da ação rescisória foram apresentados em cópias autenticadas (O.J. nº 84 SBDI-2/TST c/c art. 830 da CLT).

Os Réus apresentaram contestação no sequencial nº 15.

Razões finais apresentadas, pelo Autor, no sequencial nº 32 e, pelo Réu, no sequencial nº 29.

A D. Procuradoria Geral do Trabalho manifestou-se pela improcedência da ação rescisória (sequencial nº 35).

É o relatório.

V O T O

I – PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO.

Os Réus suscitam preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento do depósito prévio.

Alegam que o Autor não é pobre na forma da lei, pois figurou como Reclamado no processo matriz e remiu o bem imóvel na época do leilão, que ocorreu em 2004.

À análise.

O Autor firmou declaração de miserabilidade jurídica às fls. 55/56 do sequencial nº 1.

Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".

Tratando-se o Postulante de pessoa física, fica dispensada a prova cabal da insuficiência econômica, ainda que tenha militado em favor do polo passivo da reclamação trabalhista que culminou na execução em que proferido o acórdão rescindendo.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente da SBDI-2 do TST:

"RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. INEXIGIBILIDADE. I - A alteração imprimida pela Lei nº 11.495/2007 à norma do caput do art. 836 da CLT foi no sentido de sujeitar o ajuizamento da ação rescisória ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. II - Constata-se da inicial que a rescisória foi ajuizada pelas sócias da primeira reclamada no proc. 1121/2007, da 16ª Vara do Trabalho de Salvador, que foram condenadas subsidiariamente ao pagamento das verbas ali deferidas. III - Daí se extrai que o ajuizamento da ação o foi, não por pessoa jurídica e sequer por firma individual, e sim por pessoas físicas, não subsistindo o fundamento adotado no acórdão recorrido de que as autoras não poderiam ser beneficiárias da justiça gratuita por serem empregadoras, a teor do disposto no art. 14 da Lei nº 5.584/70. IV - Isso porque, interpretando o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição, no sentido de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, chega-se à conclusão de o constituinte de 88 ter estendido os benefícios da justiça gratuita indistintamente, inclusive às pessoas jurídicas, sendo vedado ao intérprete introduzir distinção ali não preconizada. V - Significa dizer que o referido dispositivo universalizou o benefício, a indicar a irrelevância do fato de tratar-se de empregado ou empregador, bastando que estejam presentes os requisitos para o seu deferimento. VI - Tratando-se de pessoa jurídica, é necessária a demonstração conclusiva da inviabilidade econômica de arcar com as despesas do processo e, no caso de pessoa física, basta a declaração de insuficiência financeira. VII - Quanto à remissão feita no acórdão recorrido ao art. 14 da Lei nº 5.584/70, não é demais lembrar a inexistência de sinonímia entre os benefícios da justiça gratuita e o beneplácito da assistência judiciária. VIII - Enquanto a assistência judiciária se reporta à representação técnica, a justiça gratuita refere-se exclusivamente às despesas processuais, mesmo que a assistência judiciária tenha sido prestada por advogado livremente constituído pela parte. IX - Com efeito, o art. 4º da Lei nº 1.060/50 dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não pode arcar com as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, presumindo-se pobre, até prova em contrário, quem alegar essa condição nos termos da lei. X - Assim, sublinhada a distinção entre os dois institutos, colhe-se do art. 14 da Lei nº 5.584/70 ter havido incorporação da Lei nº 1.060/50, cujo art. 3º, inc. V, c/c o art. 6º garante ao destinatário da justiça gratuita a isenção de todas as despesas processuais. XI - Isso porque a assistência judiciária de que cuida a Lei nº 5.584/70 foi erigida apenas em um dos requisitos da condenação em honorários advocatícios, reversíveis à entidade que a prestou, ao passo que os benefícios da justiça gratuita orientam-se unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir de o salário percebido ser inferior ao dobro do mínimo, ou mediante declaração pessoal do interessado. XII - Diante desses fundamentos e da declaração de miserabilidade firmada pelas autoras, nos termos da Lei n. 1.060/50, cuja falsidade não foi provada pela ré, conclui-se estar atendido o requisito para o deferimento da justiça gratuita e a conseqüente isenção do depósito prévio. XIII - Recurso provido. (ROAG - 34600-09.2008.5.05.0000, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, DEJT 09/10/2009)

Ressalte-se que a declaração de miserabilidade jurídica revela a situação econômica da parte no momento em que é firmada, razão pela qual não prevalece o argumento da pretérita remição como prova da suficiência econômica atual nesta ação rescisória como pretendem os Réus.

Rejeito a preliminar por absoluta falta de fundamento jurídico.

II – PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 410 E 298 DO TST.

Os Réus manejam, como preliminar de mérito, a aplicação do teor das Súmulas nº 298 e 410 do TST.

Ocorre que os verbetes cuidam de matéria afeta ao mérito da ação rescisória, razão pela qual serão devida e oportunamente analisados sob o prisma que lhe confere o direito processual.

Rejeito a preliminar.

III – PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 192, II, DO TST.

Os Réus refutam a invocação do item II da Súmula nº 192 do TST na inicial desta rescisória.

Dizem que o verbete se refere a recurso de embargos não conhecido e que, no caso em exame, o apelo foi conhecido pela SBDI-1 e depois analisado o seu mérito.

Inexistindo consequência jurídica para a suposta inconsistência argumentativa da parte e admitindo os Réus que houve efetivo exame de mérito na decisão rescindenda, soçobra a alegada preliminar.

Rejeito a preliminar.

IV – PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SUSCITADA EM PETIÇÃO. O.J. Nº 84 DA SBDI-2. INAPLICABILIDADE.

O Primeiro Réu, por meio da petição de sequencial nº 39, argui preliminar de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Afirma que este Relator determinou a intimação do Autor para emendar a inicial, com o escopo de colacionar aos autos cópia integral do acórdão rescindendo, bem como da petição de desistência do agravo de instrumento em recurso extraordinário, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC.

Diz que o Autor, para atender ao referido despacho, juntou aos autos cópia inservível da decisão rescindenda, desprovida de fé pública.

Afirma que ocorreu a preclusão quanto ao saneamento da irregularidade processual.

Requer a extinção do processo com fundamento no art. 284, parágrafo único, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 84 desta SBDI-2.

A preliminar não merece acolhida.

Há, na hipótese, particularidade relevante que afasta a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 84 desta SBDI-2.

Aqui, labora o Réu em transparente equívoco ao buscar supedâneo da O.J. nº 84 da SBDI-2 do TST.

A cópia da decisão rescindenda contém o endereço eletrônico e a assinatura digital/eletrônica do Ministro Relator.

No site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República, cujo objetivo é manter a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,  há esclarecimento acerca da  segurança eletrônica da assinatura digital sintetizada nos seguintes termos:

"O certificado digital ICP-Brasil funciona como uma identidade virtual que permite a identificação segura e inequívoca do autor de uma mensagem ou transação feita em meios eletrônicos, como a web. Esse documento eletrônico é gerado e assinado por uma terceira parte confiável, ou seja, uma Autoridade Certificadora - AC que, seguindo regras estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, associa uma entidade (pessoa, processo, servidor) a um par de chaves criptográficas. Os certificados contém os dados de seu titular conforme detalhado na Política de Segurança de cada Autoridade Certificadora." (<www.iti.gov.br>)

A assinatura digital ou eletrônica, segundo conceito do próprio Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – INTI: "... possui autenticidade, integridade, confiabilidade e o não-repúdio (seu autor não poderá, por forças tecnológicas e legais, negar que seja o responsável por seu conteúdo.)". O INTI esclarece que a assinatura digital fica intrinsecamente vinculada ao documento eletrônico.

No mesmo sentido segue a MP nº 2.200-2/2001 que instituiu a Infra-strutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, em cujo art. 10, § 1º, assim dispondo:

"Art. 10. § 1º. As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil." [grifei]

No caso em exame, o acórdão rescindendo, cuja regularidade da cópia acostada se questiona (sequencial nº 5), consiste em documento confeccionado com a utilização da certificação digital, porquanto firmada assinatura digital por juiz convocado no exercício da função de Ministro desta Corte.

Trata-se, portanto, de um documento do Tribunal Superior do Trabalho e que, por ter sido assinado digitalmente, é presumido verdadeiro em relação ao seu signatário (TST), na forma do citado art. 10, § 1º, da MP nº 2.200-2/2001.

Assim, o documento de sequencial nº 5, pela peculiaridade de ter sido extraído de endereço eletrônico desta Corte e, concomitantemente, estar assinado digitalmente por membro interino neste Tribunal, na forma da MP nº 2.200-2/2001, impõe-se ao Tribunal Superior do Trabalho reconhecer sua validade, rechaçando-se, assim a incidência da O.J. nº 84 da SBDI-2 pretendida pelo Réu.

Por esses mesmos fundamentos, o precedente da lavra deste Relator, citado pelo Réu em sua petição de sequencial nº 39, torna-se inaplicável ao caso em exame, pois, naquele caso, a ementa do acórdão é clara ao afirmar a inexistência de assinatura do magistrado no documento apresentado, o que torna o precedente inespecífico.

Rejeito a preliminar, por completa carência de embasamento legal.

V – PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.

Os Réus impugnam o valor da causa atribuído na inicial, suscitando o argumento como preliminar em contestação.

Nos termos do art. 261 do CPC, a impugnação ao valor da causa constitui incidente processual que deverá ser alegado em petição autônoma a fim de que possa ser autuada em apenso. 

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da SBDI-2 do TST: AR - 17041-09.2010.5.00.0000, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT 14/11/2014; RO - 693-92.2011.5.03.0000, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT 07/03/2014; ROAR - 187300-31.2007.5.04.0000, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT 07/02/2014; AR - 2130026-18.2009.5.00.0000, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, DEJT 22/10/2010; AR - 803972-75.2001.5.55.5555; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, DJ 04/04/2003.

Os Réus não se desincumbiram desse inescusável ônus, de modo que não se há falar em alteração do valor da causa, que fica mantido em R$23.000,00 (vinte e três mil reais), conforme petição inicial (fl. 47 do sequencial nº 1).

Rejeito a preliminar.

VI – MÉRITO.

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. REMIÇÃO DE BEM IMÓVEL. TEMPESTIVIDADE E LEGITIMIDADE.   

Daniel Ragazzo D’Aloia ajuizou ação rescisória, com fundamento no art. 485, V, do CPC, pretendendo desconstituir acórdão da SBDI-1 do TST, que deu provimento ao recurso de embargos manejado pelos ora Réus, para restabelecer o acórdão do TRT da 15ª Região, que julgou o pedido de remição do ora Autor improcedente, dando prevalência à arrematação.

 Eis o teor do acórdão rescindendo na fração de interesse:

"A 5ª Turma desta Corte, pelo acórdão de fls. 1827-1833, conheceu do recurso de revista interposto por DANIEL RAGAZZO D’ALOIA (remidor de bem penhorado levado à hasta pública), por violação do art. 5º, inciso LIV, da CF/88 (princípio do devido processo legal) e, no mérito, deu-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença (fl. 403) pela qual se deferiu o pedido de remição do bem de empresa executada – sociedade anônima - da qual um dos sócios é seu pai.

Eis o teor da decisão proferida pela Turma:

"Nas razões do recurso de revista, DANIEL RAGASSO D'ALOIA questiona a declaração de intempestividade do depósito relativo à remição. Alega ofensa ao artigo 5°, LIV, da Constituição de 1988, sob o argumento de que a oposição dos embargos de terceiro provocou, por iniciativa do próprio juízo da execução nos autos de leilão (fls. 258-260), a suspensão dos efeitos do processo principal, nos termos dos artigos 793 e 1.052 do CPC, o que tornara tempestivo não só o pedido de remição, como também o depósito, porque, ambas as ações teriam ocorrido antes de cessada a suspensão da execução, com o julgamento dos embargos de terceiro, ocorrido bem depois da realização do depósito pelo remidor.

Sustenta, ainda, que o Regional, ao registrar que sequer poderia exercer o direito de remir, além de também ferir o princípio do devido processo legal inserto no mencionado inciso LIV, também desrespeitou os limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), na medida em que desconsiderou decisão existente nos autos pela qual se reconhecera a natureza familiar da sociedade detentora do bem penhorado, o que legitimou o pedido de remição.

Na decisão impugnada via recurso de revista, vê-se que dois foram os fundamentos utilizados pelo Regional para invalidar a remição: a) o primeiro concentra-se na intempestividade do depósito realizado pelo remidor; e b) o segundo reside na inexistência de amparo jurídico a autorizar que o Sr. DANIEL RAGAZZO D’ALOIA, em nome próprio, propusesse a remição de bem de propriedade de sociedade anônima apenas porque um dos diretores é o seu pai.

Apesar de revelado bom senso jurídico, os dois fundamentos utilizados no acórdão pelo qual se deu o julgamento dos agravos de petição são controvertidos.

Quanto à intempestividade da realização do depósito, essa evidência decorre da própria premissa fática assentada no decisum, de que o juízo da execução, em face da oposição de embargos de terceiro, sustara os efeitos da praça por despacho judicial (certidão de fl. 283 e despacho de fl. 284) - ato cuja eficácia perdurou até o julgamento desses embargos. Nesse caso, sendo imposta concessão suspensiva, é lógico também entender que, se o pedido de remição e o respectivo depósito ocorreram quando ainda perdurava tal condição - o que está claramente expresso na decisão recorrida -, os atos praticados pelo remidor se deram tempestivamente, tornando-os juridicamente válidos.

De outro lado, é necessário lembrar que a própria jurisprudência, no intuito de homenagear o princípio da execução menos gravosa, vem admitindo a legitimação dos filhos de sócio para remir bens em execução proposta contra a pessoa jurídica, ainda que constituída sob a forma de sociedade anônima, ainda mais caracterizada a natureza familiar dessa sociedade.

Em face do que ora se expõe, em virtude do caráter controvertido das questões postas em julgamento, e com vistas a evitar que se prive o remitente de seus bens (ou da família) sem a estrita observância do princípio do devido processo legal, conheço do recurso de revista por afronta ao inciso LIV do artigo 5º da Constituição de 1988." (fls. 1.831 e 1.832).

Contra a decisão da Turma, ARAMIS MAIA PATTI (arrematante do bem leiloado), interpõe embargos à SBDI, às fls. 1925-2000. Sustenta que a Turma, ao conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, inciso LIV, da CF/88, contrariou o teor das Súmulas nºs 126, 221, 266 e 297 desta Corte.  

 [...]

Conheço, pois, do apelo, por divergência jurisprudencial.

II - MÉRITO

No caso ora em exame, a controvérsia gira em torno de se saber se, diante das questões decididas pelo Regional, em processo tramitando já em fase de execução, teria havido subversão do devido processo legal.

Para melhor esclarecimento acerca das questões que envolvem a demanda, transcrevo o teor da decisão proferida pelo Regional quanto à matéria ora em debate:

‘Dos recursos

Ambos os recursos serão analisados conjuntamente, uma vez que pretendem desconstituir a mesma decisão judicial que deferiu a remição pelo filho do executado, afigurando-se típico caso de litisconsórcio unitário.

A questão da legitimidade ativa recursal dos arrematantes, mesmo não sendo parte na ação principal, para requerer o reexame da decisão que defere o pedido de remição, decorre da situação peculiar em que se encontra e da expectativa de aperfeiçoamento da arrematação realizada, nos exatos termos do art. 499, caput e § 1º do CPC, conforme já decidido no julgamento do agravo de instrumento (fls. 951/954). Rejeita-se, pois, a alegação de ilegitimidade aventada em contra-razões.

Asseveram os agravantes que a remição de bens é inaplicável nos domínios do processo laboral, pois o art. 13 da Lei 5.584/70 estabelece que a remição no processo do trabalho ‘só será deferível ao executado se este oferecer preço igual ao valor da condenação’.

Todavia, não vislumbro a incompatibilidade apontada pelos agravantes.

[...]

Todavia, filio-me á outra corrente jurisprudencial, conforme ementas a seguir transcritas: (...)

Também não procede a alegação de que o remição teria sido requerida a destempo. Argumenta a agravante:

‘Do Auto de Leilão de fls. 258 constata-se que a arrematação foi efetivada no dia 21 de maio de 2004 (sexta-feira), às 13:00 horas. Das folhas 323 depreende-se que o Sr. Daniel Ragazzo D’Aloia requereu a remição somente às 17:03 horas do dia 24 de maio de 2004 (segunda-feira). Portanto, resta evidenciada a intempestividade da apresentação do pedido de remição, face aos termos do artigo 788 do Código de Processo Civil (‘O direito a remir será exercido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas...’)’ (fl. 831; destaques do original) e, que o prazo em horas é contado de minuto a minuto, de forma continua e peremptória, não se suspendendo aos sábados domingos e feriados (art. 125, § 4º do Código Civil).

Embora assista razão à parte agravante quanto à forma da contagem do prazo em horas, equivoca-se quanto ao termo ‘a quo’ do prazo no caso de arrematação. De efeito, nesta hipótese somente pode ser considerado como termo inicial o fim da arrematação, quando se aperfeiçoa o ato, e não o horário de abertura dos trabalhos do Leilão. Todavia, no caso em análise, no auto de Leilão do dia 21/05/04 (fls. 258/260), somente consta a data de início da sessão (13h00), não consignando o horário de seu término.

Segundo as contra-razões da parte agravada a referida sessão encerrou-se às 19h00, razão pela qual o prazo para remição somente iniciar-se-ia a correr no próximo dia útil de expediente forense, qual seja segunda-feira dia 24/05/04, às 12h00. Note-se que a parte agravante silenciou-se quanto ao término da sessão, fundamentando seu pedido unicamente no horário de início (13h00). Além disso, a certidão de fl. 262 trouxe como verossímil a alegação da parte agravada, no sentido de que ao término, da arrematação já se encontrava encerrado o expediente forense, sendo inviável o início do prazo no mesmo dia. Não é demais salientar que, à vista da certidão de fl. 262, era dos agravantes o ônus de provar que o ato terminou antes das 18h00.

Some-se a tudo isso, como tese subsidiária à tempestividade do pedido de remição, o fato dos efeitos da arrematação encontrarem-se suspensos conforme despacho de fl. 256 e consignado expressamente no auto de leilão (fl. 260).

Logo, o agravado tempestivamente requereu (fls. 265/269) a remição no dia 24/05/04, segunda-feira.

2.4. O art. 787 do CPC, ao tratar da remição, dispõe que:

‘É lícito ao cônjuge, ao descendente, ou ao ascendente do devedor remir todos ou quaisquer bens penhorados, ou arrecadados no processo de insolvência, depositando o preço por que foram alienados ou adjudicados’.

Assim, da leitura da referida norma, conclui-se que o remidor deverá comprovar o depósito juntamente com a petição na qual requer a remição.

Esta, aliás, é a lição dos doutrinadores:

[...]

Ante o exposto, decido conhecer e dar provimento aos agravos de petição, para reconhecer a prevalência da arrematação de fls. 258/260, mediante a concessão aos agravantes de prazo de 24 horas para a complementação do lance remanescente, devidamente corrigida a partir de 21/05/04, utilizando-se os índices para correção de créditos trabalhistas, sob pena de perder o inicialmente depositado e prevalecer a remição deferida na origem." (fls. 1.019-1.026).

No acórdão declaratório que proferiu, o Regional acrescentou os seguintes fundamentos, a saber:

‘EMBARGOS DO REMIDOR

3.1. Prazo para o depósito da remição

O acórdão embargado consignou que o depósito foi realizado intempestivamente.

De fato, entendo que cabe ao remidor efetuar o depósito no momento do respectivo requerimento.

Todavia, no presente caso existem algumas peculiaridades.

A MM. Juíza ‘a quo’, considerando o oferecimento de embargos de terceiro, determinou, à fl. 256, a realização da hasta pública designada, ‘sustando-se seus efeitos’. Logo, Sua Excelência, por cautela, apenas determinou que fossem sustados seus efeitos, a saber, levantamento do valor de eventual arrematação, transmissão da propriedade do bem penhorado e assim por diante.

Registre-se ainda que no final da hasta (fl. 260), realizada no dia 21/05/04 (sexta-feira) foi determinado pela MM. Juíza, excepcionalmente e considerando o adiantado da hora, que os arrematantes depositassem o sinal de 20% em 24 horas, ou seja, até o dia 24/05/04 (segunda-feira), reiterando: ‘Leilão realizado com seus Efeitos Suspensos, tendo-se em vista a existência de embargos a serem apreciados’.

Portanto, no dia 24/05/04, ou seja, dentro das vinte e quatro horas subseqüentes à praça, quando o embargante protocolou o pedido de fls. 323/326, estavam, de fato, suspensos os efeitos do leilão.

Todavia, peço vênia para consignar que a execução não se encontrava suspensa, como alegado pelo embargante, pois o simples fato de estarem suspensos os efeitos do leilão não implica concluir que também estaria suspenso o prazo para o requerimento da remição do bem. Com efeito, se o embargante entendia que teria o direito a pleitear a remição, deveria, imediatamente, efetuar o depósito do valor correspondente, pois, como já dito, estavam apenas suspensos os prazos referentes aos atos subseqüentes à hasta, a saber, a transmissão da titularidade do bem.

Em suma, para fins de prequestionamento, não se pode deixar de consignar que na data em que o embargante/remidor requereu a adjudicação, estavam, sim, suspensos os efeitos da hasta.

3.2. Sociedade familiar

Em que pese o brilhantismo dos embargos de declaração opostos, não há como se falar em omissão. Com efeito, a omissão deve ter em mira as argumentações constantes do pedido de remição, bem como da contra-minuta de fls. 873/895.

Quando o ora embargante postulou a remição (fls. 323/327), limitou-se a afirmar que ‘é filho do Executado Virgílio Augusto D'Aloia’, e, que o ‘bem é de propriedade da família do requerente há muitos anos’. Na contra-minuta, após ponderar que o C. STJ ‘já se manifestou no sentido de que a remição pode ocorrer por parentes do representante legal da pessoa jurídica executada (o que não é o caso)’, alegou que ‘NO PRESENTE FEITO. O EXECUTADO É A PESSOA FÍSICA DE VIRGÍLIO AUGUSTO DALOIA. PAI DO REMITENTE’ (fl. 887; destaques do original).

Em outras palavras, o embargante/remidor preocupou-se, apenas e tão-somente, demonstrar que é filho de um dos diretores de uma sociedade anônima, e nada mais.

Portanto, a inteligente tentativa de desviar o rumo das discussões, para alegar que os integrantes do quadro societário seriam parentes, é, inegavelmente, matéria nova, já coberta pelo manto da preclusão.

Como se não bastasse, não foi alegado ou demonstrado qual seria o grau de parentesco entre o remidor e os demais diretores da executada.

Logo, se nada foi alegado anteriormente, não há como se falar em omissão ou necessidade de prequestionamento.

Consigno, finalmente, que os antigos sócios da sociedade por cotas de responsabilidade limitada, quando pretenderam transforma-la em sociedade anônima (vide documentos de fls. 10/26 dos embargos de terceiro n° 14/02), tinham em mira as vantagens decorrentes, dentre elas a não comunicação das dívidas da sociedade nos bens particulares dos diretores. Não é possível, assim, dependendo dos interesses de plantão, querer o tratamento de uma S.A., e depois, quando não mais interessa, pretender o mesmo tratamento de uma humilde empresa familiar.

3.3. Resumindo, o fato de o pedido de remição ter sido requerido quando estavam suspensos os efeitos da hasta não implica no efeito modificativo dos presentes embargos, pois remanesce o seguinte: não existe amparo jurídico para o remidor, em nome próprio, pretender a remição de bem de propriedade de sociedade anônima, tendo como um dos diretores o seu pai.

DECISUM

Ante o exposto, decido: a) conhecer dos dois embargos declaratórios opostos pelos agravados; b) negar provimento aos embargos dos exeqüentes/agravados, para não autorizar qualquer levantamento dos valores depositados; c) dar parcial provimento aos embargos do remidor/agravado, apenas e tão-somente para esclarecer, para fins de prequestionamento, que na data em que o embargante/remidor requereu a adjudicação, estavam, sim, suspensos os efeitos da hasta.’ (fls. 1.051-1.054)."

E continua a SBDI-1 do TST no acórdão rescindendo:

"A discussão dos autos, pois, se refere à possibilidade de remição do bem por filho de um dos sócios da empresa executada, tanto sob o aspecto da sua legitimidade quanto em face da tempestividade do depósito por ele efetuado relativamente a essa remição.

No caso, conforme se depreende do teor da decisão ordinária, o Regional reconheceu a prevalência da arrematação em detrimento da remição proposta.

Assim decidiu, inicialmente, porque entendeu intempestivo o depósito efetuado pelo remidor, ante os termos do art. 788 do CPC (atualmente, inclusive, revogado pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006, em vigor 45 dias após a sua publicação), pelo qual, segundo afirma, a comprovação desse depósito deveria ocorrer simultaneamente ao pedido remição.

Acrescentou, ainda, que a previsão contida no art. 787 do CPC, que prevê a remição, objetivou resgatar bem ligado à família do devedor e que, no caso, a penhora se efetivou sobre bem de sociedade anônima e o remidor, na hipótese, conforme por ele próprio sustentado, se tratava de filho de um dos sócios diretores dessa empresa.

Concluiu, então, às fls. 1025-1026, que, "considerando que o pedido de remição não foi acompanhado do depósito, e, que o remidor é filho de um dos sócios da empresa sociedade anônima proprietária do bem penhorado, não preenchendo, assim, os estreitos limites fixados pela legislador (CPC, art. 787), deve prevalecer a arrematação".

Vê-se, pois, que a discussão dos autos, relativa à validade da remição proposta, se resolve mediante a interpretação do disposto nos arts. 787 e 788 do CPC, que regulam a matéria, de forma a delimitar a real intenção do legislador no tocante à proteção dos bens vinculados à família do devedor bem como à conclusão acerca da necessidade ou não de haver o depósito do preço do bem remido por ocasião do pedido de remição.

Acrescente-se que o próprio Regional indicou a existência de correntes doutrinárias que adotam o entendimento de que o instituto da "remição" não tem aplicação ao processo do trabalho. E, ainda, que aquela Corte nem sequer afirmou, categoricamente, que, no caso, o remidor de fato era filho de sócio da empresa executada. Apenas expendeu tese jurídica baseando-se na informação prestada pelo próprio remidor.

Assim, repita-se, a matéria requer interpretação dos referidos preceitos, pois não disciplinam, de forma específica, a hipótese dos autos, diante de todos os percalços havidos na execução.

Tratando-se matéria controvertida, não se pode concluir que o Regional, ao entender improcedente o pedido de remição no caso, subverteu, de forma inequívoca, o devido processo legal, consagrado no art. 5º, inciso LIV, da CF/88, conforme exige o art. 896, § 2º, da CLT, bem como a Súmula nº 266 da Corte.

Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte bem como do excelso STF, como se sabe, é no sentido de que, diante da natureza principiológica do dispositivo constitucional em discussão, não há como se reconhecer sua violação literal, visto que comporta, apenas, violação reflexa, mediante a demonstração prévia de descumprimento de preceito infraconstitucional.

Não se olvida, contudo, que, em casos excepcionais, quando salta aos olhos, de forma inequívoca, a caracterização de ofensa à literalidade de determinado preceito de lei, esta Corte reconheça a violação de preceito constitucional que encerre princípio norteador do ordenamento jurídico, mormente quando da execução do julgado.

Contudo, essa circunstância excepcional não ocorreu nos autos, conforme demonstrado anteriormente, pois a própria Turma, em que pese tenha reconhecido a ofensa literal do referido preceito constitucional, consignou, textualmente, "o caráter controvertido das questões postas em julgamento" (fl. 1832).

Assim, por não vislumbrar o descumprimento do devido processo legal no caso, ao contrário do decidido pela Turma, dou provimento aos embargos para restabelecer a decisão regional, pela qual se julgou improcedente o pedido de remição, dando prevalência à arrematação.

Julgo, ainda, prejudicado o exame dos embargos da Empresa FLAMIWI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA."

O Autor alega a legitimidade e a tempestividade da remição, apontando violação literal dos artigos 474, 620, 651, 685-B, 685-C, §2º, 787, 788 do CPC, 13 da Lei nº 5.584/70 e do artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF.

No que tange à legitimidade para remir, defende a possibilidade de a remição ser realizada por filho de sócio diretor da pessoa jurídica, dada a natureza familiar da sociedade no caso dos autos.

Argumenta, ainda, que "a pretensa ilegitimidade do autor para exercer o direito de remir tem natureza de OBJEÇÃO (defesa), portanto, encargo processual exigível do arrematante, ora requerido" (fl. 25 do sequencial nº 1).

Acerca da tempestividade da remição, alega que o exercício do direito de remir a execução se encerra apenas quando assinado o auto (de adjudicação ou de arrematação), que, no CPC, em tese, deve ser expedido 24 horas após o leilão.

Alega que os efeitos da praça estavam suspensos por decisão judicial em razão do ajuizamento de embargos de terceiro, de modo que não se haveria falar em início da contagem do prazo para depósito do valor referente à remição.

Invoca o art. 620 do CPC, no sentido de que a execução deve se desenvolver do modo menos gravoso para o executado, concluindo que a remição prefere à adjudicação.

Os Réus, em contestação, sustentam os óbices das Súmulas nº 410 e 298 do TST. Afirmam a ilegitimidade do Autor para remir, porquanto o proprietário do bem praceado era a pessoa jurídica Reclamada. Alegam a intempestividade da remição, ao argumento de que o depósito foi efetuado após o prazo legal.

À análise.

De início, cumpre situar que a remição aludida nestes autos, à época dos fatos, estava disciplinada nos artigos 787 a 790 do CPC, que foram revogados somente em 2006, pela Lei 11.382/06.

A execução trabalhista matriz foi dirigida contra bem imóvel pertencente a Ragazzo S/A Comercial e Agrícola, havendo penhora de sua propriedade rural: Fazenda Retiro.

Em hasta pública, o imóvel foi arrematado por Aramis Maia Patti e Outro.

Daniel Ragazzo D’Aloia, filho do sócio diretor da empresa proprietária do imóvel, requereu a remição do bem.

Foi proferida decisão na execução deferindo a remição em favor do ora Autor (fl. 1981 do sequencial nº 1):

"Nos termos do artigo 787 do CPC, defere-se a remição do bem pelo demandante, Daniel Ragazzo D'Aloia, filho do executado Virgílio Augusto D'Aloia, mesmo porque o direito foi exercido dentro do prazo legal (artigo 788, inciso I, do CPC), devendo ser efetuado o depósito do valor da arrematação acrescido do percentual devido ao leiloeiro oficial no prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de indeferimento da remição e automático deferimento da arrematação."

O arrematante interpôs agravo de petição, que foi provido pelo TRT da 15ª Região, sendo reconhecida a validade da arrematação (fls. 2422/2439 do sequencial nº 1).

O ora Autor interpôs recurso de revista, que foi acolhido pela C. 5ª Turma do TST, restabelecendo-se a sentença que deferiu o pedido de remição formulado por Daniel Ragazzo D'Aloia.

Os Réus manejaram recurso de embargos à SBDI-1, que deles conheceu por divergência jurisprudencial e, reconhecendo má aplicação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, deu-lhes provimento, para restabelecer o acórdão do Regional, conferindo prevalência à arrematação.

O ponto nodal da controvérsia nesta rescisória consiste em verificar, à luz da tempestividade e da legitimidade, se a remição perpetrada pelo Autor — filho de sócio diretor da pessoa jurídica proprietária da Fazenda Retiro praceada — prevalece, ou não, diante da arrematação ultimada pelos ora Réus.

Extrai-se do quadro fático da decisão rescindenda — delineado a partir da reprodução dos acórdãos da 5ª Turma do TST e do TRT da 15ª Região — que foi ajuizada ação de embargos de terceiro, a qual suspendeu a execução, na forma do art. 1.052 do CPC.

Destaco o seguinte excerto do acórdão do TRT, transcrito no acórdão da SBDI-1, ora rescindendo, de modo que resta afastado o óbice da Súmula nº 298 do TST:

"Em suma, para fins de prequestionamento, não se pode deixar de consignar que na data em que o embargante/remidor requereu a adjudicação, estavam, sim, suspensos os efeitos da hasta".

Assim, sustaram-se os efeitos da praça, suspensão que restou mantida até o julgamento dos aludidos embargos.

Como o pedido de remição e o respectivo depósito ocorreram quando ainda perdurava tal condição suspensiva, conforme consignado no acórdão da C. 5ª Turma reproduzido no rescindendo — o que rechaça o óbice da Súmula nº 410 do TST — os atos praticados pelo remitente, ora Autor, ocorreram tempestivamente.

Ademais, acerca do termo final para remir, assim dispunha o art. 788, I, do CPC, vigente à época da remição: 

"Art. 788. O direito a remir será exercido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, que mediar:

I - entre a arrematação dos bens em praça ou leilão e a assinatura do auto (art. 693);" [grifei]

Sobre o tema, Araken de Assis leciona que:

"Até a assinatura do auto, o executado poderá remir a execução (art. 651). Por outro lado, demorando o porteiro ou o leiloeiro a criar o documento, ou as pessoas mencionadas a assiná-lo, continuará possível a remição." (Manual da Execução, 13ª edição, 2011, p. 874-875)

No mesmo sentido, porém, a contrário senso, cito precedentes do TST em que se firmou a assinatura do auto de arrematação como prazo final para o pedido de remição:

"RECURSO DE REVISTA. REMIÇÃO REALIZADA APÓS ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. INVALIDADE. Conforme se depreende do acórdão regional, a remição somente ocorreu após a assinatura do auto de arrematação, portanto, quando a arrematação do bem expropriado já se encontrava perfeita, acabada e irretratável, nos termos do artigo 694 do CPC. Logo, além de extemporânea a remição da execução, nos termos do artigo 651 do CPC, a decisão violou o artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal. Precedente desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 63300-58.2009.5.03.0018, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 07/06/2013)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM ALIENADO EM HASTA PÚBLICA. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 651 E 694 DO CPC. De acordo com o Tribunal Regional, a remição somente ocorreu após a assinatura do auto de arrematação, portanto, quando a arrematação do bem expropriado já se encontrava perfeita, acabada e irretratável, nos termos do artigo 694 do CPC. Logo, revela-se extemporânea a remição da execução, a teor do artigo 651 do CPC. Por conseguinte, não há falar em ofensa à garantia do direito de propriedade insculpida no artigo 5º, XXII, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 69800-38.1999.5.02.0045, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 09/11/2012)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO - BEM ALIENADO EM HASTA PÚBLICA – REMIÇÃO DA EXECUÇÃO VINDICADA POSTERIORMENTE À LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO- IMPOSSIBILIDADE - ART. 694 DO CPC (APLICÁVEL SUBSIDIARIAMENTE AO PROCESSO DO TRABALHO, POR FORÇA DO ART. 889 DA CLT E DE LACUNA NORMATIVA DA LEI Nº 6.830/80). A reforma processual implementada pela Lei nº 11.382/06, a fim de garantir a celeridade processual e o amplo acesso à ordem jurídica justa, deu preferência à remição da execução pelo próprio devedor, em detrimento da alienação em hasta pública dos bens penhorados, conforme se depreende do art. 651 do CPC (aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 889 consolidado e da lacuna normativa existente na Lei nº 6.830/80). Entretanto, quedando-se inerte o executado, a assinatura do auto de arrematação pelo juiz e pelo arrematante torna a hasta pública perfeita, acabada e irretratável, impedindo, pois, que se acolha a remição formulada pelo embargante, ante a prevalência, nesse momento processual, do postulado da segurança jurídica, consoante disposto no art. 694 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-28140-68.2007.5.24.0046, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT 16/04/2010)

Consignada a suspensão dos efeitos da arrematação e não havendo lavratura do auto de arrematação — porquanto o juízo de primeiro grau acolheu o pedido de remição do ora Autor — não se há falar em intempestividade do pedido de remição.

De outro lado, sob o prisma da legitimidade para remir, a jurisprudência, no intuito de homenagear o princípio da execução menos gravosa consubstanciado no art. 620 do CPC, admite a legitimação de filho de sócio para remir bens em execução proposta contra a pessoa jurídica, ainda que constituída sob a forma de sociedade anônima, uma vez que, no caso em exame, restou assentado o caráter familiar da sociedade no acórdão da C. 5ª Turma transcrito no acórdão da SBDI-1 do TST, o que afasta o óbice da Súmula nº 410 do TST.

Como a especificidade da matéria orbita corriqueiramente na esfera do processo civil, cito precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REMIÇÃO DE BENS PENHORADOS. ART. 787 E 788 DO CPC. LEGITIMIDADE. FILHO DE SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. LIMITE TEMPORAL DO PEDIDO DE REMIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A melhor orientação é a que admite poderem cônjuges, descendentes ou ascendentes de sócio de pessoa jurídica remir bens praceados, consoante diretriz inserta no art. 620 do CPC. A norma contida nesse dispositivo zela pela menor onerosidade ao devedor no desenvolvimento do processo de execução. [...]. 5. Recurso especial improvido." (REsp 565414/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira,  DJ 14/11/2005)

"PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PESSOA JURÍDICA – REMIÇÃO POR DESCENDENTE (ART. 787 DO CPC). 1. [...] 2. A remição de bens penhorados é benefício instituído em favor do devedor, de caráter personalíssimo, só estando legitimadas as pessoas elencadas no art. 787 CPC. 3. Em se tratando de executado pessoa jurídica, a jurisprudência vem abrandando o rigor formal, para admitir a remição por parentes do representante legal da empresa (inúmeros precedentes do STJ). 4. Recurso especial improvido." (REsp 596858/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 07/06/2004) [grifei]

"PROCESSUAL - EXECUTIVO FISCAL - REMIÇÃO DE BENS - FILHO DE PESSOA JURÍDICA EXECUTADA - CPC, ART. 787. I - A faculdade de remir bens, no processo de execução fiscal (Art. 787 do Código de Processo Civil) é corolário do princípio inscrito no art. 620 daquele diploma. II - É lícito ao filho de sócio da pessoa jurídica executada, remir bens arrematados em hasta pública." (REsp 268640/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11/12/2000)

Discorrendo sobre a possibilidade de remição por filho de sócio da pessoa jurídica executada, Araken de Assis também enfatiza a sólida construção jurisprudencial:

"Por igual, a 3ª Turma conferiu direito ao filho do sócio da pessoa jurídica. Desse modo, a jurisprudência rompeu o caráter taxativo do rol dos legitimados, pois simples interesse econômico autoriza a remição." (op. cit., p. 839-840).

No mesmo sentido, os ensinamentos de Luiz Rodrigues Wambier:

"Existem, contudo, acórdãos sustentando que a enumeração do art. 787 não seria exauriente. Admitem, por exemplo, que o cônjuge, ascendente ou descendente do sócio, ou o próprio sócio, redima bens da pessoa jurídica executada — desde que se trate de sociedade do tipo familiar." (Curso Avançado de Processo Civil, vol. 2, 7ª edição, 2005, p. 228)

Ainda na esteira do art. 620 do CPC, Marcelo Papaléo de Souza assevera que "a remição deve preferir a adjudicação e a arrematação, diante do princípio da execução da forma menos gravosa, disposta no art. 620 do CPC" (Manual da Execução Trabalhista, 2005, p. 186).

Robustece essa convicção a circunstância de que a prevalência da arrematação tornará a execução mais gravosa não apenas para o ora Autor, mas, sobretudo, para os empregados que trabalham e residem com suas famílias na Fazenda Retiro.

Diante do exposto, resta evidente a tempestividade e a legitimidade do pedido de remição, quer porque a execução estava suspensa e o acolhimento do pedido remição do ora Autor frustrou a lavratura do auto de arrematação, quer porque filho de sócio diretor de sociedade familiar está legitimado para remir o bem executado da pessoa jurídica.

Cumpre esclarecer que, no processo matriz, os embargos foram manejados perante a SBDI-1 do TST já na vigência da Lei nº 11.496/2007, e, portanto, foram apreciados à luz de divergência jurisprudencial, hipótese em que se discute e se elege uma tese dentre aquelas conflitantes.

A SBDI-1 firmou tese explícita no sentido da violação do art. 5º, LIV, da Constituição, por má aplicação, diante da situação delineada no acórdão da 5ª Turma, pois concluiu que a remição não deveria prevalecer, mas sim a arrematação.

Ocorre que, conforme exposto, com base no quadro fático delineado naquele acórdão rescindendo, a remição foi tempestiva e postulada por pessoa legítima, de modo que, concluir em sentido contrário, como fez a SBDI-1 no acórdão rescindendo, invocando o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, implica a violação do citado artigo, bem como dos artigos 620 e 788 (redação anterior à Lei nº 11.382/2006), do CPC, ensejando o corte rescisório.

Pelo exposto, julgo procedente o pedido de corte rescisório, por violação literal dos artigos 5º, LIV, da Constituição Federal, 620 e 788 (redação anterior à Lei nº 11.382/2006) do CPC, para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido pela SBDI-1 do TST, nos autos do processo nº 231840-63.2000.5.15.0014, e, em juízo rescisório, declarar a prevalência da remição sobre a arrematação.  

Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Autor, com fundamento no art. 4º da Lei nº 1.060/50. Declaração de miserabilidade jurídica às fls. 55/56 do sequencial nº 1.

Condeno os Réus ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$23.000,00 (vinte e três mil reais).

Custas pelos Réus, no importe de R$460,00, calculadas sobre o valor da causa (art. 789, II, da CLT), de R$23.000,00 (vinte e três mil reais).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas pelo Réu; por maioria, rejeitar a preliminar suscitada de ofício pelo Revisor, vencidos os Exmos. Ministros Alberto Luiz Bresciani de Fontam Pereira, Cláudio Mascarenhas Brandão e Douglas Alencar Rodrigues; e, por maioria, julgar procedente o pedido de corte rescisório, por violação literal dos artigos 5º, LIV, da Constituição Federal, 620 e 788 (redação anterior à Lei nº 11.382/2006) do CPC, para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido pela SBDI-1 do TST, nos autos do processo nº 231840-63.2000.5.15.0014, deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Autor, condenando os Réus ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$23.000,00 (vinte e três mil reais), e, em juízo rescisório, declarar a prevalência da remição sobre a arrematação, vencido o Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão . Custas pelos Réus, no importe de R$460,00.

Brasília, 02 de dezembro de 2014.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Emmanoel Pereira

Ministro Relator

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