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Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Aloysio Corrêa da Veiga - TST
01 -Execução fiscal. Inclusão em programa de parcelamento. Suspensão da execução trabalhista. Novação. Não configuração.
Execução fiscal. Inclusão em programa de parcelamento. Suspensão da execução trabalhista. Novação. Não configuração.
O parcelamento de débito contraído com a Fazenda Nacional, de qualquer natureza, instituído pelas Leis n.os 10.522/02 e 10.684/03, implica tão somente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o período do parcelamento, não constituindo novação. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos interposto pela União (PGFN), por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a extinção da execução e determinar a suspensão do processo executivo no período do parcelamento, até a quitação do débito, retomando-se a execução caso não honradas as parcelas. (TST-E-ED-RR-289-24.2010.5.03.0114, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 26.4.2012).
Publicação do Diário Eletronico da Justiça do Trabalho
Processo Nº E-ED-RR-289-24.2010.5.03.0114 Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga
Embargante União (PGFN)
Procuradora Dra. Leila Mustafá de Araújo(OAB: null)
Embargado(a) Assessoria de Produtos em Saúde Ltda. - APS
Advogado Dr. Rafael Antunes Frederico(OAB: 110076MG)
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para julgando de imediato a matéria, por se tratar de causa madura, afastar o decreto de extinção da execução e determinar a suspensão do feito no período de parcelamento, até a quitação do débito.
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO. EXTINÇÃO X SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. NOVAÇÃO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO PELA C. TURMA. DIVERGÊNCIA NO CONHECIMENTO DO APELO NA APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Diante da divergência jurisprudencial demonstrada pela embargante, na apreciação de matéria idêntica, em face dos mesmos dispositivos de lei e da Constituição Federal, incumbe à c. SDI dirimir o conflito, nos termos do art. 894, II, da CLT. A v. decisão regional que determina a extinção da obrigação fiscal, acaba por violar os arts. 114 da Constituição Federal e 151 do Código Tributário Nacional, eis que incumbe à Justiça do Trabalho apreciar o parcelamento de débito fiscal, quando se trata, na realidade, de mesma dívida com prazo distinto da quitação, e não de nova dívida. Deste modo, é de se assegurar a suspensão da execução, eis que o parcelamento de débito contraído com a Fazenda Nacional, de qualquer natureza, instituído pelas Leis 10.522/02 e 10.684/03, não constitui modalidade de novação. Precedentes do STJ. Embargos conhecidos e providos. (TST-E-ED-RR-289-24.2010.5.03.0114, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 26.4.2012).
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