EXECUÇÃO Fiscal

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Resoluções

Supremo Tribunal Federal



RESOLUÇÃO Nº 785, DE 25 DE AGOSTO DE 2022. Dispõe sobre os procedimentos aplicáveis à execução contra a Fazenda Pública e à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor no Supremo Tribunal Federal.



RESOLUÇÃO Nº 785, DE 25 DE AGOSTO DE 2022.

Dispõe sobre os procedimentos aplicáveis à execução contra a Fazenda Pública e à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor no Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno, e considerando o disposto no art. 100 da Constituição Federal e no Processo Administrativo Eletrônico nº 009126/2020,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º Os procedimentos aplicáveis ao processamento da execução contra a Fazenda Pública e à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor no Supremo Tribunal Federal (STF) observarão o disposto nesta Resolução.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Art. 2º O pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública apurados em processo de competência originária do STF será efetuado mediante requisições de pagamento, na forma do art. 100 da Constituição Federal e das demais disposições legais concernentes à matéria.

Art. 3º A petição de execução deverá observar o disposto no art. 534 do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 4º desta resolução, no que couber, e será dirigida ao Relator da ação originária, que determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do disposto no art. 535 do CPC.

§ 1º Em se tratando de execução de verba devida a servidor ou empregado público, civil ou militar, a petição de execução informará a respectiva condição de ativo, aposentado ou pensionista, bem como o órgão ou entidade a que está vinculado.

§ 2º Tratando-se de execução de vencimentos ou verba remuneratória em atraso, devidos a servidor ou empregado público, deverá a entidade devedora indicar, na petição de embargos à execução, ou, se não forem opostos, no prazo para a sua oposição, os valores relativos às contribuições incidentes sobre o montante a ser pago, para constar na requisição de pagamento a ser oportunamente expedida, com a mesma data-base do cálculo de atualização.

CAPÍTULO III

DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO

Art. 4º Apurado o valor devido pela Fazenda Pública em decorrência de decisão transitada em julgado, o Relator expedirá ofício precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) ao Presidente do Tribunal, conforme o caso, com as seguintes informações:

I - nome das partes beneficiárias e dos seus procuradores;

II - número do CPF ou do CNPJ dos beneficiários e dos seus procuradores;

III - número da ação originária, com as respectivas datas do ajuizamento e da petição que solicitou a execução;

IV - valor total da requisição, com a indicação do valor por beneficiário, discriminados o valor principal e o de eventuais multas corrigido, os juros, os índices utilizados, o período considerado, o valor dos honorários advocatícios objeto de ajuste contratual e o valor do desconto de contribuições eventualmente devidas, se couber;

V - breve descrição da controvérsia, com indicação do assunto, de acordo com a tabela própria do STF;

VI - natureza do crédito (comum ou alimentar);

VII - espécie de requisição (precatório ou RPV);

VIII - data-base, correspondente ao termo final utilizado na conta de liquidação;

IX - data do trânsito em julgado da decisão final na fase de conhecimento, bem como da decisão, nos embargos à execução, que fixou o valor da condenação ou certidão de que não foram opostos embargos ou qualquer outra impugnação à execução movida contra o ente público;

X - o órgão a que estiver vinculado o beneficiário, nas ações ajuizadas por empregado ou servidor público, civil ou militar, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista;

XI - nas requisições de natureza alimentar, a indicação da data de nascimento do beneficiário ou a declaração de que é portador de doença grave definida na forma da lei ou pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para os fins da preferência prescrita pelo § 8º do art. 107-A do ADCT;

XII - se o objeto da requisição caracterizar rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, sujeitos à tributação na forma definida no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o número de meses a que se refere a conta de liquidação e os valores a serem deduzidos da base de cálculo;

XIII - indicação se o beneficiário é isento do imposto de renda;

XIV – data do reconhecimento da parcela incontroversa, se houver;

XV - quaisquer outros dados imprescindíveis ao controle da entidade devedora ou exigidos em lei que constem dos autos.

§ 1º Considera-se de pequeno valor o crédito cujo montante, atualizado e individualizado, por credor, seja igual ou inferior a sessenta salários mínimos, quando for devedora a Fazenda Pública federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001), observando-se o art. 87 do ADCT e a legislação local de regência nos demais casos.

§ 2º Se os beneficiários estiverem em litisconsórcio, será expedido precatório ou RPV individualmente, conforme seus créditos se enquadrem ou não no limite fixado no § 1º deste artigo.

§ 3º Nas ações coletivas, a requisição será expedida em nome dos credores substituídos ou representados, observada a disposição do parágrafo anterior.

§ 4º O pagamento de valor superior ao limite previsto no § 1º deste artigo. será requisitado mediante precatório, salvo se o credor renunciar, expressamente, ao valor excedente, quando poderá receber seu crédito por meio de RPV.

§ 5º Deferida a requisição parcial, complementar ou suplementar, será considerado o respectivo valor total da execução, em relação a cada credor, para fins de enquadramento ou não do precatório.

§ 6º O ofício a que se refere o caput terá o formato do formulário constante de anexo a esta Resolução (Anexo).

CAPÍTULO IV

DO PROCESSAMENTO DOS PRECATÓRIOS E RPV

Art. 5º Após a expedição do ofício precatório ou da RPV, a Secretaria Judiciária (SEJ) autuará processo administrativo e o processo judicial no qual corre a execução será arquivado.

§ 1º Não será arquivado o processo judicial caso permaneça parcela controversa da dívida a ser definida pelo Relator, sem prejuízo do encaminhamento à Presidência da requisição de pagamento do valor incontroverso.

§ 2° A SEJ verificará se todas as informações elencadas no art. 4º constam do ofício precatório ou da RPV expedidos e, constatando a ausência de algum dado, abrirá nova conclusão do processo judicial ao Relator, para que adote as providências cabíveis, antes de realizar o seu arquivamento.

§ 3° Reunidas todas as informações necessárias à requisição de pagamento, a SEJ intimará as partes, informando-as das providências necessárias para o acesso ao processo administrativo (IN 203/2015), e remeterá esses autos, em seguida, à Secretaria de Orçamento, Finanças e Contratações (SOC).

§ 4º A SOC concederá às partes acesso ao processo administrativo, realizará os cálculos de atualização, que farão parte da requisição de Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço

pagamento, e enviará os autos ao Presidente do Tribunal.

§ 5º Os autos do processo judicial de execução contra a Fazenda Pública aguardarão no arquivo o integral cumprimento da obrigação, sendo conclusos ao Relator para a sua extinção ou para a resolução de outras questões de caráter jurisdicional.

Art. 6º Realizada a atualização monetária a que se refere o art. 5º, § 4º, desta Resolução, o Presidente do Tribunal notificará, por ofício, a autoridade máxima de cada entidade devedora, a fim de que esta:

I - no caso dos precatórios, faça consignar em seu orçamento verba necessária a seu pagamento, observado o disposto no art. 100, § 5º da CF/ 88;

II - no caso das RPV, deposite em instituição bancária oficial o crédito judicial apurado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Nos casos das RPV cujo pagamento compete ao STF, o Presidente determinará à SOC o cumprimento da ordem em até 60 (sessenta) dias, observada a atualização monetária até a data do pagamento e a disponibilidade orçamentária.

Art. 7º O ofício requisitório indicado no art. 6°, I, desta Resolução será enviado à entidade devedora até 30 de abril, em relação aos precatórios apresentados entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano da elaboração da proposta orçamentária, e determinará as providências para o depósito respectivo no prazo estabelecido pela legislação.

§ 1º Considera-se data de apresentação do precatório aquela em que recebido na Presidência do Tribunal o ofício a que se refere o art. 4º desta Resolução.

§ 2º As requisições serão expedidas em meio eletrônico e individualmente, por beneficiário, ainda que os exequentes estejam em litisconsórcio.

§ 3º Em caso de crédito de honorários advocatícios oriundo de sucumbência da Fazenda Pública, ao advogado titular do crédito ou ao escritório de advocacia do qual seja membro será atribuída a qualidade de beneficiário do precatório ou da RPV, expedindo-se requisição de pagamento autônoma.

§ 4º Se o advogado desejar que em seu favor se deduza do montante da condenação o que lhe couber por força de ajuste contratual, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar o instrumento de contrato aos autos do processo administrativo anteriormente ao levantamento do crédito pelo beneficiário principal da requisição, para que dele se descontem os honorários.

Art. 8º A SEJ submeterá ao Presidente do Tribunal relação dos precatórios expedidos até o dia 2 de abril, em ordem cronológica de apresentação, conforme entidade devedora, com vistas a estabelecer sua ordem de pagamento, conforme previsão do art. 107-A, § 8º, do ADCT.

Art. 9º Ratificada a ordem de pagamento dos precatórios pelo Presidente do Tribunal, os respectivos processos deverão ser encaminhados à SOC até o dia 20 de abril, a fim de que sejam incluídos na proposta orçamentária do exercício subsequente.

CAPÍTULO V

DA ORDEM CRONOLÓGICA E DA DISPONIBILIZAÇÃO EM DEPÓSITO BANCÁRIO

Art. 10. O pagamento das requisições obedecerá a ordem cronológica de apresentação, observadas as preferências estabelecidas pelo art. 107-A, § 8º, do ADCT.

§ 1º A instituição financeira depositária informará ao Tribunal os depósitos efetivados, para a devida intimação das partes.

§ 2º Inexistindo controvérsia quanto ao valor a ser pago, ou dirimida a questão, o Presidente autorizará o pagamento referido no caput, que estará condicionado à existência dos créditos respectivos.

Art. 11. O pagamento dos precatórios observará a ordem cronológica de apresentação, observado o disposto no art. 107-A, III, § 2º e as preferências estabelecidas no § 8º, todos do ADCT.

Art. 12. A fim de providenciar a disponibilidade de créditos orçamentários e recursos financeiros para o pagamento dos precatórios e das RPV, a SOC:

I - encaminhará à Secretaria de Orçamento Federal e aos demais órgãos previstos nas leis orçamentárias as informações relativas aos precatórios para inclusão na proposta orçamentária;

II - cadastrará as informações no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI);

III - verificará a consonância das informações constantes dos processos administrativos com as exigidas pelo SIAFI para pagamento, enviando os autos à SEJ, para notificação ao Relator, no processo judicial, quanto às discrepâncias constatadas;

IV - providenciará a emissão de ordens bancárias e disponibilizará as informações necessárias à instituição financeira;

V - providenciará o recolhimento das contribuições devidas até o décimo dia útil, contado do recebimento das informações de que trata o art. 14 desta Resolução;

VI - providenciará a emissão de ofício à instituição financeira, solicitando bloqueio parcial ou total de precatórios, bem como a devolução de recursos referentes a processos cancelados, nos termos da decisão do Presidente, nos respectivos processos;

VII - instruirá os processos administrativos referentes ao precatório ou à RPV com os documentos de pagamento e os encaminhará à SEJ, para juntada ao processo judicial e conclusão ao Relator;

VIII – disponibilizará, para publicação no Portal do STF, no início do mês de agosto, a lista dos precatórios que foram objeto das providências constantes do inciso I, contendo o montante do débito atualizado até 2 de abril, discriminada por ente público devedor.

Parágrafo único. Após a efetivação das providências determinadas no inciso VII deste artigo, os contatos necessários com a instituição financeira deverão ser realizados pelo Gestor do Contrato.

CAPÍTULO VI

DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS

Art. 13. Os valores de precatórios e de RPV, depositados na forma do art. 10, § 1º, desta Resolução poderão ser sacados segundo as normas aplicáveis aos depósitos bancários, ressalvada a possibilidade de indicação do Tribunal para saque mediante alvará judicial ou ordem de transferência bancária assinados pelo Presidente.

§ 1º Os valores sacados na forma do caput se sujeitam à retenção de contribuições, se for o caso, e do imposto de renda, nos termos da lei.

§ 2º No caso de valores depositados bloqueados, conforme previsto pelos incisos I e II do art. 11 desta Resolução, eventual desbloqueio será ordenado pelo Presidente do Tribunal após decisão final sobre a controvérsia.

§ 3º Na hipótese de decisão transitada em julgado que reduzir o valor ou cancelar a expedição do precatório ou da RPV cujos valores já estiverem depositados, o Presidente do Tribunal determinará à instituição financeira depositária que estorne ao Tribunal os recursos correspondentes, para a necessária devolução ao erário. Art. 14. A instituição financeira responsável pela retenção das contribuições, quando for o caso, em decorrência de saque de valores de precatórios ou RPV, deverá informar ao Tribunal, até o segundo dia útil de cada mês, as quantias recolhidas no mês anterior, caso em que a SOC:

I - realizará o cálculo da contribuição patronal, com base nas informações referidas no caput deste artigo;

II - recolherá a contribuição patronal até o décimo dia útil do mês em que recebeu as informações da instituição financeira.

Art. 15. A instituição financeira encaminhará à SOC, até o dia 10 de janeiro do ano subsequente, demonstrativo dos valores retidos a título de imposto de renda, na forma dos arts. 157, I, e 158, I, da Constituição Federal, bem como dos valores retidos a título de contribuições.

Art. 16. A instituição financeira informará ao Presidente do Tribunal o cancelamento dos precatórios e das RPV cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos.

§ 1º O processo administrativo será, então, enviado à SEJ, para juntada da informação aos autos do processo judicial e conclusão ao Relator.

§ 2º O Relator intimará o credor, no processo judicial, para, caso tenha interesse, requerer a expedição de novo precatório ou RPV.

§ 3º O novo precatório ou RPV conservará a ordem cronológica da requisição anterior e a remuneração correspondente a todo o período.

Art. 17. Efetuado o pagamento integral das requisições e inexistindo controvérsias a serem dirimidas, o Relator julgará extinta a execução, nos termos da lei processual.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. A atualização monetária dos valores requisitados, entre o período da data-base constante da requisição até novembro de 2021, será realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E), calculado pelo IBGE, aplicando-se a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021.

Art. 19. Os casos omissos serão submetidos ao Presidente do Tribunal para deliberação.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Ministro LUIZ FUX

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