EXECUÇÃO. ENTIDADES PÚBLICAS Precatório. Pequeno valor

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Ementa

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - TST



EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR EM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE SE NÃO OBSERVADO O PRAZO DE 180 DIAS PARA EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL COM ESTABELECIMENTO DO VALOR DE REFERÊNCIA PREVISTOS NOS ARTS. 100, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 97, § 12, DO ADCT.



EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR EM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE SE NÃO OBSERVADO O PRAZO DE 180 DIAS PARA EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL COM ESTABELECIMENTO DO VALOR DE REFERÊNCIA PREVISTOS NOS ARTS. 100, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 97, § 12, DO ADCT.

A Emenda Constitucional 62/2009, que alterou a redação do artigo 100 da Constituição Federal, instituiu novo parâmetro para a fixação das requisições de pequeno valor, facultando aos Estados, Distrito Federal e Municípios a definição da importância, segundo a sua capacidade econômica, limitada ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Estabeleceu, ainda, o prazo de 180 dias para que os Estados e Municípios editassem novas leis, definindo o teto para requisições de pequeno valor, sob pena de se entender como de pequeno valor os créditos de até 40 salários mínimos , para os Estados e o Distrito Federal , e 30 salários mínimos , para os Municípios (art. 97, § 12, do ADCT). No caso, o Município somente editou a Lei Municipal nº 1.387 em 2013 (publicada em 23 de agosto de 2013), quando já ultrapassado o prazo de 180 dias para a fixação de novo patamar da obrigação. Nesse cenário, não se cogita da incidência do limite fixado na Lei Municipal nº 1.387/2013, mas, sim, do limite previsto no § 12, II, do art. 97 do ADCT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR - 10031-25.2015.5.15.0127, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/04/2019).

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